Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800856-95.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 198486374, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800856-95.2024.8.20.5129 Promovente: LUCIANO SOSTENES DE MEDEIROS SILVA Promovido: MARIA ELIETE DE OLIVEIRA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “Inicialmente é importante ressaltar que o demandante além de profissional na área de mecânica de automóveis, também é proprietário de uma oficina. Acontece que na data de 18.04.2023 o demandante recebeu o veículo Renault Clio, ano 2015, modelo 2016, placa QGF8H71, chassi nº 8A1BB8215GL961668, de cor BRANCA, de propriedade da primeira demandada, a Sra.
MARIA ELEITE DE OLIVEIRA para realizar alguns reparos mecânicos, tais como; substituição da correia dentada, troca de óleo e filtro, além de outros porventura encontrados na aludida revisão. Ademais, é imperioso ressaltar que conforme pactuado com a primeira demandada, restou acordado que o automóvel só seria entregue no dia seguinte, haja vista, a oficina encontrar-se lotada de outros carros para também serem efetuados concertos mecânicos.
Para a ingrata surpresa do demandante, na madrugada do dia 19.04.2023, por volta de 01:00hs da manhã, o veículo em comento teve uma “pane elétrica”, vindo a propagar o fogo na qual consumiu toda a oficina do autor, causando-lhes sérios prejuízos, (conforme fotos e documentações em anexo). Os prejuízos suportados pelo demandante foram tanto nos equipamentos da oficina mecânica, bem como na própria estrutura do prédio, dentre eles: 02 (dois) compressores de ar, 01 (um) motor do elevador de veículos, 01 (um) suporte do motor, uma prensa hidráulica, 02 (dois) ventiladores, vários canos de ar comprimido, instalações elétricas, vidraçaria do escritório, estrutura predial comprometida, telhado danificado, 06 (seis) câmeras de segurança, pintura do prédio, maquinetas de cartões, dentre outros.
Conforme orçamentos em anexo o autor experimentou um prejuízo pelos danos materiais sofridos na ordem de (trinta e quatro mil sessenta e dois reais e dezessete centavos), sem contar com o tempo em que o mesmo encontra-se trabalhando de forma limitada, haja vista, não dispor do valor acima para adquirir os equipamentos perdidos no incêndio, bem como no concerto da estrutura do prédio sinistrado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800856-95.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 25/03/2026 13:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao QR CODE Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de fevereiro de 2026 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Portanto, fica clara a culpa e também a obrigação das rés na reparação dos danos materiais sofridos, sendo responsável pela indenização do valor acima na reparação dos danos, no total de R$ 34.062,17 (trinta e quatro mil sessenta e dois reais e dezessete centavos), conforme já explanado. Calha referir-se ainda que no momento do incêndio o demandante acionou o corpo de bombeiros (conforme documentação em anexo) em seguida, entrou em contato com a primeira demandada, lhe informado a respeito do incêndio, tendo esta, dito ao demandante que lamentava o ocorrido, porém que ele não se preocupasse, pois o veículo sinistrado estava segurado, inclusive com a cobertura de danos a terceiros, através do contrato de seguro total com a segunda requerida / seguradora, sob o número de apólice 0000090829.
Segundo informação passada ao autor pela primeira demandada, o seguro foi realizado desde junho de 2019, e a mesma estaria rigorosamente em dia com as mensalidades. De acordo com informação da mesma, o seguro foi ajustado nos termos da Proposta de Seguro em anexo, em sua cláusula denominada DA REPARAÇÃO DE DANOS E DO RESSARCIMENTO, e possuía cobertura para: Colisão, queda, raio, INCÊNDIO, roubo e furto.
O que resta também comprovado, no momento da contratação, conforme Manual do Segurado em anexo, em sua cláusula 3.1, a, onde garante cobertura a sinistro causado por INCÊNDIO. Entretanto, após o sinistro o requerente e consequentemente a primeira demandada requereram perante a seguradora através do AVISO DE ACIDENTE, o ressarcimento do prejuízo sofrido entre ambos. Pois bem, o demandante enviou juntamente com o AVISO DE ACIDENTE, toda a documentação solicitada pela seguradora ora segunda demandada, inclusive os orçamentos dos prejuízos sofridos pelo autor na sua oficina.
Para a ingrata surpresa do demandante, o mesmo recebeu uma notificação extrajudicial da segunda demandada informando que após análise das circunstâncias do evento verificou-se que se tratava de prejuízo não indenizável na forma pleiteada. Contradizendo assim, a proposta que foi oferecida no ato da realização do seguro para a primeira demandada, o que demonstra a má-fé da seguradora. Imediatamente o requerente entrou em contato com a primeira demandada e informou a respeito da negativa de cobertura do seguro, tendo esta dito ao requerente que seu pleito também teria sido negado, e que iria acionar o judiciário para reaver o seu prejuízo, bem como o prejuízo suportado pelo demandante.
Desta feita, considerando que o veículo encontrava-se amparado por cobertura TOTAL do seguro, com abrangência em casos de INCENDIO, inclusive com REPARAÇÃO DE DANOS A TERCEIRO, conforme apólice em anexo, como pode agora a segunda demandada dizer que o demandante não estaria coberto? Contudo, passado alguns meses o demandante entrou em contato com a proprietária do veículo, ora primeira demandada para obter informações acerca do processo judicial (autos em anexo), achando este, que estaria incluso na demanda, tendo a mesma informado ao requerente que seu pleito havia sido favorável, mas que só teria ido atrás do seu prejuízo e que se o requerente quisesse reaver alguma indenização, o mesmo também teria que entrar com uma ação judicial requerendo os seus direitos.
O requerente tentou diversas formas de solucionar amigavelmente a situação trazida à análise de Vossa Excelência, porém sem êxito. Portanto, é a presente para que os réus sejam compelidos, de forma solidária, a efetuarem o pagamento da indenização dos prejuízos suportados pelo requerente, bem como pelos danos morais sofridos em razão de uma postura desrespeitosa das demandadas, que de forma desdenhosa deixaram o hipossuficiente autor sem trabalhar por diversos dias, tendo que se desdobrar para não faltar o “pão de cada dia” para os seus familiares, haja vista, o estrago causado pelo incêndio no prédio e equipamentos da oficina”.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “b) A procedência da presente ação, com a condenação das requeridas, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por danos materiais no importe de R$ 34.062,17 (trinta e quatro mil sessenta e dois reais e dezessete centavos), corrigidos monetariamente desde a data do ato ilícito; c) A condenação das requeridas, de forma solidária, ao pagamento de um importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, a fim de compensar os inúmeros dissabores vividos, presumidos, a teor do que a lei preconiza” A ré Maria Eliete de Oliveira apresentou contestação (ID 127272070), arguindo preliminares de incompetência territorial e de incompetência absoluta por complexidade da matéria diante da necessidade de perícia técnica.
No mérito, sustentou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de ato ilícito próprio e inocorrência do dever de indenizar, aduzindo figurar igualmente como vítima do evento Por sua vez, a ré AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular ofereceu contestação (ID 150531985), arguindo preliminares de incompetência por necessidade de perícia técnica e de incompetência territorial em razão do foro de sua sede e de cláusula de eleição.
No mérito, defendeu a natureza associativa mutualista da relação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade da negativa de cobertura com esteio em laudo técnico particular que apontou ausência de manutenção preventiva na bateria do automóvel, a ausência de prova idônea dos danos materiais e morais e, subsidiariamente, a limitação de eventual indenização ao teto contratual de danos a terceiros de R$ 30.000,00.
O autor ofertou réplicas às contestações (IDs 130675964 e 156668807), refutando as preliminares e reiterando os pleitos iniciais. Em audiência de instrução e julgamento (ID 181798460), restou infrutífera a tentativa de conciliação, colhendo-se os atos cabíveis sem requerimento de outras provas, vindo os autos conclusos
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Revelia Compulsando os autos, constata-se a regular citação de ambas as partes demandadas. A demandada Maria Eliete de Oliveira foi devidamente citada e intimada (ID 124227706), ingressando nos autos e apresentando contestação por meio de advogado habilitado (ID 127272070).
Nada obstante a superveniente renúncia do causídico (ID 159586726) e a tentativa frustrada de sua nova intimação pessoal por mudança de domicílio sem comunicação ao juízo (IDs 178366581 e 179632546), a referida ré deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento (ID 181798460). A ausência injustificada da parte demandada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento atrai a incidência do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, ensejando a decretação de sua revelia.
Não obstante, consoante expressa ressalva legal, os efeitos materiais da presunção de veracidade são relativos e não afastam a livre apreciação da prova constante dos autos, especialmente diante da presença e defesa formulada pelo litisconsorte passivo. Da preliminar de incompetência territorial Ambas as demandadas suscitaram exceção de incompetência territorial. A ré Maria Eliete sustentou que reside na Comarca de Natal (ID 127272070), ao passo que a ré AGV Brasil invocou o foro de sua sede em Belo Horizonte/MG e cláusula de eleição de foro (ID 150531985).
Rejeitam-se ambas as insurgências preliminares. Com efeito, a relação jurídica subjacente qualifica-se como relação de consumo e o evento danoso (fato danoso do incêndio) ocorreu no estabelecimento comercial do promovente, localizado nesta Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assegura expressamente a prerrogativa de ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor na qualidade de consumidor ou vítima de acidente de consumo (artigo 17 do CDC).
Ademais, tratando-se de reparação de dano proveniente de evento ilícito e de sinistro automotivo, incide a regra de competência do lugar do fato e do domicílio da vítima (artigo 53, incisos IV, "a", e V, do Código de Processo Civil, c/c artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995), o que atrai a competência territorial deste Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Da Incompetência do Juizado Especial Cível por Complexidade da Causa As rés sustentaram a incompetência absoluta deste Juizado Especial em face da necessidade de produção de prova pericial formal de engenharia e química para apuração do foco do incêndio (IDs 127272070 e 150531985).
A preliminar não prospera. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a complexidade que afasta a competência jurisdicional restringe-se às hipóteses em que a elucidação fática depende estritamente de dilação probatória pericial complexa e insubstituível. Quando o acervo probatório documental encartado pelas partes fornece subsídios técnicos e fáticos suficientes à convicção judicial, desnecessária se torna a perícia judicial, afastando-se a pretendida extinção processual.
Ainda, cumpre destacar que o objeto da alegada perícia é justamente o veículo incendiado, inexistindo elementos nos autos que indiquem sua preservação ou disponibilidade para eventual exame judicial. Assim, eventual prova pericial mostra-se inviável nas circunstâncias do caso concreto, não sendo possível reconhecer a incompetência deste Juízo com fundamento em prova cuja produção sequer se revela factível.
Na espécie, constam dos autos a Certidão de Ocorrência nº 6377 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (ID 115452273), o Relatório Parecer Técnico nº 4834 elaborado por perito criminalista contratado pela própria associação ré (ID 150531993), bem como a cópia integral do Processo nº 0812138-54.2023.8.20.5004, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Natal, onde o mesmo evento foi analisado e julgado procedente com trânsito em julgado (ID 115452277) Passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade civil das promovidas pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados pelo autor em razão do incêndio originado no veículo Renault Clio, ocorrido no interior de sua oficina mecânica em 19/04/2023. Cumpre assentar a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor à demanda. Conquanto a ré AGV Brasil seja formalmente constituída sob a roupagem de associação de autogestão veicular sem fins lucrativos, fornece habitualmente serviços no mercado de proteção e garantia patrimonial contra sinistros mediante contraprestação periódica mensal paga por seus associados, ostentando nítida feição securitária.
Por conseguinte, figurando a associada proprietária do veículo como consumidora e o autor como terceiro prejudicado atingido diretamente pelos efeitos materiais do evento, resta configurada a condição de consumidor por equiparação (bystander), nos exatos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que, no dia 18/04/2023, o autor recebeu em sua oficina o veículo Renault Clio, placa QGF8H71 (ou QGE8H71), de propriedade da ré MARIA ELIETE DE OLIVEIRA para realização de reparos mecânicos.
Durante a madrugada do dia 19/04/2023, ocorreu incêndio nas dependências da oficina, causando danos ao imóvel, equipamentos e ferramentas de trabalho do demandant A certidão emitida pelo Corpo de Bombeiros, ID 115452273, confirma a ocorrência do incêndio no interior da oficina, envolvendo o veículo objeto da demanda. Consta do documento que, quando da chegada da guarnição, o automóvel encontrava-se em chamas, havendo risco de propagação do fogo para as demais dependências do estabelecimento.
Embora o documento ressalte não possuir natureza de laudo pericial conclusivo acerca da causa do incêndio, constitui relevante elemento de prova da dinâmica fática narrada na inicial. Além disso, o laudo técnico acostado aos autos aponta que o foco inicial do incêndio localizava-se no próprio veículo, especificamente na região do motor, que já se encontrava em combustão, circunstância que corrobora a dinâmica dos fatos narrada e evidencia que o sinistro teve origem no automóvel que estava sob os cuidados da oficina no momento do evento (ID 150531993).
Por sua vez, as rés não produziram prova apta a afastar os fatos constitutivos do direito autoral. A ré MARIA ELIETE DE OLIVEIRA apresentou contestação limitando-se a alegar ausência de responsabilidade, sem, contudo, infirmar que o incêndio teve origem no veículo de sua propriedade (ID 127272070). JÁ a ré AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR sustenta inexistência de relação consumerista e necessidade de perícia técnica, sem demonstrar qualquer causa excludente de cobertura securitária (ID 150531985).
Entretanto, pela leitura do documento acostado pela segunda requerida, "Termo de Adesão ao Plano de Assistência Recíproca - PAR", verifica-se que o veículo encontrava-se protegido por contrato com cobertura expressa para incêndio e danos a terceiros (IDs 115452270, 150531985 e 150531992). Tal recusa afigura-se abusiva e ilegítima. Em primeiro lugar, no processo judicial conexo nº 0812138-54.2023.8.20.5004, perante o 2º Juizado Especial Cível de Natal, a questão da abusividade da negativa de cobertura em relação ao mesmíssimo sinistro já foi submetida a crivo judicial, restando assentada a ilegalidade da recusa da associação ré e julgado procedente o pedido indenizatório da proprietária, com trânsito em julgado certificado (ID 115452277).
Em segundo lugar, a pretensa exclusão securitária por desgaste natural ou falha interna de bateria configura verdadeiro fortuito interno inerente à operação e à posse do automóvel, não se confundindo com dolo ou agravamento intencional da associada. A tentativa da entidade de transferir ao terceiro lesado os efeitos de suposta cláusula contratual limitativa interna esbarra na própria ratio da contratação da garantia de responsabilidade civil perante terceiros, a qual visa precisamente tutelar o patrimônio da vítima atingida pelo veículo cadastrado.
A responsabilidade da associação de proteção veicular decorre do próprio vínculo contratual de garantia ofertado ao mercado, respondendo solidariamente perante a vítima pelos danos causados pelo bem garantido, nos limites estipulados na avença. Da Responsabilidade Civil da RÉ Maria Eliete de Oliveira No que tange à proprietária do automóvel, Sra. Maria Eliete de Oliveira, sua responsabilidade perante o autor é subjetiva e aquiliana, disciplinada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A demandada entregou o veículo à oficina mecânica do promovente para realização de revisão preventiva e serviços mecânicos de rotina (substituição de correia dentada, troca de óleo e filtros), conforme restou incontroverso nos autos (IDs 115452262, 127272070 e 150531993). A proprietária do veículo não tem culpa pelo evento. O incêndio decorreu de caso fortuito (pane elétrica com o veículo estacionado na oficina).
O mecânico, na condição de depositário do bem (artigo 627 do Código Civil), assume os riscos da guarda, a menos que comprove vício oculto preexistente do carro. Como não há prova de que a proprietária agiu com negligência ou sabia do defeito elétrico, a conflagração ocorrera de forma súbita e imprevisível durante o período noturno em que o bem encontrava-se sob a guarda e depósito da própria oficina mecânica do autor.
Ademais, a demandada contratou e manteve adimplida proteção veicular expressa para resguardar terceiros contra sinistros de incêndio, tendo acionado tempestivamente o plano de autogestão veicular para cobrir os danos do autor (IDs 115452271 e 127273629). Ausente conduta culposa comissiva ou omissiva atribuível à primeira ré, impõe-se a improcedência dos pedidos condenatórios formulados em desfavor de Maria Eliete de Oliveira, subsistindo a obrigação reparatória exclusivamente em face da AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular, em virtude da cobertura contratual garantida.
Dos Danos Materiais e da Limitação Contratual Os danos materiais suportados pelo autor no imóvel e nos equipamentos de trabalho de sua oficina mecânica estão fartamente documentados pelas fotografias do local sinistrado (IDs 115452274 e 150531993), certidão do Corpo de Bombeiros (ID 115452273) e pelos orçamentos técnicos detalhados juntados aos autos (IDs 115452275 e 115452276). O orçamento referente à recuperação estrutural do prédio, instalações elétricas, telhado e acabamentos perfaz o importe de R$ 10.182,17 (ID 115452275).
Por sua vez, o orçamento discriminado de reposição dos equipamentos e maquinários destruídos (compressores de ar, prensa hidráulica, motor e componentes de elevador e motoesmeril) totaliza R$ 23.880,00 (ID 115452276). A soma de ambos os demonstrativos alcança exatamente o montante de R$ 34.062,17 pleiteado na inicial. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, assiste parcial razão ao demandante.
Embora o simples descumprimento de dever obrigacional ou a negativa contratual ordinária, em regra, configurem mero aborrecimento, o caso vertente desborda expressivamente da esfera do mero dissabor. O autor, profissional autônomo do ramo da mecânica automotiva, teve seu estabelecimento de trabalho integralmente destruído por chamas decorrentes de veículo segurado deixado sob sua guarda, restando desprovido de seus equipamentos laborais básicos e com a estrutura predial abalada, vendo-se privado do pleno exercício de sua atividade de subsistência familiar.
A recalcitrância injustificada da associação requerida em honrar a cobertura de terceiros, mesmo após a constatação de sua obrigação em demanda judicial correlata, causou fundado abalo anímico, sensação de desamparo e expressivo desvio produtivo. Em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e considerando o caráter compensatório e profilático da sanção, fixa-se o quantum indenizatório por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para amenizar o infortúnio experimentado sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré MARIA ELIETE DE OLIVEIRA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a ela; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR para: b.1) CONDENAR a ré AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao teto contratual de cobertura a terceiros, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do efetivo prejuízo, data do evento danoso em 19/04/2023 (Súmula nº 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora contados da citação inicial em 21/03/2025 (art. 405 do Código Civil), observando-se a taxa legal de juros nos moldes do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, com piso zero); b.2) CONDENAR a ré AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), com juros de mora contados da citação inicial em 21/03/2025 (art. 405 do Código Civil), observando-se igualmente a taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, certifique-se a tempestividade ou não, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800856-95.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 25/03/2026 13:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao QR CODE Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de fevereiro de 2026 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)