Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800910-27.2025.8.20.5129 Promovente: HINOX PRODUTOS OTICOS LTDA - ME Promovido(a): COSTA OTICA LTDA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995. Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º. Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada.
A Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Assim, o ato da citação é o meio legal de convocar o requerido, no início de qualquer processo, para se defender, seja a defesa feita por meio de contestação ou embargos, integrando assim a relação processual. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
A Lei n º 9.099/1995 regulou sobre a citação: “Art.
18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
No que tange ao pleito formulado pela parte autora quanto a expedição de carta de crédito judicial e da inclusão das demandadas em cadastros restritivos, impõe-se o indeferimento. A certidão de crédito judicial é instrumento destinado a documentar a existência de um crédito incontroverso e judicialmente reconhecido, possibilitando a suspensão ou o encerramento da fase executiva sem prejuízo da reativação futura caso localizados bens do devedor.
Ocorre que a emissão de referida certidão e a deflagração de medidas restritivas de crédito, a exemplo da inscrição em órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD ou do protesto do pronunciamento judicial, exigem a formação prévia da relação jurídica processual e a definição inequívoca da certeza e exigibilidade da dívida por meio de título executivo regular. Na hipótese dos autos, a demanda não ultrapassou a fase postulatória inicial, uma vez que as partes requeridas sequer foram validamente citadas, inexistindo triangulação processual e contraditório, tampouco provimento judicial condenatório ou homologatório dotado de eficácia executiva nos moldes do artigo 515 do Código de Processo Civil.
Ademais, diante da conversão operada a requerimento da própria exequente, ID 147538705, para o rito ordinário de conhecimento (ação de cobrança), a ausência de citação impede a constituição do título judicial pela revelia ou pelo julgamento de mérito. Autorizar a emissão de certidão de crédito com força de título executivo ou cadastrar restrições patrimoniais e cadastrais em desfavor de demandado que sequer foi integrado à lide configuraria violação frontal ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa assegurados pela Constituição Federal.
Não tendo a demandante indicado endereço hábil para localização e citação dos promovidos, impõe-se o indeferimento do pedido de expedição de certidão de crédito. Por fim, considerando que até o presente momento não houve a citação da parte requerida/executada, bem como face a inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial por força do artigo 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da autora de ID 186454397, e com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC c/c com art. 51 da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se apenas a parte autora, com prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista a certidão negativa de intimação, bem como as determinações e informações constantes nos presentes autos id: 185478637, fica cancelada a audiência anteriormente designada.
Diante disso, fica a parte autora exequente intimada para no prazo de 10 (dez) dias, apresente endereço atualizado da parte executada. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 11 de maio de 2026. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA CEJUSC/SGA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800910-27.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 11/05/2026 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Municipal Desembargador Ivan Meira Lima - Av.
Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291-556. Fone: (84) 3673-9380, E-mail: [email protected]. Processo n.º: 0800910-27.2025.8.20.5129 Parte Exequente: HINOX PRODUTOS OTICOS LTDA - ME CNPJ: 04.***.***/0001-59, Advogados do reclamante: REBECA SOUSA SILVA, LISANKA ALVES DE SOUSA, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO Parte executada: COSTA OTICA LTDA CNPJ: 53.***.***/0001-00, TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 25/09/2025 08:30 Após o pregão de estilo, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte exequente, acompanhada de sua advogada, bem como a ausência da parte executada.
Verifica-se nos autos que há comprovação de que a parte ré não foi devidamente intimada (Conf. ID 165093580). Com a palavra a parte autora, esta requereu prazo de quinze (15) dias para atualizar o endereço da parte demandada. E requereu ainda o aprazamento de nova audiência de conciliação, com a intimação das partes. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências.
JOSÉ RAFAEL DUARTE JÚNIOR Conciliador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800910-27.2025.8.20.5129 Promovente: HINOX PRODUTOS OTICOS LTDA - ME Promovido(a): COSTA OTICA LTDA e outros
DECISÃO
Defiro o pedido de ID. 185397762.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das citações negativas em 10 dias, indicando novos endereços, ainda, advirto que no Juizado Especial não cabe citação por edital, sob pena de extinção do feito. Apresentado novo endereço, apraze-se audiência de conciliação. Sem endereço informado, proceda conclusão para sentença de extinção. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Municipal Desembargador Ivan Meira Lima - Av.
Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291-556. Fone: (84) 3673-9380, E-mail: [email protected]. Processo n.º: 0800910-27.2025.8.20.5129 Parte Exequente: HINOX PRODUTOS OTICOS LTDA - ME CNPJ: 04.***.***/0001-59, Advogados do reclamante: REBECA SOUSA SILVA, LISANKA ALVES DE SOUSA, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO Parte executada: COSTA OTICA LTDA CNPJ: 53.***.***/0001-00, TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 25/09/2025 08:30 Após o pregão de estilo, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte exequente, acompanhada de sua advogada, bem como a ausência da parte executada.
Verifica-se nos autos que há comprovação de que a parte ré não foi devidamente intimada (Conf. ID 165093580). Com a palavra a parte autora, esta requereu prazo de quinze (15) dias para atualizar o endereço da parte demandada. E requereu ainda o aprazamento de nova audiência de conciliação, com a intimação das partes. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências.
JOSÉ RAFAEL DUARTE JÚNIOR Conciliador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Municipal Desembargador Ivan Meira Lima - Av.
Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291-556. Fone: (84) 3673-9380, E-mail: [email protected]. Processo n.º: 0800910-27.2025.8.20.5129 Parte Exequente: HINOX PRODUTOS OTICOS LTDA - ME CNPJ: 04.***.***/0001-59, Advogados do reclamante: REBECA SOUSA SILVA, LISANKA ALVES DE SOUSA, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO Parte executada: COSTA OTICA LTDA CNPJ: 53.***.***/0001-00, TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 25/09/2025 08:30 Após o pregão de estilo, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte exequente, acompanhada de sua advogada, bem como a ausência da parte executada.
Verifica-se nos autos que há comprovação de que a parte ré não foi devidamente intimada (Conf. ID 165093580). Com a palavra a parte autora, esta requereu prazo de quinze (15) dias para atualizar o endereço da parte demandada. E requereu ainda o aprazamento de nova audiência de conciliação, com a intimação das partes. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências.
JOSÉ RAFAEL DUARTE JÚNIOR Conciliador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Municipal Desembargador Ivan Meira Lima - Av.
Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291-556. Fone: (84) 3673-9380, E-mail: [email protected]. Processo n.º: 0800910-27.2025.8.20.5129 Parte Exequente: HINOX PRODUTOS OTICOS LTDA - ME CNPJ: 04.***.***/0001-59, Advogados do reclamante: REBECA SOUSA SILVA, LISANKA ALVES DE SOUSA, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO Parte executada: COSTA OTICA LTDA CNPJ: 53.***.***/0001-00, TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 25/09/2025 08:30 Após o pregão de estilo, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte exequente, acompanhada de sua advogada, bem como a ausência da parte executada.
Verifica-se nos autos que há comprovação de que a parte ré não foi devidamente intimada (Conf. ID 165093580). Com a palavra a parte autora, esta requereu prazo de quinze (15) dias para atualizar o endereço da parte demandada. E requereu ainda o aprazamento de nova audiência de conciliação, com a intimação das partes. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências.
JOSÉ RAFAEL DUARTE JÚNIOR Conciliador