Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0800859-89.2020.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca
da petição juntada aos autos pela executada no id. 170440800.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0800859-89.2020.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca
da petição de id. 153841514.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800859-89.2020.8.20.5129
EXEQUENTE: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
EXECUTADO: Cerâmica Santa Edwigens Ltda
DECISÃO
Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A sentença de id 54789420 – p. 31/33 julgou improcedente os pedidos iniciais e condenou a
Cerâmica Santa Edwigens Ltda em custas e honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da
causa.
Trânsito em julgado da sentença em 21 de julho de 2016 (id 54789420 – p. 36).
Pedido de cumprimento de sentença em 22 de dezembro de 2016 (id 54789420 – p. 42).
Mesmo com o cumprimento de sentença em andamento, os autos foram arquivados em 24 de abril de
2019 (id 54789420 – p. 63).
Decisão de id 56041523 determinou a inclusão do valor remanescente da dívida da fatura de energia
elétrica objeto da ação de conhecimento.
A parte exequente juntou cálculos atualizados (id 60094350).
Decisão de id 65945005 recebeu os cálculos e determinou a intimação da parte executada para fins de
pagamento da dívida.
Juntada de decisão nos autos da ação originária indicando que já existe cumprimento de sentença em
andamento (id 76450418).
Termo de penhora juntado aos autos (id 106599248).
Impugnação ao bloqueio realizado (id 107348313), onde a parte executada alega que nunca foi
intimada para se manifestar nos autos, requerendo a nulidade de todos os atos processuais, bem como a
nulidade do bloqueio judicial realizado através do SISBAJUD, com a consequente devolução dos valores
às contas da Impugnante.
Manifestação quanto à impugnação (id 109358106).
É o relatório.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença transitou em julgado em 21 de julho
de 2016 (id 54789420 – p. 36) e a decisão que evoluiu o feito para cumprimento de sentença foi proferida
em 10 de agosto de 2020 (id 56041523), razão pela qual a intimação da executada deveria ter sido feito de
forma pessoal, na forma do art. 513, § 4º, do CPC.
Nesse sentido, levando em consideração que a intimação realizada não foi feita como determinado no
Código de Processo Civil (id 58942555), determino a nulidade de todos os atos processuais, bem como a
nulidade do bloqueio judicial realizado através do SISBAJUD, com a consequente devolução dos valores
às contas da executada.
Providencie-se a liberação dos valores bloqueados (id 106599248).
Concedo o prazo de dez dias para que a parte exequente junte cálculo atualizado da dívida.
Com os valores, intime-se a parte executada acerca da decisão de id 56041523, na forma do art. 513,
§ 4º, do CPC, no endereço indicado pelo exequente (id 109358106).
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800859-89.2020.8.20.5129
EXEQUENTE: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
EXECUTADO: Cerâmica Santa Edwigens Ltda
DECISÃO
Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A sentença de id 54789420 – p. 31/33 julgou improcedente os pedidos iniciais e condenou a
Cerâmica Santa Edwigens Ltda em custas e honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da
causa.
Trânsito em julgado da sentença em 21 de julho de 2016 (id 54789420 – p. 36).
Pedido de cumprimento de sentença em 22 de dezembro de 2016 (id 54789420 – p. 42).
Mesmo com o cumprimento de sentença em andamento, os autos foram arquivados em 24 de abril de
2019 (id 54789420 – p. 63).
Decisão de id 56041523 determinou a inclusão do valor remanescente da dívida da fatura de energia
elétrica objeto da ação de conhecimento.
A parte exequente juntou cálculos atualizados (id 60094350).
Decisão de id 65945005 recebeu os cálculos e determinou a intimação da parte executada para fins de
pagamento da dívida.
Juntada de decisão nos autos da ação originária indicando que já existe cumprimento de sentença em
andamento (id 76450418).
Termo de penhora juntado aos autos (id 106599248).
Impugnação ao bloqueio realizado (id 107348313), onde a parte executada alega que nunca foi
intimada para se manifestar nos autos, requerendo a nulidade de todos os atos processuais, bem como a
nulidade do bloqueio judicial realizado através do SISBAJUD, com a consequente devolução dos valores
às contas da Impugnante.
Manifestação quanto à impugnação (id 109358106).
É o relatório.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença transitou em julgado em 21 de julho
de 2016 (id 54789420 – p. 36) e a decisão que evoluiu o feito para cumprimento de sentença foi proferida
em 10 de agosto de 2020 (id 56041523), razão pela qual a intimação da executada deveria ter sido feito de
forma pessoal, na forma do art. 513, § 4º, do CPC.
Nesse sentido, levando em consideração que a intimação realizada não foi feita como determinado no
Código de Processo Civil (id 58942555), determino a nulidade de todos os atos processuais, bem como a
nulidade do bloqueio judicial realizado através do SISBAJUD, com a consequente devolução dos valores
às contas da executada.
Providencie-se a liberação dos valores bloqueados (id 106599248).
Concedo o prazo de dez dias para que a parte exequente junte cálculo atualizado da dívida.
Com os valores, intime-se a parte executada acerca da decisão de id 56041523, na forma do art. 513,
§ 4º, do CPC, no endereço indicado pelo exequente (id 109358106).
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger