Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800909-13.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de maio de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800909-13.2023.8.20.5129 Polo ativo ELIANA VALENTIM Advogado(s): GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA, ILANNA ARQUILINO DA SILVA SOUSA Polo passivo A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍCIO DO PRODUTO NÃO IDENTIFICADO. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS. CIÊNCIA DA CONSUMIDORA QUANTO ÀS PEQUENAS AVARIAS DO PRODUTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por Eliana Valentim contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegada falha na entrega de um sofá pela empresa Mare Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. A autora alegou que o sofá entregue era diferente do produto adquirido, mas não conseguiu comprovar essa diferença. A sentença determinou a devolução do sofá, ainda que a autora não tenha solicitado especificamente essa medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O recurso discute a alegação de julgamento extra petita, em que a parte recorrente argumenta que a sentença extrapolou os limites do pedido formulado, uma vez que a devolução do sofá não foi pleiteada expressamente. O recurso também aborda a improcedência do pedido de danos materiais e morais e o cumprimento da obrigação contratual de entrega.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800909-13.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/04/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800909-13.2023.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: ELIANA VALENTIM PARTE RECORRIDA: A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DESPACHO
Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação. A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição. O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142). Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber:
1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos;
2) solução construída pelas próprias partes;
3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais;
4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial;
5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes;
6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades;
3. A alegação de julgamento extra petita não procede. A sentença não extrapolou os limites da lide. Considerando que o negócio jurídico foi validamente firmado e que o bem se encontra na posse da parte ré, é plenamente cabível a determinação de devolução do produto à autora, para evitar o enriquecimento ilícito da ré. A decisão visou assegurar que a parte autora recebesse o que efetivamente pagou, em conformidade com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
4. A sentença corretamente afastou a alegação de vício no produto, pois a autora não conseguiu comprovar a diferença entre o sofá adquirido e o entregue. Contudo, o pagamento do produto e a entrega do item à autora validam o negócio jurídico. A sentença, ao determinar a devolução do sofá, atua para evitar o enriquecimento ilícito da ré, já que a consumidora não recebeu o bem correspondente ao que foi pago.
5. Não se configura danos materiais, uma vez que a autora recebeu o produto, ainda que alegasse insatisfação. Também não há elementos que comprovem a ocorrência de danos morais, já que o descumprimento do contrato não ultrapassou o limite de mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Uma vez recebido o produto não se configura danos materiais, ainda que se alegue insatisfação. JÁ o descumprimento contratual, por si só, não configura danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por Eliana Valentim contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0800909-13.2023.8.20.5129, em ação proposta em face de Mare Mansa. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinou, em sede de embargos de declaração, que a parte ré devolvesse o sofá descrito na Nota Fiscal (Id. 96940269) à autora, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença.
Nas razões recursais (Id. TR 35144266), a recorrente sustenta: (a) a existência de vício na prestação do serviço, consistente na entrega de produto diverso e avariado, recolhimento do bem sem troca ou devolução do valor pago, configurando enriquecimento ilícito da empresa; (b) o direito à restituição do valor integralmente pago pelo sofá, no montante de R$ 1.626,50, devidamente comprovado nos autos; (c) a ocorrência de danos morais, em razão da sucessão de falhas graves na prestação do serviço, que ultrapassaram o limite do mero aborrecimento; (d) a nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração, por ser extra petita, ao determinar a devolução do sofá, pedido não formulado pela autora, que já foi suprida com outro móvel por terceiros.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para reconhecer os danos materiais e morais sofridos, promovendo a reparação dos prejuízos suportados. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. TR 35144269).
VOTO
1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício.
2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei no 9.099/95.
3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas;
8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos. Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. JÁ no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem proposta de conciliação, se for o caso. Em havendo apresentação de proposta, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800909-13.2023.8.20.5129 Promovente: ELIANA VALENTIM Promovido(a): MARE MANSA
DESPACHO
A secretaria deverá seguir da seguinte forma:
1-
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
2- Apresentada ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800909-13.2023.8.20.5129 Promovente: ELIANA VALENTIM Promovido: MARE MANSA
SENTENÇA
Tratam-se de embargos de declaração interpostos por ELIANA VALENTIM, em face da sentença (ID 125758311), no qual aduziu, em apertada síntese, que: "Com todo respeito devido à Vossa Excelência, a r. sentença causa uma injustiça gigantesca ao deixar de condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, haja vista que o sofá não está na posse da requerente e a requerente pagou todas as parcelas." Por fim, requer que os presentes Embargos Declaratórios sejam conhecidos e, ao final, providos, para que a omissão/contradição apontada seja expressamente sanada.
É o relatório. Fundamento.
Decido. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: Art.
83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida.
No caso dos autos, constata-se que a sentença prolatada, em seus fundamentos julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 14, § 3°, inciso I, CDC e art. 487, inciso I, Código de Processo Civil. Contudo, restou omissa quanto a restituição do objeto da lide, já que nada dispôs, sobre a restituição do bem que está na posse da ré. Em que pese restar incontroverso que o sofá entregue à ora embargante foi exatamente o vendido do mostruário, cor e modelo idêntico, a postulante alegou que a empresa ré procedeu com recolhimento do sofá, já que no momento da entrega estava insatisfeita com o produto e desejava a troca do produto, porém, até o momento, nenhuma troca foi feita, seja por um novo sofá ou pelo sofá inicialmente entregue.
Entendo que não se pode exigir da parte embargante a comprovação de que não lhes fora entregue o sofá comprado, após a instalação inicial, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo. HÁ que se ressaltar a existência de uma modalidade de prova em que a sua produção se torna excessivamente difícil ou até mesmo impossível de ser realizada, como nos casos em que é necessário comprovar a inexistência de um fato.
Assim, no caso dos autos, compete a parte ré comprovar que procedeu a devolução do produto à consumidora, não restando provado que o sofá adquirido foi instalado em sua residência em tempo e modo devido, após a irresignação de sua cor. Instada a produzir provas, desincumbiu-se do sue ônus probatório. Nestas condições, conclui-se que a parte ré, ora embargada, não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, deveria a demandada comprovar a entrega do sofá adquirido, anexando nota de entrega, através de recibo, envio de postagem, ou qualquer outro meio capaz de impugnar as provas trazidas em exordial, ou seja, a parte ré poderia ter produzido provas quando instada a fazê-lo. Caracterizado o inadimplemento contratual, a pretensão inicial merece, portanto, parcial acolhimento.
A parte autora comprovou o pagamento não tendo também a empresa requerida impugnado tal informação. Desse modo, reconheço que a sentença foi omissa quanto aos danos materiais comprovados, já que nada dispôs, sobre a restituição do bem que está na posse da empresa ré. De igual forma, é inconcebível provimento judicial promover o enriquecimento ilícito injustamente de uma das partes, sem qualquer razão jurídica para tanto.
Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença de ID 125758311, passando o
DISPOSITIVO a ter o seguinte teor: "Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino que a parte ré devolva o sofá, descrito na Nota Fiscal - ID 96940269, à parte autora, em 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado desta sentença." Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800909-13.2023.8.20.5129 Promovente: ELIANA VALENTIM Promovido: MARE MANSA
SENTENÇA
Tratam-se de embargos de declaração interpostos por ELIANA VALENTIM, em face da sentença (ID 125758311), no qual aduziu, em apertada síntese, que: "Com todo respeito devido à Vossa Excelência, a r. sentença causa uma injustiça gigantesca ao deixar de condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, haja vista que o sofá não está na posse da requerente e a requerente pagou todas as parcelas." Por fim, requer que os presentes Embargos Declaratórios sejam conhecidos e, ao final, providos, para que a omissão/contradição apontada seja expressamente sanada.
É o relatório. Fundamento.
Decido. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: Art.
83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida.
No caso dos autos, constata-se que a sentença prolatada, em seus fundamentos julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 14, § 3°, inciso I, CDC e art. 487, inciso I, Código de Processo Civil. Contudo, restou omissa quanto a restituição do objeto da lide, já que nada dispôs, sobre a restituição do bem que está na posse da ré. Em que pese restar incontroverso que o sofá entregue à ora embargante foi exatamente o vendido do mostruário, cor e modelo idêntico, a postulante alegou que a empresa ré procedeu com recolhimento do sofá, já que no momento da entrega estava insatisfeita com o produto e desejava a troca do produto, porém, até o momento, nenhuma troca foi feita, seja por um novo sofá ou pelo sofá inicialmente entregue.
Entendo que não se pode exigir da parte embargante a comprovação de que não lhes fora entregue o sofá comprado, após a instalação inicial, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo. HÁ que se ressaltar a existência de uma modalidade de prova em que a sua produção se torna excessivamente difícil ou até mesmo impossível de ser realizada, como nos casos em que é necessário comprovar a inexistência de um fato.
Assim, no caso dos autos, compete a parte ré comprovar que procedeu a devolução do produto à consumidora, não restando provado que o sofá adquirido foi instalado em sua residência em tempo e modo devido, após a irresignação de sua cor. Instada a produzir provas, desincumbiu-se do sue ônus probatório. Nestas condições, conclui-se que a parte ré, ora embargada, não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, deveria a demandada comprovar a entrega do sofá adquirido, anexando nota de entrega, através de recibo, envio de postagem, ou qualquer outro meio capaz de impugnar as provas trazidas em exordial, ou seja, a parte ré poderia ter produzido provas quando instada a fazê-lo. Caracterizado o inadimplemento contratual, a pretensão inicial merece, portanto, parcial acolhimento.
A parte autora comprovou o pagamento não tendo também a empresa requerida impugnado tal informação. Desse modo, reconheço que a sentença foi omissa quanto aos danos materiais comprovados, já que nada dispôs, sobre a restituição do bem que está na posse da empresa ré. De igual forma, é inconcebível provimento judicial promover o enriquecimento ilícito injustamente de uma das partes, sem qualquer razão jurídica para tanto.
Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença de ID 125758311, passando o
DISPOSITIVO a ter o seguinte teor: "Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino que a parte ré devolva o sofá, descrito na Nota Fiscal - ID 96940269, à parte autora, em 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado desta sentença." Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)