Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800890-97.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Polo passivo SANDRA SUELY E SILVA Advogado(s): LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO ALMEIDA
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Sandra Suely e Silva, que deferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos mensais nos valores de R$ 240,83, R$ 281,72 e R$ 172,28 incidentes sobre benefício previdenciário da autora, supostamente decorrentes de contratos de empréstimo consignado.
Determinou-se, ainda, que o banco se abstivesse de realizar novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte agravada diante da alegação de fraude na contratação de empréstimos consignados; (ii) estabelecer se a multa diária fixada em caso de descumprimento da decisão judicial é adequada e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão dos descontos é medida juridicamente adequada diante da alegação de inexistência de contratação, da verossimilhança das alegações de fraude e da ausência de prova inequívoca da regularidade dos contratos, especialmente em fase de cognição sumária.
4. Nas relações de consumo, presume-se a hipossuficiência do consumidor, sendo legítima a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo do AI nº 0802314-77.2025.8.20.0000, admite a suspensão de descontos em benefício previdenciário quando há controvérsia sobre a validade da contratação e indícios de fraude.
6. Os documentos apresentados pela parte autora evidenciam inconsistências que colocam em dúvida a autenticidade da contratação, como divergência na identificação pessoal e ausência de elementos que comprovem adesão válida e consciente.
7. A multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, mostra-se razoável e proporcional, conforme os critérios do art. 537 do CPC, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a natureza da obrigação.
8. A multa possui caráter coercitivo e sua incidência depende do descumprimento voluntário da ordem judicial, inexistindo prejuízo irreparável à parte agravante, que pode evitá-la mediante o cumprimento da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A suspensão de descontos referentes a empréstimos consignados é admissível quando há indícios de fraude e ausência de prova inequívoca da contratação. - Em relações de consumo, é legítima a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. - A multa cominatória diária fixada em tutela de urgência é válida quando observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e eficácia da medida coercitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302 e 537; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802314-77.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Daycoval S/A, em face da Decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0873955-94.2024.8.20.5001, ajuizada por Sandra Suely e Silva, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “determinar a imediata suspensão dos descontos, nos valores de R$ 240,83, R$ 281,72 e R$ 172,28, incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, até ulterior deliberação judicial; que o Banco Daycoval S.A. se abstenha de realizar novos descontos relacionados aos contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos, tudo sob pena multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.” (Id. 137578878) Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz que a parte Agravada aderiu aos contratos “beneficiando-se integralmente dos créditos nos valores de R$10.000,00, R$11.697,88 e R$7.153,59 depositados, em 31/03/2021, 07/04/2021 e 16/04/2021, respectivamente, na conta corrente de sua titularidade de nº 6226392734, agência 1111, do Banco Votorantim S.A.” Sustenta, ainda, que inexiste qualquer irregularidade nos descontos realizados, porque estes são decorrentes de contratos celebrados “de forma eletrônica, por meio de link que, ao ser acessado, direcionou-a um ambiente seguro, contra-ataques cibernéticos, e criptografado.
Na oportunidade, a parte Agravada acessou e conferiu os termos da Cédula de Crédito Bancário (CCB), dando sua perfeita anuência, apondo sua assinatura eletronicamente, atestando a manifestação de vontade para a contratação e autorização para que fossem iniciados os descontos em folha de pagamento”. Assevera que a multa fixada tem periodicidade diária, o que a torna inadequada para o cumprimento de seu objetivo, “motivo pelo qual as astreintes deverão ser aplicadas por cada desconto indevido”.
Ressalta que “há que se ter parcimônia no arbitramento de valores de astreintes, considerando sobretudo os valores envolvidos na demanda a título de obrigação principal, para evitar a desproporcionalidade e, por consequência, enriquecimento ilícito”. Alega que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eis que é nítida a lesão grave e de difícil reparação a que está sujeito o Banco Agravante.
Pugna, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão para manter os descontos pertinentes aos contratos firmados, em pedido sucessivo, seja alterada a periodicidade da multa para mensal, bem como haja redução do seu valor em caso de descumprimento da obrigação. O pedido de concessão de efeito suspensivo restou indeferido, nos termos do Id. 29170992.
Sem contrarrazões, conforme certificado. A 6ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a irresignação recursal acerca da análise da decisão proferida na primeira instância que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, por verificar plausibilidade das alegações de fraude e a necessidade de que a instituição financeira demonstre a regularidade da contratação. Da análise dos autos, mister observar que o objeto da lide importa em contrato de empréstimo consignado, celebrado na conta corrente de sua titularidade de nº 6226392734, agência 1111, do Banco Votorantim S.A, nos valores de R$10.000,00, R$11.697,88 e R$7.153,59.
Depreende-se dos autos que recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação pela parte Autora do empréstimo originário dos descontos ora discutidos, na modalidade de empréstimo consignado, o que inexiste nos autos até o momento, enquanto não sobrevier melhor dilação probatória. O Banco agravante sustenta a regularidade das contratações, argumentando que os valores dos empréstimos foram creditados na conta da agravada, havendo formalização eletrônica mediante assinatura digital e biometria facial.
Pleiteia, assim, a revogação da liminar ou, subsidiariamente, a modificação da periodicidade da multa e a sua minoração. Contudo, da leitura dos autos originários (proc. nº 0873955-94.2024.8.20.5001), observa-se que a parte autora nega ter celebrado qualquer contrato com o Banco Daycoval S/A, relativamente aos descontos sofridos, tratando-se de relação jurídica consumerista, na qual se presume a hipossuficiência da parte agravada.
Nesse contexto, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive por meio do recente Agravo de Instrumento nº 0802314-77.2025.8.20.0000, de relatoria do Des. João Rebouças, firmou entendimento no sentido de que, ausente prova inequívoca da contratação, especialmente em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, não se mostra razoável a manutenção de descontos enquanto se apura a controvérsia em dilação probatória, sendo plenamente admissível a suspensão cautelar dos efeitos dos contratos não reconhecidos.
A documentação acostada pelo banco agravante, consubstanciada em supostas assinaturas eletrônicas e prints de telas de contratação, embora indicativa de tratativas digitais, não permite concluir, com a segurança exigida em sede de cognição sumária, que tenha havido adesão consciente e válida por parte da consumidora. Neste exame de mérito, não vislumbro qualquer reparo no decisum vergastado, devendo ser confirmado nesta instância.
Isso porque, da análise dos autos, entendo que pairam dúvidas sobre a legalidade dos descontos efetuados nos proventos do agravado, especialmente relacionadas ao exame da origem destes. Com efeito, assim registrou a magistrada a quo: extrai-se dos documentos apresentados pela autora, a existência de elementos para indicar a inexistência de relação contratual válida. Além dos extratos que evidenciam os descontos no benefício previdenciário, destaca-se que: a foto anexada no documento de identificação constante no Id.
Num. 134953959 - Pág. 7 não corresponde à foto do RG apresentado pela autora, sendo de pessoa visivelmente distinta; o nome constante no RH indicado no Id. Num. 134953959 - Pág. 8 contém a palavra "Evangelista", que não integra o nome completo da autora, conforme documento de identificação anexado” (Id. 137578878, dos autos originários) Nesse contexto, examinando as peculiaridades do caso concreto sob a ótica das diretrizes consumeristas, mostra-se razoável a suspensão dos descontos nos proventos do agravado, em relação ao contrato ora discutido, tendo em vista a possibilidade de fraude, especialmente nesta fase processual, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento no primeiro grau.
Por conseguinte, deferida a liminar pelo Juízo a quo, verifica-se ser plenamente válida a aplicação de multa para o caso de descumprimento da decisão, de acordo com a legislação vigente, não se revestindo de plausibilidade as alegações recursais também nesse ponto. De acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa, inclusive, “(…) independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução”.
É certo que não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o devedor a adimplir a obrigação, mas também não pode ser tão excessiva ao ponto de implicar enriquecimento ilícito do credor. No caso dos autos, observa-se que foi arbitrado a título de multa por descumprimento o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se verificando, a princípio, desarrazoado ou desproporcional, sobretudo diante da capacidade de solvência da instituição financeira recorrente.
Insta destacar que a incidência da multa depende de ato do próprio agravante (descumprimento da decisão), sendo patente a possibilidade de não incorrer na penalidade fixada, bastando o integral atendimento da ordem, não se vislumbrando, de plano, qualquer prejuízo irrecuperável ao banco. Além disso, é evidente que a obrigação determinada no r. decisum – suspensão de descontos – deve ser atendida pela instituição financeira agravante, que é a responsável pela solicitação da inclusão da cobrança perante a fonte pagadora do agravado.
Outrossim, não vislumbro presente o perigo da demora em relação ao recorrente, sendo certo que em caso de reversão, em cognição exauriente, da medida de tutela deferida na origem, os valores poderão voltar a ser descontados, com juros e correção, consoante se extrai da dicção do artigo 302 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800890-97.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Polo passivo SANDRA SUELY E SILVA Advogado(s): LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO ALMEIDA
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Sandra Suely e Silva, que deferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos mensais nos valores de R$ 240,83, R$ 281,72 e R$ 172,28 incidentes sobre benefício previdenciário da autora, supostamente decorrentes de contratos de empréstimo consignado.
Determinou-se, ainda, que o banco se abstivesse de realizar novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte agravada diante da alegação de fraude na contratação de empréstimos consignados; (ii) estabelecer se a multa diária fixada em caso de descumprimento da decisão judicial é adequada e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800890-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800890-97.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Daycoval S/A Advogada: Roberta da Câmara Lima Cavalcanti Agravada: Sandra Suely e Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Daycoval S/A, em face da Decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0873955-94.2024.8.20.5001, ajuizada por Sandra Suely e Silva, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “determinar a imediata suspensão dos descontos, nos valores de R$ 240,83, R$ 281,72 e R$ 172,28, incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, até ulterior deliberação judicial; que o Banco Daycoval S.A. se abstenha de realizar novos descontos relacionados aos contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos, tudo sob pena multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.” (Id. 137578878) Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que a parte agravada aderiu aos contratos “beneficiando-se integralmente dos créditos nos valores de R$10.000,00, R$11.697,88 e R$7.153,59 depositados, em 31/03/2021, 07/04/2021 e 16/04/2021, respectivamente, na conta corrente de sua titularidade de nº 6226392734, agência 1111, do Banco Votorantim S.A.” Sustenta, ainda, que inexiste qualquer irregularidade nos descontos realizados, porque estes são decorrentes de contratos celebrados “de forma eletrônica, por meio de link que, ao ser acessado, direcionou-a um ambiente seguro, contra-ataques cibernéticos, e criptografado.
3. A suspensão dos descontos é medida juridicamente adequada diante da alegação de inexistência de contratação, da verossimilhança das alegações de fraude e da ausência de prova inequívoca da regularidade dos contratos, especialmente em fase de cognição sumária.
4. Nas relações de consumo, presume-se a hipossuficiência do consumidor, sendo legítima a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo do AI nº 0802314-77.2025.8.20.0000, admite a suspensão de descontos em benefício previdenciário quando há controvérsia sobre a validade da contratação e indícios de fraude.
6. Os documentos apresentados pela parte autora evidenciam inconsistências que colocam em dúvida a autenticidade da contratação, como divergência na identificação pessoal e ausência de elementos que comprovem adesão válida e consciente.
7. A multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, mostra-se razoável e proporcional, conforme os critérios do art. 537 do CPC, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a natureza da obrigação.
8. A multa possui caráter coercitivo e sua incidência depende do descumprimento voluntário da ordem judicial, inexistindo prejuízo irreparável à parte agravante, que pode evitá-la mediante o cumprimento da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A suspensão de descontos referentes a empréstimos consignados é admissível quando há indícios de fraude e ausência de prova inequívoca da contratação. - Em relações de consumo, é legítima a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. - A multa cominatória diária fixada em tutela de urgência é válida quando observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e eficácia da medida coercitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302 e 537; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802314-77.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Daycoval S/A, em face da Decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0873955-94.2024.8.20.5001, ajuizada por Sandra Suely e Silva, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “determinar a imediata suspensão dos descontos, nos valores de R$ 240,83, R$ 281,72 e R$ 172,28, incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, até ulterior deliberação judicial; que o Banco Daycoval S.A. se abstenha de realizar novos descontos relacionados aos contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos, tudo sob pena multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.” (Id. 137578878) Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz que a parte Agravada aderiu aos contratos “beneficiando-se integralmente dos créditos nos valores de R$10.000,00, R$11.697,88 e R$7.153,59 depositados, em 31/03/2021, 07/04/2021 e 16/04/2021, respectivamente, na conta corrente de sua titularidade de nº 6226392734, agência 1111, do Banco Votorantim S.A.” Sustenta, ainda, que inexiste qualquer irregularidade nos descontos realizados, porque estes são decorrentes de contratos celebrados “de forma eletrônica, por meio de link que, ao ser acessado, direcionou-a um ambiente seguro, contra-ataques cibernéticos, e criptografado.
Na oportunidade, a parte Agravada acessou e conferiu os termos da Cédula de Crédito Bancário (CCB), dando sua perfeita anuência, apondo sua assinatura eletronicamente, atestando a manifestação de vontade para a contratação e autorização para que fossem iniciados os descontos em folha de pagamento”. Assevera que a multa fixada tem periodicidade diária, o que a torna inadequada para o cumprimento de seu objetivo, “motivo pelo qual as astreintes deverão ser aplicadas por cada desconto indevido”.
Ressalta que “há que se ter parcimônia no arbitramento de valores de astreintes, considerando sobretudo os valores envolvidos na demanda a título de obrigação principal, para evitar a desproporcionalidade e, por consequência, enriquecimento ilícito”. Alega que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eis que é nítida a lesão grave e de difícil reparação a que está sujeito o Banco Agravante.
Pugna, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão para manter os descontos pertinentes aos contratos firmados, em pedido sucessivo, seja alterada a periodicidade da multa para mensal, bem como haja redução do seu valor em caso de descumprimento da obrigação. O pedido de concessão de efeito suspensivo restou indeferido, nos termos do Id. 29170992.
Sem contrarrazões, conforme certificado. A 6ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a irresignação recursal acerca da análise da decisão proferida na primeira instância que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, por verificar plausibilidade das alegações de fraude e a necessidade de que a instituição financeira demonstre a regularidade da contratação. Da análise dos autos, mister observar que o objeto da lide importa em contrato de empréstimo consignado, celebrado na conta corrente de sua titularidade de nº 6226392734, agência 1111, do Banco Votorantim S.A, nos valores de R$10.000,00, R$11.697,88 e R$7.153,59.
Depreende-se dos autos que recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação pela parte Autora do empréstimo originário dos descontos ora discutidos, na modalidade de empréstimo consignado, o que inexiste nos autos até o momento, enquanto não sobrevier melhor dilação probatória. O Banco agravante sustenta a regularidade das contratações, argumentando que os valores dos empréstimos foram creditados na conta da agravada, havendo formalização eletrônica mediante assinatura digital e biometria facial.
Pleiteia, assim, a revogação da liminar ou, subsidiariamente, a modificação da periodicidade da multa e a sua minoração. Contudo, da leitura dos autos originários (proc. nº 0873955-94.2024.8.20.5001), observa-se que a parte autora nega ter celebrado qualquer contrato com o Banco Daycoval S/A, relativamente aos descontos sofridos, tratando-se de relação jurídica consumerista, na qual se presume a hipossuficiência da parte agravada.
Nesse contexto, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive por meio do recente Agravo de Instrumento nº 0802314-77.2025.8.20.0000, de relatoria do Des. João Rebouças, firmou entendimento no sentido de que, ausente prova inequívoca da contratação, especialmente em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, não se mostra razoável a manutenção de descontos enquanto se apura a controvérsia em dilação probatória, sendo plenamente admissível a suspensão cautelar dos efeitos dos contratos não reconhecidos.
A documentação acostada pelo banco agravante, consubstanciada em supostas assinaturas eletrônicas e prints de telas de contratação, embora indicativa de tratativas digitais, não permite concluir, com a segurança exigida em sede de cognição sumária, que tenha havido adesão consciente e válida por parte da consumidora. Neste exame de mérito, não vislumbro qualquer reparo no decisum vergastado, devendo ser confirmado nesta instância.
Isso porque, da análise dos autos, entendo que pairam dúvidas sobre a legalidade dos descontos efetuados nos proventos do agravado, especialmente relacionadas ao exame da origem destes. Com efeito, assim registrou a magistrada a quo: extrai-se dos documentos apresentados pela autora, a existência de elementos para indicar a inexistência de relação contratual válida. Além dos extratos que evidenciam os descontos no benefício previdenciário, destaca-se que: a foto anexada no documento de identificação constante no Id.
Num. 134953959 - Pág. 7 não corresponde à foto do RG apresentado pela autora, sendo de pessoa visivelmente distinta; o nome constante no RH indicado no Id. Num. 134953959 - Pág. 8 contém a palavra "Evangelista", que não integra o nome completo da autora, conforme documento de identificação anexado” (Id. 137578878, dos autos originários) Nesse contexto, examinando as peculiaridades do caso concreto sob a ótica das diretrizes consumeristas, mostra-se razoável a suspensão dos descontos nos proventos do agravado, em relação ao contrato ora discutido, tendo em vista a possibilidade de fraude, especialmente nesta fase processual, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento no primeiro grau.
Por conseguinte, deferida a liminar pelo Juízo a quo, verifica-se ser plenamente válida a aplicação de multa para o caso de descumprimento da decisão, de acordo com a legislação vigente, não se revestindo de plausibilidade as alegações recursais também nesse ponto. De acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa, inclusive, “(…) independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução”.
É certo que não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o devedor a adimplir a obrigação, mas também não pode ser tão excessiva ao ponto de implicar enriquecimento ilícito do credor. No caso dos autos, observa-se que foi arbitrado a título de multa por descumprimento o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se verificando, a princípio, desarrazoado ou desproporcional, sobretudo diante da capacidade de solvência da instituição financeira recorrente.
Insta destacar que a incidência da multa depende de ato do próprio agravante (descumprimento da decisão), sendo patente a possibilidade de não incorrer na penalidade fixada, bastando o integral atendimento da ordem, não se vislumbrando, de plano, qualquer prejuízo irrecuperável ao banco. Além disso, é evidente que a obrigação determinada no r. decisum – suspensão de descontos – deve ser atendida pela instituição financeira agravante, que é a responsável pela solicitação da inclusão da cobrança perante a fonte pagadora do agravado.
Outrossim, não vislumbro presente o perigo da demora em relação ao recorrente, sendo certo que em caso de reversão, em cognição exauriente, da medida de tutela deferida na origem, os valores poderão voltar a ser descontados, com juros e correção, consoante se extrai da dicção do artigo 302 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Na oportunidade, a parte Agravada acessou e conferiu os termos da Cédula de Crédito Bancário (CCB), dando sua perfeita anuência, pondo sua assinatura eletronicamente, atestando a manifestação de vontade para a contratação e autorização para que fossem iniciados os descontos em folha de pagamento”. Assevera que a multa fixada tem periodicidade diária, o que a torna inadequada para o cumprimento de seu objetivo, “motivo pelo qual as astreintes deverão ser aplicadas por cada desconto indevido”.
Ressalta que “há que se ter parcimônia no arbitramento de valores de astreintes, considerando sobretudo os valores envolvidos na demanda a título de obrigação principal, para evitar a desproporcionalidade e, por consequência, enriquecimento ilícito”. Alega que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eis que é nítida a lesão grave e de difícil reparação a que está sujeito o Banco Agravante.
Pugna, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão para manter os descontos pertinentes aos contratos firmados, em pedido sucessivo, seja alterada a periodicidade da multa para mensal, bem como haja redução do seu valor em caso de descumprimento da obrigação.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. A questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida na primeira instância que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, por verificar plausibilidade das alegações de fraude e a necessidade de que a instituição financeira demonstre a regularidade da contratação.
Mister ressaltar que a jurisprudência dominante adota o entendimento no sentido de que diante da alegação da parte agravada de que não celebrou o contrato com instituição financeira demandada, patente que se trata de questão consumerista, deve ser considerada a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor e reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Veja-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - EMPRESTIMO CONSIGNADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado por pessoa analfabeta que originou os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.” (TJMG – AI nº 1.0000.21.105088-5/001 – Relator Desembargador Rogério Medeiros – 13ª Câmara Cível – j. em 23/09/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSUMIDOR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- ALEGAÇÃO DE FRAUDE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO CURSO DA LIDE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME.” (TJSE – AI nº 201900807591 (0002279-25.2019.8.25.0000) – Relator Desembargador Alberto Romeu Gouveia Leite – 2ª Câmara Cível – j. em 18/06/2019 – destaquei). “EMENTA: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO BANCO. DEMANDA JULGADA SOB A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRETENSÃO INICIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DA REPETIÇÃO DOS DESCONTOS ILEGAIS.
1. HIPÓTESE DE DANO MORAL CARACTERIZADA.
SENTENÇA
REFORMADA. FIXAÇÃO DE VALOR SUFICIENTE PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E, PRINCIPALMENTE, EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA 54). CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO (STJ, SÚMULA 362) E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DOS DESCONTOS ILEGAIS.
3. REFORMA DA
SENTENÇA. NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PARA CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO INTEGRAL DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INTUITO DE OBSTAR RECURSOS PROTELATÓRIOS E/OU INFUNDADOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR – AC nº 0007174-56.2021.8.16.0017 – Relator Desembargador Lauro Laertes de Oliveira – 16ª Câmara Cível – j. em 06/06/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM INSURGÊNCIA DEMANDANTE QUE AFIRMA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO TER CELEBRADO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE ENSEJOU A SUPOSTA DIVIDA E A NEGATIVAÇÃO. DEVER DO BANCO DEMANDADO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO AJUSTE E, POR CONSEGUINTE, DO DÉBITO QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR, POR ORA, A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS TIMBRADOS NO ART. 300DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas ações declaratórias negativas, a dinâmica da produção probatória guarda estreita ligação com a extensão das circunstancias que fundamentam a causa de pedir, de tal maneira que, se o autor nega peremptoriamente a realização do negócio subjacente, inverte-se o ônus probatório, devendo o réu demonstrar a efetiva realização da avença que gerou o crédito por ele almejado, não se podendo impor a alguém a obrigação de demonstrar o que jamais aconteceu diferentemente, se o demandante esteia a sua pretensão, não na negativa absoluta do negócio causal, mas em fatos que extinguem, impedem ou modificam o direito de crédito do demandado, compete a ele, autor, fazer a respectiva prova.” (TJSC – AI nº 4027656-07.2018.8.24.0900 – Relator Desembargador Jorge Luis Costa Beber – 1ª Câmara de Direito Civil – j. em 11/04/2019 – destaquei). “EMENTA: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU QUE O BANCO RECORRENTE SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA RECORRIDA. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NA EFETUAÇÃO DOS REFERIDOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEJA DECORRENTE DE FRAUDE.
DECISÃO
QUE LEVA EM CONTA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POSTERIOR DOS VALORES QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER CONSIDERADOS DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo fundado receio de que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes seja decorrente de fraude, não há como manter os descontos mensais na conta corrente da parte recorrida.
2. Na hipótese, há de se considerar a capacidade financeira da instituição bancária e a possibilidade de efetuar, posteriormente, em caso de eventual improcedência da ação, a cobrança de todos os valores devidos pela parte recorrida, pelos meios admitidos em direito.
3. Precedentes desta Corte (Agravo de Instrumento n° 2014.020945-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31/03/2015; Ag 2013.011512-9, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 18/02/2014).
4. Agravo conhecido e desprovido”. (TJRN – AI nº 2017.002324-4 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 15/08/2017 – destaquei). Destarte, depreende-se que recai sobre a Banco Demandado o ônus de provar a regularidade da contratação pela parte autora do empréstimo originário dos descontos ora discutidos, na modalidade empréstimo consignado, o que inexiste nos autos até o momento, enquanto não sobrevier melhor dilação probatória.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora