Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800876-57.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 179470165 e 192388984, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de julho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0800876-57.2022.8.20.5129 Polo ativo:
L. S. D.
C. M. e outros Polo passivo: W.
C. M. D. A.
DECISÃO
Trata-se de ação de alimentos c/c regulamentação de visitas em favor das menores Lara Sophia Dantas Cavalcante e Thainá Cecilia Cavalcante de Araújo, devidamente representadas pela genitora
L. F. S. D., em face de Wagner Cavalcante Miranda de Araújo. Decisão saneadora proferida sob o Id. 114639785, na qual determinou-se a realização de estudo social, a expedição de ofício ao empregador do requerido e a produção de prova oral em audiência. Laudo social juntado em Id. 126814809. Intimadas as partes, a parte autora apresentou impugnação ao laudo, arguindo que a perita extrapolou a sua competência, demonstrando parcialidade e falta de rigor metodológico.
No mais, apresentou seus argumentos quanto à conclusão do laudo, opinando pela desconsideração do parecer social, bem como que seja refeito por outro profissional, além de requerer diligências (Id. 130505406). Por sua vez, a parte demandada pugnou pela validação do referido estudo (Id. 128614809). Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela permissão ao genitor do direito de convivência com as menores, bem como pela designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 137106330).
É o breve relato.
Decido. Com efeito, acerca do procedimento da prova pericial, especialmente quanto aos requisitos do laudo, atuação do perito e possibilidade de nova perícia, assevera o Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Nesse contexto, a partir dos dispositivos supracitados, pode-se observar que, dado o caráter técnico/científico da prova pericial, não havendo rejeição ao perito nomeado, a impugnação ao laudo pericial eventualmente apresentada limita-se a infirmar, via de regra, os elementos do laudo pericial, que devem obedecer ao regramento legal, ou, ainda, a situação de não estar a matéria suficientemente esclarecida, ocasião em que poderão ser formulados quesitos complementares, ou, ainda, ser feita nova perícia, tendo por objeto os mesmos fatos, com vistas à correção de omissões ou equívocos constatados na primeira perícia.
Com efeito, na situação dos autos, a parte demandante apresentou impugnação ao laudo pericial argumentando, em síntese, que a expert extrapolou em sua competência, na medida em que demonstrou parcialidade e falta de rigor metodológico. As matérias suscitadas em impugnação ao laudo dizem respeito à valoração pessoal/subjetiva da parte demandante quanto aos elementos da conclusão da perícia, como forma de convencer o posicionamento do Juízo.
Neste último ponto, vale salientar, a valoração da prova e dos argumentos das partes pelo juiz, enquanto destinatário da prova, será efetivada por ocasião do pronunciamento de mérito final, descabendo ser feita por ocasião da análise restrita da impugnação ao laudo pericial propriamente dita, tal qual ora se faz. Assim sendo, quanto à alegação de que o expert teria agido com parcialidade por ter deixado de investigar o comportamento de Wagner e de sua atual esposa (Polliana); de apurar os relatos das autoras-menores e de sua genitora; bem como por ter proferido comentário de cunho religioso acerca da visita domiciliar, observo que se trata apenas de análise reflexa quanto às conclusões por ela obtidas, na medida em que apenas serve ao esclarecimento de sua narrativa.
Explico. A ausência de depoimento da atual esposa de Wagner, por si só, não configura qualquer vício processual. Outrossim, contrariamente ao argumentado pela parte, a menção feita pela perita ao desenho de temática religiosa assistido pelas crianças teve apenas o propósito de contextualizar a visita, sem qualquer juízo de valor ou conotação imprópria. Com efeito, não compete à Assistente Social proceder a acareações sobre o comportamento do réu com base em informações unilaterais e destituídas de lastro probatório.
Outrossim, observa-se que, na contextualização do laudo, a profissional consignou expressamente que “pôde-se observar que as crianças reproduzem a fala da mãe quando se referem ao pai, e que a Sra. Leylane não demonstra apreço pela esposa do Sr. Wagner”, o que reforça a coerência interna do parecer. Ademais, quanto à alegada falta de rigor metodológico referida pela parte demandante, tal argumento não se sustenta, uma vez que o estudo apresentado revela-se devidamente fundamentado, limitando-se a descrever os fatos observados e a análise técnica correspondente, sem extrapolar os limites de sua função.
Diante desse contexto, portanto, é de se verificar que o laudo apresentado não possui insubsistências ou irregularidades, servindo-se à composição do material probatório construído. Com efeito, quando a prova se apresenta confiável e revestida das formalidades inerentes, está apta a ser valorada pelo juiz por ocasião do julgamento, não devendo ser desconsiderada. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PERÍCIA JUDICIAL - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - ADOÇÃO PELO JUÍZO - REGULARIDADE - PERITO - CONFIANÇA DO JUIZ. - HÁ que se fixar o valor do aluguel no montante indicado no laudo oficial se elaborado este de forma consistente, devidamente assentado em considerações eminentemente técnicas, não elididas por outros elementos de prova - Não demonstrando o devedor qualquer equívoco no Laudo Pericial, devem ser prestigiadas as conclusões do perito, pessoa isenta, equidistante das partes envolvidas e da confiança do Juízo.
3. O perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados.(TJ-MG - AC: 10000220322937001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. ERRO DE AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO ( CPC, ART. 873, I). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE COMPARAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE E, ADEMAIS, QUE CUMPRIU COM TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 115, PÁR.
ÚN., DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª
C. Cível - 0063268-46.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 05.10.2020)(TJ-PR - AI: 00632684620198160000 PR 0063268-46.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 05/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) DESCONSTITUIÇÃO DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. Como cediço, não está o juízo adstrito ao laudo apresentado, contudo, a sua rejeição deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes.
Disso resulta que o laudo apresentado por profissional habilitado e da confiança do juízo não pode ter seu valor restringido por meras alegações. No caso, à míngua de prova em sentido contrário prevalecem as conclusões do expert. (TRT18, ROT - 0010866-82.2019.5.18.0161, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 14/10/2020)(TRT-18 - ROT: 00108668220195180161 GO 0010866-82.2019.5.18.0161, Relator: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 14/10/2020, 3ª TURMA) Assim sendo, não cuidou a parte demandante em apresentar fundamentos que invalidem ou ponham em xeque a autenticidade da prova ou, ainda, que infirmem a metodologia e as conclusões adotadas pelo perito, sendo certo que o laudo atende à disciplina normativa imposta e apresenta análise coerente e satisfatória dos quesitos formulados pelas partes, não havendo razões viáveis para novos esclarecimentos ou nova perícia, tal qual pretendido.
Inobstante tal conclusão, é de se considerar que, no referido estudo social, foi noticiado a ocorrência suposta alienação parental por parte da genitora, bem como há informações acerca de agressão física do genitor em face de Lara e de violência doméstica. Em que pese tenham sido tomadas sob apenas uma perspectiva, merecem maior aprofundamento, sobretudo, em virtude do princípio do melhor interesse do menor, pois, tal contexto fático requer uma análise especializada, que não pode ser feita apenas por este juízo em sede de audiência de instrução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada. Considerando o lapso temporal já transcorrido nos autos, bem como a possível ocorrência de alienação parental e/ou de violência doméstica, DETERMINO a realização de perícia biopsicossocial/psicológica, nos moldes da Lei n.º 12.318/2010, a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de Assistência Social e Psicologia, para efeito de elaboração de estudo social e psicológico, em caráter multidisciplinar, do caso em apreço, sobretudo para ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor, fixando os honorários do assistente social e do psicólogo, cada, em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), consoante anexo da Resolução 005/2018 – TJ/RN.
Tendo em vista que o estudo deverá ser realizado nas residências de ambas as partes, majoro em dobro os honorários periciais estabelecidos na forma da Resolução 05/2018 - TJ e Portaria nº 387/2022, ou seja, para R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais, e vinte e oito centavos) para cada profissional, em razão do lugar e tempo exigidos para prestação de serviço, bem como as peculiaridades regionais, a ser custeado pelo Estado.
Solicite-se junto ao Núcleo profissionais reconhecidamente habilitados, exigindo-se aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental, nos moldes do §2º supra. Fixo como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: a) Como se encontram as crianças/adolescentes, detalhando idade, condições físicas e emocionais perceptíveis, bem assim estado geral, inclusive mencionando avaliação ou acompanhamento médico, caso existentes; b) Se as crianças/adolescentes estão matriculadas na rede de ensino, e, se não, justificar as razões; c) Se possuem boa frequência e aproveitamento escolares e/ou se participam de atividades de esporte, cultura e lazer; d) Se as crianças/adolescentes recebem visitas, e, em caso positivo, de quem e com que frequência; e) Quais as condições pessoais dos membros da família de origem, tanto da genitora quanto de seu genitor e pessoas com quem coabitam; f) Qual a renda familiar e condições de moradia de genitor e genitora; g) Como se manifesta a relação entre as crianças/adolescentes e seus pais, bem assim a convivência familiar e de eventual histórico de violência doméstica; h) Se os membros da família em questão apresentam condições pessoais para dar cumprimento aos compromissos assumidos relativos à guarda; i) Se existe algum indício de prática de negligência ou desleixo em relação aos cuidados com as crianças/adolescentes; j) Se existe indício de situação de risco/vulnerabilidade que possa ser relatado; k) Se existe viabilidade jurídica na fixação da guarda compartilhada; Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, III, do CPC).
Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data fixada para a realização da perícia, nos termos do §3º do art. 5º da Lei n.º 12.318/2010.
Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC). Após, intimem-se as partes, bem assim o Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Em seguida, voltem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)