Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800851-15.2020.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JONATHAN FELIPE GERMANO PESSOA vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO
DO AMARANTE e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
SENTENÇA
Vistos etc.
Jonathan Felipe Germano Pessoa ajuizou ação de indenização por
danos materiais e morais contra a Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco (CHESF) e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou que celebrou contrato de promessa de compra e venda
referente ao Lote 1006 da Quadra 10 do Loteamento Flores do Campo II,
situado no Bairro Jardins, nesta Comarca (id. 54768590 e id. 54768597).
Sustentou que iniciou a construção de sua residência em abril de 2018
após a obtenção de alvará municipal (id. 54768602). Relatou que, em
meados de agosto de 2019, foi surpreendido com a instalação de torre e
linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão (230 kV) pela
primeira ré, em área contígua ao seu lote e sobre a Área Institucional nº
04 do loteamento. Alegou que a obra inviabilizou a destinação pública do
terreno institucional para equipamentos comunitários, desvalorizou seu
imóvel e causou abalo psicológico. Defendeu a responsabilidade da
concessionária ré pela atividade de risco e a responsabilidade do
Município réu por omissão na fiscalização urbanística. Requereu a
realização de perícia técnica, a condenação da primeira ré ao pagamento
de indenização por danos materiais pela desvalorização imobiliária e a
condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos
morais no montante de R$ 10.000,00 quanto à concessionária e de R$
5.000,00 em relação ao ente municipal (id. 54768582).
A decisão de id. 56623366 recebeu a petição inicial e determinou a
citação dos réus.
O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação no
id. 58154579. Sustentou que a Área Institucional nº 04 não teve torre
instalada, tendo a estrutura sido erguida em lote privado da Quadra 10.
Defendeu que os terrenos institucionais possuem natureza dominical, não
vinculados previamente a uso específico. Alegou a prevalência do
interesse público primário no serviço de transmissão de energia elétrica e
a ausência de ato ilícito omissivo. Afirmou que o autor não comprovou
violação a direito de personalidade. Requereu a improcedência dos
pedidos.
A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) contestou no id.
66433200. Em preliminar, impugnou o valor da causa, requerendo sua
retificação para R$ 100.000,00, e arguiu a litigância de má-fé da parte
autora. No mérito, defendeu a regularidade do empreendimento
Seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Campina Grande II /
Natal III, autorizado pela Resolução Autorizativa Aneel nº 3.208/2011 e
pelo Contrato de Concessão nº 019/2010. Argumentou que a faixa de
servidão administrativa instituída possui largura total de 40 metros (20
metros de cada lado do eixo da linha) e que o imóvel do autor encontra-se
integralmente fora da faixa serviente. Sustentou a ausência de ato ilícito,
nexo de causalidade ou danos a indenizar. Requereu o acolhimento da
preliminar e a improcedência das pretensões autorais.
A parte autora apresentou réplica no id. 66732356, defendendo a
adequação do valor atribuído à causa e repisando a ocorrência de abuso
de direito, dano de vizinhança decorrente da atividade perigosa e
desrespeito às normas municipais de parcelamento urbano.
A decisão de id. 86513415 deferiu a gratuidade da justiça, postergou a
análise da impugnação ao valor da causa para o julgamento de mérito,
fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova pericial de engenharia
civil e avaliação imobiliária.
No id. 89675432, a parte autora delimitou o objeto da perícia
exclusivamente à apuração da desvalorização imobiliária e de eventuais
restrições ao potencial construtivo, dispensando a análise de riscos
biológicos à saúde por campos eletromagnéticos.
A decisão de id. 92115138 determinou a requisição de perito via NUPEJ,
facultando a indicação de assistentes e quesitos, os quais foram
apresentados pelas partes nos ids. 98612021, 99642998 e 101460771.
Os honorários periciais foram reajustados pela decisão de id.
114839208.
O laudo pericial oficial foi juntado no id. 124501153.
O Município de São Gonçalo do Amarante manifestou-se sobre o laudo
pericial e apresentou alegações finais no id. 127880401, sustentando a
ausência de dever de indenizar ante a regularidade do afastamento da
torre e a anterioridade dos atos regulatórios da linha de transmissão em
relação à aquisição do lote pelo autor.
A CHESF acostou novos instrumentos de procuração e
substabelecimento nos ids. 138115345, 138115346 e 138115347.
Por meio do despacho de id. 185205529, os autos foram encaminhados
ao Grupo de Metas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para
cumprimento de meta do Conselho Nacional de Justiça.
É o relatório.
Preliminar:
A matéria preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pela
concessionária ré no id. 66433200, comporta pronto acolhimento.
O art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o
valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido na
demanda, correspondendo, na ação indenizatória com pedidos
cumulados, à quantia buscada a título de danos morais somada ao
proveito almejado a título de danos materiais.
No caso dos autos, a parte autora requereu compensação moral
expressa de R$ 15.000,00 (sendo R$ 10.000,00 contra a CHESF e R$ 5.000,00
em face do Município) e postulou ressarcimento por dano material
decorrente da desvalorização de seu imóvel, cuja aquisição original
importou em R$ 50.850,00 (id. 54768590). A perícia judicial apurou
desvalorização nominal de R$ 50.000,00 (id. 124501153).
Assim, o valor de R$ 15.000,00 atribuído na petição inicial revelou-se
meramente estimativo e dissonante da soma das parcelas econômicas
perseguidas. Acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$
65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), montante que reflete a soma do
dano moral pleiteado (R$ 15.000,00) com o prejuízo patrimonial
efetivamente avaliado pela perícia (R$ 50.000,00). Retifique-se a autuação
no sistema.
A alegação de litigância de má-fé deduzida pela CHESF contra o autor
deve ser rejeitada. O ajuizamento da presente demanda consubstancia
legítimo exercício do direito de ação e de acesso à justiça garantido pelo
art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O autor não alterou a verdade dos
fatos nem empregou expedientes desleais ou fraudulentos, limitando-se a
deduzir pretensão resistida com base na proximidade fática de obra
energética vizinha à sua residência.
Mérito:
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da implantação da
linha e torre de transmissão de energia elétrica pela CHESF no
Loteamento Flores do Campo II; a existência de conduta omissiva ilícita
por parte do Município de São Gonçalo do Amarante; a ocorrência de
dano material por desvalorização imobiliária no imóvel do autor; e a
configuração de danos morais passíveis de reparação pecuniária.
A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de
natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, a teor do art.
37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade dispensa a
perquirição de culpa, mas exige a demonstração inequívoca de três
pressupostos cumulativos: a conduta administrativa ou prestacional do
serviço, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos.
Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de obra pública ou
de infraestrutura energética autorizada, o dever estatal ou da
concessionária de indenizar pressupõe a comprovação de sacrifício
anormal e específico imposto ao direito de propriedade do particular.
No presente caso, a implantação do Seccionamento da Linha de
Transmissão 230 kV Campina Grande II / Natal III decorreu de ato
regulatório do Poder Concedente, expedido pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel) por meio da Resolução Autorizativa nº 3.208, de
22 de novembro de 2011 (id. 66433210), e do Contrato de Concessão de
Transmissão nº 019/2010 (id. 66433205).
A declaração de utilidade pública outorgou à concessionária ré a
prerrogativa de instituir a servidão administrativa necessária à passagem
dos condutores elétricos, fixando a faixa de segurança serviente na
largura de 40 metros, correspondente a 20 metros para cada lado a contar
do eixo central das torres (id. 66433200 e id. 124501153).
A perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório esclareceu de
forma conclusiva a situação espacial e fática do imóvel do autor em
relação às instalações elétricas (id. 124501153).
O laudo técnico pericial atestou que o Lote 1006 da Quadra 10 dista
15,40 metros da torre metálica mais próxima, identificada pela
numeração 152 (id. 124501153, páginas 2 e 12).
Constatou o perito oficial que o lote pertencente ao demandante
encontra-se inteiramente fora da faixa de servidão administrativa e da
área de recuo de segurança exigida pelas normas técnicas e pelos órgãos
reguladores (id. 124501153, páginas 11 e 12).
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito judicial
afirmou expressamente que: (a) a área do lote do autor não se encontra
dentro dos limites da faixa de servidão; (b) a construção erguida pelo
demandante respeitou a distância mínima de segurança em relação à
torre; (c) não houve redução de potencial construtivo para o Lote 1006; (d)
não restou configurado risco direto à segurança do autor ou de seus
familiares; e (e) foram respeitadas as distâncias de segurança no
perímetro do imóvel examinado (id. 124501153, páginas 11 a 15).
Portanto, a estrutura elétrica não invadiu o imóvel do autor, não
impôs ônus real sobre sua matrícula nem gerou restrição construtiva ou
física ao uso, gozo e fruição da residência unifamiliar.
A circunstância de a perícia ter registrado que a presença visual da
torre no bairro e a proximidade da fiação impactam o interesse comercial
da região, estimando redução de valor venal de mercado (id. 124501153,
páginas 5 e 10), não consubstancia dano patrimonial indenizável
atribuível à conduta dos réus.
A instalação de equipamentos de utilidade pública para transmissão de
energia elétrica constitui serviço essencial de alcance coletivo, destinado
a garantir a estabilidade do Sistema Interligado Nacional e o escoamento
de energia renovável na Região Nordeste. As repercussões urbanísticas
genéricas e a alteração da paisagem urbana constituem encargos normais
da vida em sociedade, suportados indistintamente por toda a vizinhança e
pelos proprietários de áreas limítrofes.
Não se concebe indenização por desvalorização reflexa de imóvel
situado fora da faixa de servidão quando a obra pública foi regularmente
autorizada e executada nos moldes técnicos regulamentares, sem
atingimento direto do bem ou de suas faculdades dominiais.
Ademais, no tocante à alegação de prejuízo decorrente da utilização de
áreas institucionais pelo empreendimento da concessionária, falece ao
autor legitimidade e interesse jurídico para pleitear indenização
individual com base na alteração de destinação de áreas públicas
pertencentes ao patrimônio municipal ou comunitário. O controle do uso
do solo e da destinação dos equipamentos públicos municipais desafia
instrumentos de tutela coletiva, não autorizando o particular a vindicar
reparação pecuniária pessoal pela eventual ausência de construção de
escolas ou unidades básicas de saúde no loteamento.
De igual modo, inexiste conduta omissiva ilícita imputável ao
Município de São Gonçalo do Amarante. A fiscalização urbanística
municipal não detém competência para embargar ou inviabilizar obras
federais de infraestrutura de transmissão energética regularmente
outorgadas e autorizadas pela União e pela Aneel no exercício de sua
competência constitucional privativa (art. 21, XII, "b", e art. 22, IV, da
Constituição Federal).
Por fim, o pleito de indenização por danos morais não merece
prosperar.
O dano moral decorre de lesão efetiva a direitos da personalidade,
como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade ou a integridade
psicofísica da pessoa natural. Não decorre de meras alterações no entorno
urbano, dissabores decorrentes do convívio comunitário ou frustrações
de expectativas mercadológicas e econômicas.
No presente caso, o autor desistiu formalmente da produção de prova
pericial acerca de impactos de radiação à saúde (id. 89675432) e a perícia
de engenharia afastou qualquer risco físico direto proveniente da
instalação (id. 124501153). Não restou comprovada situação
extraordinária que ultrapassasse o mero aborrecimento, inexistindo
afronta à dignidade ou aos direitos da personalidade do demandante.
Assim, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição
inicial é a medida que se impõe.
Diante do exposto julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Acolhida a impugnação ao valor da causa deduzida pela ré Companhia
Hidro Elétrica do São Francisco, proceda a Secretaria com a retificação do
cadastro do processo no sistema PJe.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios em favor dos patronos das partes rés, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a fração de metade
desse montante aos advogados da primeira ré e a outra metade aos
procuradores do Município réu.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas
processuais em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita,
consoante dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800851-15.2020.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JONATHAN FELIPE GERMANO PESSOA vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO
DO AMARANTE e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
SENTENÇA
Vistos etc.
Jonathan Felipe Germano Pessoa ajuizou ação de indenização por
danos materiais e morais contra a Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco (CHESF) e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou que celebrou contrato de promessa de compra e venda
referente ao Lote 1006 da Quadra 10 do Loteamento Flores do Campo II,
situado no Bairro Jardins, nesta Comarca (id. 54768590 e id. 54768597).
Sustentou que iniciou a construção de sua residência em abril de 2018
após a obtenção de alvará municipal (id. 54768602). Relatou que, em
meados de agosto de 2019, foi surpreendido com a instalação de torre e
linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão (230 kV) pela
primeira ré, em área contígua ao seu lote e sobre a Área Institucional nº
04 do loteamento. Alegou que a obra inviabilizou a destinação pública do
terreno institucional para equipamentos comunitários, desvalorizou seu
imóvel e causou abalo psicológico. Defendeu a responsabilidade da
concessionária ré pela atividade de risco e a responsabilidade do
Município réu por omissão na fiscalização urbanística. Requereu a
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800851-15.2020.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JONATHAN FELIPE GERMANO PESSOA vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO
DO AMARANTE e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
SENTENÇA
Vistos etc.
Jonathan Felipe Germano Pessoa ajuizou ação de indenização por
danos materiais e morais contra a Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco (CHESF) e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou que celebrou contrato de promessa de compra e venda
referente ao Lote 1006 da Quadra 10 do Loteamento Flores do Campo II,
situado no Bairro Jardins, nesta Comarca (id. 54768590 e id. 54768597).
Sustentou que iniciou a construção de sua residência em abril de 2018
após a obtenção de alvará municipal (id. 54768602). Relatou que, em
meados de agosto de 2019, foi surpreendido com a instalação de torre e
linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão (230 kV) pela
primeira ré, em área contígua ao seu lote e sobre a Área Institucional nº
04 do loteamento. Alegou que a obra inviabilizou a destinação pública do
terreno institucional para equipamentos comunitários, desvalorizou seu
imóvel e causou abalo psicológico. Defendeu a responsabilidade da
concessionária ré pela atividade de risco e a responsabilidade do
Município réu por omissão na fiscalização urbanística. Requereu a
Processo 0800851-15.2020.8.20.5129
DESPACHO
Considerando que a 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante possui 188
processos na Meta 2 de 2026 do Conselho Nacional de Justiça e que há uma
insuficiência de recursos na unidade para cumpri-la, encaminho os
presentes autos para julgamento pelo Grupo de Metas do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
realização de perícia técnica, a condenação da primeira ré ao pagamento
de indenização por danos materiais pela desvalorização imobiliária e a
condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos
morais no montante de R$ 10.000,00 quanto à concessionária e de R$
5.000,00 em relação ao ente municipal (id. 54768582).
A decisão de id. 56623366 recebeu a petição inicial e determinou a
citação dos réus.
O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação no
id. 58154579. Sustentou que a Área Institucional nº 04 não teve torre
instalada, tendo a estrutura sido erguida em lote privado da Quadra 10.
Defendeu que os terrenos institucionais possuem natureza dominical, não
vinculados previamente a uso específico. Alegou a prevalência do
interesse público primário no serviço de transmissão de energia elétrica e
a ausência de ato ilícito omissivo. Afirmou que o autor não comprovou
violação a direito de personalidade. Requereu a improcedência dos
pedidos.
A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) contestou no id.
66433200. Em preliminar, impugnou o valor da causa, requerendo sua
retificação para R$ 100.000,00, e arguiu a litigância de má-fé da parte
autora. No mérito, defendeu a regularidade do empreendimento
Seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Campina Grande II /
Natal III, autorizado pela Resolução Autorizativa Aneel nº 3.208/2011 e
pelo Contrato de Concessão nº 019/2010. Argumentou que a faixa de
servidão administrativa instituída possui largura total de 40 metros (20
metros de cada lado do eixo da linha) e que o imóvel do autor encontra-se
integralmente fora da faixa serviente. Sustentou a ausência de ato ilícito,
nexo de causalidade ou danos a indenizar. Requereu o acolhimento da
preliminar e a improcedência das pretensões autorais.
A parte autora apresentou réplica no id. 66732356, defendendo a
adequação do valor atribuído à causa e repisando a ocorrência de abuso
de direito, dano de vizinhança decorrente da atividade perigosa e
desrespeito às normas municipais de parcelamento urbano.
A decisão de id. 86513415 deferiu a gratuidade da justiça, postergou a
análise da impugnação ao valor da causa para o julgamento de mérito,
fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova pericial de engenharia
civil e avaliação imobiliária.
No id. 89675432, a parte autora delimitou o objeto da perícia
exclusivamente à apuração da desvalorização imobiliária e de eventuais
restrições ao potencial construtivo, dispensando a análise de riscos
biológicos à saúde por campos eletromagnéticos.
A decisão de id. 92115138 determinou a requisição de perito via NUPEJ,
facultando a indicação de assistentes e quesitos, os quais foram
apresentados pelas partes nos ids. 98612021, 99642998 e 101460771.
Os honorários periciais foram reajustados pela decisão de id.
114839208.
O laudo pericial oficial foi juntado no id. 124501153.
O Município de São Gonçalo do Amarante manifestou-se sobre o laudo
pericial e apresentou alegações finais no id. 127880401, sustentando a
ausência de dever de indenizar ante a regularidade do afastamento da
torre e a anterioridade dos atos regulatórios da linha de transmissão em
relação à aquisição do lote pelo autor.
A CHESF acostou novos instrumentos de procuração e
substabelecimento nos ids. 138115345, 138115346 e 138115347.
Por meio do despacho de id. 185205529, os autos foram encaminhados
ao Grupo de Metas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para
cumprimento de meta do Conselho Nacional de Justiça.
É o relatório.
Preliminar:
A matéria preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pela
concessionária ré no id. 66433200, comporta pronto acolhimento.
O art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o
valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido na
demanda, correspondendo, na ação indenizatória com pedidos
cumulados, à quantia buscada a título de danos morais somada ao
proveito almejado a título de danos materiais.
No caso dos autos, a parte autora requereu compensação moral
expressa de R$ 15.000,00 (sendo R$ 10.000,00 contra a CHESF e R$ 5.000,00
em face do Município) e postulou ressarcimento por dano material
decorrente da desvalorização de seu imóvel, cuja aquisição original
importou em R$ 50.850,00 (id. 54768590). A perícia judicial apurou
desvalorização nominal de R$ 50.000,00 (id. 124501153).
Assim, o valor de R$ 15.000,00 atribuído na petição inicial revelou-se
meramente estimativo e dissonante da soma das parcelas econômicas
perseguidas. Acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$
65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), montante que reflete a soma do
dano moral pleiteado (R$ 15.000,00) com o prejuízo patrimonial
efetivamente avaliado pela perícia (R$ 50.000,00). Retifique-se a autuação
no sistema.
A alegação de litigância de má-fé deduzida pela CHESF contra o autor
deve ser rejeitada. O ajuizamento da presente demanda consubstancia
legítimo exercício do direito de ação e de acesso à justiça garantido pelo
art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O autor não alterou a verdade dos
fatos nem empregou expedientes desleais ou fraudulentos, limitando-se a
deduzir pretensão resistida com base na proximidade fática de obra
energética vizinha à sua residência.
Mérito:
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da implantação da
linha e torre de transmissão de energia elétrica pela CHESF no
Loteamento Flores do Campo II; a existência de conduta omissiva ilícita
por parte do Município de São Gonçalo do Amarante; a ocorrência de
dano material por desvalorização imobiliária no imóvel do autor; e a
configuração de danos morais passíveis de reparação pecuniária.
A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de
natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, a teor do art.
37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade dispensa a
perquirição de culpa, mas exige a demonstração inequívoca de três
pressupostos cumulativos: a conduta administrativa ou prestacional do
serviço, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos.
Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de obra pública ou
de infraestrutura energética autorizada, o dever estatal ou da
concessionária de indenizar pressupõe a comprovação de sacrifício
anormal e específico imposto ao direito de propriedade do particular.
No presente caso, a implantação do Seccionamento da Linha de
Transmissão 230 kV Campina Grande II / Natal III decorreu de ato
regulatório do Poder Concedente, expedido pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel) por meio da Resolução Autorizativa nº 3.208, de
22 de novembro de 2011 (id. 66433210), e do Contrato de Concessão de
Transmissão nº 019/2010 (id. 66433205).
A declaração de utilidade pública outorgou à concessionária ré a
prerrogativa de instituir a servidão administrativa necessária à passagem
dos condutores elétricos, fixando a faixa de segurança serviente na
largura de 40 metros, correspondente a 20 metros para cada lado a contar
do eixo central das torres (id. 66433200 e id. 124501153).
A perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório esclareceu de
forma conclusiva a situação espacial e fática do imóvel do autor em
relação às instalações elétricas (id. 124501153).
O laudo técnico pericial atestou que o Lote 1006 da Quadra 10 dista
15,40 metros da torre metálica mais próxima, identificada pela
numeração 152 (id. 124501153, páginas 2 e 12).
Constatou o perito oficial que o lote pertencente ao demandante
encontra-se inteiramente fora da faixa de servidão administrativa e da
área de recuo de segurança exigida pelas normas técnicas e pelos órgãos
reguladores (id. 124501153, páginas 11 e 12).
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito judicial
afirmou expressamente que: (a) a área do lote do autor não se encontra
dentro dos limites da faixa de servidão; (b) a construção erguida pelo
demandante respeitou a distância mínima de segurança em relação à
torre; (c) não houve redução de potencial construtivo para o Lote 1006; (d)
não restou configurado risco direto à segurança do autor ou de seus
familiares; e (e) foram respeitadas as distâncias de segurança no
perímetro do imóvel examinado (id. 124501153, páginas 11 a 15).
Portanto, a estrutura elétrica não invadiu o imóvel do autor, não
impôs ônus real sobre sua matrícula nem gerou restrição construtiva ou
física ao uso, gozo e fruição da residência unifamiliar.
A circunstância de a perícia ter registrado que a presença visual da
torre no bairro e a proximidade da fiação impactam o interesse comercial
da região, estimando redução de valor venal de mercado (id. 124501153,
páginas 5 e 10), não consubstancia dano patrimonial indenizável
atribuível à conduta dos réus.
A instalação de equipamentos de utilidade pública para transmissão de
energia elétrica constitui serviço essencial de alcance coletivo, destinado
a garantir a estabilidade do Sistema Interligado Nacional e o escoamento
de energia renovável na Região Nordeste. As repercussões urbanísticas
genéricas e a alteração da paisagem urbana constituem encargos normais
da vida em sociedade, suportados indistintamente por toda a vizinhança e
pelos proprietários de áreas limítrofes.
Não se concebe indenização por desvalorização reflexa de imóvel
situado fora da faixa de servidão quando a obra pública foi regularmente
autorizada e executada nos moldes técnicos regulamentares, sem
atingimento direto do bem ou de suas faculdades dominiais.
Ademais, no tocante à alegação de prejuízo decorrente da utilização de
áreas institucionais pelo empreendimento da concessionária, falece ao
autor legitimidade e interesse jurídico para pleitear indenização
individual com base na alteração de destinação de áreas públicas
pertencentes ao patrimônio municipal ou comunitário. O controle do uso
do solo e da destinação dos equipamentos públicos municipais desafia
instrumentos de tutela coletiva, não autorizando o particular a vindicar
reparação pecuniária pessoal pela eventual ausência de construção de
escolas ou unidades básicas de saúde no loteamento.
De igual modo, inexiste conduta omissiva ilícita imputável ao
Município de São Gonçalo do Amarante. A fiscalização urbanística
municipal não detém competência para embargar ou inviabilizar obras
federais de infraestrutura de transmissão energética regularmente
outorgadas e autorizadas pela União e pela Aneel no exercício de sua
competência constitucional privativa (art. 21, XII, "b", e art. 22, IV, da
Constituição Federal).
Por fim, o pleito de indenização por danos morais não merece
prosperar.
O dano moral decorre de lesão efetiva a direitos da personalidade,
como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade ou a integridade
psicofísica da pessoa natural. Não decorre de meras alterações no entorno
urbano, dissabores decorrentes do convívio comunitário ou frustrações
de expectativas mercadológicas e econômicas.
No presente caso, o autor desistiu formalmente da produção de prova
pericial acerca de impactos de radiação à saúde (id. 89675432) e a perícia
de engenharia afastou qualquer risco físico direto proveniente da
instalação (id. 124501153). Não restou comprovada situação
extraordinária que ultrapassasse o mero aborrecimento, inexistindo
afronta à dignidade ou aos direitos da personalidade do demandante.
Assim, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição
inicial é a medida que se impõe.
Diante do exposto julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Acolhida a impugnação ao valor da causa deduzida pela ré Companhia
Hidro Elétrica do São Francisco, proceda a Secretaria com a retificação do
cadastro do processo no sistema PJe.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios em favor dos patronos das partes rés, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a fração de metade
desse montante aos advogados da primeira ré e a outra metade aos
procuradores do Município réu.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas
processuais em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita,
consoante dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
realização de perícia técnica, a condenação da primeira ré ao pagamento
de indenização por danos materiais pela desvalorização imobiliária e a
condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos
morais no montante de R$ 10.000,00 quanto à concessionária e de R$
5.000,00 em relação ao ente municipal (id. 54768582).
A decisão de id. 56623366 recebeu a petição inicial e determinou a
citação dos réus.
O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação no
id. 58154579. Sustentou que a Área Institucional nº 04 não teve torre
instalada, tendo a estrutura sido erguida em lote privado da Quadra 10.
Defendeu que os terrenos institucionais possuem natureza dominical, não
vinculados previamente a uso específico. Alegou a prevalência do
interesse público primário no serviço de transmissão de energia elétrica e
a ausência de ato ilícito omissivo. Afirmou que o autor não comprovou
violação a direito de personalidade. Requereu a improcedência dos
pedidos.
A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) contestou no id.
66433200. Em preliminar, impugnou o valor da causa, requerendo sua
retificação para R$ 100.000,00, e arguiu a litigância de má-fé da parte
autora. No mérito, defendeu a regularidade do empreendimento
Seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Campina Grande II /
Natal III, autorizado pela Resolução Autorizativa Aneel nº 3.208/2011 e
pelo Contrato de Concessão nº 019/2010. Argumentou que a faixa de
servidão administrativa instituída possui largura total de 40 metros (20
metros de cada lado do eixo da linha) e que o imóvel do autor encontra-se
integralmente fora da faixa serviente. Sustentou a ausência de ato ilícito,
nexo de causalidade ou danos a indenizar. Requereu o acolhimento da
preliminar e a improcedência das pretensões autorais.
A parte autora apresentou réplica no id. 66732356, defendendo a
adequação do valor atribuído à causa e repisando a ocorrência de abuso
de direito, dano de vizinhança decorrente da atividade perigosa e
desrespeito às normas municipais de parcelamento urbano.
A decisão de id. 86513415 deferiu a gratuidade da justiça, postergou a
análise da impugnação ao valor da causa para o julgamento de mérito,
fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova pericial de engenharia
civil e avaliação imobiliária.
No id. 89675432, a parte autora delimitou o objeto da perícia
exclusivamente à apuração da desvalorização imobiliária e de eventuais
restrições ao potencial construtivo, dispensando a análise de riscos
biológicos à saúde por campos eletromagnéticos.
A decisão de id. 92115138 determinou a requisição de perito via NUPEJ,
facultando a indicação de assistentes e quesitos, os quais foram
apresentados pelas partes nos ids. 98612021, 99642998 e 101460771.
Os honorários periciais foram reajustados pela decisão de id.
114839208.
O laudo pericial oficial foi juntado no id. 124501153.
O Município de São Gonçalo do Amarante manifestou-se sobre o laudo
pericial e apresentou alegações finais no id. 127880401, sustentando a
ausência de dever de indenizar ante a regularidade do afastamento da
torre e a anterioridade dos atos regulatórios da linha de transmissão em
relação à aquisição do lote pelo autor.
A CHESF acostou novos instrumentos de procuração e
substabelecimento nos ids. 138115345, 138115346 e 138115347.
Por meio do despacho de id. 185205529, os autos foram encaminhados
ao Grupo de Metas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para
cumprimento de meta do Conselho Nacional de Justiça.
É o relatório.
Preliminar:
A matéria preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pela
concessionária ré no id. 66433200, comporta pronto acolhimento.
O art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o
valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido na
demanda, correspondendo, na ação indenizatória com pedidos
cumulados, à quantia buscada a título de danos morais somada ao
proveito almejado a título de danos materiais.
No caso dos autos, a parte autora requereu compensação moral
expressa de R$ 15.000,00 (sendo R$ 10.000,00 contra a CHESF e R$ 5.000,00
em face do Município) e postulou ressarcimento por dano material
decorrente da desvalorização de seu imóvel, cuja aquisição original
importou em R$ 50.850,00 (id. 54768590). A perícia judicial apurou
desvalorização nominal de R$ 50.000,00 (id. 124501153).
Assim, o valor de R$ 15.000,00 atribuído na petição inicial revelou-se
meramente estimativo e dissonante da soma das parcelas econômicas
perseguidas. Acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$
65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), montante que reflete a soma do
dano moral pleiteado (R$ 15.000,00) com o prejuízo patrimonial
efetivamente avaliado pela perícia (R$ 50.000,00). Retifique-se a autuação
no sistema.
A alegação de litigância de má-fé deduzida pela CHESF contra o autor
deve ser rejeitada. O ajuizamento da presente demanda consubstancia
legítimo exercício do direito de ação e de acesso à justiça garantido pelo
art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O autor não alterou a verdade dos
fatos nem empregou expedientes desleais ou fraudulentos, limitando-se a
deduzir pretensão resistida com base na proximidade fática de obra
energética vizinha à sua residência.
Mérito:
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da implantação da
linha e torre de transmissão de energia elétrica pela CHESF no
Loteamento Flores do Campo II; a existência de conduta omissiva ilícita
por parte do Município de São Gonçalo do Amarante; a ocorrência de
dano material por desvalorização imobiliária no imóvel do autor; e a
configuração de danos morais passíveis de reparação pecuniária.
A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de
natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, a teor do art.
37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade dispensa a
perquirição de culpa, mas exige a demonstração inequívoca de três
pressupostos cumulativos: a conduta administrativa ou prestacional do
serviço, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos.
Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de obra pública ou
de infraestrutura energética autorizada, o dever estatal ou da
concessionária de indenizar pressupõe a comprovação de sacrifício
anormal e específico imposto ao direito de propriedade do particular.
No presente caso, a implantação do Seccionamento da Linha de
Transmissão 230 kV Campina Grande II / Natal III decorreu de ato
regulatório do Poder Concedente, expedido pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel) por meio da Resolução Autorizativa nº 3.208, de
22 de novembro de 2011 (id. 66433210), e do Contrato de Concessão de
Transmissão nº 019/2010 (id. 66433205).
A declaração de utilidade pública outorgou à concessionária ré a
prerrogativa de instituir a servidão administrativa necessária à passagem
dos condutores elétricos, fixando a faixa de segurança serviente na
largura de 40 metros, correspondente a 20 metros para cada lado a contar
do eixo central das torres (id. 66433200 e id. 124501153).
A perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório esclareceu de
forma conclusiva a situação espacial e fática do imóvel do autor em
relação às instalações elétricas (id. 124501153).
O laudo técnico pericial atestou que o Lote 1006 da Quadra 10 dista
15,40 metros da torre metálica mais próxima, identificada pela
numeração 152 (id. 124501153, páginas 2 e 12).
Constatou o perito oficial que o lote pertencente ao demandante
encontra-se inteiramente fora da faixa de servidão administrativa e da
área de recuo de segurança exigida pelas normas técnicas e pelos órgãos
reguladores (id. 124501153, páginas 11 e 12).
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito judicial
afirmou expressamente que: (a) a área do lote do autor não se encontra
dentro dos limites da faixa de servidão; (b) a construção erguida pelo
demandante respeitou a distância mínima de segurança em relação à
torre; (c) não houve redução de potencial construtivo para o Lote 1006; (d)
não restou configurado risco direto à segurança do autor ou de seus
familiares; e (e) foram respeitadas as distâncias de segurança no
perímetro do imóvel examinado (id. 124501153, páginas 11 a 15).
Portanto, a estrutura elétrica não invadiu o imóvel do autor, não
impôs ônus real sobre sua matrícula nem gerou restrição construtiva ou
física ao uso, gozo e fruição da residência unifamiliar.
A circunstância de a perícia ter registrado que a presença visual da
torre no bairro e a proximidade da fiação impactam o interesse comercial
da região, estimando redução de valor venal de mercado (id. 124501153,
páginas 5 e 10), não consubstancia dano patrimonial indenizável
atribuível à conduta dos réus.
A instalação de equipamentos de utilidade pública para transmissão de
energia elétrica constitui serviço essencial de alcance coletivo, destinado
a garantir a estabilidade do Sistema Interligado Nacional e o escoamento
de energia renovável na Região Nordeste. As repercussões urbanísticas
genéricas e a alteração da paisagem urbana constituem encargos normais
da vida em sociedade, suportados indistintamente por toda a vizinhança e
pelos proprietários de áreas limítrofes.
Não se concebe indenização por desvalorização reflexa de imóvel
situado fora da faixa de servidão quando a obra pública foi regularmente
autorizada e executada nos moldes técnicos regulamentares, sem
atingimento direto do bem ou de suas faculdades dominiais.
Ademais, no tocante à alegação de prejuízo decorrente da utilização de
áreas institucionais pelo empreendimento da concessionária, falece ao
autor legitimidade e interesse jurídico para pleitear indenização
individual com base na alteração de destinação de áreas públicas
pertencentes ao patrimônio municipal ou comunitário. O controle do uso
do solo e da destinação dos equipamentos públicos municipais desafia
instrumentos de tutela coletiva, não autorizando o particular a vindicar
reparação pecuniária pessoal pela eventual ausência de construção de
escolas ou unidades básicas de saúde no loteamento.
De igual modo, inexiste conduta omissiva ilícita imputável ao
Município de São Gonçalo do Amarante. A fiscalização urbanística
municipal não detém competência para embargar ou inviabilizar obras
federais de infraestrutura de transmissão energética regularmente
outorgadas e autorizadas pela União e pela Aneel no exercício de sua
competência constitucional privativa (art. 21, XII, "b", e art. 22, IV, da
Constituição Federal).
Por fim, o pleito de indenização por danos morais não merece
prosperar.
O dano moral decorre de lesão efetiva a direitos da personalidade,
como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade ou a integridade
psicofísica da pessoa natural. Não decorre de meras alterações no entorno
urbano, dissabores decorrentes do convívio comunitário ou frustrações
de expectativas mercadológicas e econômicas.
No presente caso, o autor desistiu formalmente da produção de prova
pericial acerca de impactos de radiação à saúde (id. 89675432) e a perícia
de engenharia afastou qualquer risco físico direto proveniente da
instalação (id. 124501153). Não restou comprovada situação
extraordinária que ultrapassasse o mero aborrecimento, inexistindo
afronta à dignidade ou aos direitos da personalidade do demandante.
Assim, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição
inicial é a medida que se impõe.
Diante do exposto julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Acolhida a impugnação ao valor da causa deduzida pela ré Companhia
Hidro Elétrica do São Francisco, proceda a Secretaria com a retificação do
cadastro do processo no sistema PJe.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios em favor dos patronos das partes rés, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a fração de metade
desse montante aos advogados da primeira ré e a outra metade aos
procuradores do Município réu.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas
processuais em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita,
consoante dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger