Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800854-91.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: M. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de M. D. S.. Petição inicial no id 144530221. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa KOX8F78. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 144530227. Notificação do devedor no id 144530228.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 144530783. Despacho no id. 144662079 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 145057256 Decisão no id. 145294320 deferindo medida liminar de busca e apreensão. Busca e apreensão do veículo e citação no id. 146840488. Habilitação da Defensoria Pública em favor da parte demandada no id. 148632845.
A parte autora no id. 151377531 requer decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide. Contestação no id. 151492038 com pedido de aprazamento de audiência de conciliação. Manifestação a contestação no id. 151372744 com razões reiterativas. Diz que não tem interesse na realização de audiência de conciliação. Certidão no id. 161227720 de decurso de prazo sem comprovação de purgação da mora. Certidão no id. 161230154 de tempestividade da contestação.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A parte ré não purgou a mora e está inadimplente com os pagamentos das parcelas do contrato, de forma que o pleito do autor, de consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome encontra amparo legal no Decreto Lei n. 911/69, que em seu artigo terceiro estabelece: Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O contrato de financiamento com alienação fiduciária autoriza o autor a propositura desta ação, além do que, mesmo após a citação, a suplicada não regularizou sua inadimplência, incorrendo, portanto, em mora. Conclusão
01. Julgo prejudicada a audiência de conciliação em razão da falta de interesse da demandada
02. Defiro a gratuidade ao demandado, considerando o contracheque de Num. 151492998 - Pág. 6
03. Com fundamento no Decreto-Lei 911/69, confirmando a liminar, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial.
04. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
05. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800854-91.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: M. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de M. D. S.. Petição inicial no id 144530221. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa KOX8F78. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 144530227. Notificação do devedor no id 144530228.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 144530783. Despacho no id. 144662079 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 145057256 Decisão no id. 145294320 deferindo medida liminar de busca e apreensão. Busca e apreensão do veículo e citação no id. 146840488. Habilitação da Defensoria Pública em favor da parte demandada no id. 148632845.
A parte autora no id. 151377531 requer decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide. Contestação no id. 151492038 com pedido de aprazamento de audiência de conciliação. Manifestação a contestação no id. 151372744 com razões reiterativas. Diz que não tem interesse na realização de audiência de conciliação. Certidão no id. 161227720 de decurso de prazo sem comprovação de purgação da mora. Certidão no id. 161230154 de tempestividade da contestação.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A parte ré não purgou a mora e está inadimplente com os pagamentos das parcelas do contrato, de forma que o pleito do autor, de consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome encontra amparo legal no Decreto Lei n. 911/69, que em seu artigo terceiro estabelece: Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800854-91.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: M. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de M. D. S.. Petição inicial no id 144530221. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa KOX8F78. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 144530227. Notificação do devedor no id 144530228.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 144530783. Despacho no id. 144662079 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 145057256 Decisão no id. 145294320 deferindo medida liminar de busca e apreensão. Busca e apreensão do veículo e citação no id. 146840488. Habilitação da Defensoria Pública em favor da parte demandada no id. 148632845.
A parte autora no id. 151377531 requer decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide. Contestação no id. 151492038 com pedido de aprazamento de audiência de conciliação. Manifestação a contestação no id. 151372744 com razões reiterativas. Diz que não tem interesse na realização de audiência de conciliação. Certidão no id. 161227720 de decurso de prazo sem comprovação de purgação da mora. Certidão no id. 161230154 de tempestividade da contestação.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A parte ré não purgou a mora e está inadimplente com os pagamentos das parcelas do contrato, de forma que o pleito do autor, de consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome encontra amparo legal no Decreto Lei n. 911/69, que em seu artigo terceiro estabelece: Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800854-91.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação no ID 151492038, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 21 de maio de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800854-91.2025.8.20.5129 AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: M. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de M. D. S.. Petição inicial no id 144530221. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa KOX8F78. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 144530227. Notificação do devedor no id 144530228.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 144530783. Despacho no id. 144662079 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 145057256 É o relato.
Decido. Os requisitos necessários para o deferimento da liminar (art. 3o. do Decreto-Lei n. 911/69) encontram-se presentes, pois consta a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação ao devedor fiduciante. Isto posto, defiro o pedido de medida liminar para a busca e apreensão do bem objeto do contrato. O cumprimento deste mandado efetivar-se-á com a apreensão do bem, o qual deverá ser posto à disposição do demandante.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial. O devedor fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, purgar a mora das parcelas vencidas e vincendas. Executada a liminar, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, em não havendo o pagamento, a posse e a propriedade se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, podendo este transferir definitivamente o bem para si ou para terceiros (art. 3o, parágrafo primeiro do Decreto-Lei n. 911/69).
O contrato de financiamento com alienação fiduciária autoriza o autor a propositura desta ação, além do que, mesmo após a citação, a suplicada não regularizou sua inadimplência, incorrendo, portanto, em mora. Conclusão
01. Julgo prejudicada a audiência de conciliação em razão da falta de interesse da demandada
02. Defiro a gratuidade ao demandado, considerando o contracheque de Num. 151492998 - Pág. 6
03. Com fundamento no Decreto-Lei 911/69, confirmando a liminar, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial.
04. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
05. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O contrato de financiamento com alienação fiduciária autoriza o autor a propositura desta ação, além do que, mesmo após a citação, a suplicada não regularizou sua inadimplência, incorrendo, portanto, em mora. Conclusão
01. Julgo prejudicada a audiência de conciliação em razão da falta de interesse da demandada
02. Defiro a gratuidade ao demandado, considerando o contracheque de Num. 151492998 - Pág. 6
03. Com fundamento no Decreto-Lei 911/69, confirmando a liminar, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial.
04. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
05. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800854-91.2025.8.20.5129 AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: M. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de M. D. S.. Petição inicial no id 144530221. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa KOX8F78. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 144530227. Notificação do devedor no id 144530228.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 144530783. Despacho no id. 144662079 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 145057256 É o relato.
Decido. Os requisitos necessários para o deferimento da liminar (art. 3o. do Decreto-Lei n. 911/69) encontram-se presentes, pois consta a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação ao devedor fiduciante. Isto posto, defiro o pedido de medida liminar para a busca e apreensão do bem objeto do contrato. O cumprimento deste mandado efetivar-se-á com a apreensão do bem, o qual deverá ser posto à disposição do demandante.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial. O devedor fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, purgar a mora das parcelas vencidas e vincendas. Executada a liminar, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, em não havendo o pagamento, a posse e a propriedade se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, podendo este transferir definitivamente o bem para si ou para terceiros (art. 3o, parágrafo primeiro do Decreto-Lei n. 911/69).
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800854-91.2025.8.20.5129 AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: M. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de M. D. S.. Petição inicial no id 144530221. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa KOX8F78. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 144530227. Notificação do devedor no id 144530228.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 144530783. Despacho no id. 144662079 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 145057256 É o relato.
Decido. Os requisitos necessários para o deferimento da liminar (art. 3o. do Decreto-Lei n. 911/69) encontram-se presentes, pois consta a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação ao devedor fiduciante. Isto posto, defiro o pedido de medida liminar para a busca e apreensão do bem objeto do contrato. O cumprimento deste mandado efetivar-se-á com a apreensão do bem, o qual deverá ser posto à disposição do demandante.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial. O devedor fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, purgar a mora das parcelas vencidas e vincendas. Executada a liminar, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, em não havendo o pagamento, a posse e a propriedade se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, podendo este transferir definitivamente o bem para si ou para terceiros (art. 3o, parágrafo primeiro do Decreto-Lei n. 911/69).
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800854-91.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: M. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de M. D. S.. Petição inicial no id 144530221. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa KOX8F78. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 144530227. Notificação do devedor no id 144530228.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 144530783. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
02. Após, conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 7 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)