Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800844-52.2022.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Tim Celular S/A opôs embargos de declaração contra sentença de id.
149608629.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art.
1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a
omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No presente caso, o embargante afirmou que a sentença foi omissa por
ter acolhido o pedido de extinção da execução fiscal e não ter se
manifestado acerca dos embargos de declaração de id. 135684889,
requerendo a reforma da sentença embargada tão somente para que o
Município seja condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais,
na forma do artigo 85, §3º, do CPC (id. 150174686).
Assiste razão à embargante, pois a sentença que extinguiu a presente
execução fiscal não se manifestou acerca dos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, apesar de a decisão de id. 122825087 ter inicialmente
rejeitado a exceção de pré-executividade, após os embargos de declaração
de id. 135684889 ter sido analisado, a sentença de id. 149608629 extinguiu
a presente execução fiscal, em atenção ao pedido da fazenda pública (id.
116880127), que baseou-se exatamente nos fundamentos da exceção
inicialmente rejeitada.
Dessa forma, tem-se, na verdade, que a exceção de pré-executividade
foi acolhida.
Ademais, no tocante à condenação da parte exequente ao ônus da
sucumbência, observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido da possibilidade de condenação da Fazenda
Pública na hipótese em que o acolhimento da exceção de pré-
executividade implique na extinção do processo, tendo sido fixado o
Tema 421/STJ: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo
acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” (REsp 1185036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,
DJe 01/10/2010).
Sobre o assunto, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 85, §
2º o percentual dos honorários advocatícios no mínimo de dez e o máximo
de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa, devendo o juiz observar o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse contexto, estabelece o § 3º que nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios
estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para fixar os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, tendo em vista o grau de zelo do causídico, bem como a natureza e
a importância da causa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800844-52.2022.8.20.5129
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: TIM CELULAR S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora pediu desistência da execução (id. 116880127).
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida
executiva (art. 775, CPC).
Aplica-se, por analogia, a disciplina da extinção sem resolução de mérito nos casos de
desistência da ação pelo seu autor (art. 485, VIII, CPC), permitindo que o exequente, dentro do
prazo prescricional, proponha novamente a execução.
Assim, julgo extinto o processo.
Custas pelo autor. Caso seja beneficiário da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa por
cinco anos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800844-52.2022.8.20.5129
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: TIM CELULAR S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora pediu desistência da execução (id. 116880127).
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida
executiva (art. 775, CPC).
Aplica-se, por analogia, a disciplina da extinção sem resolução de mérito nos casos de
desistência da ação pelo seu autor (art. 485, VIII, CPC), permitindo que o exequente, dentro do
prazo prescricional, proponha novamente a execução.
Assim, julgo extinto o processo.
Custas pelo autor. Caso seja beneficiário da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa por
cinco anos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger