Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte . APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800901-07.2021.8.20.5129 APELANTE: MARCIO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA APELADO: MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR, JULLYANA KELLY DE MACÊDO CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos.
2. Diante disso, determino o sobrestamento do feito.
3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR.
4.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal,21 de março de 2024 Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator X
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800901-07.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO PEDRO DA SILVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se ação cível proposta Marcio Pedro da Silva em face de Midway S/A - Credito, Financiamento e Investimento A parte autora alega que foi surpreendida por uma cobrança de conta atrasada de dívida vencida há mais de 5 anos, no total de R$ 272,91. Diz que seu nome foi mantido no cadastro Serasa limpe seu nome Requer a retirada do nome do banco de dados interno do SERASA em razão da dívida prescrita e indenização por danos morais.
Petição inicial no id. 67205489 Liminar deferida no id. 67211783 Na defesa a demandada alega que não inscreveu nome do autor em cadastro negativo de crédito, uma vez que consta somente no portal Serasa Limpa Nome, portal este existente para negociações reservadas e obtenção de acordos extrajudiciais (id. 68550197) Em impugnação a contestação, a parte autora reitera os termos da inicial e requer o julgamento antecipado da lide (id. 69360007).
Decisão de saneamento no id. 76079913. A parte autora, no id. 76785115, informa não ter interesse na produção de novas provas e requer o julgamento antecipado da lide A parte demandada, no id. 77812890, requer o depoimento pessoal da parte autora.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito. O cerne da irresignação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido por uma cobrança de conta atrasada de uma dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos, requerendo a declaração de prescrição da dívida. Registro a impossibilidade de declaração de prescrição da dívida, diante da existência de óbices de índole processual e material.
Processualmente, verifico que a parte autora carece de interesse de agir, condição imprescindível para o exercício do direito de ação (PC). Isso porque, apesar de a lei processual ressalvar a pretensão declaratória (ainda que exclusiva e autonomamente exercida, conforme do CPC), o interesse de agir em âmbito declaratório pressupõe a ausência de certeza acerca de uma dada relação jurídica, o que não ocorre no caso, por ser incontroverso que se trata de dívida prescrita, razão pela qual não consta sequer no cadastro negativo.
Além do mais, ressalto que o que é fulminado pela prescrição é a pretensão condenatória do credor, não do fundo do direito – o crédito – em si, nos termos do art. 189 do Código Civil (CC). E diferentemente de outras searas jurídicas, como a tributária, onde a prescrição confunde-se legalmente como causa extintiva do crédito tributário (art. 156, inciso V, CTN), o CC é expresso ao delinear como única causa extintiva do crédito civil o pagamento ou outras modalidades alternativas de adimplemento (arts. 304 a 388 do CC).
A prescrição, portanto, não implica em um direito exercível pelo seu beneficiário mediante ação, mas em matéria de defesa eventualmente invocável e que obsta cobranças judiciais, tão somente – restando intacta a obrigação inadimplida, que ainda é passível de cobrança extrajudicial. No que diz respeito ao pleito de retirada do nome da parte autora do banco de dados interno do SERASA em razão da dívida prescrita, cumpre mencionar que a súmula do STJ de número 323 dispõe que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
No caso concreto, verifica-se que o site do Serasa Consumidor elenca a existência de dívida atribuída à parte autora há mais de 5 anos, contudo, conforme esclarecido nos autos do processo, a empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site, quais sejam, (i) a de negativações; e (ii) a intitulada de Limpa Nome Online (LNO), inclusive com portais de acesso distintos. A primeira consiste em um cadastro de proteção ao crédito e permite que empresas registrem o nome de clientes que possuam dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, a fim de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado.
A segunda trata-se de um módulo de negociação reservada que visa facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais. Nele concentram-se contratos de diversas empresas parceiras do Serasa Limpa Nome em um único portal. Com efeito, na plataforma Serasa Consumidor, este pode visualizar os contratos que possui em atraso, existindo a possibilidade de negociar débitos negativados e não negativados, prescritos e não prescritos, sem cobrança pública.
Porém, isto não significa necessariamente que a dívida descrita implique em negativação dos dados do consumidor. Ademais, a parte autora não anexou aos autos do processo comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL. A consulta apresentada (id. 67205490) foi extraída de simples pesquisa ao site, estando o nome do autor inserido tão somente no Limpa Nome Online (LNO).
Assim, verifica-se que não está caracterizado dano moral no presente caso, vez que não ocorreu ato ilícito, conforme descrito no artigo 186, da Lei Civil. Conclusão
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e declaro o feito extinto com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC. Por consequência, torno sem efeito a decisão liminar (id. 67211783 ) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de junho de 2022.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800901-07.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO PEDRO DA SILVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se ação cível proposta Marcio Pedro da Silva em face de Midway S/A - Credito, Financiamento e Investimento A parte autora alega que foi surpreendida por uma cobrança de conta atrasada de dívida vencida há mais de 5 anos, no total de R$ 272,91. Diz que seu nome foi mantido no cadastro Serasa limpe seu nome Requer a retirada do nome do banco de dados interno do SERASA em razão da dívida prescrita e indenização por danos morais.
Petição inicial no id. 67205489 Liminar deferida no id. 67211783 Na defesa a demandada alega que não inscreveu nome do autor em cadastro negativo de crédito, uma vez que consta somente no portal Serasa Limpa Nome, portal este existente para negociações reservadas e obtenção de acordos extrajudiciais (id. 68550197) Em impugnação a contestação, a parte autora reitera os termos da inicial e requer o julgamento antecipado da lide (id. 69360007).
Decisão de saneamento no id. 76079913. A parte autora, no id. 76785115, informa não ter interesse na produção de novas provas e requer o julgamento antecipado da lide A parte demandada, no id. 77812890, requer o depoimento pessoal da parte autora.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito. O cerne da irresignação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido por uma cobrança de conta atrasada de uma dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos, requerendo a declaração de prescrição da dívida. Registro a impossibilidade de declaração de prescrição da dívida, diante da existência de óbices de índole processual e material.
Processualmente, verifico que a parte autora carece de interesse de agir, condição imprescindível para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC). Isso porque, apesar de a lei processual ressalvar a pretensão declaratória (ainda que exclusiva e autonomamente exercida, conforme art. 20 do CPC), o interesse de agir em âmbito declaratório pressupõe a ausência de certeza acerca de uma dada relação jurídica, o que não ocorre no caso, por ser incontroverso que se trata de dívida prescrita, razão pela qual não consta sequer no cadastro negativo.
Além do mais, ressalto que o que é fulminado pela prescrição é a pretensão condenatória do credor, não do fundo do direito – o crédito – em si, nos termos do art. 189 do Código Civil (CC). E diferentemente de outras searas jurídicas, como a tributária, onde a prescrição confunde-se legalmente como causa extintiva do crédito tributário (art. 156, inciso V, CTN), o CC é expresso ao delinear como única causa extintiva do crédito civil o pagamento ou outras modalidades alternativas de adimplemento (arts. 304 a 388 do CC).
A prescrição, portanto, não implica em um direito exercível pelo seu beneficiário mediante ação, mas em matéria de defesa eventualmente invocável e que obsta cobranças judiciais, tão somente – restando intacta a obrigação inadimplida, que ainda é passível de cobrança extrajudicial. No que diz respeito ao pleito de retirada do nome da parte autora do banco de dados interno do SERASA em razão da dívida prescrita, cumpre mencionar que a súmula do STJ de número 323 dispõe que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
No caso concreto, verifica-se que o site do Serasa Consumidor elenca a existência de dívida atribuída à parte autora há mais de 5 anos, contudo, conforme esclarecido nos autos do processo, a empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site, quais sejam, (i) a de negativações; e (ii) a intitulada de Limpa Nome Online (LNO), inclusive com portais de acesso distintos. A primeira consiste em um cadastro de proteção ao crédito e permite que empresas registrem o nome de clientes que possuam dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, a fim de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado.
A segunda trata-se de um módulo de negociação reservada que visa facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais. Nele concentram-se contratos de diversas empresas parceiras do Serasa Limpa Nome em um único portal. Com efeito, na plataforma Serasa Consumidor, este pode visualizar os contratos que possui em atraso, existindo a possibilidade de negociar débitos negativados e não negativados, prescritos e não prescritos, sem cobrança pública.
Porém, isto não significa necessariamente que a dívida descrita implique em negativação dos dados do consumidor. Ademais, a parte autora não anexou aos autos do processo comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL. A consulta apresentada (id. 67205490) foi extraída de simples pesquisa ao site, estando o nome do autor inserido tão somente no Limpa Nome Online (LNO).
Assim, verifica-se que não está caracterizado dano moral no presente caso, vez que não ocorreu ato ilícito, conforme descrito no artigo 186, da Lei Civil. Conclusão
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e declaro o feito extinto com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC. Por consequência, torno sem efeito a decisão liminar (id. 67211783 ) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de junho de 2022.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)