Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800859-79.2026.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO BARBOSA DE GOIS Promovido(a): TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “No dia 27/01/2026, data prevista para o crédito do benefício, o autor dirigiu-se a um terminal do sistema Banco24Horas para confirmar por meio de extrato bancário se o valor havia sido depositado em sua conta mantida perante o Banco Itaú S.A, confirmando o saldo disponível.
Com a certeza do valor em sua conta, foi realizar o saque. Contudo, o dinheiro não foi disponibilizado pelo terminal. Surpreso, o autor se deslocou imediatamente à agência do Banco Itaú e, acompanhado de sua filha, imprimiu novo extrato, onde constava saque integral do valor do benefício, justamente na mesma data em que o saque frustrado ocorreu. Ao buscar esclarecimentos, o Banco Itaú afirma “não ter responsabilidade” porque o saque teria sido realizado em terminal Banco24Horas.
Por sua vez, o Banco24Horas informa que não há qualquer movimentação em seu sistema naquela data, como se o saque jamais tivesse ocorrido.” No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja restituído imediatamente ao autor o valor integral da aposentadoria subtraída (R$ 1.290,00), com juros e correção monetária, no prazo de 24 horas;” Decisão de ID 182955267deferiu a liminar ora pleiteada, nos termos seguintes: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida TECNOLOGIA BANCARIA S.A proceda à imediata disponibilização do valor de R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais) à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.”.
Em petição (ID 184187025), a parte ré apresentou impugnação ao deferimento do pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de que realiza serviços de processamento de dados destinados à compensação bancária e à viabilização de transações eletrônicas, atuando como mera intermediadora tecnológica entre instituições financeiras, por meio de plataforma aberta e interoperável. A parte requerente, na petição ID 188138405, informou o descumprimento da decisão interlocutória e pediu a aplicação de multa.
Fundamento e decido. Transcorreu o prazo sem que a ré depositasse o montante em juízo, conforme determinação judicial. Ademais, não há como acatar a tese da TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A na petição (ID 184187025), pois se trata de saque em caixa eletrônico da ré, no qual o dinheiro não foi entregue ao autor. Assim, com vistas à efetividade do comando judicial, impõe-se a penhora do valor correspondente. Desta feita, determino o bloqueio/sequestro do importe de R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais) da ré, a Tecnologia Bancária S.A., por meio do sistema SISBAJUD.
Com protocolo do SISBAJUD, intime-se a parte requerida sobre a penhora de valores por meio do Sistema SISBAJUD para tomar ciência do bloqueio vertente. Após, expeça-se o alvará necessário. CUMPRA-SE: 1A- Proceda-se à penhora do valor de R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais) da ré, a Tecnologia Bancária S.A, por meio do SISBAJUD. 1B-
Intime-se a autora para indicar a conta bancária em que pretende a transferência do montante ora penhorado, em 5 dias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800859-79.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800859-79.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 13/04/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por FRANCISCO BARBOSA DE GOIS em desfavor de TECBAN (BANCO 24 HORAS) e ITAU UNIBANCO S.A. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
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DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: “No dia 27/01/2026, data prevista para o crédito do benefício, o autor dirigiu-se a um terminal do sistema Banco24Horas para confirmar por meio de extrato bancário se o valor havia sido depositado em sua conta mantida perante o Banco Itaú, confirmando o saldo disponível.
Com a certeza do valor em sua conta, foi realizar o saque. Contudo, o dinheiro não foi disponibilizado pelo terminal. Surpreso, o autor se deslocou imediatamente à agência do Banco Itaú e, acompanhado de sua filha, imprimiu novo extrato, onde constava saque integral do valor do benefício, justamente na mesma data em que o saque frustrado ocorreu. Ao buscar esclarecimentos, o Banco Itaú afirma “não ter responsabilidade” porque o saque teria sido realizado em terminal Banco24Horas.
Por sua vez, o Banco24Horas informa que não há qualquer movimentação em seu sistema naquela data, como se o saque jamais tivesse ocorrido.” No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja restituído imediatamente ao autor o valor integral da aposentadoria subtraída (R$ 1.290,00), com juros e correção monetária, no prazo de 24 horas;” Inicialmente, registro que foi oportunizado às partes que se manifestassem acerca do ocorrido, não tendo sido apresentadas provas mínimas capazes de elucidar a controvérsia, especialmente por parte da instituição requerida, a quem incumbia demonstrar a regularidade da operação.
A alegação envolve fato negativo, o não recebimento do numerário sacado em caixa eletrônico 24h do réu Tecnologia Bancária S.A , cuja comprovação, em regra, se revela excessivamente difícil ao autor, configurando verdadeira prova diabólica, de quase impossível produção. Por outro lado, a instituição financeira detém melhores condições técnicas e operacionais para demonstrar a efetiva disponibilização do valor, bastaria fazer auditoria no caixa, o que não ocorreu até o presente momento.
Por outro lado, a parte autora demonstrou a existência dos numerários na conta, bem como, do registro do saque: A probabilidade do direito, portanto, encontra-se evidenciada diante da narrativa coerente dos fatos, aliada à ausência de comprovação da regularidade da operação por parte da requerida. O perigo de dano também se mostra presente, tendo em vista que o valor discutido possui natureza alimentar, por se tratar de benefício do qual a parte autora depende para sua subsistência, de modo que a sua indevida retenção pode acarretar prejuízos imediatos e relevantes.
Diante desse cenário, entendo que a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. Por cautela, que, caso venha a ser posteriormente comprovado que o saque foi regularmente realizado, poderá ser determinada a adoção de medidas para recomposição do valor, inclusive com eventual bloqueio de ativos financeiros da parte autora, a fim de evitar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida TECNOLOGIA BANCARIA S.A proceda à imediata disponibilização do valor de R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais) à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Cumpra-se: 1A- INTIMEM-SE a parte demandada TECNOLOGIA BANCARIA S.A para cumprir esta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 1B- Aguarde o decurso de prazo destinado para defesa à parte TECNOLOGIA BANCARIA S.A. 1C- OFERTADA CONTESTAÇÃO, ID 181853313, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800859-79.2026.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO BARBOSA DE GOIS Promovido(a): TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: “No dia 27/01/2026, data prevista para o crédito do benefício, o autor dirigiu-se a um terminal do sistema Banco24Horas para confirmar por meio de extrato bancário se o valor havia sido depositado em sua conta mantida perante o Banco Itaú, confirmando o saldo disponível.
Com a certeza do valor em sua conta, foi realizar o saque. Contudo, o dinheiro não foi disponibilizado pelo terminal. Surpreso, o autor se deslocou imediatamente à agência do Banco Itaú e, acompanhado de sua filha, imprimiu novo extrato, onde constava saque integral do valor do benefício, justamente na mesma data em que o saque frustrado ocorreu. Ao buscar esclarecimentos, o Banco Itaú afirma “não ter responsabilidade” porque o saque teria sido realizado em terminal Banco24Horas.
Por sua vez, o Banco24Horas informa que não há qualquer movimentação em seu sistema naquela data, como se o saque jamais tivesse ocorrido.” No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja restituído imediatamente ao autor o valor integral da aposentadoria subtraída (R$ 1.290,00), com juros e correção monetária, no prazo de 24 horas;” Inicialmente, registro que foi oportunizado às partes que se manifestassem acerca do ocorrido, não tendo sido apresentadas provas mínimas capazes de elucidar a controvérsia, especialmente por parte da instituição requerida, a quem incumbia demonstrar a regularidade da operação.
A alegação envolve fato negativo, o não recebimento do numerário sacado em caixa eletrônico 24h do réu Tecnologia Bancária S.A , cuja comprovação, em regra, se revela excessivamente difícil ao autor, configurando verdadeira prova diabólica, de quase impossível produção. Por outro lado, a instituição financeira detém melhores condições técnicas e operacionais para demonstrar a efetiva disponibilização do valor, bastaria fazer auditoria no caixa, o que não ocorreu até o presente momento.
Por outro lado, a parte autora demonstrou a existência dos numerários na conta, bem como, do registro do saque: A probabilidade do direito, portanto, encontra-se evidenciada diante da narrativa coerente dos fatos, aliada à ausência de comprovação da regularidade da operação por parte da requerida. O perigo de dano também se mostra presente, tendo em vista que o valor discutido possui natureza alimentar, por se tratar de benefício do qual a parte autora depende para sua subsistência, de modo que a sua indevida retenção pode acarretar prejuízos imediatos e relevantes.
Diante desse cenário, entendo que a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. Por cautela, que, caso venha a ser posteriormente comprovado que o saque foi regularmente realizado, poderá ser determinada a adoção de medidas para recomposição do valor, inclusive com eventual bloqueio de ativos financeiros da parte autora, a fim de evitar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida TECNOLOGIA BANCARIA S.A proceda à imediata disponibilização do valor de R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais) à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Cumpra-se: 1A- INTIMEM-SE a parte demandada TECNOLOGIA BANCARIA S.A para cumprir esta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 1B- Aguarde o decurso de prazo destinado para defesa à parte TECNOLOGIA BANCARIA S.A. 1C- OFERTADA CONTESTAÇÃO, ID 181853313, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Da emenda à inicial Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, este documento indispensável para fixação de competência.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido. Do Pedido de Antecipação de Tutela Entendo por bem não conhecer o pedido de urgência como inaudita altera pars, porquanto compreendo ser necessário inaugurar, desde logo, o contraditório, no afã de colher maiores informações para a prolação de decisão.
À Secretaria: 1A- Cite-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido liminar em 24 horas. Após, com ou sem manifestação, faça o processo concluso para decisão de urgência inicial. 1B -INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, por meio de conta de água, energia, condomínio, internet, IPTU ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de terceiros, juntar documentos que comprovem o vínculo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Realizada a emenda: -Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)