Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800879-70.2026.8.20.5129
REQUERENTE: I. D. O.
REQUERIDO: L. B. D. O.
SENTENÇA
Vistos etc.
A dívida cobrada na presente demanda foi paga em sua integralidade,
conforme indica o documento de id. 183008770.
Com o pagamento da dívida, extingue-se a execução (art. 924, II, CPC).
Diante do exposto, julgo extinta a execução.
Sem custas.
Caso seja necessário, expeça-se alvará para levantamento dos valores pelo
credor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800879-70.2026.8.20.5129
REQUERENTE: I. D. O.
REQUERIDO: L. B. D. O.
SENTENÇA
Vistos etc.
A dívida cobrada na presente demanda foi paga em sua integralidade,
conforme indica o documento de id. 183008770.
Com o pagamento da dívida, extingue-se a execução (art. 924, II, CPC).
Diante do exposto, julgo extinta a execução.
Sem custas.
Caso seja necessário, expeça-se alvará para levantamento dos valores pelo
credor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800879-70.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 183008770, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 15 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800879-70.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar do id: 18158004, correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 24 de março de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800879-70.2026.8.20.5129
REQUERENTE: I. D. O.
REQUERIDO: L. B. D. O.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, II, CPC).
A parte credora dos alimentos pede cumprimento de sentença no qual
há parte (débito recente) a ser cumprida pela disciplina do art. 528, CPC
(três últimos meses do débito e demais parcelas que se vencerem no
processo) e o restante (débito antigo) pela disciplina ordinária do art. 520,
CPC.
Não há prejuízo para o cumprimento nos mesmos autos nem há
vedação expressa do Código de Processo Civil, que apenas impede que
sejam aplicadas as regras da disciplina especial para os valores anteriores
às três últimas parcelas em aberto no momento do ajuizamento da ação.
Assim, cite-se o réu para: (i) quanto ao débito recente (três últimos
meses antes do ajuizamento da ação e demais parcelas vencidas no curso
do processo), pagar o débito no prazo de 3 (três) dias ou provar que já
pagou a dívida ou justificar o motivo pelo qual não pode fazê-lo; (ii)
quanto ao débito antigo (restante do débito anterior aos três últimos
meses), pagar voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa no valor de 10% sobre a dívida.
Advirta-se o devedor, quanto ao débito recente, que se não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar
o débito, na forma do § 1º do art. 528 do CPC, decretar-lhe-á a prisão pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Havendo justificativa do débito recente, manifeste-se a parte
exequente em 15 dias (art. 437, § 1º, CPC) e, após, dê vista ao Ministério
Público.
Advirta-se o devedor, quanto ao débito antigo, que após o decurso do
prazo de pagamento, independentemente de nova intimação, ele terá o
prazo de 15 dias para oferecer impugnação.
Quanto ao débito antigo, caso não haja o pagamento, expeça-se desde
já mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), iniciando-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800879-70.2026.8.20.5129
REQUERENTE: I. D. O.
REQUERIDO: L. B. D. O.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, II, CPC).
A parte credora dos alimentos pede cumprimento de sentença no qual
há parte (débito recente) a ser cumprida pela disciplina do art. 528, CPC
(três últimos meses do débito e demais parcelas que se vencerem no
processo) e o restante (débito antigo) pela disciplina ordinária do art. 520,
CPC.
Não há prejuízo para o cumprimento nos mesmos autos nem há
vedação expressa do Código de Processo Civil, que apenas impede que
sejam aplicadas as regras da disciplina especial para os valores anteriores
às três últimas parcelas em aberto no momento do ajuizamento da ação.
Assim, cite-se o réu para: (i) quanto ao débito recente (três últimos
meses antes do ajuizamento da ação e demais parcelas vencidas no curso
do processo), pagar o débito no prazo de 3 (três) dias ou provar que já
pagou a dívida ou justificar o motivo pelo qual não pode fazê-lo; (ii)
quanto ao débito antigo (restante do débito anterior aos três últimos
meses), pagar voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa no valor de 10% sobre a dívida.
Advirta-se o devedor, quanto ao débito recente, que se não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar
o débito, na forma do § 1º do art. 528 do CPC, decretar-lhe-á a prisão pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Havendo justificativa do débito recente, manifeste-se a parte
exequente em 15 dias (art. 437, § 1º, CPC) e, após, dê vista ao Ministério
Público.
Advirta-se o devedor, quanto ao débito antigo, que após o decurso do
prazo de pagamento, independentemente de nova intimação, ele terá o
prazo de 15 dias para oferecer impugnação.
Quanto ao débito antigo, caso não haja o pagamento, expeça-se desde
já mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), iniciando-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger