Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. 2ª Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú Apelação Cível n° 0800877-08.2023.8.20.5129 Apelante: J. J. D. N. D.
L. F. Advogada: Daniele Soares Alexandre Apelado: Ministério Público do Estado do RN Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada).
DECISÃO
A parte apelante peticionou (ID 21504372) requerendo que seja oficiado o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para que adote as providências ao cumprimento do comando judicial exarado no Acórdão de ID 21207591, especialmente no que tange à reforma da medida socioeducativa aplicada ao adolescente.
É o relatório.
Decido. Pois bem. estabelece o artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90) que o “juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte”, ou seja, via de regra, se revela possível o cumprimento imediato de medida socioeducativa mesmo diante da interposição de recurso. O efeito suspensivo somente deverá ser concedido se demonstrada situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente.
São invocados os artigo 198 do ECA e 520 do CPC para se concluir pela possibilidade de conferir efeito meramente devolutivo à sentença que impõe medida socioeducativa em confirmação ao que se denomina “antecipação dos efeitos da tutela”. Destaco alguns julgados do STJ e de Tribunais Pátrios: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO
MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ARTIGO 215 DO ECA. IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE E DA ATUALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. LESÃO À VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DE MESMA NATUREZA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.069/90. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inadmissível a análise da alegação de decretação da internação pelo Magistrado sentenciante de ofício, pois tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, no julgamento do habeas corpus, ficando esta Corte impedida de apreciar o tema sob pena de incidir em indesejada supressão de instância.
2. O entendimento deste STJ é no sentido de que, "A despeito de a Lei 12.010/2009 ter revogado o inciso VI do artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e inobstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 -, continua em vigor o disposto no artigo 215 do ECA, o qual prevê que "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte" (AgRg no HC n. 722.607/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
3. A pendência de julgamento de apelação não é óbice ao imediato cumprimento da internação, pois, na linha da jurisprudência de ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção dessa Corte Superior, a aplicação do princípio da intervenção precoce e da atualidade não contraria o princípio da presunção de inocência.
4. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. In casu, observa-se que a imposição da internação por prazo indeterminado deveu-se ao fato de o ora agravante ter abusado sexualmente de uma criança de 7 anos de idade.
Destacou-se, ainda, que responde a representação anterior pela prática de ato infracional de mesma natureza, praticado contra criança de 10 anos de idade, justificando, assim, a medida socioeducativa imposta pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 820.465/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. SITUAÇÃO SOCIAL E PESSOAL DO MENOR. REITERAÇÃO INFRACIONAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Ausente situação de dano irreparável, não se concede efeito suspensivo ao recurso interposto (art. 215, do ECA).
2. Comprovada a prática de ato infracional grave, e presentes aspectos pessoais e sociais negativos, demonstrados pelas passagens anteriores pela VIJ, tem-se como adequada a imposição de medida mais severa com finalidade socializadora.
3. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1240575, 00092805720188070013, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 6/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, pelos argumentos postos, DEFIRO o pedido feito pela parte autora e determino que seja expedido ofício ao Juízo de Origem para que adote providências necessárias ao cumprimento do Acórdão de ID 21207591.
Cumpra-se. BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800877-08.2023.8.20.5129 Polo ativo J. J. D. N. D.
L. F. Advogado(s): DANIELE SOARES ALEXANDRE Polo passivo 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Advogado(s): Apelação Cível n° 0800877-08.2023.8.20.5129 Apelante: J. J. D. N. D.
L. F. Advogada: Daniele Soares Alexandre Apelado: Ministério Público do Estado do RN Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARTEFATO INCENDIÁRIO (ARTIGOS 15 E 16, INCISO III, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – LEI Nº 10.826/03), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 280, CP).
SENTENÇA
QUE IMPÔS MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM COMO A EXCEPCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO (ART. 121, ECA). CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE RECOMENDAM A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMI-LIBERDADE. PRECEDENTE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, José Braz Paulo Neto, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença alterando a medida socioeducativa de internação por semi-liberdade, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800877-08.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2023.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800877-08.2023.8.20.5129 (Apuração de Ato Infracional) O Ministério Público vs. José Jackson do Nascimento de Lima Filho
SENTENÇA
Vistos etc. O Ministério Público representou o adolescente José Jackson do Nascimento de Lima Filho, adolescente(s) representado(a)(s), pela prática dos atos infracionais de disparo de arma de fogo, porte ilegal de artefato incendiário (art. 15 e art. 16, III, Estatuto do Desarmamento) e associação criminosa (art. 280, CP). A representação afirmou que: “No dia 15 (quinze) de março de 2023, por volta das 16h30, no interior da empresa Construtora Luiz Costa, situada na Estrada de Jacaré-Mirim (próximo ao hospital de Campanha), o adolescente JOSÉ JACKSON DO NASCIMENTO DE LIMA FILHO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros 5 (cinco) indivíduos não identificados, empregou artefato inflamável (coquetéis molotov) causando incêndio em, pelo menos, duas máquinas do tipo usina de asfalto, de propriedade da referida empresa.
Colhe-se do procedimento anexo que o gerente e alguns funcionários da Construtora Luiz Costa se encontravam em seu local de trabalho quando foram surpreendidos com a chegada de cerca de 6 (seis) homens, que ingressaram no imóvel disparando arma de fogo portada, com o objetivo de intimidar. Temendo sofrer alguma violência, os trabalhadores deixaram o local, abrigando-se do lado de fora da sede, de onde puderam visualizar quando os invasores atearam fogo nas máquinas do tipo usina de asfalto.
Em razão desse fato, acionaram a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros. Quando os policiais chegaram, os funcionários da Construtora informaram que os indivíduos ainda estavam no interior da empresa, o que desafiou imediata incursão com o objetivo de interceptá-los. Ao visualizarem a aproximação dos agentes, os indivíduos efetuaram disparos contra eles e saíram em fuga pela área de mata circunvizinha.
Após realizadas buscas, um deles foi interceptado nas proximidades, com as mesmas vestimentas utilizadas no delito e ainda com as mãos exalando odor de combustível inflamável, sendo identificado como JOSÉ JACKSON DO NASCIMENTO DE LIMA FILHO, aqui representado, que foi apreendido em flagrante. Em revista realizada na empresa vítima, os policiais encontraram duas garrafas de coquetéis molotov, que também foram apreendidas e encaminhadas, junto com o flagranteado, à autoridade policial.” O Ministério Público pediu a internação provisória do adolescente (fls. 35/37).
J. J. D. N. D.
L. F. interpôs recurso de apelação (ID 19853029) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 19853014) que julgou procedente a representação formulada pelo Ministério Público e, por consequência, aplicou ao adolescente a medida sócioeducativa de internação em estabelecimento sócioeducativo na forma do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA.
Em suas razões recursais aduziu que não restou cabalmente provada a culpabilidade, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, afirmando que no dia dos fatos “foi interpelado por uma pessoa desconhecida, que pediu-lhe para entregar um pacote com conteúdo desconhecido nas proximidades do local em que o atentado ocorreu” e que “pegou o pacote e deixou ele perto da cerca da empresa, quando policiais chegaram e, em razão da confusão que se instaurou, saiu correndo em direção ao matagal, tendo sido interceptado depois pelos policiais”, porém não quis participar do atentado e não sabia o que havia dentro do pacote, bem como não recebeu qualquer valor para fazer a entrega.
Disse que as testemunhas de defesa relataram que o recorrente é um “bom rapaz, frequenta a escola regularmente, bem como possui seu trabalho lícito” e que os policiais declararam não terem visto o mesmo realizando a atividade delituosa imputada, apenas o prenderam no matagal, o que ratifica sua versão de que apenas levou um saco para perto da empresa, deixou lá e saiu, sem saber ou participar de qualquer ação delituosa.
Destacou que nos termos do artigos 114 e 189, incisos II e IV, do ECA, para aplicação das medidas socioeducativas, é imperiosa a comprovação de autoria e da materialidade da infração, não bastando a mera confissão do adolescente, sendo necessária a devida instrução do processo e a produção de provas robustas, idôneas e consideráveis, o que não existe e em face de qualquer prova cabal de que o menor foi o autor do delito, deve ser absolvido nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Pugnou, ainda, de forma subsidiária, a aplicação de outra medida socioeducativa a fim de que possa ser ressocializado junto a sociedade e realizando suas atividades essenciais, como a escola e trabalho, tal como a semiliberdade ou mesmo liberdade assistida. Em sede de contrarrazões (ID 19853038), o apelado disse que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apelação contra sentença que aplica medida socioeducativa em regime fechado deverá ser recebida apenas no seu efeito devolutivo, tornando-se possível o imediato cumprimento da medida de internação.
No tocante ao mérito, alegou que não se pode comparar as medidas de proteção às penas e cautelares do sistema de justiça criminal, uma vez que aquelas não possuem caráter retributivo e penalizador e, no caso, no depoimento prestado perante a autoridade policial o adolescente confessou a prática de ato infracional, qual seja, que no dia dos fatos foi chamado por dois amigos para levarem uma sacola verde contendo garrafas de coquetéis Molotov no terreno da Construtora Luiz Costa, onde pretendiam atear fogo nas máquinas, bem como que estava na posse de um revólver calibre 38 e efetivou disparos contra os policiais militares que somado a apreensão do material incendiário e dos depoimentos dos policiais são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos atos infracionais praticados, postulando o desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, o 9º Procurador de Justiça, José Braz Paulo Neto, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No caso em estudo, o Ministério Público representou o adolescente J. J. D. N. D.
L. F. pela prática dos atos infracionais de disparo de arma de fogo, porte ilegal de artefato incendiário (art. 15 e art. 16, inciso III, do Estatuto do Desarmamento) e associação criminosa (art. 280, CP), narrando o seguinte: “No dia 15 (quinze) de março de 2023, por volta das 16h30, no interior da empresa Construtora Luiz Costa, situada na Estrada de Jacaré-Mirim (próximo ao hospital de Campanha), o adolescente JOSÉ JACKSON DO NASCIMENTO DE LIMA FILHO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros 5 (cinco) indivíduos não identificados, empregou artefato inflamável (coquetéis molotov) causando incêndio em, pelo menos, duas máquinas do tipo usina de asfalto, de propriedade da referida empresa.
Colhe-se do procedimento anexo que o gerente e alguns funcionários da Construtora Luiz Costa se encontravam em seu local de trabalho quando foram surpreendidos com a chegada de cerca de 6 (seis) homens, que ingressaram no imóvel disparando arma de fogo portada, com o objetivo de intimidar. Temendo sofrer alguma violência, os trabalhadores deixaram o local, abrigando-se do lado de fora da sede, de onde puderam visualizar quando os invasores atearam fogo nas máquinas do tipo usina de asfalto.
Em razão desse fato, acionaram a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros. Quando os policiais chegaram, os funcionários da Construtora informaram que os indivíduos ainda estavam no interior da empresa, o que desafiou imediata incursão com o objetivo de interceptá-los. Ao visualizarem a aproximação dos agentes, os indivíduos efetuaram disparos contra eles e saíram em fuga pela área de mata circunvizinha.
Após realizadas buscas, um deles foi interceptado nas proximidades, com as mesmas vestimentas utilizadas no delito e ainda com as mãos exalando odor de combustível inflamável, sendo identificado como JOSÉ JACKSON DO NASCIMENTO DE LIMA FILHO, aqui representado, que foi apreendido em flagrante. Em revista realizada na empresa vítima, os policiais encontraram duas garrafas de coquetéis molotov, que também foram apreendidas e encaminhadas, junto com o flagranteado, à autoridade policial.” A tese defensiva é a de prova insuficiente de cometimento dos atos infracionais imputados na representação.
O Juiz a quo proferiu sentença condenatória sob os seguintes fundamentos (ID 19853014): “O auto de busca e apreensão de fls. 15 (integrante do auto de apreensão em flagrante), comprova a apreensão de duas garrafas de coquetel Molotov. Em sua apresentação judicial, José Jackson do Nascimento de Lima Filho disse que estava andando na rua no dia dos fatos quando foi interpelado por uma pessoa desconhecida, que pediu-lhe para entregar um pacote com conteúdo desconhecido nas proximidades do local em que o atentado ocorreu.
Informou o adolescente que pegou o pacote e deixou ele perto da cerca da empresa, quando policiais chegaram e, em razão da confusão que se instaurou, saiu correndo em direção ao matagal, tendo sido interceptado depois pelos policiais. Nega que tenha querido participar do atentado, nega que soubesse o que havia dentro do pacote, nega que tenha recebido qualquer valor para fazer a entrega. O policial Laércio Fernando da Silva disse que:
1. Estava de serviço no dia da ocorrência e na época estavam acontecendo os atentados;
2. Recebeu o chamado do COPOM dizendo que estavam atacando uma empresa que ficava nas proximidades;
3. Se dirigiram até o local e viram algumas pessoas tentando colocar fogo nas máquinas da empresa;
4. Os agentes responsáveis efetuaram alguns disparos e saíram correndo pelo matagal;
5. Deram a volta e foram até o local oposto do matagal pelo qual entraram os agentes;
6. Conseguiram apreender o adolescente, que havia saído do matagal na estrada de acesso ao aeroporto;
7. O adolescente entrou em contradição em seu depoimento;
8. Na época o clima no estado estava tenso em razão dos atentados;
9. Segundo os funcionários do local, os criminosos atiraram para cima como forma de intimidar o pessoal e possibilitar o incêndio das máquinas;
10. Quando chegou no local havia máquinas incendiadas ainda pegando fogo;
11. Os criminosos incendiaram uma máquina de fazer asfalto e alguns geradores instalados no local;
12. Quando eles saíram correndo eles dispararam contra os policiais;
13. O adolescente, quando fugiu do local pelo matagal, estava trajando camisa verde e bermuda preta, a mesma roupa que ele estava quando saiu do outro lado do matagal;
14. Foram os próprios policiais que visualizaram a roupa que o adoeslcente usava;
15. A mãe do adolescente repreendeu ele na delegacia;
16. Quando o adolescente foi apreendido ele tinha cheiro de gasolina nas mãos. O policial José Itamar de Assunção disse que:
1. Estava em patrulhamento quando receberam o chamado dando conta de um atentado na empresa de asfalto, que havia pessoas tentando colocar fogo na usina;
2. Quando chegaram ao local viram por volta de 6 indivíduos, que ao virem a polícia efetuaram disparos e saíram correndo pelo matagal;
3. Realizaram diligências nas proximidades e conseguiram apreender o adolescente na rodovia do acesso sul ao aeroporto;
4. Ele estava sem sandálias, suado e com pedaços de mato na roupa, e deu uma informação contraditória de que vinha da casa da namorada em Massaranduba, que é no sentido contrário ao qual estava indo o adolescente;
5. A empresa é fechada com cerca, uma empresa de asfalto;
6. Chegaram rápido até o local, e da hora em que chegaram no local até o momento da apreensão do adolescente se passaram apenas uns 10 minutos;
7. Populares afirmaram ainda que os outros agentes ultrapassaram a pista para o outro lado;
8. As mãos do adolescente estavam com cheiro de gasolina;
9. A notícia que havia era de que foram feitos disparos de arma de fogo para cima e, depois, quando chegaram ao local, os agentes dispararam contra a polícia;
10. No local foram apreendidos 2 coquetéis Molotov perto das máquinas, além de 2 ou 3 que estavam quebrados mas não conseguiram incendiar as máquinas;
11. Não foram encontradas armas na ocorrência;
12. O adolscente não portava bolsa, só estava com a camisa, short e sem sandálias, e com uma carteira;
13. Reconheceu as vestes do adolescente como sendo as mesmas de um dos agentes que estava envolvido com os fatos no local;
14. O adolescente estava descalço e no local do fato havia um par de sandálias que coube no pé do adolescente. O gerente da empresa Josué Jerônimo Campelo disse que:
1. É o gerente da Construtora Luiz Costa, vítima do atentado;
2. Estava no canteiro de obras no dia dos fatos quando viu dois funcionários correndo em direção à rua;
3. Estava na época dos ataques no estado e o funcionário disse que o local estava sob ataque;
4. Havia uns seis indivíduos que invadiram o canteiro de obras e efetuaram alguns disparos de arma de fogo;
5. Os agentes tentaram queimar as máquinas do local, indicando incêndios;
6. O local ali era protegido por cerca, com fácil acesso de entrada e saída;
7. Quando perceberam que era uma invasão até o momento em que a polícia chegou passaram-se aproximadamente 6 a 7 minutos;
8. Quando a polícia chegou os agentes saíram correndo para o mato;
9. Em razão da correria, não tem condições de reconhecer quem eram as pessoas responsáveis pelo atentado;
10. Alguns funcionários, em razão do trauma, pediram para ir embora e deixaram de trabalhar no local;
11. Não foram encontrados coquetéis molotov na empresa;
12. Não há câmeras de monitoramento no local;
13. Se recorda de uma pessoa com roupas verdes;
14. Acredita que eles tenham usado gasolina para atear fogo nas máquinas;
15. Havia vasilhames no local, mas sem líquido;
16. Um funcionário da empresa disse posteriormente que esses vasilhames eram garrafas pet. Por fim, as testemunhas de Defesa não viram diretamente os fatos narrados na representação, limitando-se a dizer que o adolescente não é pessoa envolvida com atos infracionais ou facção criminosa e que possui uma rotina de estudos e trabalho. Pelas provas produzidas, portanto, está comprovada a materialidade e autoria dos atos infracionais.
Com efeito, o adolescente foi preso em flagrante logo depois do ato infracional, reconhecido pelos policiais militares como sendo uma das pessoas que estava participando do atentado e que fugiu ao ver a polícia. Os policiais conseguiram identificar o adolescente, apreendido 10 minutos depois, pelas roupas que ele usava e pelo fato das mãos dele ainda estarem cheirando a gasolina, combustível utilizado na tentativa de incendiar as máquinas.
Além disso, a versão dada pelo adolescente em sua audiência de apresentação confirma que ele esteve no local e que ele levou um pacote com conteúdo ignorado para próximo da cerca do canteiro de obras da empresa. Logo, ele não nega que estava no local, apenas nega que soubesse o que estava fazendo ali, já que teria aceitado levar para lá um pacote desconhecido a pedido de um desconhecido. A versão dada pelo adolescente de que não sabia de nada é inverossímil.
Em seu depoimento perante a autoridade policial já havia confessado a prática do ato infracional. Com efeito, conforme se pode verificar pelo depoimento de fls. 12, ele confirmou que no dia dos fatos foi chamado por dois amigos para levarem uma sacola verde contendo garrafas de coquetéis Molotov no terreno da Construtora Luiz Costa, onde pretendiam atear fogo nas máquinas. Confirmou ainda o adolescente que estava na posse de um revólver calibre 38 e, juntamente com um dos amigos, dispararam contra os policiais militares.
No relatório social de fls. 203/206, é dito que “diante do que foi exposto, é possível considerar que José Jackscon não relatou proximidade com cultura de práticas ilícitas, porém destaca seu histórico de aproximação com as pessoas diretamente envolvidas com o contexto da criminalidade. Reflete sobre a frustração de viver próximo desse contexto, pois reconhece que seu ato foi impensado”. Logo, a apreensão do material incendiário, a apreensão em flagrante do adolescente, os depoimentos dos policiais envolvidos e do gerente representante da Construtora vítima do atentado, além da confirmação do adolescente que estava no local, são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos atos infracionais praticados.
A prova da associação criminosa, igualmente, é feita pela confirmação das testemunhas e da vítima de que eram aproximadamente 6 (seis) agentes que atentaram contra o canteiro de obras da empresa. Das medidas mais adequadas ao adolescente: Como decorrência da prática do ato infracional, a medida sócio-educativa a ser aplicada levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Quanto à gravidade, trata-se de atos infracionais de disparo de arma de fogo e uso de artefato incendiário em associação criminosa, que são graves pelas consequências gerais que a conduta traz para a sociedade: clima de terror instaurado na sociedade e receio das vítimas na destruição de seu patrimônio. Confirma esse ponto o fato de empregados da empresa terem pedido dispensa em razão do trauma causado pelo atentado.
Do ponto de vista pedagógico, função essencial da medida sócio-educativa, é absolutamente necessário que a medida esteja proporcionalmente adequada com a gravidade do ato cometido. Isto porque o adolescente, sendo ele pessoa em fase peculiar de desenvolvimento, precisa ter a noção adequada da gravidade do ato infracional praticado. Assim, para infrações muito graves, como é o caso presente, a medida não pode ser leve, sob pena de causar danos à compreensão do próprio adolescente, ao dar-lhe uma noção equivocada sobre a gravidade de suas próprias ações.
A proporcionalidade entre gravidade do ato infracional e medida aplicada é, portanto, critério essencial para sua individualização. Deste modo, o uso de violência contra pessoa (disparos de arma de fogo contra os policiais), contra propriedade (uso de artefatos incendiários) em contexto de associação criminosa e na época em que os atos foram praticados (atentados generalizados contra órgãos de segurança e empresas na segunda metade do mês de março de 2023) indicam que dificilmente o adolescente terá uma noção adequada da gravidade dos atos por ele praticadas se a medida sócio educativa aplicada fosse em meio aberto.
Logo, a medida mais adequada para o presente caso é o de internação. Assim, julgo procedente a representação formulada pelo Ministério Público e, por consequência, aplico a(o)(s) adolescente(s) José Jackson do Nascimento de Lima Filho, brasileiro, solteiro, sem ocupação definida, nascido aos 16/12/2006, em São Gonçalo do Amarante/RN, com 16 anos na data dos fatos, inscrito no CPF 131.***.***-80, filho de José Jackson do Nascimento de Lima e Adriana da Silva, a(s) medidas sócio-educativa(s) de internação em estabelecimento sócio-educativo, na forma do art. 121, ECA.” Como visto, o cerne da irresignação recursal repousa no inconformismo do apelante em face da decisão que determinou sua condenação à medida socioeducativa de internação pela prática dos atos infracionais análogo aos delitos de disparo de arma de fogo, porte ilegal de artefato incendiário (art. 15 e art. 16, III, Estatuto do Desarmamento) e associação criminosa (art. 280, CP), nas circunstâncias do art. 103 do ECA.
In casu, entendo que a Representação em espeque descreveu, detalhadamente, a situação fática, qual seja, que o recorrente, em 15/03/2023, por volta das 16h30min, munido de arma de fogo, juntamente com outras 5 (cinco) pessoas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, empregaram artefatos inflamáveis (coqueteís molotov) gerando incêndio em máquina da propriedade da Construtora Luiz Costa, situada na Estrada de Jacaré-Mirim.
Os funcionários da referida empresa relataram que no citado dia, foram surpreendidos com a chegada de 6 (seis) homens que ingressaram no imóvel disparando arma de fogo com o objetivo de intimidar e visualizaram quando os invasores atearam fogo nas máquinas do tipo usina de asfalto, tendo, assim, acionado a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros, de modo que quando os policiais chegaram, os indivíduos ainda se encontravam no interior da firma, tendo os mesmos efetuados disparos contra a polícia e saindo em fuga pela área de mata circunvizinha.
Os policiais ouvidos, Laércio Fernando da Silva e José Itamar de Assunção, disseram terem recebido chamado do COPOM narrando que estava havendo um ataque a uma empresa e ao chegarem no local viram 6 (seis) indivíduos que efetuaram disparos e saíram correndo pelo matagal e apreenderam o adolescente saindo da citada mata o qual entrou em contradição nas suas declarações, pois afirmou que estava vindo da casa de sua namorada em Massaranduba que é no sentido contrário ao qual estava indo, além do fato das mãos do adolescente estar com cheiro de gasolina e que as vestes do mesmo era as mesmas de um dos agentes que estava envolvido nos fatos e que saiu correndo pelo matagal.
Portanto, não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade do ato infracional descrito na Representação. Ultrapassada essa questão, no entanto, é preciso discorrer acerca da adequação da medida socioeducativa aplicada. Elenca o artigo 112 do ECA as medidas socioeducativas descritas na legislação:: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a
VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. O Estatuto da Criança e do Adolescente tem como um de seus fins essenciais a recuperação do adolescente infrator vislumbrada na aplicação de medida socioeducativa, de acordo com seu caráter principiológico e as medidas impostas pelo Juízo sentenciante, que possuem o condão de regenerar, prevenir e (re)socializar o menor infrator.
Importante, ainda, destacar que a doutrina da proteção integral, consagrada no texto constitucional, a aplicação de medidas socioeducativas pela prática de atos infracionais possui fundamento pedagógico e não essencialmente punitivo. Vejo que o artigo 121 do ECA estabelece que a internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepecionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Não se discute a gravidade do fato narrado na representação, até porque as ondas de ataques incendiários causou um pânico geral na coletividade. Entretanto, penso que sua natureza grave, por si só, não autoriza a imposição da medida de internação, devendo existirem outros elementos a serem considerados como, por exemplo, a primariedade do agente e o contexto fático e social. Na hipótese, inexiste registro de qualquer envolvimento anterior do adolescente na prática de atos infracionais, de modo que vejo ser extrema a medida de internação no presente caso.
Nesta linha de pensar, compartilho com o entendimento do 9º Procurador de Justiça no sentido de que se revela mais adequada a medida socioeducativa de semiliberdade, eis que privar de liberdade adolescente com 16 (dezesseis) anos pela prática de um fato único pode se revelar bastante prejudicial a sua (re)socialização. Evidencio, assim, julgado desta Corte de Justiça que em caso análogo a roubo, foi empregada a medida socioeducativa da semi-liberdade.
Destaco: “EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL PARA APLICAR AO APELADO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMI-LIBERDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMI-LIBERDADE. SANÇÃO APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A medida socioeducativa de semi-liberdade, pelo prazo de 3 (três) anos, se mostra necessária e proporcional ao ato infracional praticado pelo representado recorrido, considerando que a gravidade em que foi cometido.3. A execução das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes infratores de todo o Estado é administrada pela Fundase/RN (Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo), regulamentada pelas Portarias nº 55/15-GP, de 12/11/2015 e nº 243/16-GP, de 03/08/2016.4.
Ademais, na hipótese, não há qualquer relato de que o adolescente apelado se enquadra dentre as situações elencadas no art. 3º, I, alínea “a”, da Recomendação nº 62/2020 do CNJ.5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0806351-34.2020.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/10/2020, PUBLICADO em 13/10/2020) À vista do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de modificar a medida socioeducativa de internação para semi-liberdade.
É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800877-08.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2023.
O pedido foi acolhido por este juízo, que ordenou a internação provisória do adolescente (fls. 38/39). O adolescente foi apresentado em 29 de março de 2023 (fls. 148), apresentou defesa preliminar em 6 de abril de 2023 (fls. 219) e em 13 de abril de 2023 foi realizada a audiência de continuação (fls. 229) na qual foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes e apresentadas as alegações finais
É o relatório. Julgo. Da acusação: Ato infracional é toda conduta típica e ilícita praticada por adolescentes, na forma do art. 103 da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; de modo que, muito embora não haja imputabilidade penal, ficam os adolescentes sujeitos à apuração do ato e, de acordo com o caso concreto, à aplicação de uma das medidas sócio-educativas previstas no art. 112 do ECA.
O ato infracional de disparo de arma de fogo é previsto pelo art. 15 do Estatuto do Desarmamento: “Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. O ato infracional de porte ilegal de artefato incendiário é previsto pelo art. 16, §1º, III, do Estatuto do Desarmamento: “Possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Por fim, o ato infracional de associação criminosa é previsto pelo art. 288, CP: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”. Análise das provas: Para solução do presente caso, é necessário analisar as provas que foram produzidas pelas partes e avaliar se elas são suficientes para provar que o ato infracional ocorreu e que o representado é o seu autor. O auto de busca e apreensão de fls. 15 (integrante do auto de apreensão em flagrante), comprova a apreensão de duas garrafas de coquetel Molotov.
Em sua apresentação judicial, José Jackson do Nascimento de Lima Filho disse que estava andando na rua no dia dos fatos quando foi interpelado por uma pessoa desconhecida, que pediu-lhe para entregar um pacote com conteúdo desconhecido nas proximidades do local em que o atentado ocorreu. Informou o adolescente que pegou o pacote e deixou ele perto da cerca da empresa, quando policiais chegaram e, em razão da confusão que se instaurou, saiu correndo em direção ao matagal, tendo sido interceptado depois pelos policiais.
Nega que tenha querido participar do atentado, nega que soubesse o que havia dentro do pacote, nega que tenha recebido qualquer valor para fazer a entrega. O policial Laércio Fernando da Silva disse que:
1. Estava de serviço no dia da ocorrência e na época estavam acontecendo os atentados;
2. Recebeu o chamado do COPOM dizendo que estavam atacando uma empresa que ficava nas proximidades;
3. Se dirigiram até o local e viram algumas pessoas tentando colocar fogo nas máquinas da empresa;
4. Os agentes responsáveis efetuaram alguns disparos e saíram correndo pelo matagal;
5. Deram a volta e foram até o local oposto do matagal pelo qual entraram os agentes;
6. Conseguiram apreender o adolescente, que havia saído do matagal na estrada de acesso ao aeroporto;
7. O adolescente entrou em contradição em seu depoimento;
8. Na época o clima no estado estava tenso em razão dos atentados;
9. Segundo os funcionários do local, os criminosos atiraram para cima como forma de intimidar o pessoal e possibilitar o incêndio das máquinas;
10. Quando chegou no local havia máquinas incendiadas ainda pegando fogo;
11. Os criminosos incendiaram uma máquina de fazer asfalto e alguns geradores instalados no local;
12. Quando eles saíram correndo eles dispararam contra os policiais;
13. O adolescente, quando fugiu do local pelo matagal, estava trajando camisa verde e bermuda preta, a mesma roupa que ele estava quando saiu do outro lado do matagal;
14. Foram os próprios policiais que visualizaram a roupa que o adoeslcente usava;
15. A mãe do adolescente repreendeu ele na delegacia;
16. Quando o adolescente foi apreendido ele tinha cheiro de gasolina nas mãos. O policial José Itamar de Assunção disse que:
1. Estava em patrulhamento quando receberam o chamado dando conta de um atentado na empresa de asfalto, que havia pessoas tentando colocar fogo na usina;
2. Quando chegaram ao local viram por volta de 6 indivíduos, que ao virem a polícia efetuaram disparos e saíram correndo pelo matagal;
3. Realizaram diligências nas proximidades e conseguiram apreender o adolescente na rodovia do acesso sul ao aeroporto;
4. Ele estava sem sandálias, suado e com pedaços de mato na roupa, e deu uma informação contraditória de que vinha da casa da namorada em Massaranduba, que é no sentido contrário ao qual estava indo o adolescente;
5. A empresa é fechada com cerca, uma empresa de asfalto;
6. Chegaram rápido até o local, e da hora em que chegaram no local até o momento da apreensão do adolescente se passaram apenas uns 10 minutos;
7. Populares afirmaram ainda que os outros agentes ultrapassaram a pista para o outro lado;
8. As mãos do adolescente estavam com cheiro de gasolina;
9. A notícia que havia era de que foram feitos disparos de arma de fogo para cima e, depois, quando chegaram ao local, os agentes dispararam contra a polícia;
10. No local foram apreendidos 2 coquetéis Molotov perto das máquinas, além de 2 ou 3 que estavam quebrados mas não conseguiram incendiar as máquinas;
11. Não foram encontradas armas na ocorrência;
12. O adolscente não portava bolsa, só estava com a camisa, short e sem sandálias, e com uma carteira;
13. Reconheceu as vestes do adolescente como sendo as mesmas de um dos agentes que estava envolvido com os fatos no local;
14. O adolescente estava descalço e no local do fato havia um par de sandálias que coube no pé do adolescente. O gerente da empresa Josué Jerônimo Campelo disse que:
1. É o gerente da Construtora Luiz Costa, vítima do atentado;
2. Estava no canteiro de obras no dia dos fatos quando viu dois funcionários correndo em direção à rua;
3. Estava na época dos ataques no estado e o funcionário disse que o local estava sob ataque;
4. Havia uns seis indivíduos que invadiram o canteiro de obras e efetuaram alguns disparos de arma de fogo;
5. Os agentes tentaram queimar as máquinas do local, indicando incêndios;
6. O local ali era protegido por cerca, com fácil acesso de entrada e saída;
7. Quando perceberam que era uma invasão até o momento em que a polícia chegou passaram-se aproximadamente 6 a 7 minutos;
8. Quando a polícia chegou os agentes saíram correndo para o mato;
9. Em razão da correria, não tem condições de reconhecer quem eram as pessoas responsáveis pelo atentado;
10. Alguns funcionários, em razão do trauma, pediram para ir embora e deixaram de trabalhar no local;
11. Não foram encontrados coquetéis molotov na empresa;
12. Não há câmeras de monitoramento no local;
13. Se recorda de uma pessoa com roupas verdes;
14. Acredita que eles tenham usado gasolina para atear fogo nas máquinas;
15. Havia vasilhames no local, mas sem líquido;
16. Um funcionário da empresa disse posteriormente que esses vasilhames eram garrafas pet. Por fim, as testemunhas de Defesa não viram diretamente os fatos narrados na representação, limitando-se a dizer que o adolescente não é pessoa envolvida com atos infracionais ou facção criminosa e que possui uma rotina de estudos e trabalho. Pelas provas produzidas, portanto, está comprovada a materialidade e autoria dos atos infracionais.
Com efeito, o adolescente foi preso em flagrante logo depois do ato infracional, reconhecido pelos policiais militares como sendo uma das pessoas que estava participando do atentado e que fugiu ao ver a polícia. Os policiais conseguiram identificar o adolescente, apreendido 10 minutos depois, pelas roupas que ele usava e pelo fato das mãos dele ainda estarem cheirando a gasolina, combustível utilizado na tentativa de incendiar as máquinas.
Além disso, a versão dada pelo adolescente em sua audiência de apresentação confirma que ele esteve no local e que ele levou um pacote com conteúdo ignorado para próximo da cerca do canteiro de obras da empresa. Logo, ele não nega que estava no local, apenas nega que soubesse o que estava fazendo ali, já que teria aceitado levar para lá um pacote desconhecido a pedido de um desconhecido. A versão dada pelo adolescente de que não sabia de nada é inverossímil.
Em seu depoimento perante a autoridade policial já havia confessado a prática do ato infracional. Com efeito, conforme se pode verificar pelo depoimento de fls. 12, ele confirmou que no dia dos fatos foi chamado por dois amigos para levarem uma sacola verde contendo garrafas de coquetéis Molotov no terreno da Construtora Luiz Costa, onde pretendiam atear fogo nas máquinas. Confirmou ainda o adolescente que estava na posse de um revólver calibre 38 e, juntamente com um dos amigos, dispararam contra os policiais militares.
No relatório social de fls. 203/206, é dito que “diante do que foi exposto, é possível considerar que José Jackscon não relatou proximidade com cultura de práticas ilícitas, porém destaca seu histórico de aproximação com as pessoas diretamente envolvidas com o contexto da criminalidade. Reflete sobre a frustração de viver próximo desse contexto, pois reconhece que seu ato foi impensado”. Logo, a apreensão do material incendiário, a apreensão em flagrante do adolescente, os depoimentos dos policiais envolvidos e do gerente representante da Construtora vítima do atentado, além da confirmação do adolescente que estava no local, são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos atos infracionais praticados.
A prova da associação criminosa, igualmente, é feita pela confirmação das testemunhas e da vítima de que eram aproximadamente 6 (seis) agentes que atentaram contra o canteiro de obras da empresa. Das medidas mais adequadas ao adolescente: Como decorrência da prática do ato infracional, a medida sócio-educativa a ser aplicada levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Quanto à gravidade, trata-se de atos infracionais de disparo de arma de fogo e uso de artefato incendiário em associação criminosa, que são graves pelas consequências gerais que a conduta traz para a sociedade: clima de terror instaurado na sociedade e receio das vítimas na destruição de seu patrimônio. Confirma esse ponto o fato de empregados da empresa terem pedido dispensa em razão do trauma causado pelo atentado.
Do ponto de vista pedagógico, função essencial da medida sócio-educativa, é absolutamente necessário que a medida esteja proporcionalmente adequada com a gravidade do ato cometido. Isto porque o adolescente, sendo ele pessoa em fase peculiar de desenvolvimento, precisa ter a noção adequada da gravidade do ato infracional praticado. Assim, para infrações muito graves, como é o caso presente, a medida não pode ser leve, sob pena de causar danos à compreensão do próprio adolescente, ao dar-lhe uma noção equivocada sobre a gravidade de suas próprias ações.
A proporcionalidade entre gravidade do ato infracional e medida aplicada é, portanto, critério essencial para sua individualização. Deste modo, o uso de violência contra pessoa (disparos de arma de fogo contra os policiais), contra propriedade (uso de artefatos incendiários) em contexto de associação criminosa e na época em que os atos foram praticados (atentados generalizados contra órgãos de segurança e empresas na segunda metade do mês de março de 2023) indicam que dificilmente o adolescente terá uma noção adequada da gravidade dos atos por ele praticadas se a medida sócio educativa aplicada fosse em meio aberto.
Logo, a medida mais adequada para o presente caso é o de internação. Assim, julgo procedente a representação formulada pelo Ministério Público e, por consequência, aplico a(o)(s) adolescente(s) José Jackson do Nascimento de Lima Filho, brasileiro, solteiro, sem ocupação definida, nascido aos 16/12/2006, em São Gonçalo do Amarante/RN, com 16 anos na data dos fatos, inscrito no CPF 131.***.***-80, filho de José Jackson do Nascimento de Lima e Adriana da Silva, a(s) medidas sócio-educativa(s) de internação em estabelecimento sócio-educativo, na forma do art. 121, ECA.
Ordeno que a medida sócio-educativa seja imediatamente cumprida em estabelecimento indicado pela Fundase. Solicite-se a vaga por meio de ofício. O adolescente deverá permanecer no CASEP Metropolitano até a transferência para o local de cumprimento definitivo. Comunique-se ao CASEP Metropolitano. Expeça-se a guia de execução e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger