Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0800870-79.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença, ID 141416198. Recurso Inominado, ID 143936458. Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação do recorrente para realizar e comprovar o pagamento do preparo, ID 159042766. Pedido de dilação de prazo pelo recorrente para fins de comprovação da justiça gratuita, ID 159042768.
Decisão inderindo a dilação de prazo, ID 159042769. Recurso Extraordinário, ID 159042772. Decisão de não conhecimento do recurso extraordinário, ID 159044979. Certidão de trânsito em julgado, ID 159044983. Petição pela CASABELLA, ID 161730386, reiterando os requerimentos da petição de ID 159042760. Despacho, ID 165742754.
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita decorreu de acórdão já transitado em julgado, encontrando-se, portanto, acobertado pela preclusão. Eventual insurgência quanto à concessão do benefício deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, no momento oportuno, o que, contudo, não ocorreu. Ademais, nos termos da legislação processual, eventual modificação da situação econômica deve ser devidamente comprovada pela parte que pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais e justificar a revisão de decisão judicial anterior que indeferiu o pedido, o que não se verifica no presente caso.
Observa-se que a requerente limitou-se a reiterar os pedidos formulados na petição de ID 159042760, os quais já foram analisados e indeferidos por três vezes na instância recursal, IDs 159042766, 159042769 e 159044979. A renovação de pedidos já formulados e julgados pela Turma Recursal ensejará aplicação de penalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados.
Intime-se as partes, por seus advogados habilitados, 5 dias..
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença, ID 141416198. Recurso Inominado, ID 143936458. Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação do recorrente para realizar e comprovar o pagamento do preparo, ID 159042766. Pedido de dilação de prazo pelo recorrente para fins de comprovação da justiça gratuita, ID 159042768.
Decisão inderindo a dilação de prazo, ID 159042769. Recurso Extraordinário, ID 159042772. Decisão de não conhecimento do recurso extraordinário, ID 159044979. Certidão de trânsito em julgado, ID 159044983. Petição pela CASABELLA, ID 161730386, reiterando os requerimentos da petição de ID 159042760. Despacho, ID 165742754.
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita decorreu de acórdão já transitado em julgado, encontrando-se, portanto, acobertado pela preclusão. Eventual insurgência quanto à concessão do benefício deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, no momento oportuno, o que, contudo, não ocorreu. Ademais, nos termos da legislação processual, eventual modificação da situação econômica deve ser devidamente comprovada pela parte que pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais e justificar a revisão de decisão judicial anterior que indeferiu o pedido, o que não se verifica no presente caso.
Observa-se que a requerente limitou-se a reiterar os pedidos formulados na petição de ID 159042760, os quais já foram analisados e indeferidos por três vezes na instância recursal, IDs 159042766, 159042769 e 159044979. A renovação de pedidos já formulados e julgados pela Turma Recursal ensejará aplicação de penalidade.
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DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença, ID 141416198. Recurso Inominado, ID 143936458. Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação do recorrente para realizar e comprovar o pagamento do preparo, ID 159042766. Pedido de dilação de prazo pelo recorrente para fins de comprovação da justiça gratuita, ID 159042768.
Decisão inderindo a dilação de prazo, ID 159042769. Recurso Extraordinário, ID 159042772. Decisão de não conhecimento do recurso extraordinário, ID 159044979. Certidão de trânsito em julgado, ID 159044983. Petição pela CASABELLA, ID 161730386, reiterando os requerimentos da petição de ID 159042760. Despacho, ID 165742754.
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita decorreu de acórdão já transitado em julgado, encontrando-se, portanto, acobertado pela preclusão. Eventual insurgência quanto à concessão do benefício deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, no momento oportuno, o que, contudo, não ocorreu. Ademais, nos termos da legislação processual, eventual modificação da situação econômica deve ser devidamente comprovada pela parte que pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais e justificar a revisão de decisão judicial anterior que indeferiu o pedido, o que não se verifica no presente caso.
Observa-se que a requerente limitou-se a reiterar os pedidos formulados na petição de ID 159042760, os quais já foram analisados e indeferidos por três vezes na instância recursal, IDs 159042766, 159042769 e 159044979. A renovação de pedidos já formulados e julgados pela Turma Recursal ensejará aplicação de penalidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0800870-79.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença, ID 141416198. Recurso Inominado, ID 143936458. Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação do recorrente para realizar e comprovar o pagamento do preparo, ID 159042766. Pedido de dilação de prazo pelo recorrente para fins de comprovação da justiça gratuita, ID 159042768.
Decisão inderindo a dilação de prazo, ID 159042769. Recurso Extraordinário, ID 159042772. Decisão de não conhecimento do recurso extraordinário, ID 159044979. Certidão de trânsito em julgado, ID 159044983. Petição pela CASABELLA, ID 161730386, reiterando os requerimentos da petição de ID 159042760. Despacho, ID 165742754.
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita decorreu de acórdão já transitado em julgado, encontrando-se, portanto, acobertado pela preclusão. Eventual insurgência quanto à concessão do benefício deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, no momento oportuno, o que, contudo, não ocorreu. Ademais, nos termos da legislação processual, eventual modificação da situação econômica deve ser devidamente comprovada pela parte que pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais e justificar a revisão de decisão judicial anterior que indeferiu o pedido, o que não se verifica no presente caso.
Observa-se que a requerente limitou-se a reiterar os pedidos formulados na petição de ID 159042760, os quais já foram analisados e indeferidos por três vezes na instância recursal, IDs 159042766, 159042769 e 159044979. A renovação de pedidos já formulados e julgados pela Turma Recursal ensejará aplicação de penalidade.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0800870-79.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DESPACHO
Intime-se os exequentes para se manifestarem acerca da petição ID 168266926 em 15 dias. Após, faça concluso. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados.
Intime-se as partes, por seus advogados habilitados, 5 dias..
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados.
Intime-se as partes, por seus advogados habilitados, 5 dias..
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados.
Intime-se as partes, por seus advogados habilitados, 5 dias..
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0800870-79.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DESPACHO
Intime-se os exequentes para se manifestarem acerca da petição ID 168266926 em 15 dias. Após, faça concluso. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800870-79.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em face de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado em questão. Recurso Inominado (Id. 30023968) manejado pelo recorrente e não conhecido por ausência dos pressupostos de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente interpôs recurso inominado sustentando fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, por não dispor de condições financeiras para o pagamento das custas processuais, todavia, o pedido fora realizado de forma genérica, inexistindo, nos autos, documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31536826), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o cerne da controvérsia reside justamente na negativa do benefício da justiça gratuita e na subsequente decretação da deserção por ausência de preparo recursal, sem que fosse oportunizado à Recorrente comprovar sua hipossuficiência financeira ou realizar o recolhimento das custas do preparo, o que afronta diretamente o devido processo legal e o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV da CF e Arts. 99, §§ 2º e 7º, e 1.007 do CPC).
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. Contrarrazões foram ofertadas (Id. 31680214, Id. 31680215 e Id. 31722616).
É o relatório. O art. 1.021 do CPC prevê o seguinte: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Pois bem, na espécie, trata-se de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida pelo juiz relator, o que contraria a previsão do dispositivo legal supra transcrito e encontra vedação na Súmula 281 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de recurso extraordinário em lugar de agravo interno.
Diante do exposto, por ser inadmissível na espécie (CPC, art. 932, III), não conheço do recurso extraordinário de ID 31536826. Transitada em julgado a decisão derradeira, retornem-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se. P.
I. Natal/RN, data da assinatura do registro. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800870-79.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,4 de junho de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0800870-79.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DECISÃO
Vistos, etc... Despacho de ID 30025627, datado de 20/03/2025, oportunizou o recorrente a comprovação de hipossuficiência econômica, no prazo de 10 dias, sob pena de deserção. Tentando atender o despacho, em 08/04/2025, a parte recorrente junta diversos documentos sem força oficial (vide petição de ID 30454018), o que originou a decisão de ID 30479449, datada de 09/04/2025, indeferindo a gratuidade judiciária pretendida e oportunizando o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
Com a ciência do indeferimento e da ordem de recolhimento de custas, por petição atravessada pelo ID 30926175, de 05/05/2025, a parte recorrente requereu a dilação de prazo para apresentação de documentos oportunizados desde 20/03/2025 e, saliente-se, apenas o faz depois que o indeferimento da gratuidade ganhou lugar. Com efeito, é patente a protelação da parte, posto que, se desejava prazo para obtenção de documentos deveria, por óbvio, requerê-lo antes da decisão, jamais após a mesma.
E não é só. Documentos bancários e mesmos as declarações de imposto de renda, como todos sabem, são de fácil acesso por meio de computadores e pelos app's dos bancos. Aqueles que detém conta bancária, invariavelmente possuem acesso direto a estas informações, inclusive, costumeiramente por meio de seus próprios celulares. Frente ao exposto, dada a situação do julgamento já posto e transposto o prazo já definido, o comando de deserção alcançou o seu efeito, obstando seguimento ao recurso, por inexistência do preparo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN 7 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0800870-79.2024.8.20.5129 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDA:SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DECISÃO
Vistos Por ocasião do último despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da parte autora/recorrente (construtora e incorporadora que exerce suas funções empresariais no mercado da construção civil, especialmente na construção de imóveis no âmbito do programa social habitacional “Minha Casa, Minha Vida”) para comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, considerando a presença de pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ocorre que, devidamente intimada, a autora/recorrente informou em petição retro documentos como balancete contábil referente ao ano de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, Declaração de débitos junto ao FGTS; Declaração de dívidas ativas junto à Receita Federal e a declaração expressa de hipossuficiência (vide Ids 30455129, 30455131, 30455132, 30455133, 30455134 e 30455135). SÓ que isto não demonstrou, de forma satisfatória, sua alegada hipossuficiência financeira, haja vista que o determinado em despacho retro foram documentos como declaração de imposto de renda atualizado da empresa recorrente, ou então extratos de suas contas-correntes dos últimos 3 meses, o que seria a forma válida de prova que favoreça concluir pela plausibilidade da narrativa.
E conforme entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, o benefício da Justiça Gratuita será concedido à pessoa jurídica que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse e, considerando o óbice à decisão surpresa, determino a intimação da parte autora/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN 9 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0800870-79.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO:SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2)
DESPACHO
Vistos, etc. Observo que a autora/recorrente é uma construtora e incorporadora (exercendo suas funções empresariais no mercado da construção civil, especialmente na construção de imóveis no âmbito do programa social habitacional “Minha Casa, Minha Vida”), requereu a concessão da justiça gratuita. No entanto, infere-se que aludida pessoa jurídica se limita a indicar a impossibilidade de suportar as custas do processo, sem, contudo, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte. Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse. Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica, podendo juntar ao processo os extratos de suas contas bancárias, declaração de imposto de renda atualizado ou outros documentos que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Cumpra-se. Natal/RN, 20 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator