Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800918-67.2026.8.20.5129
AUTOR: THIAGO MAX SOUZA DA SILVA
AUTOR: MARCELIA MENDES DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos etc.
Thiago Max Souza da Silva pede a concessão de liminar em ação de
imissão de posse que moveu contra Marcelia Mendes dos Santos, para
desocupação de imóvel adquirido por venda direta junto à Caixa
Econômica Federal, decorrente da não desocupação voluntária de imóvel.
Segundo a petição inicial, o autor que adquiriu o imóvel por meio de
venda direta realizada pela instituição financeira, após a consolidação da
propriedade em 22/02/2024, encontrando-se o bem ainda ocupado pela
ré, sem título jurídico que legitime sua permanência.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência são: (a) elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC ).
No presente caso, a parte autor preenche esses requisitos.
Com efeito, a certidão de matrícula (id. 178922490) demonstra,
aparentemente, a consolidação da propriedade em favor da Caixa
Econômica Federal e a posterior transferência do imóvel à parte autora. A
parte ré é indicada como a compradora inicial.
Quanto à notificação, a parte autora limitou-se a comprovar que
buscou dar conhecimento à parte contrária por meios informais (e-mails,
redes sociais, mensagens etc.), o que não se presta a colocar o devedor em
mora em razão da dúvida quanto à inequívoca ciência do destinatário da
notificação.
Contudo, a citação válida no presente processo supre a ausência de
uma notificação prévia e tem o efeito de constituir o ocupante em mora,
na forma do art. 240, CPC. Deste modo, a comprovação da notificação
válida não é requisito essencial para o ajuizamento da ação e a citação
passa a ser o marco temporal para considerar a posse do ocupante de má-
fé.
Quanto ao perigo de dano, este decorre da continuidade da ocupação
indevida pela parte ré, que impede a parte autora de exercer plenamente
seu direito de propriedade e fruição do imóvel. Além disso, impõe-se à
parte autora o pagamento de encargos do bem, como impostos, por
exemplo, sem qualquer contraprestação por parte do ocupante.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para imitir o autor na
posse do imóvel descrito na petição inicial. Concedo o prazo de 60
(sessenta) dias para desocupação voluntária, quando então deverá ser
retirada compulsoriamente.
Expeça-se mandado de imissão de posse.
Cite-se o réu para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Caso o ocupante não cumpra a ordem voluntariamente dentro do
prazo, o oficial de Justiça deverá, mediante o auxílio da força policial, se
necessário, imitir o autor na posse, com a retirada imediata da ocupante.
Advirta-se no ato de citação que, conforme o art. 344 do CPC, se a ré
não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor.
Se a ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger