Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0800901-31.2026.8.20.5129 Polo ativo: J.
L. D. S. Polo passivo: M.
L. D. M.
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e prestação de contas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Lucas da Silva em face de M.
L. D. M., ambos com qualificação nos autos. Narra o autor que manteve relação contínua e duradoura com a requerida, durante cerca de 11 (onze) anos, durante a qual teriam, em esforço comum, adquirido um imóvel situado na Rua Elza Dias Duarte nº 71, antigo 67, Loteamento Flores do Campo, bairro Jardins, desta comarca, bem como um automóvel TOYOTA/ETIOS HB
X – RENAVAM – 010.***.***-53 – placa OWE2E13, ano 2015. Afirma que a convivência foi sendo gradativamente deteriorada em razão de conflitos domésticos, culminando na separação de fato das partes, quando o autor passou a residir com familiares para resguardar sua integridade, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa. Sustenta, ainda, que a requerida permaneceu na posse de documentos pessoais e patrimoniais do autor, bem como teria realizado movimentações em sua conta bancária, sem prestar esclarecimentos, ocasionando o desaparecimento do valor de R$ 16.721,87, quantia que se encontrava depositada em conta do autor e que possuía destinação específica para depósito judicial relacionado a outro processo.
Alega, ainda, que a ré permanece na posse do veículo Toyota Etios HB X, ano/modelo 2015/2015, cujo documento também estaria em seu poder, motivo pelo qual pleiteia providências judiciais para a restituição do bem e posterior partilha, caso comprovado o esforço comum na aquisição. Ressalta que o imóvel onde residiam não integra, neste momento, o patrimônio sujeito à partilha, por ter sido objeto de leilão e transferência a terceiro, encontrando-se a questão dominial em discussão em demanda própria.
Diante desse contexto, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, a entrega de documentos pessoais e patrimoniais, bem como a prestação de contas acerca dos valores movimentados pela ré. Os autos foram redistribuídos a este juízo por prevenção (Id. 179181026).
É o relatório.
Decido. Com efeito, acerca das normas relativas aos critérios de determinação da competência, estabelece o Código de Processo Civil: Art.
59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Art. 55 [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Em síntese, a interpretação conjunta dos dispositivos normativos supra permite a conclusão de que, a partir do momento em que distribuída a inicial, o foro em que instaurada a primeira ação torna-se prevalente para o conhecimento não somente de causas conexas/continentes, mas também para o ajuizamento de superveniente ação que possa gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Trata-se da densificação normativa do princípio da perpetuatio jurisdictionis, que consubstancia regra fundamental de processo segundo a qual a propositura da ação fixa num determinado órgão judiciário a competência para o processamento e julgamento de uma causa. Em virtude da aplicação desses dispositivos, compreende-se que a prevenção, conquanto matéria de ordem pública, é passível de apreciação ex officio:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TUTELA DE EVIDÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - PREVENÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONEXÃO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO QUE RECEBEU A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO.
1. O instituto processual da distribuição por dependência de processos que se relacionam, por conexão ou continência, previsto no art. 286, inciso III, do Código de Processo Civil, tem o objetivo de prevenir a existência de decisões conflitantes na mesma instância judicial.
2. O objetivo de se evitar decisões conflitantes é de ordem pública, não podendo submeter-se à deliberação das partes, cabendo ao órgão jurisdicional velar por ele.
3. A distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, que, por isso, tem ampliada, por prevenção, sua competência para todas as ações interligadas que se lhe seguirem.
4. Reconhecida a conexão, de rigor a sua distribuição por dependência ao juízo prevento.(TJ-MG - AI: 10000180105330001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 08/04/2019, Data de Publicação: 16/04/2019) PREVENÇÃO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. O ajuizamento de ação anterior torna prevento o Juízo, nos termos do art. 253, II, do CPC/73 (correspondente ao atual artigo 286, II, do CPC).
A prevenção induz a incompetência absoluta do Juízo, e, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.(TRT-1 - ROT: 01003242320205010073 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) Sob essas premissas, após consulta ao sistema PJE, verifica-se que o processo de n.º 0800899-61.2026.8.20.5129 foi remetido para a 3ª Vara desta Comarca por prevenção em decorrência do processo 0801154-53.2025.8.20.5129, que discute fatos análogos ao feito, notadamente envolvendo o imóvel descrito nesta inicial, porém em processo ajuizado por terceiro em face do autor nestes autos.
Efetivamente, sem maiores digressões, reputa-se conveniente a reunião de ambos os feitos para prolação de julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, em razão do risco de decisões conflitantes. Isso porque, a presente demanda possui as mesmas partes e causa de pedir do feito de nº 00800899-61.2026.8.20.5129, contudo, este engloba a meação de imóvel residencial com o pedido tutela de urgência para proibição de venda de bens e fixação de alimentos provisórios.
Por outro lado, nestes autos, o autor requer a entrega de documentos pessoais e patrimoniais, bem como a prestação de contas acerca dos valores movimentados pela ré. Tratando-se, portanto, de demandas conexas. Como consequência, ante a vis atractiva exercida atualmente pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, não há razão legítima para que o feito tramite nesta Jurisdição, de modo que este Juízo não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda, por evidente ocorrência da prevenção daquele juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, razão por que determino a redistribuição do feito ao Juízo prevento (3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN), após o trânsito em julgado dessa decisão, Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. DÊ-se prioridade (art. 71 da Lei Federal N.º 10.741/2003) Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)