Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800865-33.2019.8.20.5129 Polo ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros Polo passivo: GEANNE DIAS RICARDO
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em trâmite há mais de 07 (sete) anos. Intentou-se a localização da parte demandada para fins de citação, porém, as diligências resultaram inexitosas. Intimada, a parte exequente requereu diligência junto ao SIEL, a fim de encontrar endereço atualizado (Id. 187792469).
É o relatório.
DECIDO. De início, em relação ao pedido de diligência formulado pela parte autora para obtenção de informações sobre endereço da demandada, cumpre asseverar que se trata de diligência a ser produzida pela própria parte interessada, a quem incumbe fornecer os elementos necessários ao regular prosseguimento do feito. Com efeito, embora o Poder Judiciário possa, em situações excepcionais, auxiliar na localização de partes quando demonstrada a efetiva necessidade da providência, tal atuação não se destina a substituir a diligência que compete ao interessado, especialmente quando não demonstrada a adoção de todas as medidas razoavelmente disponíveis para obtenção do endereço pretendido.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora empreendeu diligências para localizar o endereço da ré, mas não logrou êxito. Não obstante a parte autora já tenha realizado algumas consultas nos sistemas judiciais disponíveis (SAJ, Infojud, Sisbajud), não se verifica situação excepcional que justifique a realização de nova pesquisa pelo Juízo, tampouco demonstração concreta de que a diligência junto ao SIEL seja imprescindível ao prosseguimento da demanda.
Ressalte-se, ainda, que a presente ação tramita há mais de 07 (sete) anos, sem que tenha sido possível promover a citação da parte demandada, não se mostrando razoável a perpetuação do feito mediante sucessivas diligências destinadas à localização da parte, sem a apresentação de elementos novos que indiquem a possibilidade de êxito da medida pretendida. Por tais razões, INDEFIRO o requerimento formulado em petição retro.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado do devedor e/ ou a conversão em ação executiva, para fins de impulsionamento objetivo do feito, sob pena de extinção.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800865-33.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 24 de março de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800865-33.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 13 de agosto de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)