Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2022
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Processo n. 0800911-51.2021.8.20.5129 Autor: MAXSEUL FREITAS DE LIMA Demandado: ANA CLARA MUNIZ FREITAS TERMO DE AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO Data: 20/10/2022 as 8 horas Presentes: Juíza de Direito: Denise Léa Sacramento Aquino Promotor de Justiça: Fausto Faustino de França Júnior Parte autora: MAXSEUL FREITAS DE LIMA Advogado da parte autora: KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES Parte Demandada: ANA CLARA MUNIZ FREITAS Defensor Público: Pedro Amorim Carvalho de Souza Audiência realizada através de videoconferência As partes não realizaram acordo As testemunhas foram ouvidas separadamente, através de gravações em vídeo: Jucilene Patrício de Miranda Girlene Ferreira Barbosa Maria Edilene da Silva Deliberações em audiência:
1. Juntem-se as gravações em vídeo.
2. Intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias.
3. Após, vista ao Ministério Público E nada mais havendo, foi encerrado o termo, que foi lido e gravado em audiência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800911-51.2021.8.20.5129 AUTOR: MAXSEUL FREITAS DE LIMA REU: ANA CLARA MUNIZ FREITAS
DECISÃO
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos movida por Maxseul Freitas de Lima em face de Ana Clara Muniz Freitas Alega que a demandada já atingiu a maioridade civil, estando apta para o trabalho e que tem outro filho menor, nascido depois da celebração do acordo. Junta acordo de pensão alimentícia no id. 67237962 e 67237965 Liminar de exoneração deferida parcialmente, determinando a redução da pensão alimentícia devida a requerida para o percentual de 10% dos rendimentos do alimentante, id. 67540878 Na contestação de id. 81912805 a demandada alega que é estudante e que não está trabalhando no momento.
Junta comprovação de matrícula em curso superior no id. 80908164 , pag. 05-10 Manifestação a contestação no id. 83172807, com argumentação reiterativa. É o relato.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a necessidade da alimentanda e a disponibilidade financeira do demandado.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de julho de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)