Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800911-80.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE SILVA GALVAO REU: MANOEL GALVAO
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de registro de óbito fora do prazo formulado por MARIA GORETE SILVA GALVÃO em nome do seu genitor MANOEL GALVÃO Petição inicial no id. 96945526 Informa falecimento do genitor em 23/04/2015. Diz que a esposa é falecida. Documento de identificação da autora e do falecido no id. 96946431 e id. 96946433, comprovando filiação Declaração de óbito no id. 96946439 Declaração de sepultamento no id. 96946440 Certidão de óbito da esposa no id. 96946441 Comprovante da situação eleitoral do falecido no id. 96946442 Despacho no id. 97078641 determinando emenda a inicial para apresentação dos pressupostos de concessão dos benefícios da justiça gratuita juntar declaração do INSS, IPREV, IPERN ou do instituto de previdência respectivo, com informações sobre a existência de dependentes habilitados em nome do falecido.
Emenda a inicial no id. 97624791 e seguintes Despacho no id. 103464312 determinando a citação por edital e a juntada de cópia de certidão de casamento A parte autora no id. 105279073 informa que realizou buscas em diversos cartórios e que não localizou certidão de nascimento nem de casamento do genitor falecido. Edital de citação de terceiros interessados no id. 111385808 e id. 120856549 O Ministério Público no id. 130696457 opina pelo deferimento do registro.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A Lei de 6.015/73, em seu art. 77, editada pela Lei 13.484/17, estabelece que nenhum sepultamento será efetuado sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico ou de declaração de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado a morte.
No caso em tela, a declaração de óbito de id. 96946439 informa que o falecimento MANOEL GALVÃO ocorreu no município de São Gonçalo do Amarante. A autora tem legitimidade para requerer o registro tardio, na forma da Lei 6.015/1973, devidamente comprovada pela carteira de identidade da autora no id 96946431 Isto posto, julgo procedente o pedido, com fundamento nos artigos 77 e seguintes, da Lei n.º 6.015/1973, razão pela qual determino a lavratura do registro de óbito de MANOEL GALVÃO mediante apresentação da declaração de óbito original no cartório extrajudicial para arquivamento e conforme dados pessoais constantes nos documentos de identificação ids. 96946431 e dados de falecimento da declaração de óbito de id. 96946439.
Oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais do local do falecimento (art. 77 da Lei n.º 6.015/1973), que deverá registrar o óbito, mediante a apresentação pela autora do original da declaração de óbito. Sem custas em razão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800911-80.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE SILVA GALVAO REU: MANOEL GALVAO
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de registro de óbito fora do prazo formulado por MARIA GORETE SILVA GALVÃO em nome do seu genitor MANOEL GALVÃO Petição inicial no id. 96945526 Informa falecimento do genitor em 23/04/2015. Diz que a esposa é falecida. Documento de identificação da autora e do falecido no id. 96946431 e id. 96946433, comprovando filiação Declaração de óbito no id. 96946439 Declaração de sepultamento no id. 96946440 Certidão de óbito da esposa no id. 96946441 Comprovante da situação eleitoral do falecido no id. 96946442 Despacho no id. 97078641 determinando emenda a inicial para apresentação dos pressupostos de concessão dos benefícios da justiça gratuita juntar declaração do INSS, IPREV, IPERN ou do instituto de previdência respectivo, com informações sobre a existência de dependentes habilitados em nome do falecido.
Emenda a inicial no id. 97624791 e seguintes Despacho no id. 103464312 determinando a citação por edital e a juntada de cópia de certidão de casamento A parte autora no id. 105279073 informa que realizou buscas em diversos cartórios e que não localizou certidão de nascimento nem de casamento do genitor falecido. Edital de citação de terceiros interessados no id. 111385808 e id. 120856549 O Ministério Público no id. 130696457 opina pelo deferimento do registro.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A Lei de 6.015/73, em seu art. 77, editada pela Lei 13.484/17, estabelece que nenhum sepultamento será efetuado sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico ou de declaração de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado a morte.
No caso em tela, a declaração de óbito de id. 96946439 informa que o falecimento MANOEL GALVÃO ocorreu no município de São Gonçalo do Amarante. A autora tem legitimidade para requerer o registro tardio, na forma da , devidamente comprovada pela carteira de identidade da autora no id 96946431 Isto posto, julgo procedente o pedido, com fundamento nos e seguintes, da º 6.015/1973, razão pela qual determino a lavratura do registro de óbito de MANOEL GALVÃO mediante apresentação da declaração de óbito original no cartório extrajudicial para arquivamento e conforme dados pessoais constantes nos documentos de identificação ids. 96946431 e dados de falecimento da declaração de óbito de id. 96946439.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800911-80.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE SILVA GALVAO REU: MANOEL GALVAO
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de registro de óbito fora do prazo formulado por MARIA GORETE SILVA GALVÃO em nome do seu genitor MANOEL GALVÃO Petição inicial no id. 96945526 Informa falecimento do genitor em 23/04/2015. Diz que a esposa é falecida. Documento de identificação da autora e do falecido no id. 96946431 e id. 96946433, comprovando filiação Declaração de óbito no id. 96946439 Declaração de sepultamento no id. 96946440 Certidão de óbito da esposa no id. 96946441 Comprovante da situação eleitoral do falecido no id. 96946442 Despacho no id. 97078641 determinando emenda a inicial para apresentação dos pressupostos de concessão dos benefícios da justiça gratuita juntar declaração do INSS, IPREV, IPERN ou do instituto de previdência respectivo, com informações sobre a existência de dependentes habilitados em nome do falecido.
Emenda a inicial no id. 97624791 e seguintes Despacho no id. 103464312 determinando a citação por edital e a juntada de cópia de certidão de casamento A parte autora no id. 105279073 informa que realizou buscas em diversos cartórios e que não localizou certidão de nascimento nem de casamento do genitor falecido. Edital de citação de terceiros interessados no id. 111385808 e id. 120856549 O Ministério Público no id. 130696457 opina pelo deferimento do registro.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A Lei de 6.015/73, em seu art. 77, editada pela Lei 13.484/17, estabelece que nenhum sepultamento será efetuado sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico ou de declaração de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado a morte.
No caso em tela, a declaração de óbito de id. 96946439 informa que o falecimento MANOEL GALVÃO ocorreu no município de São Gonçalo do Amarante. A autora tem legitimidade para requerer o registro tardio, na forma da , devidamente comprovada pela carteira de identidade da autora no id 96946431 Isto posto, julgo procedente o pedido, com fundamento nos e seguintes, da º 6.015/1973, razão pela qual determino a lavratura do registro de óbito de MANOEL GALVÃO mediante apresentação da declaração de óbito original no cartório extrajudicial para arquivamento e conforme dados pessoais constantes nos documentos de identificação ids. 96946431 e dados de falecimento da declaração de óbito de id. 96946439.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9380 I E-mail: [email protected] _ Autos n.º 0800911-80.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: MARIA GORETE SILVA GALVAO Parte Passiva: MANOEL GALVAO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0800911-80.2023.8.20.5129, proposta por , MARIA GORETE SILVA GALVAO brasileira, divorciada, aposentada, RG nº 279.286, ITEP-RN, CPF o n. 130.***.***-00, contra Nome: MANOEL GALVAOo, brasileiro, viúvo, aposentado,RG nº 45.195, ITEP-RN, CPF nº 130.***.***-20, , tendo sido determinado a citação dos eventuais interessado na causa, atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando o(s) mesmo(s) CITADO(S) DA AÇÃO EM DESTAQUE, para que conteste(em) a referida no prazo de 15 (quinze) dias, após escoado o prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão, Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Eu RUTH AVANI MENDES DE SOUZA, auxiliar designado(a), fiz digitar, conferi e segue assinado pela magistrada. São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de novembro de 2023 Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais do local do falecimento (art. 77 da Lei n.º 6.015/1973), que deverá registrar o óbito, mediante a apresentação pela autora do original da declaração de óbito. Sem custas em razão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais do local do falecimento (art. 77 da Lei n.º 6.015/1973), que deverá registrar o óbito, mediante a apresentação pela autora do original da declaração de óbito. Sem custas em razão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)