Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: [email protected] Processo: 0800910-69.2025.8.20.5115 AUTOR: D. E. G. P. REU: B. E. A. P. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: T. A. D. S. R.
SENTENÇA
I. Relatório D. E. G. P., devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação de oferta de alimentos cumulada com fixação de guarda compartilhada e regulamentação de visitas em face de seu filho menor, B. E. A. P., representado no ato por sua genitora, T. A. D. S. R., igualmente qualificada (ID 169272760). Sustentou o autor, em síntese fática, que é genitor do requerido, fruto de anterior relacionamento afetivo com a representante legal (ID 169272760).
Esclareceu que atua profissionalmente na função de repositor de mercadorias, percebendo remuneração líquida média correspondente ao valor de R$ 1.442,37 (ID 169272760). Declarou seu firme propósito de participar ativamente do desenvolvimento e sustento da criança, vindo a juízo oferecer alimentos correspondentes a 25% do salário-mínimo vigente, além de propor a guarda compartilhada com regime flexível de convivência (ID 169272760).
Instruiu a peça inaugural com procuração, declaração de hipossuficiência, demonstrativo de pagamento salarial e a certidão de nascimento do infante (ID 169272762). No despacho de abertura, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, determinou a tramitação do feito sob o manto do segredo de justiça e arbitrou os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante (ID 172565542).
Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte requerida e a designação de audiência de autocomposição, além de ordenar que a representante legal do menor informasse conta bancária para recebimento dos depósitos (ID 172565542). A citação e intimação da genitora foram realizadas de forma positiva por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certificado pela Oficiala de Justiça responsável pelo ato (ID 177635346).
Regularmente habilitado nos autos por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (ID 177695929), o requerido apresentou contestação escrita cumulada com pedido incidental de majoração dos alimentos provisórios (ID 178385674). Argumentou que o percentual ofertado pelo autor se mostra insuficiente para fazer frente às necessidades básicas do menor, o qual contava com apenas 3 anos de idade na data da defesa, exigindo gastos presumidos e crescentes com nutrição, saúde, vestuário e habitação (ID 178385674).
Defendeu que o autor exerce trabalho informal acessório como abatedor de animais, possuindo capacidade financeira superior àquela declarada (ID 178385674). Requereu a elevação da verba alimentar provisória ao patamar de 30% do salário-mínimo nacional, cumulada com o rateio equitativo de 50% de todas as despesas extraordinárias de educação, vestuário e saúde (ID 178385674). No tocante à guarda, manifestou interesse na modalidade unilateral materna (ID 178385674).
Em audiência de conciliação realizada por meio virtual, os genitores alcançaram consenso parcial (ID 178846518). Restou pactuada a fixação da guarda compartilhada do menor, estabelecendo-se a residência materna como lar de referência e instituindo-se o regime de convivência paterna em dias e finais de semana alternados, prevendo-se ainda um período de adaptação de 60 dias (ID 178846518). A controvérsia restou estritamente limitada ao arbitramento da pensão alimentícia, em razão de o autor manter sua oferta de 25% de seus rendimentos e a ré insistir na majoração para 30% acrescida da meação dos gastos extraordinários (ID 178846518).
No transcorrer do feito, a Secretaria deste Juízo trasladou cópia da sentença de extinção proferida nos autos do processo conexo nº 0800063-33.2026.8.20.5115 (ID 180813700). Tratava-se de demanda idêntica promovida posteriormente pelo requerido em face do autor, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito em decorrência do reconhecimento voluntário da litispendência, preservando-se a discussão fática e probatória para a presente relação jurídica processual preventiva (ID 180813700).
Na sequência, a Defensoria Pública reiterou o pedido incidental de elevação dos alimentos de urgência (ID 181149232), argumentando que a decisão liminar daquela demanda extinta havia arbitrado a verba em 30% do salário-mínimo, de modo que o retorno ao patamar anterior de 25% implicaria injusto prejuízo material ao incapaz (ID 181149232). Instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o ilustre representante do Ministério Público exarou parecer conclusivo (ID 182858510).
Opinou pela homologação definitiva do acordo de guarda e visitas e, no mérito da obrigação alimentar, manifestou-se pela procedência parcial do pedido, sugerindo o arbitramento da verba de alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do autor, com exclusão exclusiva das contribuições previdenciárias obrigatórias (ID 182858510). Sobrevindo decisão interlocutória saneadora, este Juízo homologou judicialmente os termos do acordo parcial de guarda e visitas, conferindo-lhes efeitos imediatos e determinando a abertura de prazo para o autor manifestar-se acerca da contestação e do pedido de majoração de alimentos (ID 183442017).
Em sede de réplica, o autor Daniel argumentou que as alegações de atividade extra como abatedor de animais são genéricas e desprovidas de respaldo probatório documental (ID 186917480). Defendeu que a sua real capacidade financeira está limitada ao salário comprovado de seu emprego formal, pontuando que o encargo alimentar deve ser compartilhado por ambos os pais, não podendo sobrecarregá-lo de modo a inviabilizar sua sobrevivência (ID 186917480).
O processo encontra-se atualmente na fase de julgamento de mérito da questão alimentar remanescente.
Registre-se que a instrução processual coligiu robusto acervo de provas documentais, incluindo os elementos informativos trazidos com a peça de litispendência, os quais afetam diretamente o julgamento da causa e são suficientes para o equacionamento definitivo do litígio.
II. Fundamentação Guarda Compartilhada e Convivência A proteção aos direitos da infância e da juventude constitui diretriz constitucional de primeiríssima grandeza, impondo-se ao Poder Judiciário o dever de zelar, de forma absoluta, pela integridade física, psíquica e moral dos menores, garantindo-lhes o direito à convivência familiar equilibrada, conforme o disposto no artigo 227 da Constituição da República.
Sob essa sólida premissa protetiva, o instituto da guarda deve ser moldado para atender ao princípio do melhor interesse do menor, priorizando soluções que atenuem os impactos decorrentes da ruptura do vínculo conjugal dos genitores e preservem a solidez dos laços socioafetivos com ambos os ramos familiares. No caso submetido a julgamento, verifica-se que os genitores, imbuídos do espírito de cooperação mútua e responsabilidade parental, alcançaram pleno consenso na esfera extrajudicial quanto aos termos da guarda e do regime de convivência do filho B.
E. A. P., atualmente com 3 anos de idade (ID 178846518). O pacto entabulado estabeleceu a guarda compartilhada como regime jurídico de corresponsabilidade, elegendo o lar materno como residência de referência física para o infante (ID 178846518). Essa divisão de atribuições amolda-se com perfeição ao comando contido no artigo 1.583 do Código Civil, que preceitua a responsabilização conjunta e o exercício compartilhado de direitos e deveres relativos ao poder familiar.
Ademais, o regime de visitas fixado de forma alternada, prevendo a convivência paterna das 17h00 às 21h00 em dias alternados durante a semana e em finais de semana alternados das 17h00 do sábado às 21h00 do domingo, revela-se condizente com a rotina de trabalho do genitor e preserva a necessária estabilidade psicológica e emocional do menor (ID 178846518). O estabelecimento de um canal livre de comunicações por meios virtuais e a previsão de um lapso temporal de adaptação de 60 dias reforçam o acerto do pacto, garantindo flexibilidade e diálogo para os ajustes necessários na rotina do menor (ID 178846518).
A higidez e legalidade deste ajuste de guarda e visitas já foram objeto de prévio escrutínio e acolhimento provisório por este Juízo na decisão interlocutória de ID 183442017, contando ainda com a chancela expressa do Ministério Público, que atestou a total ausência de prejuízos aos interesses do menor (ID 182858510). Dessa forma, imperiosa se mostra a estabilização e a consequente homologação definitiva da transação parcial obtida pelas partes na audiência de conciliação, integrando-se em definitivo ao comando desta sentença.
Binômio Alimentar e Despesas Extraordinárias Remanescendo controvérsia exclusiva quanto à definição da verba alimentar definitiva, cumpre ao julgador sopesar os elementos de prova coligidos para delimitar a extensão do encargo, orientando-se estritamente pelas balizas do binômio necessidade e possibilidade, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar, cabendo a ambos os genitores prover as condições materiais indispensáveis à sobrevivência digna dos filhos menores, na proporção dos recursos de que dispõem.
No tocante ao polo necessitado, as necessidades materiais do requerido, contando com apenas 3 anos de idade na presente data (ID 169272766), são consideradas presumidas pela doutrina e pela jurisprudência pátria, dispensando prova cabal de sua existência. O menor, por encontrar-se em fase crucial de crescimento físico, motor e cognitivo, demanda insumos constantes para habitação, alimentação adequada, vestuário, tratamentos de saúde e atividades de lazer necessárias à sua formação integral.
Por outro lado, a aferição da possibilidade financeira do alimentante exige exame minucioso das provas documentais produzidas durante a instrução processual. O autor logrou demonstrar de forma inequívoca o seu efetivo ganho mensal por meio de demonstrativo de pagamento formal emitido por seu empregador, a empresa Ailton P. Fernandes Ltda., no qual consta o exercício da função de repositor de mercadorias e a percepção de salário líquido no valor de R$1.442,37 (ID 169272762).
Os extratos bancários de sua titularidade acostados aos autos corroboram a escassez de recursos adicionais, evidenciando saldo inexpressivo e ausência de movimentações que pudessem denotar capacidade financeira oculta ou incompatível com a folha salarial declarada (ID 169272762). O requerido tenha alegado em sua contestação que o genitor aufere rendas marginais em atividade autônoma de abatedor de animais no matadouro municipal (ID 178385674), tais alegações não ultrapassaram o campo das meras conjecturas fáticas, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de alicerçar a existência de remuneração complementar efetiva.
O ônus de provar a existência de capacidade contributiva superior àquela demonstrada documentalmente competia ao réu, do qual não se desincumbiu a contento. Diante de tais circunstâncias, o arbitramento do encargo alimentar definitivo no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor, com a incidência exclusiva sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, revela-se a solução mais adequada para equalizar o binômio legal.
Para tanto, a base de cálculo de referida verba sofrerá unicamente o desconto da contribuição previdenciária oficial, obstando-se qualquer dedução a título de imposto de renda, haja vista que o alimentante aufere rendimentos manifestamente inferiores a um salário-mínimo e, por conseguinte, situa-se na faixa de isenção tributária. O montante fixado atende com equilíbrio às necessidades de subsistência do infante, sem acarretar a ruína financeira do alimentante, estando em perfeita sintonia com a recomendação apresentada pelo órgão ministerial em seu parecer opinativo (ID 182858510).
Por outro lado, o pedido formulado pelo requerido para impor ao autor o pagamento automático e cumulativo de 50% de todas as despesas extraordinárias com educação, vestuário e saúde (ID 178385674) deve ser rejeitado. A fixação desse encargo adicional sobrecarregaria de forma insustentável o orçamento do autor, cujos ganhos líquidos mensais comprovados são inferiores a um salário-mínimo nacional, comprometendo sua própria subsistência.
O dever de sustento dos filhos deve observar as possibilidades reais de cada genitor, de modo que a baixa remuneração do alimentante obsta o acolhimento de despesas complementares fixas e automáticas que extrapolem o percentual ordinariamente fixado sobre seus rendimentos.
III. Dispositivo
Ante o exposto, acolhendo as manifestações e a prova documental reunida nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR EM CARÁTER DEFINITIVO o acordo parcial de guarda e visitas celebrado entre os genitores na audiência de conciliação (ID 178846518), o qual foi provisoriamente chancelado pela decisão de ID 183442017, consolidando a guarda compartilhada de Benjamin Elson Arruda Praxedes e o regime de convivência paterna nos exatos termos pactuados; b) FIXAR OS ALIMENTOS DEFINITIVOS em favor do menor Benjamin Elson Arruda Praxedes, a serem pagos pelo genitor D.
E. G. P., no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, deduzida unicamente a contribuição previdenciária oficial, sem dedução de imposto de renda, haja vista que o alimentante aufere rendimentos inferiores a um salário-mínimo, incidindo referido percentual sobre as verbas ordinárias, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, devendo o adimplemento ocorrer mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito na chave PIX informada pela representante legal (072.***.***-12) até o quinto dia útil de cada mês; c) REJEITAR O PEDIDO DE RATEIO fixo, compulsório ou automático das despesas extraordinárias com educação, saúde e vestuário.
Expeça-se, com urgência, ofício ao empregador do autor, a empresa Ailton P. Fernandes Ltda., para que proceda ao desconto da verba de alimentos nos exatos termos delineados no dispositivo desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no montante de 10% sobre o valor da causa, a serem distribuídos igualmente entre o patrono do autor e a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FADEP), vedada a compensação.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança das custas e dos honorários em relação a ambos os litigantes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da justiça gratuita que ora se ratifica.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: (84) 3673-8765 - Email: [email protected] Processo: 0800910-69.2025.8.20.5115 AUTOR: D. E. G. P. REU: B. E. A. P. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: T. A. D. S. R.
SENTENÇA
Trata-se de ação envolvendo questões de guarda, visitas e alimentos, na qual as partes, devidamente assistidas, celebraram acordo em audiência de conciliação acerca da guarda e do regime de convivência (ID.178846518). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente à homologação do ajuste, por entender que atende ao melhor interesse do(s) menor(es).
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que o acordo firmado entre as partes, no tocante à guarda e ao regime de visitas, encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo qualquer ilegalidade ou prejuízo aos interesses do(s) menor(es), motivo pelo qual deve ser homologado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial celebrado entre as partes quanto à guarda e ao regime de convivência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No que se refere ao pedido de alimentos, considerando a apresentação de contestação pela parte ré, determino o regular prosseguimento do feito, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, prosseguindo-se após com os ulteriores atos processuais.
Deixo para apreciar o pedido de ID.181149232, após a manifestação do autor. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da )
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Autos nº 0800910-69.2025.8.20.5115 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr(a). THIAGO MATTOS DE MATOS, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada para o 26/02/2026 09:00, na sala de audiências deste Juízo, no seguinte endereço: Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000, para a realização de Audiência de CONCILIAÇÃO, a se realizar VIRTUALMENTE por meio do aplicativo TEAMS, através do link a ser disponibilizado nos autos.
A parte poderá, ainda, requerer que o ato poderá ser realizado de forma presencial, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na Portaria nº 01/2022, de 28 de abril de 2022. Contatos: [email protected] ou whatsappBusiness 84 3673-9765 Destaco, ainda, que mesmo sendo realizada virtualmente, a parte poderá comparecer presencialmente ao fórum para participação no ato. Caraúbas/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 VANDILSON RAMALHO DE OLIVEIRA Servidor da Vara Única
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800910-69.2025.8.20.5115 AUTOR: D. E. G. P. REU: B. E. A. P. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: T. A. D. S. R.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS, proposta por D. E. G. P., em face de BENJAMIN ELSON ARRUDA PRAXEDES e TACIANE ARRUDA DA SILVA, ambos qualificados. Narra a inicial que o autor é pai de BENJAMIN ELSON ARRUDA PRAXEDES, nascido do relacionamento do autor com TACIANE ARRUDA DA SILVA. Ocorre que, após o término da convivência dos genitores, o autor busca regulamentar os alimentos, visitas e guarda em favor da criança.
Portanto, o requerente oferta os alimentos em 25% dos rendimentos líquidos para o filho BENJAMIN ELSON ARRUDA PRAXEDES, bem como pleiteou a fixação da guarda compartilhada em favor da genitora e a regulamentação de visitas. Ademais, requereu liminarmente os alimentos provisórios. É o que importa relatar.
Decido. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320, do CPC. Com esteio no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita e determino que o presente feito tramite em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Considerando a informação apresentada pelo ofertante dos alimentos, não havendo motivos para este Juízo deixar de considerá-la, inclusive pela presunção relativa que goza a certidão de nascimento anexada à inicial, comprovando a relação de filiação.
Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência da alimentanda, observada sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Desse modo, considerando a oferta dos alimentos, fixo os alimentos provisórios em favor de BENJAMIN ELSON ARRUDA PRAXEDES, no importe em 25% dos rendimentos do autor, excluído os descontos obrigatórios de previdência e Imposto de Renda, a ser pago diretamente a genitora até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
À vista do exposto, defiro o pleito de justiça gratuita formulado e DEFIRO o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do autor, excluído os descontos obrigatórios de previdência e Imposto de Renda - na ausência de formalização do contrato de trabalho o percentual incidirá sobre o salário-mínimo, a ser pago diretamente a genitora até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a ser pago diretamente ou mediante conta bancária a ser informada pela representante da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada conta bancária, expeça-se ofício ao empregador do autor para desconto em folha. APRAZE-SE audiência de conciliação, com urgência, por tratar-se de interesse de criança. CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) e INTIME(M)-SE para comparecer(em) na sala de audiência deste juízo, em dia e hora designados, a fim de participar(em) da audiência de autocomposição designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: a) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, consoante disposto no art. 334, §8º, do CPC/2015; b) As partes devem estar acompanhadas de advogado ou, caso não tenha recursos, defensor público, conforme art. 334, §9º, do CPC/2015; c) Caso quaisquer das partes não compareça à audiência de conciliação ou, mesmo comparecendo, não se realize a autocomposição, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência (art. 335, inciso I, do CPC/2015), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por contrafé; d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, sendo que o autor detenha o mesmo desinteresse (art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015), deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada, nos termos do art. 335, inciso II, do CPC/2015, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial; e) Fica o requerido ciente que deverá alegar, na contestação, toda a matéria contida nos artigos 335 e seguintes do CPC/2015.
Após o cumprimento de todas essas diligências, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e após retornem os autos para providências preliminares e saneamento com absoluta prioridade por envolver interesse de criança. Ademais, tendo em vista o disposto na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do TJRN, permitindo ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse no programa do “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, DETERMINO a intimação da parte autora, por duas vezes, se necessário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o interesse na adesão do “Juízo 100% digital”, ciente que de sua inércia implicará na aceitação tácita do programa.
De igual modo, intime-se a parte ré, em sede de mandado de citação, para que se manifeste, em igual prazo, pela adesão ou não ao “Juízo 100% digital”. Conste dos mandados que as partes deverão fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Da mesma forma, os atos processuais deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução nº 28/2022 do TJRN.
Havendo adesão ao programa, retifique-se a autuação do processo no PJE e acrescente-se ao feito a etiqueta “juízo 100% digital”, sem necessidade de nova conclusão. P.I. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)