Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800902-50.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. M. D. S. REU: S. S. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por JOSÉ MARCOS DA SILVA em face de S. S. S. Petição inicial no id. 144815341. Relata que foi acordada obrigação alimentar no percentual de 30% dos seus rendimentos em favor das filhas, no processo 0100583-11.2013.8.20.0129, que tramitou perante a 2a Vara desta Comarca. Requer exoneração de alimentos em relação a filha S. S. S., em razão ter atingido a maioridade no ano de 2014 e ter concluído os estudos.
Documento de identificação da parte autora no id. 144815342 Sentença objeto de revisão no id. 144815348, sendo homologatória de acordo do processo 0100583-11.2013.8.20.0129, com data de 16/12/2013 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 144887876 Audiência de conciliação no id. 154213001, sem acordo. A parte demandada no id 154577188 requer nova audiência de conciliação por não ter sido intimada com a antecedência prevista no art. 334 do CPC Contestação no id. 156410942.
Alega desemprego. Requer manutenção da pensão alimentícia até que seja nomeada e empossada em cargo público para o qual foi aprovada em concurso. Documento de identificação da demandada no id. 156410944, sendo nascida em 07/08/1996 Manifestação a contestação no id. 158528013 com razões reiterativas Decisão no id. 164976574 deferindo audiência de conciliação A parte demandada junta procuração para o foro regular no id. 165100159 Audiência de conciliação no id. 170604292, sem acordo.
Certidão no id. 173293072 com informação de ausência de pagamento de custas processuais A parte autora no id. 174548049 requer reconhecimento de inexigibilidade de pagamento de custas processuais em razão do deferimento da gratuidade de justiça na decisão de id. 144887876 É o relato.
Decido. O dever de prestar alimentos deve ser fixado em razão das necessidades do alimentando e da capacidade de contribuição do alimentante, podendo o valor respectivo variar em razão da mudança da condição econômica das partes. No presente caso, a requerida já alcançou a maioridade, estando com 29 anos de idade, conforme 156410944, na faixa etária produtiva da sociedade. Além disso, não frequenta curso de formação educacional, nem técnica, não existindo razão para onerar a renda paterna indefinidamente Conclusão
02. Isto posto, com fundamento no art. 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, julgo procedente o pedido inicial e decreto a exoneração do autor JOSÉ MARCOS DA SILVA de prestar alimentos a demandada S. S. S..
02. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento
03.
Registre-se a gratuidade de justiça, caso ainda não tenha sido providenciado Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800902-50.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. M. D. S. REU: S. S. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por JOSÉ MARCOS DA SILVA em face de S. S. S. Petição inicial no id. 144815341. Relata que foi acordada obrigação alimentar no percentual de 30% dos seus rendimentos em favor das filhas, no processo 0100583-11.2013.8.20.0129, que tramitou perante a 2a Vara desta Comarca. Requer exoneração de alimentos em relação a filha S. S. S., em razão ter atingido a maioridade no ano de 2014 e ter concluído os estudos.
Documento de identificação da parte autora no id. 144815342 Sentença objeto de revisão no id. 144815348, sendo homologatória de acordo do processo 0100583-11.2013.8.20.0129, com data de 16/12/2013 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 144887876 Audiência de conciliação no id. 154213001, sem acordo. A parte demandada no id 154577188 requer nova audiência de conciliação por não ter sido intimada com a antecedência prevista no art. 334 do CPC Contestação no id. 156410942.
Alega desemprego. Requer manutenção da pensão alimentícia até que seja nomeada e empossada em cargo público para o qual foi aprovada em concurso. Documento de identificação da demandada no id. 156410944, sendo nascida em 07/08/1996 Manifestação a contestação no id. 158528013 com razões reiterativas Decisão no id. 164976574 deferindo audiência de conciliação A parte demandada junta procuração para o foro regular no id. 165100159 Audiência de conciliação no id. 170604292, sem acordo.
Certidão no id. 173293072 com informação de ausência de pagamento de custas processuais A parte autora no id. 174548049 requer reconhecimento de inexigibilidade de pagamento de custas processuais em razão do deferimento da gratuidade de justiça na decisão de id. 144887876 É o relato.
Decido. O dever de prestar alimentos deve ser fixado em razão das necessidades do alimentando e da capacidade de contribuição do alimentante, podendo o valor respectivo variar em razão da mudança da condição econômica das partes. No presente caso, a requerida já alcançou a maioridade, estando com 29 anos de idade, conforme 156410944, na faixa etária produtiva da sociedade. Além disso, não frequenta curso de formação educacional, nem técnica, não existindo razão para onerar a renda paterna indefinidamente Conclusão
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º 0800902-50.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor: J.
M. D. S. - CPF: 673.***.***-15 Advogada do reclamante: MIRELLE BEZERRA DA SILVA - OAB RN18210 Demandado: S. S. S. - CPF: 063.***.***-61 Advogado do reclamado: GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO - OAB RN19440 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ACORDO 19/11/2025 11:30 Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença do autor, acompanhado sua advogada MIRELLE BEZERRA DA SILVA - OAB RN18210, bem como a presença da parte requerida, acompanhado do advogado Dr.
GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO - OAB RN19440. Iniciada a audiência e indagadas acerca da possibilidade de conciliação, as partes NÃO anuíram em celebrar acordo. Fica consignado que a parte autora, querendo, tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestar-se sobre a contestação. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião da manifestação (réplica), a parte deve informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, certificar e fazer os autos conclusos à meritíssima senhora juíza de Direito para julgamento antecipado da lide. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 19 de novembro de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
02. Isto posto, com fundamento no art. 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, julgo procedente o pedido inicial e decreto a exoneração do autor JOSÉ MARCOS DA SILVA de prestar alimentos a demandada S. S. S..
02. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento
03.
Registre-se a gratuidade de justiça, caso ainda não tenha sido providenciado Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0800902-50.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 19/11/2025 11:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de novembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800902-50.2025.8.20.5129 AUTOR: J. M. D. S. REU: S. S. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por JOSÉ MARCOS DA SILVA em face de S. S. S. Petição inicial no id. 144815341. Relata que foi acordada obrigação alimentar no percentual de 30% dos seus rendimentos em favor das filhas, no processo 0100583-11.2013.8.20.0129, que tramitou perante a 2a Vara desta Comarca. Requer exoneração de alimentos em relação a filha S. S. S., em razão ter atingido a maioridade no ano de 2014 e ter concluído os estudos.
Documento de identificação da parte autora no id. 144815342 Sentença objeto de revisão no id. 144815348, sendo homologatória de acordo do processo 0100583-11.2013.8.20.0129, com data de 16/12/2013 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 144887876 Audiência de conciliação no id. 154213001, sem acordo. A parte demandada no id 154577188 requer nova audiência de conciliação por não ter sido intimada com a antecedência prevista no art. 334 do CPC Contestação no id. 156410942.
Alega desemprego. Requer manutenção da pensão alimentícia até que seja nomeada e empossada em cargo público para o qual foi aprovada em concurso. Documento de identificação da demandada no id. 156410944, sendo nascida em 07/08/1996 Manifestação a contestação no id. 158528013 com razões reiterativas É o relato.
Decido.
01. A parte demandada deverá juntar procuração regular em 15 dias, vez que o documento juntado não foi assinado através de certificado digital. O art. 105 do CPC faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada no id.154420259
02. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para nova audiência de conciliação Intimem-se as partes através de seus advogados SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800902-50.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA REU: STEFANIA SANTOS SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por JOSÉ MARCOS DA SILVA em face de STEFANIA SANTOS SILVA Petição inicial no id. 144815341. Relata que foi acordada obrigação alimentar no percentual de 30% dos seus rendimentos em favor das filhas, no processo 0100583-11.2013.8.20.0129, que tramitou perante a 2a Vara desta Comarca. Requer exoneração de alimentos em relação a filha STEFANIA SANTOS SILVA, em razão ter atingido a maioridade no ano de 2014 e ter concluído os estudos.
Documento de identificação da parte autora no id. 144815342 Sentença objeto de revisão no id. 144815348, sendo homologatória de acordo do processo 0100583-11.2013.8.20.0129, com data de 16/12/2013 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando que o rendimento líquido do autor é de aproximadamente 2 salário mínimos, conforme id 144815346.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
04. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação
05. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
06. A parte autora deverá, em 15 dias, juntar documento de identificação da filha STEFANIA SANTOS SILVA Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)