Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0800916-63.2026.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CRISTIANE MEDEIROS SILVA Polo Passivo: BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). PAU DOS FERROS, 20 de agosto de 2026. GLECIA FRANCINETE FERREIRA SENA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800916-63.2026.8.20.5108 Parte autora/Requerente:CRISTIANE MEDEIROS SILVA Parte ré/Requerido:BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de cartão consignado de benefício c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido da tutela provisória de urgência, ajuizada por CRISTHIANE MEDEIROS SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que realizou a contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado nº 201.934.031-8, em 02/05/2025, acreditando cuidar-se de empréstimo consignado comum, cujo equívoco decorreu de induzimento a erro pela empresa requerida.
Em razão da contratação do serviço indesejado, vem sofrendo descontos, mensalmente, no valor de R$ 94,00 (noventa e quatro reais), referentes ao limite do cartão. Requereu, ao final, que fosse declarado nulo o contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, veio a procuração, e provas pertinentes. Em decisão de ID 177592006, foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência.
O banco réu apresentou contestação ao ID 181051630, momento em que defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, apresentando a assinatura no contrato, alegando clareza em seus termos. Realizada a audiência de conciliação (termo no ID 181460380), as partes não chegaram a um consenso. Decisão de saneamento de ID 185082315 resolveu as preliminares, bem como fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova.
Intimadas sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte ré manifestou-se requerendo a produção de prova pericial, pedido que restou indeferido conforme decisão de ID 190912713.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800916-63.2026.8.20.5108 Parte autora/Requerente:CRISTIANE MEDEIROS SILVA Parte ré/Requerido:BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de cartão consignado de benefício c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido da tutela provisória de urgência, ajuizada por CRISTHIANE MEDEIROS SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que realizou a contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado nº 201.934.031-8, em 02/05/2025, acreditando cuidar-se de empréstimo consignado comum, cujo equívoco decorreu de induzimento a erro pela empresa requerida.
Em razão da contratação do serviço indesejado, vem sofrendo descontos, mensalmente, no valor de R$ 94,00 (noventa e quatro reais), referentes ao limite do cartão. Requereu, ao final, que fosse declarado nulo o contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, veio a procuração, e provas pertinentes. Em decisão de ID 177592006, foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência.
O banco réu apresentou contestação ao ID 181051630, momento em que defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, apresentando a assinatura no contrato, alegando clareza em seus termos. Realizada a audiência de conciliação (termo no ID 181460380), as partes não chegaram a um consenso. Decisão de saneamento de ID 185082315 resolveu as preliminares, bem como fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova.
Intimadas sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte ré manifestou-se requerendo a produção de prova pericial, pedido que restou indeferido conforme decisão de ID 190912713.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800916-63.2026.8.20.5108 Parte autora:CRISTIANE MEDEIROS SILVA Parte ré:BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
DECISÃO
A parte ré requereu a realização de perícia digital no contrato realizado, objetivando comprovar suposta falsificação, entretanto, entendo que a diligência se revela inútil para a solução da controvérsia. Ao compulsar os autos, verifico que a presente demanda se trata de ação de Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC), em que o autor alega que realizou a contratação de empréstimo de meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) acreditando cuidar-se de empréstimo consignado comum, cujo equívoco decorreu da ausência de informações claras no contrato.
Todavia, afirma que, acreditava está pagando um simples empréstimo consignado como os demais que possui. Assim, desnecessária a perícia requerida, posto que a própria autora afirma que de fato assinou o empréstimo contratado. Nesse sentido, indefiro o pedido de perícia formulado.
Intime-se e retornem os autos conclusos para sentença. Pau dos Ferros, 24 de junho de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
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DECISÃO
Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação. Não havendo prejuízo às partes, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar como requerido o Banco Santander Brasil S/A, em substituição ao Banco Olé Consignado S/A, tendo em vista sua incorporação por aquele.
2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS:
1. Se a parte autora celebrou o contrato discutido nos autos (RCC – contrato nº 874940589-3);
2. Se a parte ré agiu com má-fé quantos aos descontos a ensejar a restituição em dobro dos valores debitados no benefício/remuneração do autor;
3. Se não celebrou o contrato da forma requerida, se há danos morais em decorrência. Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito.
3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC. No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do , do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0800916-63.2026.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CRISTIANE MEDEIROS SILVA Polo Passivo: BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, (re)designada para o dia 23/03/2026 10:30h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 13 de fevereiro de 2026. ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo. Pois bem. No caso em apreço, o banco réu alega que o contrato em vigência foi entabulado pelas partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar.
Ademais, indica o demandado que os descontos operados no cartão de crédito da demandante foram legais, eis que devidamente autorizados pela parte autora quando da subscrição do instrumento contratual. Por sua vez, a parte autora, em sua exordial, noticia que não teria realizado nenhum pacto referente a contratação de cartão de crédito com o banco requerido, afirma que acreditava que estava sendo realizado um contrato de empréstimo consignado, sendo vítima de vício de informação o que eivaria de ilicitude os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Como pode ser observado na breve retrospectiva acima, o cerne da questão gravita em torno se a parte autora foi devidamente informada de que o contrato discutido nos autos era referente a contrato de cartão de crédito consignado ou não. Nesse sentido, verifico assistir razão à parte autora, mormente porque a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito deduzido pelo requerente, tendo em vista que o contrato colacionado aos autos (ID 181053314) não trouxe elementos suficientes acerca dos termos que estavam sendo ali contratados, especialmente quanto às cláusulas do termo de adesão, as condições de autorização para desconto em folha de pagamento e, ainda, os encargos aplicados ao referido contrato.
Assim, o contrato colacionado aos autos não pode ser considerado integralmente válido, pois não contém informações básicas acerca do negócio firmado, sobretudo, como dito, em relação às cláusulas do contrato, a quantidade e o valor das parcelas, os termos referente ao pagamento mínimo e os encargos aplicados em caso de mora, ainda mais quando assinado digitalmente. Nesse sentido, o demandado violou os deveres que lhe competiam por força do disposto no art. 52 do CDC, in verbis: Art.
52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Deste modo, vê-se que o banco não desincumbiu em sua defesa de juntar aos autos documentos capazes de comprovar fato impeditivo do direito do autor, uma vez que o contrato, mesmo que tenha a titulação de “cartão de crédito consignado”, deixa de trazer informações claras e transparentes acerca da modalidade contratada, elemento essencial nas relações de consumo.
Assim, caracterizado o erro substancial e a violação ao direito à informação quando na adesão ao contrato de cartão de crédito consignado devido à falta de informações adequadas e claras sobre as peculiaridades desse tipo de contratação. In casu, vê-se que houve vício de vontade tão somente quanto à modalidade de contratação, mas subsistiu o interesse do consumidor em pactuar um empréstimo consignado, sendo cabível, portanto, a sua conversão substancial (art. 170 do Código Civil).
Desta forma, impõe-se a anulação das cláusulas do contrato em relação ao refinanciamento automático do crédito rotativo, cujos demais termos deverão ser convertidos em contrato de empréstimo consignado, com parcelas devidamente recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente de empréstimo consignado na média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão, estipulando-se prazo inicial e final de modo que haja efetiva amortização mensal do saldo devedor sem a necessidade de refinanciamentos mensais, inclusive, com a devolução dos valores que porventura excederem o montante total do contrato após aplicação dos novos parâmetros.
Com relação à forma da restituição dos eventuais valores indevidamente cobrados, a existência de contrato entre as partes é incontroversa, inclusive com o valor devidamente depositado, o que impede a devolução em dobro, pois sinaliza ausência de má-fé por parte do banco por existir a autorização para o aludido débito, ainda que se tenha entendido pela nulidade dessa cláusula. Portanto, a devolução deve ocorrer de forma simples.
Em relação aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, entendo que não há configuração dos danos morais indenizáveis, tendo em vista que é incontroverso que o autor chegou a contratar o empréstimo com o banco e, por isso, tornou-se seu devedor, inclusive com autorização de desconto em folha de pagamento, ainda que se tenha ocorrido em modalidade diversa daquela intentada. Assim, existente nos autos a prova da contratação e da disponibilização do empréstimo que deu origem ao débito questionado, mas em modalidade diversa da inicialmente planejada, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial.
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) converter o contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observando a taxa média de mercado vigente à época da assinatura do termo, devendo os valores pagos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no curso do contrato serem considerados para amortização do débito, tudo a ser apurado em sede de liquidação; b) condenar a parte ré a restituir os valores que tenham sido eventualmente descontados de forma indevida do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, que devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa legal SELIC, aplicada como índice único, a partir de cada desconto indevido, vedada a cumulação com outros índices ou capitalização autônoma; c) Julgo, ainda, improcedente pedido referente à indenização por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Porém, em relação a parte autora, a condenação ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pau dos Ferros, data do registro. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo. Pois bem. No caso em apreço, o banco réu alega que o contrato em vigência foi entabulado pelas partes de forma escorreita, pautado na liberalidade de contratar.
Ademais, indica o demandado que os descontos operados no cartão de crédito da demandante foram legais, eis que devidamente autorizados pela parte autora quando da subscrição do instrumento contratual. Por sua vez, a parte autora, em sua exordial, noticia que não teria realizado nenhum pacto referente a contratação de cartão de crédito com o banco requerido, afirma que acreditava que estava sendo realizado um contrato de empréstimo consignado, sendo vítima de vício de informação o que eivaria de ilicitude os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Como pode ser observado na breve retrospectiva acima, o cerne da questão gravita em torno se a parte autora foi devidamente informada de que o contrato discutido nos autos era referente a contrato de cartão de crédito consignado ou não. Nesse sentido, verifico assistir razão à parte autora, mormente porque a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito deduzido pelo requerente, tendo em vista que o contrato colacionado aos autos (ID 181053314) não trouxe elementos suficientes acerca dos termos que estavam sendo ali contratados, especialmente quanto às cláusulas do termo de adesão, as condições de autorização para desconto em folha de pagamento e, ainda, os encargos aplicados ao referido contrato.
Assim, o contrato colacionado aos autos não pode ser considerado integralmente válido, pois não contém informações básicas acerca do negócio firmado, sobretudo, como dito, em relação às cláusulas do contrato, a quantidade e o valor das parcelas, os termos referente ao pagamento mínimo e os encargos aplicados em caso de mora, ainda mais quando assinado digitalmente. Nesse sentido, o demandado violou os deveres que lhe competiam por força do disposto no art. 52 do CDC, in verbis: Art.
52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Deste modo, vê-se que o banco não desincumbiu em sua defesa de juntar aos autos documentos capazes de comprovar fato impeditivo do direito do autor, uma vez que o contrato, mesmo que tenha a titulação de “cartão de crédito consignado”, deixa de trazer informações claras e transparentes acerca da modalidade contratada, elemento essencial nas relações de consumo.
Assim, caracterizado o erro substancial e a violação ao direito à informação quando na adesão ao contrato de cartão de crédito consignado devido à falta de informações adequadas e claras sobre as peculiaridades desse tipo de contratação. In casu, vê-se que houve vício de vontade tão somente quanto à modalidade de contratação, mas subsistiu o interesse do consumidor em pactuar um empréstimo consignado, sendo cabível, portanto, a sua conversão substancial (art. 170 do Código Civil).
Desta forma, impõe-se a anulação das cláusulas do contrato em relação ao refinanciamento automático do crédito rotativo, cujos demais termos deverão ser convertidos em contrato de empréstimo consignado, com parcelas devidamente recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente de empréstimo consignado na média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão, estipulando-se prazo inicial e final de modo que haja efetiva amortização mensal do saldo devedor sem a necessidade de refinanciamentos mensais, inclusive, com a devolução dos valores que porventura excederem o montante total do contrato após aplicação dos novos parâmetros.
Com relação à forma da restituição dos eventuais valores indevidamente cobrados, a existência de contrato entre as partes é incontroversa, inclusive com o valor devidamente depositado, o que impede a devolução em dobro, pois sinaliza ausência de má-fé por parte do banco por existir a autorização para o aludido débito, ainda que se tenha entendido pela nulidade dessa cláusula. Portanto, a devolução deve ocorrer de forma simples.
Em relação aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, entendo que não há configuração dos danos morais indenizáveis, tendo em vista que é incontroverso que o autor chegou a contratar o empréstimo com o banco e, por isso, tornou-se seu devedor, inclusive com autorização de desconto em folha de pagamento, ainda que se tenha ocorrido em modalidade diversa daquela intentada. Assim, existente nos autos a prova da contratação e da disponibilização do empréstimo que deu origem ao débito questionado, mas em modalidade diversa da inicialmente planejada, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial.
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) converter o contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observando a taxa média de mercado vigente à época da assinatura do termo, devendo os valores pagos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no curso do contrato serem considerados para amortização do débito, tudo a ser apurado em sede de liquidação; b) condenar a parte ré a restituir os valores que tenham sido eventualmente descontados de forma indevida do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, que devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa legal SELIC, aplicada como índice único, a partir de cada desconto indevido, vedada a cumulação com outros índices ou capitalização autônoma; c) Julgo, ainda, improcedente pedido referente à indenização por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Porém, em relação a parte autora, a condenação ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pau dos Ferros, data do registro. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800916-63.2026.8.20.5108 Parte autora:CRISTIANE MEDEIROS SILVA Parte ré:BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
DECISÃO
A parte ré requereu a realização de perícia digital no contrato realizado, objetivando comprovar suposta falsificação, entretanto, entendo que a diligência se revela inútil para a solução da controvérsia. Ao compulsar os autos, verifico que a presente demanda se trata de ação de Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC), em que o autor alega que realizou a contratação de empréstimo de meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) acreditando cuidar-se de empréstimo consignado comum, cujo equívoco decorreu da ausência de informações claras no contrato.
Todavia, afirma que, acreditava está pagando um simples empréstimo consignado como os demais que possui. Assim, desnecessária a perícia requerida, posto que a própria autora afirma que de fato assinou o empréstimo contratado. Nesse sentido, indefiro o pedido de perícia formulado.
Intime-se e retornem os autos conclusos para sentença. Pau dos Ferros, 24 de junho de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item
3. P.I. Pau dos Ferros, 30 de abril de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800916-63.2026.8.20.5108 Parte autora:CRISTIANE MEDEIROS SILVA Parte ré:BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
DECISÃO
Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação. Não havendo prejuízo às partes, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar como requerido o Banco Santander Brasil S/A, em substituição ao Banco Olé Consignado S/A, tendo em vista sua incorporação por aquele.
2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS:
1. Se a parte autora celebrou o contrato discutido nos autos (RCC – contrato nº 874940589-3);
2. Se a parte ré agiu com má-fé quantos aos descontos a ensejar a restituição em dobro dos valores debitados no benefício/remuneração do autor;
3. Se não celebrou o contrato da forma requerida, se há danos morais em decorrência. Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito.
3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC. No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC.
4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item
3. P.I. Pau dos Ferros, 30 de abril de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0800916-63.2026.8.20.5108 Autor:CRISTIANE MEDEIROS SILVA Réu:BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
DECISÃO
1. Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC).
2. Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando que a demandada suspenda descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contratado com o banco demandado. Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Narra a inicial que o autor realizou o contrato questionado nos autos, pensando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, sendo induzida a erro na obtenção de cartão de crédito. Mesmo assim, mensalmente estão sendo descontadas parcelas mensais provenientes do referido contrato, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Compulsando os autos, verifica-se que os supostos descontos indevidos tiveram início em há mais de 06 meses, desde maio de 2025.
Contudo, a requerente só agora ingressou com a presente demanda. Ora, durante todo este tempo o autor não questionou os descontos, pelo que não vislumbro probabilidade de seu direito em apontar irregularidade na contratação neste momento processual, até porque não é crível, pelo menos neste momento processual, que não tenha percebido referido desconto em proventos em torno de um salário mínimo. Ademais, o outro requisito autorizador da concessão da tutela de urgência do periculum in mora também não se encontra satisfeito no presente caso, pois se a parte autora se delongou este tempo para ingressar com a presente demanda, deduz-se que os descontos realizados em seu benefício não vêm afetando sobremaneira seu orçamento.
De tal sorte, não há que se falar em perigo pela demora do provimento jurisdicional. Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
3. Designe-se audiência inicial de conciliação/mediação (Art. 334 do CPC), no CEJUSC ou com conciliadores do juízo para o primeiro dia livre em pauta, com a observação da necessária antecedência mínima de 30(trinta) dias entre a data da audiência e sua respectiva marcação.
4.
Intime-se a parte autora a respeito da audiência na pessoa de seu advogado (Art. 334, § 3º do CPC).
5. Cite-se a parte ré para audiência, com a observação de que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da sessão, esteja ou não presente. Observe-se a Secretaria que o réu deve ser citado com uma antecedência mínima de 20(vinte) dias da data da audiência.
6. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes significará ato atentatório à dignidade da Justiça, e ensejará a aplicação de multa processual correspondente. Pau dos Ferros, 13 de fevereiro de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito