Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800862-05.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: MARCIA RODRIGUES VIEIRA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MÁRCIA RODRIGUES VIEIRA. Petição inicial no id. 115467756. Requer o pagamento de dívida de cartão de crédito. Formula pedido de tutela de evidência para determinação de bloqueio de valor para satisfação integral do saldo devedor. Junta faturas de cartão de crédito no id. 115468380. Despacho no id. 115763286 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais.
O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 118222662. Decisão de recebimento da petição inicial no id 123652729 determinando: (…)
03. Indefiro o pedido de tutela de evidência para fins de sequestro por falta de comprovação da plausibilidade do direito, vez que não foi juntada cópia do contrato ou elemento de convicção de ausência de impugnação extrajudicial de compra (…) Diligência negativa de citação no id 135295719 Citação no id 147724793, sem resposta A parte autora apresenta acordo no id 149742019 e requer a suspensão do processo É o relato.
Decido A falta de representação da parte demandada por advogado impede o reconhecimento judicial da anuência do acordante, em razão do disposto no art. 103 do CPC, evitando a homologação judicial de acordos com cláusulas abusivas O pedido de suspensão do processo não pode ser acolhido por falta de amparo legal, já que o demandado não está representado por advogado no processo, não podendo manifestar consenso Ademais, a suspensão do processo em razão de acordo entre as partes tem o limite de 6 meses, conforme art. 313, II, § 4, do CPC, prazo esse que é ultrapassado, conforme número de parcelas Uma vez que houve acordo entre as partes, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)