Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800865-23.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido: LUIZ EDUARDO DA CUNHA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL A parte exequente apresentou acordo extrajudicial para fins de homologação, no entanto não há assinatura do executado LUIZ EDUARDO DA CUNHA. Eventual acordo feito sem a assinatura do executado não tem validade. Ademais, no termo do acordo consta pessoa estranha ao processo, no caso, ANDREZA MARIA FIGUEIREDO SILVA, que não assinou o termo do acordo e não foi citada neste processo.
De todo modo, observo, assim, a ocorrência no caso em tela de perda superveniente do interesse de agir, matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, ex-officio pelo magistrado, em qualquer etapa do rito processual. Sob essa inspiração, mostra-se desnecessária a manifestação de qualquer das partes, no tangente a essa temática. Nesse contexto, o interesse de agir da parte exequente, consistente na necessidade da tutela jurisdicional, existente à época do ajuizamento da ação em foco, pereceu, por injunção da realidade retratada.
À luz dessas ponderações, o processo em pauta assoma inócuo e desprovido de finalidade, circunstância constitutiva do fenômeno da superveniência do interesse de agir, porquanto não mais dispõe do condão de proporcionar à parte exequente resultado útil algum. Deriva dessa constatação o desfecho do processo sem incursão em questão de fundo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, dispositivo doravante reproduzido: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…)" Não se deve olvidar, nesse plano, de que o processo, como instrumento de pacificação social, incide sobre situações nas quais a intervenção do Poder Judiciário se faça efetivamente necessária e proveitosa. Assim, não resta outra saída que não a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)