Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800894-73.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUCIMAR FERNANDES VICENTE CORINGA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito ajuizada por Aucimar Fernandes Vicente Coringa em face do Banco Pan S/A. A parte autora alega, em síntese, que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado comum, porém a operação realizada tratou-se de cartão de crédito consignado (RCC), com liberação do valor via TED e descontos mensais em seu benefício. Sustenta que não pretendia aderir à modalidade de cartão consignável, motivo pelo qual requer o cancelamento do cartão, a consideração dos valores já descontados na amortização da dívida e a apuração do saldo devedor ou credor, com restituição simples em caso de crédito remanescente ou continuidade dos descontos até quitação, caso haja débito residual.
O réu apresentou contestação (ID 152845012), instruída com contrato, faturas e comprovante de TED. A parte autora apresentou manifestação (ID 153822500). Após intimação para manifestação sobre provas, apenas a autora declarou não possuir outras provas a produzir (ID 155977327). Foi certificada a ausência de protesto por provas, estando o feito concluso para julgamento (ID 157512211).
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando as questões de fato e de direito puderem ser solucionadas com base na prova documental já existente, como no caso dos autos. Ademais, trata-se de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ. Os documentos demonstram que o autor buscou contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi enquadrado na modalidade de cartão de crédito consignado (RCC), operação mais complexa e que demanda informação clara e ostensiva (art. 6º, III, CDC).
Embora não haja pedido de nulidade, o contexto reforça a legitimidade do pleito de cancelamento. O art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 assegura que “o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira”. A jurisprudência confirma a aplicabilidade do dispositivo e esclarece que o cancelamento não extingue o saldo devedor, que permanece exigível até sua integral liquidação, devendo ser computados os descontos já realizados.
Citam-se, a propósito, os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de cartão de crédito consignado e compensação de valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o cancelamento do cartão de crédito consignado e a compensação dos valores descontados, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legislação específica sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhecimento do direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado com base no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009.
4. Determinação de que o saldo devedor seja quitado com descontos na reserva de margem consignável (RMC) do benefício previdenciário da autora, sem extinção das obrigações decorrentes até a quitação integral.
5. Impossibilidade de compensação dos valores descontados, dado o acesso e aceitação das condições contratuais pela autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o cancelamento do cartão e a quitação do saldo devedor conforme os termos contratuais, sem compensação dos valores descontados. Tese de julgamento: O cancelamento de cartão de crédito consignado não extingue as obrigações dele decorrentes, sendo exigível o saldo devedor até sua completa quitação [...]. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08690955020248205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 28/04/2025, Primeira Câmara Cível). (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. PROVIMENTO PARCIAL. [...] Nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, o consumidor tem o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, mantendo-se, contudo, a obrigação de quitação dos débitos já constituídos.
O cancelamento do cartão não implica na suspensão dos descontos consignados na RMC, que continuarão até a quitação do saldo devedor, salvo opção do consumidor pela liquidação imediata, conforme § 1º e § 2º do art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O consumidor tem o direito de cancelar o cartão de crédito consignado, com fundamento no art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. O cancelamento do cartão não suspende automaticamente os descontos consignados na RMC, sendo facultada ao consumidor a liquidação imediata ou a manutenção dos descontos até a quitação do saldo devedor [...]. (TJ-MG - Apelação Cível: 52610135020228130024, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024). (grifei) Estes precedentes reforçam que o cancelamento do cartão consignado não implica a extinção das obrigações assumidas, permanecendo exigível o saldo devedor até sua completa quitação, devendo ser integralmente aproveitados os descontos já realizados para fins de recálculo.
Dessa forma, impõe-se determinar o cancelamento do cartão e a apresentação, pela instituição financeira, da memória discriminada do contrato, com o recálculo do saldo à luz dos valores já descontados.
III –
DISPOSITIVO
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Aucimar Fernandes Vicente Coringa, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR o cancelamento do cartão de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário do autor.
Intime-se o réu para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a memória discriminada do contrato, contendo o valor disponibilizado, as faturas, o total dos descontos já realizados, a amortização correspondente e o saldo atualizado. Após o recálculo, eventual saldo devedor deverá continuar sendo quitado mediante descontos mensais limitados à margem consignável, com indicação da data prevista para sua extinção.
Caso seja apurado saldo credor, deverá ser restituído ao autor, de forma simples, no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita deferida. Nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e, em caso de interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800894-73.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUCIMAR FERNANDES VICENTE CORINGA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito ajuizada por Aucimar Fernandes Vicente Coringa em face do Banco Pan S/A. A parte autora alega, em síntese, que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado comum, porém a operação realizada tratou-se de cartão de crédito consignado (RCC), com liberação do valor via TED e descontos mensais em seu benefício. Sustenta que não pretendia aderir à modalidade de cartão consignável, motivo pelo qual requer o cancelamento do cartão, a consideração dos valores já descontados na amortização da dívida e a apuração do saldo devedor ou credor, com restituição simples em caso de crédito remanescente ou continuidade dos descontos até quitação, caso haja débito residual.
O réu apresentou contestação (ID 152845012), instruída com contrato, faturas e comprovante de TED. A parte autora apresentou manifestação (ID 153822500). Após intimação para manifestação sobre provas, apenas a autora declarou não possuir outras provas a produzir (ID 155977327). Foi certificada a ausência de protesto por provas, estando o feito concluso para julgamento (ID 157512211).
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando as questões de fato e de direito puderem ser solucionadas com base na prova documental já existente, como no caso dos autos. Ademais, trata-se de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ. Os documentos demonstram que o autor buscou contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi enquadrado na modalidade de cartão de crédito consignado (RCC), operação mais complexa e que demanda informação clara e ostensiva (DC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 28 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800894-73.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUCIMAR FERNANDES VICENTE CORINGA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por AUCIMAR FERNANDES VICENTE CORINGA em face do BANCO PAN S.A. Petição inicial no id. 144775817. Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Alega que contratou o valor de R$ 1.914,00, que já foi descontado do seu benefício previdenciário o valor de R$ 1.102,00, e que não há previsão de término do pagamento.
Requer a declaração de nulidade do contrato e repetição do indébito Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 144775817 – pág. 8 Documento de identificação da parte autora no id. 144775824 Extrato do empréstimo no id. 144775828 e seguintes É o relato.
Decido
01.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel
02. Após, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 10 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Embora não haja pedido de nulidade, o contexto reforça a legitimidade do pleito de cancelamento. O art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 assegura que “o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira”. A jurisprudência confirma a aplicabilidade do dispositivo e esclarece que o cancelamento não extingue o saldo devedor, que permanece exigível até sua integral liquidação, devendo ser computados os descontos já realizados.
Citam-se, a propósito, os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de cartão de crédito consignado e compensação de valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o cancelamento do cartão de crédito consignado e a compensação dos valores descontados, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legislação específica sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhecimento do direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado com base no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009.
4. Determinação de que o saldo devedor seja quitado com descontos na reserva de margem consignável (RMC) do benefício previdenciário da autora, sem extinção das obrigações decorrentes até a quitação integral.
5. Impossibilidade de compensação dos valores descontados, dado o acesso e aceitação das condições contratuais pela autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o cancelamento do cartão e a quitação do saldo devedor conforme os termos contratuais, sem compensação dos valores descontados. Tese de julgamento: O cancelamento de cartão de crédito consignado não extingue as obrigações dele decorrentes, sendo exigível o saldo devedor até sua completa quitação [...]. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08690955020248205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 28/04/2025, Primeira Câmara Cível). (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. PROVIMENTO PARCIAL. [...] Nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, o consumidor tem o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, mantendo-se, contudo, a obrigação de quitação dos débitos já constituídos.
O cancelamento do cartão não implica na suspensão dos descontos consignados na RMC, que continuarão até a quitação do saldo devedor, salvo opção do consumidor pela liquidação imediata, conforme § 1º e § 2º do art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O consumidor tem o direito de cancelar o cartão de crédito consignado, com fundamento no art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. O cancelamento do cartão não suspende automaticamente os descontos consignados na RMC, sendo facultada ao consumidor a liquidação imediata ou a manutenção dos descontos até a quitação do saldo devedor [...]. (TJ-MG - Apelação Cível: 52610135020228130024, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024). (grifei) Estes precedentes reforçam que o cancelamento do cartão consignado não implica a extinção das obrigações assumidas, permanecendo exigível o saldo devedor até sua completa quitação, devendo ser integralmente aproveitados os descontos já realizados para fins de recálculo.
Dessa forma, impõe-se determinar o cancelamento do cartão e a apresentação, pela instituição financeira, da memória discriminada do contrato, com o recálculo do saldo à luz dos valores já descontados.
III –
DISPOSITIVO
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Aucimar Fernandes Vicente Coringa, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR o cancelamento do cartão de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário do autor.
Intime-se o réu para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a memória discriminada do contrato, contendo o valor disponibilizado, as faturas, o total dos descontos já realizados, a amortização correspondente e o saldo atualizado. Após o recálculo, eventual saldo devedor deverá continuar sendo quitado mediante descontos mensais limitados à margem consignável, com indicação da data prevista para sua extinção.
Caso seja apurado saldo credor, deverá ser restituído ao autor, de forma simples, no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita deferida. Nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e, em caso de interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800894-73.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUCIMAR FERNANDES VICENTE CORINGA RÉU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos. Considerando que, em tese, a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da marcha processual caso desejem.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341). Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver parte consumidora claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, ante a documentação colacionada no ID 144775828.
Intime-se.
Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)