Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800916-10.2020.8.20.5129
APELANTE: EDVALDO SOUZA SILVA
APELADO: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de processo em que a sentença de id. 149608379 foi anulada
perante o Tribunal de Justiça, determinando a designação de perícia
contábil (id. 189387648).
Questões processuais pendentes:
No que se refere às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e
de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como à prejudicial de
mérito referente à prescrição, verifica-se que tais matérias foram
expressamente analisadas e rejeitadas pela 1ª Câmara Cível do TJRN (id.
189387648).
Operou-se a preclusão consumativa e o trânsito em julgado sobre esses
pontos, restando consolidada a competência deste juízo e a legitimidade
do réu.
Quanto à impugnação à justiça gratuita suscitada pelo réu, mantenho
o benefício anteriormente deferido ao autor (id. 58578577), uma vez que a
instituição financeira não trouxe aos autos elementos concretos capazes
de infirmar a presunção de hipossuficiência financeira e a documentação
comprobatória encartada na petição inicial e emendas correlatas.
Requerimentos de prova:
Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte, determino a realização de prova pericial
contábil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a
perícia será realizada pelo NUPEJ.
Requisite-se ao NUPEJ a realização das seguintes perícias:
Área 1: Financeira
1.2. Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos
bancários, individualizado por contrato. Honorários de R$ 413,24.
Fixo prazo de 30 dias para realização da perícia. Ficam as partes
intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no
prazo de 15 dias.
Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo e eventuais
requerimentos de prova remanescentes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800916-10.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de junho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800916-10.2020.8.20.5129 Polo ativo EDVALDO SOUZA SILVA Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1150/STJ. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 1150 do STJ, em demanda que discute legitimidade passiva da instituição financeira e ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, incluindo correção de valores e alegação de saques indevidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e o termo inicial para a pretensão de ressarcimento por desfalques na referida conta.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixa entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados a contas do PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e ausência de rendimentos. O precedente estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
O termo inicial da prescrição corresponde à data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme a teoria da actio nata. O acórdão recorrido aplica corretamente a orientação do STJ, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil e afastando a prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos. As razões do agravo interno não apresentam argumentos aptos a afastar a aplicação do .030, I, “b”, do CPC, nem a infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800916-10.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800916-10.2020.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de março de 2026 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800916-10.2020.8.20.5129 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS RECORRIDO: EDVALDO SOUZA SILVA ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33835215) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33268189) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, AMBAS SUSCITADAS PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DA CONTA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ (ART. 130 DO CPC). BUSCA DA VERDADE REAL. NULIDADE DA
SENTENÇA
E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PREJUDICADO O EXAME DO APELO. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e não providos (Id. 34548617). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao arts. 10 da Lei Complementar nº 26/1975; arts. 9, §8º do Decreto nº 72.276/1976, revogado pela Decreto nº 4.751/2003, por sua vez, revogado pelo Decreto nº 9.978/2019; bem como arts. 338, 932, V, “b” e 1.030, II e V, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 33835216 e 33835217). Contrarrazões apresentadas (Id. 35633013).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do .030, I, do CPC.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800916-10.2020.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33835215) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800916-10.2020.8.20.5129
AUTOR: EDVALDO SOUZA SILVA
REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Edvaldo Souza Silva ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em
desfavor do Banco do Brasil S.A.
Instada a se manifestar a respeito da prescrição, a parte autora argumentou que o prazo prescricional
deve ser contato a partir do juizamento da ação em 2020.
É o relatório.
Trata-se de ação que busca a indenização de valores referentes ao programa PIS/PASEP.
O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir as questões relacionadas ao programa
PIS/PASEP, fixou a tese quanto à prescrição, cujo prazo prescricional é decenal, previsto no art. 205 do
CC/02, contado a partir do dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na sua conta.
Ao caso, o primeiro saque de valores ocorreu em 21 de setembro de 2000, conforme mencionado pela
parte autora na petição inicial e na planilha, identificadas, respectivamente, no id. 55036210. Logo, como
a ação foi ajuizada em 14 de abril de 2020, portanto, em prazo superior a 10 anos.
Intimada para se manifestar a respeito da possível prescrição/decadência, a parte autora argumentou
que houveram saques , o que, em tese, anuiu com a configuração da prescrição/decadência, nos termos do
inciso II do do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos e ausência de rendimentos. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques, nos termos da teoria da actio nata.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1150.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 37044039) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão (Id. 35758387) que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150. Em suas razões, o agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque a controvérsia dos autos cinge-se à análise de: (i) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração da conta PASEP; (ii) verificar qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, bem como a correção dos valores contidos na conta do apelado.
E nesse sentido, ao contrário do que sustentou o agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1951931/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150/STJ), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 1150/STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos acrescidos) Em arremate, colaciono trecho do acórdão recorrido, o qual já fundamentou adequadamente a legitimidade do Banco do Brasil S/A no caso em tela, em detrimento da legitimidade da União, restando patente a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito (Id. 33268189): "Inicialmente, cumpre destacar que quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, considero que a matéria nele deduzida está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso.
O STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), definiu a legitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, estabelecendo, também, o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza. Logo, se reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações em que se questionam, tão somente, a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP.
In casu, no entanto, a presente ação tem por escopo não só a correção dos valores contidos na conta do apelado, como também a ocorrência de supostos saques indevidos e falha na prestação dos serviços bancários, de modo que, sob este aspecto, o banco apelante torna-se legítimo para compor a lide em seu polo passivo. Cumpre destacar que quanto ao prazo prescricional, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, isto porque, o STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza, fixando a seguinte tese: [...] Logo, percebe-se que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata. [...] Da análise dos autos, não se constata a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida pelo Autor/Apelante.
Isso porque a presente Ação Ordinária foi ajuizada em 14/04/2020, ou seja, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil.” Desse modo, ao compulsar detidamente o agravo interno interposto, não se verifica, nas razões do agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. À Secretaria Judiciária, para observar a intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E19/11 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1895936/TO, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime dos recursos repetitivos(Tema 1150), e foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Para melhor elucidação, eis a ementa do acórdão que firmou precedente vinculante: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos
1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e
2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Assim, malgrado a parte recorrente afirme em seu recurso especial que o Banco do Brasil é parte ilegítima para responder pela demanda, o acórdão recorrido assentou (Id. 31042248): Inicialmente, cumpre destacar que quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, considero que a matéria nele deduzida está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso.
O STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), definiu a legitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, estabelecendo, também, o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza. Assim, a Corte Superior fixou a seguinte tese: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Logo, se reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações em que se questionam, tão somente, a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP. In casu, no entanto, a presente ação tem por escopo não só a correção dos valores contidos na conta do apelado, como também a ocorrência de supostos saques indevidos e falha na prestação dos serviços bancários, de modo que, sob este aspecto, o banco apelante torna-se legítimo para compor a lide em seu polo passivo
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no Tema 1150/STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800916-10.2020.8.20.5129 Polo ativo EDVALDO SOUZA SILVA Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seus advogados, em face de acórdão que julgou prejudicado o exame do apelo interposto por EDVALDO DE SOUZA, e decretou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, notadamente para a realização de perícia técnica. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de observar que a hipótese concreta não se enquadra no Tema 1150 do STJ, defendendo a necessidade de distinguishing, por se tratar de situação diversa do precedente invocado.
Alega, ainda, que a decisão recorrida é omissa quanto à violação ao artigo 9º, § 8º, do Decreto nº 72.276/76, porquanto a legitimidade para responder sobre a aplicação de índices de correção monetária nas contas PASEP seria da União, por meio do Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda, e não do Banco do Brasil S.A.. Ao final, pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo indeferimento dos aclaratórios (Id. 33966048).
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Aponta a parte Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada cuja ementa transcrevo a seguir:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, AMBAS SUSCITADAS PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DA CONTA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ (ART. 130 DO CPC). BUSCA DA VERDADE REAL. NULIDADE DA
SENTENÇA
E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PREJUDICADO O EXAME DO APELO. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, litteris: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.” Na hipótese em exame, constata-se que, sob o argumento de omissão quanto à anulação da sentença e à determinação de retorno do feito à origem para realização de perícia técnica, busca o Embargante, em verdade, o rejulgamento da causa, com o intuito de modificar a decisão proferida por esta Primeira Câmara Cível. Entretanto, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, inexistindo a alegada omissão.
No caso em análise, a parte embargante sustenta que a hipótese concreta não se enquadra às hipóteses do Tema 1150 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia diz respeito apenas à discussão dos índices de correção aplicados aos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, matéria que, em seu entendimento, seria de competência exclusiva da União, por meio do Conselho Diretor do referido fundo.
Entretanto, o acórdão ora embargado foi expresso ao consignar que o autor, ora embargado, sustenta a ocorrência de desfalques em sua conta bancária, circunstância que atrai a legitimidade do Banco apelante para integrar a lide no polo passivo, nos termos já delineados no julgamento, vejamos: “(...) Inicialmente, cumpre destacar que quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, considero que a matéria nele deduzida está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso.
O STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), definiu a legitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, estabelecendo, também, o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza. Assim, a Corte Superior fixou a seguinte tese: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Logo, se reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações em que se questionam, tão somente, a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP. In casu, no entanto, a presente ação tem por escopo não só a correção dos valores contidos na conta do apelado, como também a ocorrência de supostos saques indevidos e falha na prestação dos serviços bancários, de modo que, sob este aspecto, o banco apelante torna-se legítimo para compor a lide em seu polo passivo Rejeito a preliminar.” Em verdade, tem-se que o embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada exaustivamente na apelação cível, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor.
2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Por fim, ressalto que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte para fins de prequestionamento, bastando que o acórdão tenha enfrentado as teses jurídicas neles embasadas, como ocorreu no presente caso.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800916-10.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Natal/RN, 12 de setembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800916-10.2020.8.20.5129 Polo ativo EDVALDO SOUZA SILVA Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, AMBAS SUSCITADAS PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DA CONTA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ (ART. 130 DO CPC). BUSCA DA VERDADE REAL. NULIDADE DA
SENTENÇA
E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, ambas arguidas pelo demandado em contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, acolher a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício pelo Relator, ficando prejudicado o exame do apelo, nos termos do seu voto, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDVALDO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. Nº 0800916-10.2020.8.20.5129) movida contra o BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu a prescrição do feito e julgou extinta a ação. Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial da prescrição não poderia ser fixado com base na data do saque dos valores da conta PASEP, mas sim quando teve ciência inequívoca do dano, quando obteve acesso aos extratos da conta PASEP junto ao banco, o que somente ocorreu em 2019.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800916-10.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800916-10.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 151233587, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 14 de maio de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800916-10.2020.8.20.5129
AUTOR: EDVALDO SOUZA SILVA
REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Edvaldo Souza Silva ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em
desfavor do Banco do Brasil S.A.
Instada a se manifestar a respeito da prescrição, a parte autora argumentou que o prazo prescricional
deve ser contato a partir do juizamento da ação em 2020.
É o relatório.
Trata-se de ação que busca a indenização de valores referentes ao programa PIS/PASEP.
O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir as questões relacionadas ao programa
PIS/PASEP, fixou a tese quanto à prescrição, cujo prazo prescricional é decenal, previsto no art. 205 do
CC/02, contado a partir do dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na sua conta.
Ao caso, o primeiro saque de valores ocorreu em 21 de setembro de 2000, conforme mencionado pela
parte autora na petição inicial e na planilha, identificadas, respectivamente, no id. 55036210. Logo, como
a ação foi ajuizada em 14 de abril de 2020, portanto, em prazo superior a 10 anos.
Intimada para se manifestar a respeito da possível prescrição/decadência, a parte autora argumentou
que houveram saques , o que, em tese, anuiu com a configuração da prescrição/decadência, nos termos do
inciso II do art. 487 do CPC.
Diante do exposto, declaro a decadência e julgo extinta a presente ação.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, estes últimos em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, determino a suspensão da
exigibilidade, em razão do pedido de gratuidade de justiça e por ausência de impugnação específica pela
parte ré, que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800916-10.2020.8.20.5129
AUTOR: EDVALDO SOUZA SILVA
REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Edvaldo Souza Silva ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em
desfavor do Banco do Brasil S.A.
Instada a se manifestar a respeito da prescrição, a parte autora argumentou que o prazo prescricional
deve ser contato a partir do juizamento da ação em 2020.
É o relatório.
Trata-se de ação que busca a indenização de valores referentes ao programa PIS/PASEP.
O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir as questões relacionadas ao programa
PIS/PASEP, fixou a tese quanto à prescrição, cujo prazo prescricional é decenal, previsto no art. 205 do
CC/02, contado a partir do dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na sua conta.
Ao caso, o primeiro saque de valores ocorreu em 21 de setembro de 2000, conforme mencionado pela
parte autora na petição inicial e na planilha, identificadas, respectivamente, no id. 55036210. Logo, como
a ação foi ajuizada em 14 de abril de 2020, portanto, em prazo superior a 10 anos.
Intimada para se manifestar a respeito da possível prescrição/decadência, a parte autora argumentou
que houveram saques , o que, em tese, anuiu com a configuração da prescrição/decadência, nos termos do
inciso II do do CPC.
Diante do exposto, declaro a decadência e julgo extinta a presente ação.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, estes últimos em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, determino a suspensão da
exigibilidade, em razão do pedido de gratuidade de justiça e por ausência de impugnação específica pela
parte ré, que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Defende, ainda, a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão de natureza pessoal, e não do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Alegou que houve má-gestão da conta PASEP por parte da instituição financeira apelada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o regular prosseguimento do feito.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais requereu seu desprovimento, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição (Id. 32265324). Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrar o caso nas hipóteses de intervenção ministerial obrigatória.
É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO APELADO Inicialmente, cumpre destacar que quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, considero que a matéria nele deduzida está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso. O STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), definiu a legitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, estabelecendo, também, o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza.
Assim, a Corte Superior fixou a seguinte tese: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Logo, se reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações em que se questionam, tão somente, a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP. In casu, no entanto, a presente ação tem por escopo não só a correção dos valores contidos na conta do apelado, como também a ocorrência de supostos saques indevidos e falha na prestação dos serviços bancários, de modo que, sob este aspecto, o banco apelante torna-se legítimo para compor a lide em seu polo passivo Rejeito a preliminar. - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Cumpre destacar que quanto ao prazo prescricional, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, isto porque, o STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza, fixando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (destaque acrescido) Logo, percebe-se que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
Ressalte-se que, prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, por quanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere a indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão da instituição financeira.
Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos. Da análise dos autos, não se constata a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida pelo Autor/Apelante. Isso porque a presente Ação Ordinária foi ajuizada em 14/04/2020, ou seja, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Ressalte-se que o saque da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 08 de agosto de 2018, sendo este o marco a partir do qual o Apelante teve ciência do suposto desfalque nos valores depositados, conforme prevê a teoria da actio nata. Assim, não se pode considerar que o prazo prescricional tenha se exaurido. Dessa forma, não merece acolhimento a alegação da parte Apelada quanto à ocorrência de prescrição, motivo pelo qual deve ser afastada.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR No presente caso, a parte Demandante alegou que é titular de conta do PASEP desde período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, e que, após anos de serviço, foi até a instituição financeira, sendo surpreendida com a presença de valores ínfimos na dita conta. Compulsando os autos, constato que, apesar do fundamento da sentença de extinção, o pleito não está fulminado pela prescrição.
Isso porque, embora o juízo tenha considerado como marco inicial a data do primeiro pagamento identificado como “PGTO RENDIMENTO C/C” (21/09/2000), tal data não corresponde ao momento em que a parte apelante tomou conhecimento dos supostos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente realizou o saque da referida conta somente em 08 de agosto de 2018, motivo pelo qual o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se estenderia até agosto de 2028.
Como a presente demanda foi proposta em 2020, resta demonstrado que o prazo prescricional foi devidamente respeitado. Desta forma, prospera o argumento do recorrente no sentido de que a demanda não se encontra prescrita, porquanto a sua ciência encontra-se configurada a partir do momento em que realizou o saque dos valores constantes na conta bancária. Ato contínuo, no que se refere a alegação de má-gestão e/ou desfalques da conta PASEP, verifico que a matéria discutida nos autos enseja conhecimentos técnico-científicos atinentes à área contábil, na medida que o magistrado deve-se valer de auxiliar para um exame em que possibilite o adequado julgamento do feito.
Assim, é indispensável para o deslinde da causa a realização de perícia técnica para se aferir a validade do contrato, o que não foi realizado nas circunstâncias dos autos. Com efeito, tem o julgador em seu favor a atividade probatória plena em busca da verdade real, podendo determinar a realização de provas ex officio, independentemente de requerimento da parte interessada e, inclusive, contra a vontade desta (que não pode limitar o poder instrutório do juiz).
Nesse sentido, o art. 130 do CPC dispõe: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Em situação semelhantes, colho os seguintes julgados proferidos por esta Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. AGENTE DE ENDEMIAS. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIABILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 296/1996, INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. INCIDÊNCIA, NO QUE COUBER, DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDA PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BUSCA DA VERDADE REAL. NULIDADE DA
SENTENÇA
DECLARADA DE OFÍCIO E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO PREJUDICADO. (TJRN. Apelação Cível nº 0804039-67.2020.8.20.5112. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Claudio Santos. Julgamento: 28/10/2021)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO MESSIAS TARGINO. PLEITO INICIAL PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO COM SUPORTE EM PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA REALIZADA EM LOCAL DE TRABALHO DIVERSO DAQUELE EM QUE A AUTORA EXERCE SUAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA DA PROVA COM A SITUAÇÃO FUNCIONAL DA REQUERENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100323-38.2016.8.20.0125, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/10/2021) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PLEITO PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA REQUESTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJRN. Apelação Cível nº 0102558-80.2017.8.20.0112. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Juiz Roberto Guedes (Convocado). Julgamento: 05/02/2020) Na espécie, a perícia contábil constitui a única prova capaz de esclarecer as dúvidas relativas à má gestão e/ou aos desfalques cometidos pela instituição financeira, possibilitando a elucidação dos fatos alegados pelo autor.
No caso vertente, o aprofundamento da instrução, com a realização da citada prova, demonstra-se imprescindível.
Diante do exposto, voto pela decretação da nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para que seja realizada a perícia contábil por profissional habilitado. Prejudicado o exame do apelo. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Diante do exposto, declaro a decadência e julgo extinta a presente ação.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, estes últimos em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, determino a suspensão da
exigibilidade, em razão do pedido de gratuidade de justiça e por ausência de impugnação específica pela
parte ré, que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger