Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800847-02.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 16 de junho de 2026. WILZA PEREIRA AVELINO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800847-02.2025.8.20.5129
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ARTHUR MATHEUS SANTOS DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pede a concessão de liminar para retomar a posse direta do veículo descrito na
inicial e que é objeto de alienação fiduciária no contrato celebrado com a parte ré.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor, poderá
requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a
qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor. O §2º do art. 2º do decreto-lei dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do
prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento,
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Por
sua vez, a comprovação da mora é imprescindível para realização da busca e apreensão, conforme
o entendimento condensado na Súmula 72 do STJ.
No presente caso, todos os requisitos exigidos estão presentes. A petição inicial se encontra
devidamente instruída com o contrato que prevê a alienação fiduciária, há comprovação do envio
de notificação ou protesto, o que, por consequência, comprova a inadimplência e a mora
autorizadora da medida liminar de busca e apreensão.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar e, suprimindo a posse direta exercida pela parte
ré, ordeno a busca e apreensão da coisa móvel individualizada na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento efetivar-se-á com a apreensão
da coisa, devendo ser entregue também, na ocasião, os documentos de porte obrigatório e de
transferência, pondo-os em seguida à disposição da parte autora. Caso seja necessária, fica desde
já autorizada, dentro dos limites razoáveis, a utilização da força policial para o cumprimento do
mandado.
Com a execução da medida, cite-se a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias,
resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação poderá importar na presunção
de veracidade dos fatos deduzidos na inicial.
Deverá constar do mandado, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário e que, caso queira, poderá no mesmo prazo o devedor fiduciante
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na
petição inicial, através de depósito judicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/1969. Feito o pagamento, nos termos
acima fixados, expeça-se mandado de devolução do bem.
Caso não seja localizado o bem a ser apreendido, autorizo a Secretaria, por ato ordinatório, a
intimar a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar endereço para expedição de novo
mandado ou requerer o que entender de direito na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente a parte autora, por carta, para
cumprir a diligência pendente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Indefiro eventual pedido de segredo de justiça porque não há previsão legal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800847-02.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de junho de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800847-02.2025.8.20.5129 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Polo passivo ARTHUR MATHEUS SANTOS DA SILVA Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu petição inicial de Ação de Busca e Apreensão sob o fundamento de ausência de comprovação da mora. A parte apelante sustenta ter instruído adequadamente a inicial com os documentos exigidos por lei, especialmente a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, requerendo a cassação da sentença e o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado pelo devedor no contrato para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ainda que não haja comprovação de recebimento pelo próprio destinatário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mora em contratos de alienação fiduciária pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não sendo exigido que a assinatura do AR seja do próprio devedor.
4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, fixou entendimento de que é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sendo irrelevante o recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros, desde que utilizado o endereço pactuado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária é válida para fins de comprovação da mora, independentemente do recebimento pelo próprio destinatário.
2. A mora se configura com o simples vencimento da obrigação e envio da notificação ao endereço contratual, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 485,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP (Tema Repetitivo nº 1132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 28.11.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A. em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800847-02.2025.8.20.5129, por si movida em desfavor de Arthur Matheus Santos da Silva, indeferiu a petição inicial (Id 30416216). Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 30416218), defende que: i) “a extinção da ação sem resolução do mérito, sem oportunizar ao apelante a chance de corrigir a petição inicial, configura violação ao devido processo legal, ao princípio da ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos LIV e LV”; ii) “O atual entendimento já pacificado pelo STJ quanto a este tema é no sentido de que, a validade da constituição em mora está condicionada apenas ao envio da notificação para o endereço contratual informado pela devedora, existindo a exceção apenas a alguns casos em que há o retorno como “ausente”; e iii) “conforme denota-se nos autos, a notificação da mora foi devidamente enviada no endereço do devedor.
Em que pese não fora recebida pelo próprio financiado, esse requisito não é mais exigível para constituição do devedor em mora, conforme consolidação da tese pelo STJ no Tema Repetitivo 1132. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “cassar a r. sentença proferida pelo juízo “a quo”, determinando o devido prosseguimento do feito”. Sem contrarrazões (Id 30418022). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando do indeferimento da petição inicial. Adianto que a aspiração recursal é digna de acolhimento. A matéria em questão está disciplinada nos exatos termos do artigo 3º, da lei especial, e se dá por meio de envio de simples carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, veja-se: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
A despeito da valoração adotada por esta Relatoria em inúmeras demandas de idêntico teor, observo que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar Tema nº 11321 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos) entendeu, por maioria de votos, que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Para o Ministro João Otávio de Noronha, autor do voto vendedor: “Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor." Em suma, verificado que o endereço informado no ato da contratação (Id 30416214) é o mesmo do constante na notificação extrajudicial (Id 30416213), é de se concluir pela validade desta, e, via de consequência, por comprovada mora a qual alude o art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Forte nessa linha de intelecção, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para DECLARA VÁLIDA a notificação extrajudicial expedida pelo recorrente em desfavor do apelado, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator 1 REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023. Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800847-02.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800847-02.2025.8.20.5129
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ARTHUR MATHEUS SANTOS DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora moveu a presente ação de busca e apreensão de veículo por inadimplência em
contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Contudo, não foi comprovada a notificação do devedor, pois o aviso de recebimento juntado
com o instrumento de notificação contém a informação "não procurado".
Assim sendo, sequer foi feita tentativa de entrega da notificação no endereço do devedor e,
portanto, ela não foi expedida para seu endereço, o que não cumpre a exigência do art. 2º, §2º, do
Decreto-Lei nº 911/1969.
Não é necessária a intimação da parte autora para suprir tal irregularidade, pois nas ações de
busca e apreensão de coisa móvel alienada fiduciariamente tem sido comum que a parte autora
interponha agravo de instrumento contra o despacho que manda regularizar a notificação e,
embora não seja unanimidade, é comum que relatores do agravo de instrumento concedam tutela
de urgência, mesmo não tendo o despacho força decisória, para suprimir o requisito da
admissibilidade. Por exemplo, vide o TJRN Agravo de Instrumento 0811601-98.2024.8.20.0000.
Assim, com a finalidade de evitar perda de tempo e para evitar a supressão de instância,
reputo desnecessário conceder prazo para que a parte autora possa corrigir a irregularidade.
Não é aplicável o Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça porque a tese
firmada neste precedente diz que a ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos
com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora,
é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por
terceiros.
Portanto, o precedente não suprimiu a necessidade de remessa da notificação ao endereço do
devedor, apenas dispensou a prova do seu recebimento.
Deste modo, quando o aviso de recebimento retorna com a informação "não procurado", não
houve efetiva remessa ao endereço do devedor, pois trata-se da situação em que os Correios não
realizam a entrega na localidade. A notificação, portanto, não foi enviada ao endereço do
devedor, mas ficou aguardando a sua retirada na agência postal.
Considerando que o Decreto-Lei 911/1969 exige a notificação como requisito procedimental
para expedição da ordem de busca e apreensão, não é possível admitir a presente ação.
Assim, indefiro a petição inicial.
Condeno o autor nas custas, já satisfeitas pelo depósito prévio.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger