Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800851-96.2021.8.20.5123 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. S. D. M. REU: JOSÉ SIMÕES LUCENA DE MEDEIROS FILHO, H.
C. D.
L.
DESPACHO
Vistos. Evolua-se a classe para “Cumprimento de Sentença” e atualize-se o assunto, se necessário, a fim de evitar inconsistências. Este feito seguirá tramitando em relação à execução da sentença no tocante à partilha de bens. O cumprimento de sentença referente à guarda/direito de visitas/alimentos deve ser formulado em autos apartados, pela própria exequente – posto que se trata de providência a ser adotada pela própria.
Proceda-se a intimação do(s) ente(s) executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer no tocante à meação dos bens partilhados, sob pena de medidas coercitivas.
Cumpra-se com urgência. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800851-96.2021.8.20.5123 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. S. D. M. REU: J. S.
L. D. M. F., H.
C. D.
L.
DESPACHO
Vistos. Evolua-se a classe para “Cumprimento de Sentença” e atualize-se o assunto, se necessário, a fim de evitar inconsistências. Este feito seguirá tramitando em relação à execução da sentença no tocante à partilha de bens. O cumprimento de sentença referente à guarda/direito de visitas/alimentos deve ser formulado em autos apartados, pela própria exequente – posto que se trata de providência a ser adotada pela própria.
Proceda-se a intimação do(s) ente(s) executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer no tocante à meação dos bens partilhados, sob pena de medidas coercitivas.
Cumpra-se com urgência. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - 0800851-96.2021.8.20.5123 Partes: JOSE SIMOES DE MEDEIROS x JOSÉ SIMÕES LUCENA DE MEDEIROS FILHO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DOS BENS c/c GUARDA E ALIMENTOS DE MENOR. envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em resumo, que deseja romper o vínculo conjugal com o requerido. Ainda, aduz a autora que, com esforço comum, adquiriram bens, e que, entre os bens que constituíram durante o casamento. Dessa forma, a parte autora requereu o pagamento, a título de tutela antecipada, de pensão alimentícia em favor do filho menor.
Juntou documentos. Foi realizada audiência de conciliação (ID 83955974). Decisão homologando acordo acerca da guarda, alimentos e visitação do filho menor. (ID 77466017). Citado, o réu contestou o feito (ID 78319843). Consta réplica escrita no ID 76224036. Relatado. Fundamento
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. – DO DIVÓRCIO Quanto à decretação do divórcio, se trata de direito potestativo das partes, de modo que, ainda que um dos envolvidos na relação desejasse romper o vínculo conjugal, não se faria necessária a concordância do outro, tendo em vista o teor da Emenda Constitucional n° 66/2010, a qual consagrou a seguinte redação para o art. 226, §6º, da CF: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Ademais, ainda que não discussão acerca de eventual partilha de bens, seria possível decretar o divórcio, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esposado na Súmula de n° 197: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.” Portanto, a medida de rigor é a homologação do pedido de divórcio.
Vejamos, a título de ilustração, julgado do E. TJMG em caso similar:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - NOVO REGRAMENTO COM A EC 66/2010 - § 6º DO DA CR/88 - DIREITO POTESTATIVO - HOMOLOGAÇÃO – POSSIBILIDADE. - Tendo em vista a nova redação do § 6º do da CR/88, a pretensão dos cônjuges em se divorciar passou a constituir direito potestativo, situação que priorizou a autonomia privada daqueles que não mais desejam a vida conjugal.
Dessa forma, uma vez acordado pelas partes, maiores e capazes, o divórcio deve ser homologado. (TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0439.12.014699-8/001 - COMARCA DE MURIAÉ - AGRAVANTE(S): V.N.M.C. - AGRAVADO(A)(S): R.F.A.C. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.12.014699-8/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 11/09/2014) II.3 – DA PARTILHA DE BENS Primeiramente, destaco que, de acordo com a certidão de casamento que consta no ID 71939540, o regime aplicado é o da comunhão parcial de bens, o qual importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte, conforme preconiza o art. 1.667 do Código Civil1.
Pois bem. As partes indicaram os seguintes bens em comum, cuja descrição insiro na tabela a seguir (para fins de melhor entendimento), juntamente com seu respectivo documento de identificação: TABELA Nº 01 DESCRIÇÃO DOS BENS INDICADOS PELOS REQUERENTES NA INICIAL DOCUMENTO RESPECTIVO OU OUTRO ELEMENTO COMPROBATÓRIO
1) Uma parte de terra no Sítio Quipauá, com descrição na escritura pública de cessão e transferência, Livro nº 088 e folhas 008, avaliado em R$; 40.000,00 (quarenta mil reais); Escritura pública de cessão e transferência acostada ao id. 70399090 pág. 5, comprovando que o requerente a adquiriu, em 16/04/2014, ou seja, durante do casamento pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). - Incluído nos termos do art. 1.660, I, do CC/02, uma vez que o requerido adquiriu durante a constância do casamento.
2) Uma casa localizada na rua Orestes cunha, bairro Bela Vista, nº 223, com avaliação média de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Escritura particular de concessão onerosa de do direito de superfície acostado ao id. 78319846, comprovando que o requerido adquiriu a propriedade em 02/01/2008, ou seja, antes da constância do casamento. - Excluído nos termos do art. 1.659, I, do CC/02, uma vez que a requerida já possuía ao casar.
3) terrenos situados na Cidade de Jardim do Seridó, medindo 10m de frente por 20 m de fundos, com avaliação média de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Escritura pública de cessão e transferência acostada ao id. 78319847, comprovando que o requerente a adquiriu, em 13/08/2013, ou seja, durante do casamento pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Incluído nos termos do art. 1.660, I, do CC/02, uma vez que o requerido adquiriu durante a constância do casamento.
4) Uma Motocicleta Yamaha/ YBR, ano de fabricação e modelo 2008, placas MYX5074 e Chassi nº 9C6K0920802166953, com avaliação média de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais); Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo acostado ao id. 70399090 pág. 8 e 78319849 comprovando que o requerente a adquiriu, em 2015, ou seja, durante do casamento. - Incluído nos termos do art. 1.660, I, do CC/02, uma vez que o requerido adquiriu durante a constância do casamento.
5) Um Veículo tipo W/GOL, 1000I, ano de fabricação 1995 e modelo 1996, Placas NEE0300 e Chassi º 9BWZZZ377ST168783, com avaliação média de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo acostado ao id. 78319851, comprovando que o requerente a adquiriu, em 2014, ou seja, durante do casamento. - Incluído nos termos do art. 1.660, I, do CC/02, uma vez que o requerido adquiriu durante a constância do casamento.
6) Uma motocicleta Honda/NXR 15 BROS KS, modelo/ano 2008, placa MZC 9013; Renavam 966427513 Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado ao id. 78319850, indicando que o veículo está registrado no nome do autor, adquirido em 24/12/2009, ou seja, ou seja, durante constância do casamento. - Incluído nos termos do art. 1.660, I, do CC/02, uma vez que o requerido adquiriu durante a constância do casamento.
7) Um reboque 731800-R/NUNES CA 500 1E, ano fabricação 2010, placa NNU7362, Renavam 20843807 Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado ao id. 78319848, indicando que o veículo está registrado no nome da requerida, adquirido em 2017,ou seja, durante a constância do casamento. - Incluído nos termos do art. 1.660, I, do CC/02, uma vez que o requerido adquiriu durante a constância do casamento.
Feitas as considerações supra, entendo que poderão ser objeto de partilha somente os bens em negrito nas tabelas inseridas nesta Sentença, em razão da incidência das previsões legais ali indicadas, as quais deixo de fazer nova menção, visando-se evitar repetições argumentativas. Desse modo, tendo em vista que o regime de bens aplicado na hipótese é o da comunhão parcial de bens, este previsto no Capítulo III do Título II do Código Civil, pelo art. 1.658 e ss., e que os bens aqui discutidos não se amoldam a qualquer das hipóteses de exclusão da partilha legalmente previstas, entendo que cada uma das partes deverá ficar com o equivalente a 50% (cinquenta por cento) de cada bem que ora se reconheceu como integrante do patrimônio do casal, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação.
Outrossim, deve ficar registrado que é inviável partilhar bens cuja existência não ficou comprovada nos autos, tampouco àqueles havidos antes da constância da união estável ou cujo fato gerador se deu antes da relação ora discutida (CC/02, art. 1.661). Nesse sentido, julgado do E. TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO MOXE UXORIO. DIVISÃO INADMISSÍVEL. BENS IMÓVEIS CUJA EXISTÊNCIA NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS, INVIABILIZANDO A PARTILHA.
SENTENÇA
CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 700.***.***-51, Sétima Câmara Cível. Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/05/2015 – grifos acrescidos).
III –
DISPOSITIVO
Do exposto, CONFIRMO a decisão de ID 77466017 proferida nestes autos, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) DECRETO o DIVÓRCIO do casal JOSE SIMOES DE MEDEIRO e IZOLDA COSTA DE LUCENA, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles; b) DETERMINO que os seguintes bens:
1) Uma parte de terra no Sítio Quipauá, com descrição na escritura pública de cessão e transferência, Livro nº 088 e folhas 008, avaliado em R$; 40.000,00 (quarenta mil reais);
2) terrenos situados na Cidade de Jardim do Seridó, medindo 10m de frente por 20 m de fundos, com avaliação média de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
3) Uma Motocicleta Yamaha/ YBR, ano de fabricação e modelo 2008, placas MYX5074 e Chassi nº 9C6K0920802166953, com avaliação média de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais);
4) Um Veículo tipo W/GOL, 1000I, ano de fabricação 1995 e modelo 1996, Placas NEE0300 e Chassi º 9BWZZZ377ST168783, com avaliação média de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
5) Uma motocicleta Honda/NXR 15 BROS KS, modelo/ano 2008, placa MZC 9013; Renavam 966427513
6) Um reboque 731800-R/NUNES CA 500 1E, ano fabricação 2010, placa NNU7362, Renavam 20843807; Deverão ser rateados e pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, quais sejam, autora e réu, ante a dissolução da união conjugal e face o regime de bens aplicado. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais no tocante à partilha de Uma casa localizada na rua Orestes cunha, bairro Bela Vista, nº 223, com avaliação média de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que faço nos termos da fundamentação acima exposta.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive por edital, se for o caso. Ante a sucumbência recíproca das partes, as custas e os honorários deverão ser pagos no percentual de 50% para cada, nos termos do art. 86 do CPC, ficando tudo com a exigibilidade suspensa, ante a justiça gratuita, ora deferida em favor de ambos (art. 98 do CPC). Esta Sentença poderá servir como Mandado de Averbação, o qual deverá ser encaminhado ao cartório competente, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 6.015/73.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se. Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. 7