Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0800893-59.2023.8.20.5129 Polo Ativo: M.
C. D. S. Polo Passivo: A. P. R. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão de alimentos proposta entre as partes em epígrafe, todos qualificados. Designada audiência de conciliação, não fora possível celebração de acordo. Intimada na audiência para apresentar contestação, a parte ré quedou-se inerte, sendo-lhe decretado a revelia. Foi deferida a tutela antecipada. Por sua vez, o autor requereu a desistência do pleito, por falta superveniente de interesse processual.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido formulado. É o breve relato.
Decido. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a concordância do réu, uma vez que este não chegou a ser citado, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC). POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90, do CPC). Sem condenação em honorários, tendo em vista que não se formou a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0800893-59.2023.8.20.5129 Polo Ativo: M.
C. D. S. Polo Passivo: A. P. R. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão de alimentos proposta entre as partes em epígrafe, todos qualificados. Designada audiência de conciliação, não fora possível celebração de acordo. Intimada na audiência para apresentar contestação, a parte ré quedou-se inerte, sendo-lhe decretado a revelia. Foi deferida a tutela antecipada. Por sua vez, o autor requereu a desistência do pleito, por falta superveniente de interesse processual.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido formulado. É o breve relato.
Decido. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a concordância do réu, uma vez que este não chegou a ser citado, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC). POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90, do CPC). Sem condenação em honorários, tendo em vista que não se formou a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0800893-59.2023.8.20.5129 Polo Ativo: M.
C. D. S. Polo Passivo: A. P. R. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão de alimentos proposta entre as partes em epígrafe, todos qualificados. Designada audiência de conciliação, não fora possível celebração de acordo. Intimada na audiência para apresentar contestação, a parte ré quedou-se inerte, sendo-lhe decretado a revelia. Foi deferida a tutela antecipada. Por sua vez, o autor requereu a desistência do pleito, por falta superveniente de interesse processual.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido formulado. É o breve relato.
Decido. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a concordância do réu, uma vez que este não chegou a ser citado, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC). POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90, do CPC). Sem condenação em honorários, tendo em vista que não se formou a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800893-59.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista o conteúdo do Despacho de ID. 144610248, bem como da Certidão de ID. 152862546, INTIMO a parte autora, por meio de sua advogada, para informar o número do protocolo do recurso de Agravo de Instrumento noticiado nos autos, no prazo de 05 (cindo) dias.
São Gonçalo do Amarante, 28 de maio de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)