Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800844-18.2023.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Cristiano Jean Teodulino Gonçalo dos Santos opôs embargos de declaração alegando, em
síntese, que a sentença proferida no id. 159367029 foi omissa, pois não determinou a expedição
de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte para excluir dos seus
vencimentos e vantagens o desconto da pensão alimentícia em favor de Emylle Cristina Matias
dos Santos.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II,
CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que
representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§1º, CPC.
No caso em comento, assiste razão ao embargante, pois a sentença proferida no id.
159367029 nada disse sobre a expedição de ofício ao órgão pagador para que o desconto da
pensão alimentícia em favor de E. C. M. D. S. fosse excluído.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a expedição de ofício
ao Comando Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte para excluir dos vencimentos e
vantagens do autor o desconto da pensão alimentícia em favor de Emylle Cristina Matias dos
Santos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800844-18.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 15 de agosto de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800844-18.2023.8.20.5129
AUTOR: C. J. T. G. D. S.
REQUERIDO: E. C. M. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Cristiano Jean Teodulino Gonçalo dos Santos ajuizou ação negatória de paternidade c/c
anulação de registro civil e exoneração de alimentos em face de Emylle Cristina Matias dos
Santos.
Na contestação, a ré reconheceu os pedidos iniciais (id. 153400815).
O resultado do exame de DNA comprovou que o autor não é pai biológico da ré (id.
95980748).
O Ministério Público declinou da intervenção no feito, sob o argumento de que as partes são
maiores e capazes (id. 156990012).
O reconhecimento jurídico do pedido, efetuado por réu capaz, como é o caso dos autos,
constitui circunstância limitadora ao convencimento do julgador e acarreta, automaticamente, a
procedência do pedido (art. 487, III, a, CPC).
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos iniciais para declarar que Emylle Cristina
Matias dos Santos não é filha de Cristiano Jean Teodulino Gonçalo dos Santos e, em razão disso,
declaro inexistente quaisquer obrigações decorrentes do poder familiar, dentre eles o de prestar
alimentos.
Custas pela ré (PC), suspensas em razão da gratuidade deferida.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800844-18.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 5 de junho de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger