Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800849-35.2026.8.20.5129 Polo ativo JEFFERSON NASCIMENTO PEREIRA Advogado(s): HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0800849-35.2026.8.20.5129 ORIGEM: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante RECORRENTE: JEFFERSON NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO (A): HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR - OAB RN22236 RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA. TESE AUTORAL DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. EFEITO COMPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO.
PERCENTUAIS QUE CONFIGURAM MERO ESCALONAMENTO TEMPORAL DO REAJUSTE GLOBAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. TESE RECURSAL QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES EXPRESSAMENTE FIXADOS NAS TABELAS DO ANEXO ÚNICO DA LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Com condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC.
Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jefferson Nascimento Pereira, em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0800849-35.2026.8.20.5129, em ação de revisão de subsídio cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN.
A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à autarquia, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; rejeitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito; e julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Estado do Rio Grande do Norte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. TR 40702755).
Nas razões recursais (Id. TR 40702756), o recorrente Jefferson Nascimento Pereira sustenta: (a) pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, sob alegação de hipossuficiência financeira; (b) existência de erro aritmético na Tabela II do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, pois o reajuste de 8% previsto para março de 2015 teria incidido em percentual inferior ao legalmente previsto; (c) equívoco da sentença ao concluir pela prevalência dos valores nominais da tabela sobre os percentuais previstos no art. 1º da LCE nº 514/2014; (d) natureza sucessiva e autônoma dos reajustes de 6%, 8%, 9% e 9%, com incidência sobre a base remuneratória vigente em cada etapa; (e) impossibilidade de subordinação da LCE nº 514/2014 à LCE nº 463/2012 para fins de definição da base de cálculo; (f) ausência de invasão da discricionariedade legislativa, pois a pretensão recursal buscaria apenas a correção de erro material na execução da lei; (g) ocorrência de efeito cascata do alegado erro sobre as tabelas posteriores e sobre os reajustes previstos nas LCEs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024; (h) violação aos princípios da legalidade, da irredutibilidade de vencimentos, da isonomia e da segurança jurídica; (i) existência de precedentes judiciais e acórdão da 3ª Turma Recursal em sentido favorável à tese recursal; e (j) prequestionamento de matérias constitucionais relativas aos arts. 5º, caput e XXXV, e 37, caput e XV, da Constituição Federal.
Ao final, requer: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) juntada de sentenças paradigmas; (iii) conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença; (iv) condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao recálculo e à implantação dos subsídios com aplicação dos percentuais de 8%, 9% e 9% sobre as bases anteriores vigentes, com repercussão nas LCEs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024; (v) pagamento das diferenças salariais retroativas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva implantação, no valor de R$ 48.797,26; (vi) incidência de correção monetária e juros de mora nos parâmetros indicados no recurso; (vii) afastamento da incidência de imposto de renda sobre as verbas retroativas; e (viii) condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação (Id.
TR 40702756). Em contrarrazões (Id. TR 40702766), o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN sustentam: (a) necessidade de indeferimento da gratuidade da justiça recursal, ao argumento de capacidade econômica do recorrente; (b) manutenção integral da sentença, por correção da interpretação adotada acerca da LCE nº 514/2014; (c) inexistência de erro de cálculo, pois os percentuais previstos na norma representariam fracionamento do reajuste global sobre a base original, em conformidade com os valores constantes do Anexo Único; (d) força normativa das tabelas anexas à lei, com impossibilidade de substituição judicial dos valores nominais nelas previstos; (e) inexistência de direito adquirido a regime de cálculo remuneratório; e (f) impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
Ao final, requerem: (i) conhecimento das contrarrazões; (ii) desprovimento integral do Recurso Inominado; (iii) manutenção integral da sentença de improcedência; (iv) subsidiariamente, acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e (v) condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Id.
TR 40702766).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência econômica não foi elidida pelas provas constantes dos autos, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Pois bem, adianto que não assiste razão ao recorrente, nos termos a seguir. A controvérsia recursal cinge-se à forma de interpretação e aplicação dos percentuais de reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, especificamente se foram corretamente implantados, tendo em vista a técnica legislativa adotada (valores nominais tabelados em anexo único) ou se os percentuais deveriam incidir de forma composta e sucessiva, com reflexos em cascata nos reajustes subsequentes.
In casu, cumpre destacar que não se alega a ausência de implementação dos reajustes legais em si considerados. A insurgência recursal limita-se à forma de aplicação dos percentuais, sustentando a parte recorrente, policial militar, que deveriam incidir de modo sucessivo sobre as bases remuneratórias progressivamente majoradas. Todavia, tal interpretação não se sustenta. A exegese do diploma normativo deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando-se não apenas a literalidade isolada dos dispositivos, mas o conjunto da norma, inclusive seus anexos.
No caso, a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa consistente na fixação de valores nominais de subsídio em tabelas constantes de seu anexo único, estabelecendo, no art. 1º, percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% apenas como mecanismo de fracionamento temporal do reajuste global concedido à categoria. Assim, os percentuais previstos não constituem índices autônomos de recomposição a serem aplicados de forma cumulativa, mas sim percentuais de reajuste que incidiram sobre uma remuneração-base em determinada data, com os valores previamente definidos em tabela.
A interpretação defendida pelo recorrente conduziria a resultado incompatível com a própria estrutura da lei, gerando aumento superior ao pretendido pelo Legislativo, de aproximadamente 36,12%, em vez de 32%, além de produzir indevido efeito cascata sobre reajustes posteriores, configurando evidente distorção hermenêutica e indevido bis in idem remuneratório. Ao revés, a observância dos valores nominais constantes do anexo único revela que a Administração Pública procedeu corretamente à implementação dos reajustes, atingindo o percentual global aproximado de 32% ao final do período, conforme concebido pelo legislador estadual.
A título ilustrativo, a evolução remuneratória do posto de Coronel da Polícia Militar demonstra a correção da metodologia adotada: o subsídio inicial era de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Com a implementação do primeiro reajuste (6%), o valor foi elevado para R$ 11.660,00 (onze mil, seiscentos e sessenta reais). Na sequência, com o segundo reajuste (8%), passou a R$ 12.540,00 (doze mil, quinhentos e quarenta reais).
Posteriormente, com a incidência do terceiro reajuste (9%), atingiu o montante de R$ 13.530,00 (treze mil, quinhentos e trinta reais), culminando, após a aplicação do quarto reajuste (9%), no valor de R$ 14.520,00 (quatorze mil, quinhentos e vinte reais). Verifica-se, portanto, que a progressão remuneratória observou exatamente os valores nominais previstos na tabela legal, resultando, ao final, em incremento global de 32% do subsídio inicial do posto, em consonância com a finalidade da norma.
Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada por este Poder Judiciário. Ademais, nos casos em que não foi acostada aos autos a ficha financeira relativa ao período controvertido, dos anos de 2015 e 2016, a improcedência do pedido também se impõe por ausência de prova essencial, que deveria ter sido acostada pela parte autora conjuntamente à petição inicial, como manda o art. 434 do Código de Processo Civil.
Diante desse cenário, a sentença recorrida não comporta qualquer reforma. Cito, por fim, precedentes das turmas recursais do Estado do Rio Grande do Norte, que confirmam a orientação jurisprudencial ora adotada:
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTE SALARIAL ESCALONADO. LC ESTADUAL Nº 514/2014. TÉCNICA LEGISLATIVA DE VALORES NOMINAIS FIXADOS EM ANEXO. INOCORRÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de militar estadual, reconhecendo suposta implantação incorreta dos reajustes salariais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. O recorrente sustenta que os reajustes foram implementados em conformidade com os valores nominais fixados no Anexo Único da referida lei, sem qualquer equívoco.II.
Questões em discussão HÁ três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição do fundo de direito ou se a relação jurídica é de trato sucessivo; (ii) saber se a superveniência da LC Estadual nº 657/2019 encerrou a eficácia da LC nº 514/2014, fixando marco prescricional; e (iii) saber se os reajustes previstos na LC nº 514/2014 foram corretamente implantados, tendo em vista a técnica legislativa adotada - valores nominais tabelados em Anexo Único - ou se os percentuais deveriam incidir de forma composta e sucessiva.III.
Razões de decidir Não se opera a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica discutida tem natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. A alegação de que a LC nº 657/2019 teria encerrado a eficácia da LC nº 514/2014 e fixado marco prescricional se confunde com o próprio mérito da causa, sendo analisada conjuntamente com a questão principal.
A LC nº 514/2014 adotou técnica legislativa assentada em valores nominais fixados no Anexo Único, que constitui o núcleo normativo da alteração remuneratória. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1º cumprem papel de fracionamento temporal do reajuste global, e não de índices de incidência composta sobre bases progressivamente atualizadas. O art. 2º da LC nº 514/2014, ao determinar a substituição integral do Anexo I da LC nº 462/2012 pela nova tabela, reforça que a alteração remuneratória se opera pelos valores nominais nela inscritos, e não pelos percentuais autonomamente considerados.
O confronto com a LC nº 657/2019 confirma a interpretação adotada: naquele diploma, o legislador estadual estabeleceu expressamente reajustes sobre o subsídio "vigente na data de publicação" e registrou percentuais acumulados compostos no respectivo Anexo. A ausência dessas marcas na LC nº 514/2014 revela opção deliberada por técnica legislativa distinta. Importar, por analogia, a metodologia da lei posterior para alterar o alcance da lei anterior violaria o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.IV.
Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes.Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa de valores nominais fixados em Anexo, de modo que os percentuais escalonados previstos no art. 1º cumprem função de fracionamento temporal do reajuste global, não constituindo índices de incidência composta sobre bases sucessivas.
2. Não configura implantação incorreta a observância dos valores nominais inscritos na tabela anexa à lei, ainda que o resultado aritmético da incidência composta dos percentuais conduza a montante diverso." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907067-20.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO. DIVISÃO EM ETAPAS COM OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E DATAS DE VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DE CADA PERÍODO EXPRESSO EM VALORES CARDINAIS INTEGRANTES DO ANEXO ÚNICO DA LEI DE REGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EM CONFORMIDADE NORMATIVA. REINCIDÊNCIA DAS PERCENTAGENS DE AUMENTO NOS VALORES DESCRITOS JÁ ATUALIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXEGESE DO ART.37, CAPUT, DA CF.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800810-76.2025.8.20.5160, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 24/04/2026)
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, de acordo com o voto do Relator. Com condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto. Natal, data do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800849-35.2026.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/09/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800849-35.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de revisão de subsídio cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por JEFFERSON NASCIMENTO PEREIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN.
A parte autora sustenta, em síntese, ser policial militar estadual, atualmente ocupante da graduação de Subtenente, conforme documentação funcional acostada aos autos, e afirma que a Administração Pública teria implementado de forma incorreta os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. Aduz que a referida lei complementar estabeleceu reajustes progressivos de 6%, 8%, 9% e 9% sobre os subsídios dos militares estaduais, com incidência em setembro de 2014, março de 2015, setembro de 2015 e março de 2016.
Contudo, segundo afirma, embora o percentual de 6% tenha sido corretamente aplicado na primeira etapa, a Tabela II da LC nº 514/2014 não teria observado integralmente o reajuste de 8% previsto para março de 2015, o que teria gerado erro aritmético posteriormente replicado nas tabelas seguintes e nos reajustes decorrentes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024. Com base nessa premissa, requer a condenação dos demandados à obrigação de recalcular e implantar seu subsídio com aplicação dos percentuais que entende corretos, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, no montante de , conforme planilha juntada sob ID 178431166.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800849-35.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800849-35.2026.8.20.5129 Promovente: JEFFERSON NASCIMENTO PEREIRA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha funcional e cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, a declaração de natureza indenizatória das verbas pretéritas, para afastamento da incidência de imposto de renda. O Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN apresentaram contestação sob ID 183071555. Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do IPERN, ao fundamento de que o autor é militar da ativa e a controvérsia versa sobre subsídio/remuneração, matéria atribuída ao Estado do Rio Grande do Norte.
Suscitaram, ainda, prejudicial de prescrição do fundo de direito, por entenderem que a pretensão autoral busca rediscutir metodologia de cálculo prevista na LC nº 514/2014, ato único de efeitos concretos implementado em 2015. No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos. Alegaram que a Administração aplicou corretamente a Lei Complementar Estadual nº 514/2014, adotando a metodologia segundo a qual os percentuais de reajuste incidiram de forma progressiva sobre o valor inicial de referência, e não de forma composta sobre o valor da parcela imediatamente anterior.
Sustentaram, ainda, que os valores nominais constantes das tabelas anexas à lei possuem força normativa própria, de modo que a pretensão de revê-los sob alegação de erro aritmético implicaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos poderes. A parte autora apresentou réplica sob ID 184179215, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial.
O Ministério Público, em manifestação de ID 186323448, informou a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito. É o necessário.
Decido. Inicialmente, verifico que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que os fatos relevantes se encontram suficientemente demonstrados por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN A preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN deve ser acolhida.
A presente demanda versa sobre revisão de subsídio e cobrança de diferenças remuneratórias supostamente devidas a policial militar estadual da ativa, em razão de alegado erro na aplicação de reajustes previstos em legislação estadual. A ficha funcional acostada aos autos demonstra que o autor integra os quadros da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ocupando a graduação de Subtenente, inexistindo indicação de que se trate de militar inativo, reformado, da reserva remunerada ou pensionista.
A discussão posta nos autos, portanto, não envolve aposentadoria, pensão, proventos de inatividade, benefício previdenciário ou qualquer prestação ordinariamente gerida por autarquia previdenciária. O IPERN, enquanto autarquia previdenciária, não detém atribuição para elaborar, revisar ou implantar tabelas remuneratórias de militares estaduais em atividade, tampouco para efetuar o pagamento de subsídio da ativa.
Eventual obrigação de fazer relativa à implantação de subsídio e eventual obrigação de pagar diferenças remuneratórias decorrentes da relação funcional de militar em atividade devem ser imputadas ao ente federativo responsável pelo vínculo funcional, qual seja, o Estado do Rio Grande do Norte. Desse modo, ausente pertinência subjetiva entre o IPERN e o objeto litigioso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao IPERN, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO O Estado do Rio Grande do Norte sustenta a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a parte autora pretende rediscutir metodologia de cálculo decorrente da LC nº 514/2014, implementada em 2015, o que configuraria ato único de efeitos concretos. A prejudicial não merece acolhimento nesses termos. Embora a tese autoral tenha como ponto de partida a interpretação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, a pretensão deduzida em juízo não se limita à desconstituição abstrata de ato normativo pretérito, mas busca o reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado pagamento mensal a menor.
Em demandas envolvendo prestações periódicas de natureza remuneratória, quando não demonstrada negativa formal e expressa do próprio direito pela Administração, incide a orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, não há nos autos demonstração de ato administrativo individual que tenha negado expressamente o direito ora reclamado pelo autor, com ciência inequívoca em data determinada, de modo a atrair a prescrição do próprio fundo de direito. A discussão diz respeito a suposto pagamento reiterado de remuneração em valor inferior ao devido, hipótese em que eventual prescrição alcançaria apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, ressalvada, em tese, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, caso houvesse procedência do pedido. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Norte. A pretensão autoral não merece acolhimento.
A controvérsia central consiste em definir se os percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 deveriam ser aplicados de forma sucessiva e composta sobre a tabela imediatamente anterior, conforme sustenta a parte autora, ou se devem prevalecer os valores nominais expressamente fixados nas tabelas integrantes da própria lei complementar. A parte autora sustenta que a Administração Pública teria incorrido em erro aritmético na elaboração da Tabela II da LC nº 514/2014, ao deixar de aplicar integralmente o percentual de 8% previsto para março de 2015.
Segundo a inicial, esse suposto equívoco teria contaminado as tabelas posteriores e repercutido nos reajustes das Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, gerando diferenças remuneratórias em seu favor. Todavia, a tese não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a remuneração dos servidores públicos, inclusive dos militares estaduais, está submetida ao princípio da legalidade estrita, nos termos do artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal.
Isso significa que a fixação, alteração ou majoração de subsídios depende de lei específica, não sendo possível ao Poder Judiciário criar critério remuneratório diverso daquele expressamente previsto pelo legislador. No caso, a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 não se limitou a prever percentuais abstratos de recomposição remuneratória. A norma também trouxe tabelas anexas com valores nominais específicos para cada posto, graduação e nível, estabelecendo de maneira objetiva o subsídio devido em cada etapa de implantação.
Tais tabelas não constituem simples demonstrativo contábil, planilha administrativa auxiliar ou documento externo despido de força normativa. Ao contrário, integram o próprio diploma legislativo e possuem a mesma força normativa do texto legal, expressando a opção legislativa quanto aos valores de subsídio aplicáveis à carreira militar nos períodos nela previstos. Assim, ainda que a parte autora sustente haver divergência entre o percentual indicado no corpo da lei e o resultado matemático dos valores constantes da tabela, não cabe ao intérprete desconsiderar os valores nominais expressamente aprovados pelo legislador estadual para substituí-los por cálculo próprio, elaborado a partir de metodologia diversa.
A prevalência pretendida pela parte autora implicaria, em verdade, a reescrita judicial das tabelas remuneratórias fixadas em lei complementar estadual, com a criação de novos valores de subsídio para toda a carreira militar. Tal providência ultrapassa os limites da atividade jurisdicional, pois importaria interferência direta na política remuneratória definida pelo Poder Legislativo e implementada pelo Poder Executivo.
A questão, portanto, não se resolve apenas por operação matemática isolada sobre percentuais destacados do texto legal. Em matéria remuneratória, é indispensável observar o conjunto normativo, especialmente quando o próprio legislador, no mesmo diploma, estabeleceu percentuais de implantação e valores nominais determinados em tabelas anexas. Nessa hipótese, os anexos não podem ser tratados como meras referências secundárias, mas como parte integrante da lei.
A parte autora busca fazer prevalecer metodologia segundo a qual o percentual de 8% previsto para março de 2015 deveria incidir sobre o valor resultante do reajuste anterior, e assim sucessivamente, em forma de cálculo composto. Contudo, essa metodologia não foi expressamente prevista como critério autônomo de cálculo capaz de afastar os valores nominais constantes da própria lei complementar. O acolhimento dessa tese resultaria na criação de tabela remuneratória paralela, construída judicialmente a partir de premissas contábeis defendidas pela parte autora, em detrimento dos valores expressamente positivados.
Não se trata, portanto, de simples correção de erro material incontroverso, mas de verdadeira substituição do conteúdo normativo da lei por interpretação mais benéfica ao servidor. Também não se desconhece que a parte autora juntou aos autos decisões judiciais favoráveis à tese de existência de erro aritmético na LC nº 514/2014. Contudo, tais decisões não possuem efeito vinculante sobre este Juízo e não afastam a necessidade de análise autônoma da controvérsia.
A existência de julgados em sentido favorável ao autor, assim como de julgados em sentido contrário juntados pela parte demandada, apenas evidencia que a matéria comporta interpretação jurídica controvertida, não autorizando, por si só, a conclusão de ilegalidade manifesta na conduta administrativa. Ademais, a atuação jurisdicional em matéria remuneratória encontra limites bem definidos. O Supremo Tribunal Federal possui orientação consolidada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos ou subsídios de servidores públicos sob fundamento de isonomia ou por adoção de critério remuneratório não previsto em lei.
Essa diretriz reforça a impossibilidade de substituição judicial das tabelas legais por novos valores calculados a partir de metodologia diversa. No caso concreto, não há demonstração de que o autor tenha recebido valor inferior ao nominalmente previsto nas tabelas legais aplicáveis à sua graduação e ao seu nível funcional. A planilha unilateral apresentada com a inicial demonstra, apenas, a diferença entre o valor pago e aquele que seria devido caso prevalecesse a metodologia de cálculo composta defendida pela parte autora.
A divergência, portanto, não é meramente contábil, mas essencialmente jurídica. A planilha de ID 178431166, embora apta a demonstrar a lógica do cálculo sustentado pela parte autora, não comprova, por si só, ilegalidade no pagamento realizado pelo Estado. Isso porque parte da premissa de que os percentuais da LC nº 514/2014 deveriam necessariamente incidir de forma composta sobre a etapa anterior, premissa esta que não prevalece diante da existência de valores nominais fixados nas tabelas anexas da própria lei.
Também não se verifica violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória. A garantia prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, impede a redução nominal da remuneração regularmente percebida, mas não assegura ao servidor a adoção da metodologia de cálculo mais vantajosa quando a lei fixou valores nominais específicos para o subsídio. No caso, não foi demonstrado decesso remuneratório nominal, mas apenas diferença entre o valor pago segundo as tabelas legais e o valor que seria devido caso prevalecesse a interpretação autoral.
Do mesmo modo, não se constata afronta ao princípio da isonomia. A parte autora não comprovou que militares em situação funcional idêntica tenham recebido, com base na mesma legislação e pela via administrativa, subsídios superiores aos seus em razão de aplicação distinta dos percentuais. O que se pretende é a revisão da própria base remuneratória legalmente fixada para toda a carreira, e não a correção de tratamento desigual individualizado.
Quanto às Leis Complementares Estaduais posteriores, notadamente as LCs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, também não há fundamento para determinar seu recálculo com base em tabela reconstruída judicialmente. Tais diplomas estabeleceram novos parâmetros legais de remuneração, e não há previsão expressa de que deveriam ser recalculados a partir da metodologia composta defendida pela parte autora em relação à LC nº 514/2014.
Ainda que se argumente que os reajustes posteriores teriam incidido sobre base supostamente defasada, essa conclusão depende do acolhimento da premissa inicial de que a Tabela II da LC nº 514/2014 seria inválida ou deveria ser substituída por cálculo diverso. Como essa premissa não é acolhida, também não subsiste a tese de repercussão automática sobre as leis posteriores. Além disso, admitir a reconstrução judicial de toda a cadeia remuneratória desde 2014, com efeitos sobre leis posteriores e sobre a estrutura atual de subsídios dos militares estaduais, significaria atribuir à demanda individual efeito de reordenação geral da política remuneratória da categoria, providência incompatível com os limites da jurisdição em matéria de remuneração de servidores públicos.
Ressalte-se que a legalidade administrativa, no caso, não pode ser aferida pela comparação entre o valor pretendido pelo autor e o resultado de cálculo matemático unilateralmente elaborado, mas pela verificação de conformidade entre o valor pago e os valores constantes da legislação vigente. Ausente demonstração de pagamento inferior ao valor nominal previsto em lei para o posto/graduação e nível do autor, não há ilegalidade a ser corrigida.
Portanto, embora seja compreensível a construção argumentativa da parte autora, a pretensão deduzida encontra óbice no princípio da legalidade estrita remuneratória, na força normativa das tabelas anexas à LC nº 514/2014, na impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e na ausência de prova de pagamento em desconformidade com os valores nominais previstos na legislação aplicável.
Dessa forma, não demonstrado direito subjetivo ao recálculo dos subsídios com base em metodologia diversa daquela refletida nos valores nominais constantes das tabelas legais, impõe-se a improcedência dos pedidos. Por consequência, fica prejudicado o pedido de declaração de natureza indenizatória das verbas pretéritas e de afastamento da incidência de imposto de renda, uma vez que não foi reconhecida a existência de diferenças remuneratórias devidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e, quanto a ele, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito arguida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ressalvada, em tese, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; c) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEFFERSON NASCIMENTO PEREIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por entender ausente direito subjetivo ao recálculo dos subsídios com base em metodologia diversa daquela refletida nos valores nominais constantes das tabelas legais, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)