Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0800915-83.2024.8.20.5129 Polo Ativo: LUIZ PAULINO DE LIMA Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Vistos em correição.
Intime-se a parte devedora, através do DJe, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, considerando que a parte exequente já pugnou pela tentativa de penhora online, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Assim, com esteio no art. 854 do CPC, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação sem apresentação de impugnação ou pagamento voluntário e uma vez apresentada a planilha atualizada do débito, defiro, desde já, o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD. Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, promova-se a transferência de valores para a conta vinculada a este Juízo de Execução e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 854, §5°). Comunicada a este Juízo a transferência, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e seu advogado a fim de que possam ser levantados os valores bloqueados.
Após o levantamento dos valores sem qualquer novo requerimento, venham-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0800915-83.2024.8.20.5129 Polo Ativo: LUIZ PAULINO DE LIMA Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Vistos em correição.
Intime-se a parte devedora, através do DJe, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, considerando que a parte exequente já pugnou pela tentativa de penhora online, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800915-83.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de agosto de 2026 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800915-83.2024.8.20.5129 Polo ativo LUIZ PAULINO DE LIMA Advogado(s): ZACARIAS FELIPE DE MOURA LIMA Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível n.º 0800915-83.2024.8.20.5129. Apelante: Luiz Paulino de Lima.
Advogado: Dr. Zacarias Felipe de Moura Lima. Apelada: Facta Financeira S.A. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE VALIDAÇÃO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, decorrente de descontos realizados em conta corrente da parte autora, supostamente oriundos de empréstimo consignado não reconhecido. A parte autora sustenta a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos, enquanto a instituição financeira defende a legitimidade da relação contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a legitimidade dos descontos realizados na conta corrente da autora; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos; e (iv) definir a possibilidade de repetição do indébito e os consectários legais aplicáveis.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800915-83.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800915-83.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 180386744, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800915-83.2024.8.20.5129 Polo Ativo: LUIZ PAULINO DE LIMA Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Intimem-se ambas as partes para, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o ofício de ID 145417257. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Assim, com esteio no art. 854 do CPC, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação sem apresentação de impugnação ou pagamento voluntário e uma vez apresentada a planilha atualizada do débito, defiro, desde já, o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD. Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, promova-se a transferência de valores para a conta vinculada a este Juízo de Execução e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 854, §5°). Comunicada a este Juízo a transferência, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e seu advogado a fim de que possam ser levantados os valores bloqueados.
Após o levantamento dos valores sem qualquer novo requerimento, venham-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira não comprova adequadamente a regularidade da contratação digital, pois deixa de apresentar elementos mínimos de autenticação, como IP, geolocalização do aparelho utilizado e demais dados aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora, tornando inválido o contrato juntado aos autos.
4. A ausência de comprovação da relação contratual, aliada aos indícios de fraude, evidencia falha na prestação do serviço bancário e torna ilegítimos os descontos realizados na conta corrente da autora.
5. A invalidade do pacto autoriza a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à autora, como medida destinada a impedir enriquecimento sem causa.
6. Os descontos indevidos realizados em conta corrente, decorrentes de contratação inexistente, configuram dano moral indenizável, diante dos transtornos financeiros suportados pela consumidora e da responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do CDC.
7. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado e proporcional à extensão do dano, considerando a duração dos descontos mensais desde 2020, no importe aproximado de R$ 52,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável, incidindo sobre os valores descontados após 30/03/2021.
9. Os juros moratórios relativos aos danos moral e material incidem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ.
10. A correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, correspondente à data do acórdão, conforme Súmula 362 do STJ, enquanto a correção do dano material incide desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, adotando-se o IPCA como índice de atualização monetária.
11. A inversão dos ônus sucumbenciais é medida consequente da reforma parcial da sentença, devendo a instituição financeira suportar integralmente os honorários advocatícios fixados.
IV.
DISPOSITIVO
12. Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0100636-95.2017.8.20.0114, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2023; TJRN, AC n.º 0800032-28.2022.8.20.5123, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Paulino de Lima S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade ajuizada em desfavor da Facta Financeira S.A, julgou improcedente o pedido e declarou o processo extinto com resolução do mérito, bem como, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões afirma que "A “assinatura digital” aposta na cédula de crédito bancário se limita a uma série de números e letras incapazes de indicar qualquer informação acerca da autenticidade da pactuação. Outrossim, não aponta qual plataforma foi utilizada para a autenticação, bem como onde seria possível validar tal assinatura, obtendo-se informações sobre o método de segurança utilizado para certificação." Explica que a cédula de crédito está desacompanhada do comprovante de residência, bem como, o intermediador é de Belo Horizonte, local nunca visitado pelo autor.
Sustenta que o contrato não possui endereço de IP, geolocalização e assinatura digital. Assevera que o réu deve ser condenado ao dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirma que o dano material, bem como, que os descontos ocorridos após 30/03/2021, a repetição deve ser feita em dobro, em virtude da violação da boa-fé objetiva, conforme interpretado pelo STJ no Tema 929, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas. Foram apresentadas contrarrazões. (Id 37986350). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido e declarou o processo extinto com resolução do mérito. DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS Em linhas introdutórias, a autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como dos descontos feito na sua conta corrente, em razão de suposta dívida por ele contraída.
O ora apelante, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta. De fato, o banco não demonstrou de forma clara como o contrato foi assinado digitalmente, estando ausente elementos como o IP e a geolocalização do aparelho celular por meio do qual a proposta foi inserida. Assim, o contrato acostado aos autos (Id 37986111) é considerado inválido. Assim, estando presente indícios de fraude, razão por que reputo inválida a contratação firmada entre as partes, bem como ilegítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor, mantendo os termos da sentença combatida.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES FIXADA NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL RENOVADA PELO RECORRENTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO APELANTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, NÃO PROVIDO.” (TJRN - AC n.° 0100636-95.2017.8.20.0114 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. MÉRITO: DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATOS. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES. REJEITADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU OS DEPÓSITOS DOS VALORES QUESTIONADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC n.° 0800032-28.2022.8.20.5123 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 10/02/2024 – destaquei). Declarada a invalidade do pacto, é cabível a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, por constituir consequência lógica do desfazimento contratual e medida apta a evitar enriquecimento sem causa. DO DANO MORAL No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foi realizado desconto indevido na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. Nesse contexto, já que o correntista não contratou nenhum empréstimo para gerar o pagamento da parcela descontado em sua conta corrente, esta faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar, uma vez que, se revela inexpressiva, não sendo proporcional ao dano experimentado. Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda ocorrem desde 2020 no valor de aproximadamente R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) mensal, sendo pertinente a condenação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, entende-se que o quantum se revela justo e razoável. Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse sentindo, o STJ já definiu seu posicionamento através da Súmula 479: Súmula 479-STJ: "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor." Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE. DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 232,80 (DUZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA. DANO MORAL CONFIGURADO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE JUSTIFICA MODERAÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO INPC. REFORMA DA
SENTENÇA
NESTES PONTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0801909-49.2023.8.20.5161 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024 – destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJRN - AC n.º 0801410-91.2023.8.20.5120 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 24/04/2024 - destaquei). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art.
42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento.
2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples.
3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO NA
SENTENÇA
RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC n.º 0802168-30.2023.8.20.5101 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve ser condenado a repetição do indébito em dobro dos valores descontados após 30/03/2021.
Além disso, a mera alegação de ausência de má-fé não exime o réu do pagamento em dobro. DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54-STJ – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Súmula 362-STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data do Acórdão.
JÁ se tratando de Dano Material os juros seguem a mesma linha, devendo fluir a partir do evento danoso. Todavia, a correção monetária ocorre de acordo com a Súmula 43 do STJ: Súmula
43- STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Assim, a correção se dá a partir da data do efetivo prejuízo da parte autora, ou seja, seu primeiro desconto. Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. SÚMULA 362 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. SÚMULA 43 STJ.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0803000-47.2021.8.20.5129 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei). Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido. JÁ a correção monetária, para o dano moral deverá ser aplicada a partir da prolação do Acórdão, e para o dano material a partir do efetivo prejuízo.
DO IPCA Convém destacar a aplicabilidade da correção monetária pelo IPCA, uma vez que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem reiteradamente aplicado esse índice para atualização de valores. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, determinando a cessação dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e a existência de vício de consentimento; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e os consectários legais aplicáveis; (iii) determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. Restou evidenciado vício de consentimento, pois a parte autora buscou contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida à adesão de cartão de crédito consignado sem informação clara e qualificada, violando o art. 6º, III, do CDC e o art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
5. A ausência de comprovação da regularidade da contratação e dos documentos essenciais impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, justificando a descaracterização do crédito rotativo e a limitação da dívida ao valor efetivamente recebido.
6. A falha na prestação do serviço financeiro caracteriza dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora.
8. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
9. Os consectários legais devem observar: correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (dano material) e da data do arbitramento (dano moral), conforme Súmulas 43 e 362 do STJ; juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do CC, após a vigência da Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de informação clara e qualificada na contratação de cartão de crédito consignado caracteriza vício de consentimento, justificando a descaracterização do crédito rotativo e a limitação da dívida ao valor efetivamente recebido.
2. A falha na prestação do serviço financeiro enseja responsabilidade civil do fornecedor, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 42, p.u.; CC, art. 406, §1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art.
21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 297 e 362; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.263394-3/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 15.02.2023." (TJRN - AC n.º 0800960-56.2024.8.20.5107 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 19/03/2026 - destaquei). Dessa forma, verifica-se que, na correção monetária, deve incidir o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos :
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (destaquei). Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o artigo. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a nulidade do alegado contrato, bem como, condenar o Banco ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como, condenando o réu ao pagamento do indébito na forma dobrada após 30/03/2021, devendo os juros seguir a mesma regra, enquanto a correção monetária, também pelo IPCA, incide a partir do efetivo prejuízo.
Dessa forma, inverto o ônus da sucumbência, devendo o réu proceder com o pagamento integral dos honorários arbitrados pelo juiz de origem. Por fim, autorizo a compensação dos valores créditos na conta da autora, sob pena de enriquecimento sem causa. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800915-83.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 180386744, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800915-83.2024.8.20.5129 Polo Ativo: LUIZ PAULINO DE LIMA Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por luiz paulino de lima em face de FACTA FINANCEIRA S.A., todos qualificados. Alegou o demandante que recebe proventos de aposentadoria e que foi surpreendido com a inserção de desconto no valor de R$ 52,25 relativo a empréstimo consignado contratado junto à ré. Argumentou que desconhece tal contratação, motivo pelo qual os descontos são indevidos e a dívida é inexistente.
Por tais razões, requereu tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de efetivar os descontos questionados, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0005926599, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação por danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a análise da tutela (Id. 117193567). Citada, a parte ré apresentou contestação em que suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade contratual e a improcedência do pleito autoral (Id. 117612644). Acostou documentos (Id. 117612646 a Id. 117612648). O autor apresentou réplica sustentando que a documentação apresentada é inidônea (Id. 122647367). Em decisão de saneamento e organização do processo, a tutela antecipada foi indeferida e as preliminares suscitadas pela parte ré foram rejeitadas. Ainda, determinou-se a inversão do ônus da prova e diligências acerca dos dados bancários e do suposto valor transferido para conta de titularidade do autor (Id. 127982794).
Em resposta a ofício deste juízo, a Caixa Econômica Federal S.A acostou documentos (Ids. 145417260 a Id. 145417269). O autor afirma que reconheceu ter recebido o valor de R$ 1.994,87 em sua conta bancária desde a inicial. Sustenta, contudo, que não realizou a contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, alegando tratar-se de fraude, sobretudo diante da ausência de elementos mínimos de autenticação digital.
Assim, pugnou pela procedência integral dos pedidos iniciais, consistentes na declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (Id. 162402956). O requerido, por sua vez, apontou que a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor demonstra a regularidade contratual, motivo pelo qual requereu a improcedência total da demanda (Id. 162745356).
Sobreveio aos autos o substabelecimento sem reserva de poderes outorgados pelo autor (Id. 167533488).
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. Inicialmente, conforme já apontado, a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de consumidora (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de contratação e de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor.
Diante dessas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor. Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, a parte autora alega que, à margem de seu benefício previdenciário, foi celebrado um empréstimo consignado pelo demandado, cuja origem se diz desconhecedora, aduzindo que não autorizou nem realizou referida operação contratual.
Nesse passo, apesar do alegado, a instituição ré, por ocasião de sua contestação e demais manifestações, conseguiu afastar os argumentos autorais, na medida em que a veracidade do instrumento contratual acostado ganha relevo defronte aos demais elementos probatórios construídos. Com efeito, primariamente, pode-se verificar que o demandado colacionou aos autos prova do instrumento contratual firmado – que o demandante afirmou não ter sido –, no qual constam não apenas as cláusulas e condições, mas também assinatura digital, com comprovante de validação, fotografia, indicação de endereço de IP, do aparelho utilizado na operação, data, hora, bem assim geolocalização e indicação de destinação dos valores à conta bancária de titularidade do autor (ID 117612647 e Id. 11762648).
Além disso, compulsando detidamente os autos, o valor da TED fora direcionado para conta bancária do autor (Id. 145417269), informação que foi confirmada pelo autor (Id. 162402956). Aliás, comparando-se os documentos apresentados por ocasião da contratação com os apresentados à exordial, pode-se observar que se tratam do mesmo documento de identificação. Por fim, tem-se que o valor contratado relativamente ao contrato que se questionou e que, segundo realidade fático-documental comprovada, não se apresentou invalidado e teve seu valor direta e imediatamente repassado à conta bancária da autora o que, também, encerra o exaurimento dos demais elementos expostos, consolidando o entendimento deste órgão julgador pela inexistência de qualquer vício na contratação.
Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Assim, a conjuntura dos autos impede a invalidação do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento indevido da parte, não podendo ensejar dano moral.
Afinal, a cobrança tem sua razão de ser, visto que ausente prova de qualquer ato ilícito provocado pelo réu. É bem verdade que a inversão do ônus de prova é direito do consumidor, quando presentes os seus requisitos, porém tal não o desincumbe de, ao menos, trazer aos fólios subsídios mínimos de suas alegações ou de produzir provas para subsidiá-las. Desta feita, não há como este juízo questionar a validade do contrato, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não havendo, pois, o que se falar em dano moral.
Em situação semelhante, colaciona-se o julgado abaixo: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DEMÍNIMA COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 333,INCISO I DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DEIMPROCEDÊNCIA. 1 -Reside a controvérsia quanto à análise da legitimidade dos descontos perpetrados pela instituição financeira no contracheque do consumidor a título de empréstimo, além das cobranças realizadas através de boleto bancário. Alegação inverossímil de desconhecimento da relação contratual, que deve ser atribuída a terceiro fraudador;
2 - Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do causador do dano, mediante a aplicação da teoria do risco do empreendimento, ressalvadas as hipóteses excludentes do § 3º, do art. 14 do CDC;
3 - Inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente, na forma do art. 6º, VIII do CDC, não o exime quanto a demonstração dos elementos mínimos do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC. Autora que não se desincumbiu de seu ônus, ao contrário há fortes indícios tanto da contratação, quanto da utilização do contrato em seu benefício;
4 - Descontos mensais referem-se, em verdade, ao pagamento parcial das faturas de cartão de crédito. Contratação do serviço demonstrada através da Proposta de Adesão / Autorização para Desconto em Folha de Pagamento devidamente assinada, onde consta expressa autorização para o desconto da quantia mensal em seu contracheque, como forma de pagamento parcial da fatura de consumo;
5 - Consumidor que impugna a assinatura oposta no contrato, mas que apresenta dúvida, reconhecendo a sua semelhança. Assinatura coincidentes aquelas constantes em seu documento de identificação e no instrumento de procuração. Demais elementos nos autos demonstram a realização de saque de numerário através do uso de cartão de crédito, creditado em favor da Autora. Inexistência de prova pericial grafotécnica que não pode ser imputada ao fornecedor.
Incontáveis empréstimos contraídos que alcançam o limite de sua margem consignável. Ausência da verossimilhança de suas alegações, sendo impossível a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC;
6 - Não restou caracterizada a falha na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilicitude e, por conseguinte, no dever de indenizar. Precedentes desta Corte. Manutenção da sentença de improcedência. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 02275769320118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 22 VARA CIVEL, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/05/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2014) E não poderia ser diferente, afinal, segundo o art. 411, II do Código de Processo Civil, o documento deve ser considerado autêntico quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”.
Nesse contexto, em casos como este, ainda que não tivesse plenamente comprovada a contratação ante a ausência de requisitos formais na celebração do negócio jurídico, a parte autora recebeu a quantia em sua conta bancária e se beneficiou do empréstimo, deixando de comunicar o fato à instituição financeira. Assim, "demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta" (TJ-PB: Processo no 00072530220148150181, 4a Câmara Especializada Cível, Rel.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgado em 06.06.2017). Desta feita, ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium". Tal comportamento impede a invalidação do negócio jurídico, sob pena enriquecimento ilícito da parte, não podendo ensejar a devolução dos valores das prestações pagas nem ensejando dano moral.
Portanto, as circunstâncias narradas acima já são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor – tanto contratual quanto extracontratual –, vez que revelam, de um lado, a inexistência de defeito na prestação do serviço, e, de outro, a ausência de ilícito na cobrança mensal das parcelas.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro o processo extinto com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2o, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2o, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1o, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2o, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3o, art. 1.010, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800915-83.2024.8.20.5129 Polo Ativo: LUIZ PAULINO DE LIMA Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por luiz paulino de lima em face de FACTA FINANCEIRA S.A., todos qualificados. Alegou o demandante que recebe proventos de aposentadoria e que foi surpreendido com a inserção de desconto no valor de R$ 52,25 relativo a empréstimo consignado contratado junto à ré. Argumentou que desconhece tal contratação, motivo pelo qual os descontos são indevidos e a dívida é inexistente.
Por tais razões, requereu tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de efetivar os descontos questionados, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0005926599, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação por danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a análise da tutela (Id. 117193567). Citada, a parte ré apresentou contestação em que suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade contratual e a improcedência do pleito autoral (Id. 117612644). Acostou documentos (Id. 117612646 a Id. 117612648). O autor apresentou réplica sustentando que a documentação apresentada é inidônea (Id. 122647367). Em decisão de saneamento e organização do processo, a tutela antecipada foi indeferida e as preliminares suscitadas pela parte ré foram rejeitadas. Ainda, determinou-se a inversão do ônus da prova e diligências acerca dos dados bancários e do suposto valor transferido para conta de titularidade do autor (Id. 127982794).
Em resposta a ofício deste juízo, a Caixa Econômica Federal S.A acostou documentos (Ids. 145417260 a Id. 145417269). O autor afirma que reconheceu ter recebido o valor de R$ 1.994,87 em sua conta bancária desde a inicial. Sustenta, contudo, que não realizou a contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, alegando tratar-se de fraude, sobretudo diante da ausência de elementos mínimos de autenticação digital.
Assim, pugnou pela procedência integral dos pedidos iniciais, consistentes na declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (Id. 162402956). O requerido, por sua vez, apontou que a efetiva disponibilização do crédito em favor do autor demonstra a regularidade contratual, motivo pelo qual requereu a improcedência total da demanda (Id. 162745356).
Sobreveio aos autos o substabelecimento sem reserva de poderes outorgados pelo autor (Id. 167533488).
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. Inicialmente, conforme já apontado, a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de consumidora (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de contratação e de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor.
Diante dessas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor. Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, a parte autora alega que, à margem de seu benefício previdenciário, foi celebrado um empréstimo consignado pelo demandado, cuja origem se diz desconhecedora, aduzindo que não autorizou nem realizou referida operação contratual.
Nesse passo, apesar do alegado, a instituição ré, por ocasião de sua contestação e demais manifestações, conseguiu afastar os argumentos autorais, na medida em que a veracidade do instrumento contratual acostado ganha relevo defronte aos demais elementos probatórios construídos. Com efeito, primariamente, pode-se verificar que o demandado colacionou aos autos prova do instrumento contratual firmado – que o demandante afirmou não ter sido –, no qual constam não apenas as cláusulas e condições, mas também assinatura digital, com comprovante de validação, fotografia, indicação de endereço de IP, do aparelho utilizado na operação, data, hora, bem assim geolocalização e indicação de destinação dos valores à conta bancária de titularidade do autor (ID 117612647 e Id. 11762648).
Além disso, compulsando detidamente os autos, o valor da TED fora direcionado para conta bancária do autor (Id. 145417269), informação que foi confirmada pelo autor (Id. 162402956). Aliás, comparando-se os documentos apresentados por ocasião da contratação com os apresentados à exordial, pode-se observar que se tratam do mesmo documento de identificação. Por fim, tem-se que o valor contratado relativamente ao contrato que se questionou e que, segundo realidade fático-documental comprovada, não se apresentou invalidado e teve seu valor direta e imediatamente repassado à conta bancária da autora o que, também, encerra o exaurimento dos demais elementos expostos, consolidando o entendimento deste órgão julgador pela inexistência de qualquer vício na contratação.
Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Assim, a conjuntura dos autos impede a invalidação do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento indevido da parte, não podendo ensejar dano moral.
Afinal, a cobrança tem sua razão de ser, visto que ausente prova de qualquer ato ilícito provocado pelo réu. É bem verdade que a inversão do ônus de prova é direito do consumidor, quando presentes os seus requisitos, porém tal não o desincumbe de, ao menos, trazer aos fólios subsídios mínimos de suas alegações ou de produzir provas para subsidiá-las. Desta feita, não há como este juízo questionar a validade do contrato, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não havendo, pois, o que se falar em dano moral.
Em situação semelhante, colaciona-se o julgado abaixo: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DEMÍNIMA COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 333,INCISO I DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DEIMPROCEDÊNCIA. 1 -Reside a controvérsia quanto à análise da legitimidade dos descontos perpetrados pela instituição financeira no contracheque do consumidor a título de empréstimo, além das cobranças realizadas através de boleto bancário. Alegação inverossímil de desconhecimento da relação contratual, que deve ser atribuída a terceiro fraudador;
2 - Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do causador do dano, mediante a aplicação da teoria do risco do empreendimento, ressalvadas as hipóteses excludentes do § 3º, do art. 14 do CDC;
3 - Inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente, na forma do art. 6º, VIII do CDC, não o exime quanto a demonstração dos elementos mínimos do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC. Autora que não se desincumbiu de seu ônus, ao contrário há fortes indícios tanto da contratação, quanto da utilização do contrato em seu benefício;
4 - Descontos mensais referem-se, em verdade, ao pagamento parcial das faturas de cartão de crédito. Contratação do serviço demonstrada através da Proposta de Adesão / Autorização para Desconto em Folha de Pagamento devidamente assinada, onde consta expressa autorização para o desconto da quantia mensal em seu contracheque, como forma de pagamento parcial da fatura de consumo;
5 - Consumidor que impugna a assinatura oposta no contrato, mas que apresenta dúvida, reconhecendo a sua semelhança. Assinatura coincidentes aquelas constantes em seu documento de identificação e no instrumento de procuração. Demais elementos nos autos demonstram a realização de saque de numerário através do uso de cartão de crédito, creditado em favor da Autora. Inexistência de prova pericial grafotécnica que não pode ser imputada ao fornecedor.
Incontáveis empréstimos contraídos que alcançam o limite de sua margem consignável. Ausência da verossimilhança de suas alegações, sendo impossível a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC;
6 - Não restou caracterizada a falha na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilicitude e, por conseguinte, no dever de indenizar. Precedentes desta Corte. Manutenção da sentença de improcedência. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 02275769320118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 22 VARA CIVEL, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/05/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2014) E não poderia ser diferente, afinal, segundo o art. 411, II do Código de Processo Civil, o documento deve ser considerado autêntico quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”.
Nesse contexto, em casos como este, ainda que não tivesse plenamente comprovada a contratação ante a ausência de requisitos formais na celebração do negócio jurídico, a parte autora recebeu a quantia em sua conta bancária e se beneficiou do empréstimo, deixando de comunicar o fato à instituição financeira. Assim, "demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta" (TJ-PB: Processo no 00072530220148150181, 4a Câmara Especializada Cível, Rel.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgado em 06.06.2017). Desta feita, ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium". Tal comportamento impede a invalidação do negócio jurídico, sob pena enriquecimento ilícito da parte, não podendo ensejar a devolução dos valores das prestações pagas nem ensejando dano moral.
Portanto, as circunstâncias narradas acima já são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor – tanto contratual quanto extracontratual –, vez que revelam, de um lado, a inexistência de defeito na prestação do serviço, e, de outro, a ausência de ilícito na cobrança mensal das parcelas.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro o processo extinto com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2o, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2o, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1o, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2o, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3o, art. 1.010, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)