Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800909-97.2025.8.20.5143 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTOR:
7. D. D. P.
C. M.
V. REU: F.
V. N.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgências pleiteadas por E. S. D. J. em face de F.
V. N., por suposta conduta de violência física e/ou psicológica em âmbito familiar. As medidas protetivas foram indeferidas, conforme decisão do id 163034542. Os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O requerimento de concessão de medidas protetivas à vítima é uma medida de natureza cautelar. Dessa forma, por não se tratar de uma decisão definitiva, não pode perdurar indefinidamente no tempo de forma autônoma, sem guardar qualquer relação com uma ação principal ou perdurar com a demonstração de necessidade justificável da medida. No caso dos autos, foi indeferido o pedido de medidas protetivas de urgência ante a ausência de que houve violência doméstica contra a mulher (decisão do id 163034542).
Ademais, tem-se ainda a inexistência de qualquer recurso a decisão que indeferiu o pedido de medidas protetivas, bem como de elementos a demonstrar o risco atual ou iminente de agressão a qualquer que seja a integridade da requerente, de modo a aferir a atualidade da urgência, tendo esse procedimento, desta forma, perdido seu objeto, esvaziando a sua finalidade e sua eficácia. Desta feita, entende-se que a presente demanda perdeu o objeto em razão da ausência superveniente de interesse de agir ou processual.
Com efeito, o interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Adequação do meio utilizado com vistas ao provimento jurisdicional pleiteado.
Em conformidade com o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) "VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual"; A norma processualista civil pode ser aplicável à espécie de maneira análoga, segundo o permissivo prenotado no artigo 3º do Código de Processo Penal, a saber: Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Dessa forma, como se observa do relato ora retratado, não mais se verifica presente a eficácia da medida, bem como, não mais subsistindo a continuação do procedimento.
Registre-se, por fim, que não há impeditivo para que a vítima, em face de nova conduta em desconformidade com a legislação vigente, por parte do requerido, pleitei a aplicação de medidas protetivas, ensejando a instauração de inquérito policial e, consequentemente, ajuizamento de ação penal.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com a finalidade de evitar que os efeitos da medida e o procedimento se prolongue ad aeternum sem fundamentação e motivação para tanto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Dispensadas as intimações, tendo em vista não se tratar de decisão denegatória ou concessiva de direito. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)