Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800919-08.2023.8.20.5113 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA REU: F. A. D. M.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em desfavor de F. A. D. M.. Em sede de petição inicial, alegou a parte autora, em suma, que a parte demandada firmou Contrato com garantia de Alienação Fiduciária, dando como garantia o veículo de marca Volkswagen Fox 1.6 GII, ano/modelo 2013, cor preta, placa OJR3175, chassi 9BWAB05Z7D4045303, Renavam 004.***.***-02.
Informou que o réu tornou-se inadimplente a partir da prestação vencida no dia 20.03.2020, restando, na atualidade, com uma dívida no valor total de R$ 16.403,13 (dezesseis mil, quatrocentos e três reais e treze centavos). Ao final, pugnou pela busca e apreensão do veículo em sede liminar, e, no mérito, requereu a consolidação da propriedade, com a posse plena e exclusiva do bem em suas mãos. Decisão de ID 101029889, deferindo a medida liminar para ordenar a busca e apreensão do automóvel descrito na exordial.
Contestação no ID 102659093, em que a parte demandada sustentou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, diante da ausência de notificação do devedor. No mérito, alegou o não recebimento da notificação extrajudicial. Ao final, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela improcedência dos pleitos autorais, com a consequente revogação da medida liminar concedida. Decisão acostada em ID 103309652, negando o pedido do demandado e mantendo a Decisão proferida em ID 101029889.
Impugnação à Contestação de ID 104615889, na qual a parte demandante, preliminarmente, impugnou o benefício da Justiça Gratuita em favor do réu. Ademais, reafirmou a comprovação da mora e requereu que sejam rejeitos É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Primeiramente, cumpre analisar o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo réu em sede de contestação. Conforme se observa dos autos, a parte demandada juntou Declaração de Hipossuficiência (ID 103296782) e Declaração de gratuidade do patrocínio (ID 103296783). Por tais razões, DEFIRO o beneplácito da Justiça Gratuita ao réu, com base no art. 98 da Lei nº 13.105/15. De início, observa-se que preliminar arguida pela parte demandante, no âmbito da Contestação no ID 102659093, já fora devidamente analisada e indeferida por meio da Decisão de ID 103309652, motivo pelo qual este ponto resta precluso, não cabendo a sua reanálise.
Sendo assim, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar a questão debatida unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de mais provas em Juízo. No tocante ao mérito, trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que resta comprovado nos autos que os litigantes entabularam Contrato de Alienação Fiduciária, bem como que o demandado encontra-se em mora quanto ao pagamento das parcelas a que se obrigou, motivo pelo qual a instituição financeira pugna pela consolidação da propriedade do veículo alienado fiduciariamente, qual seja o veículo de marca/modelo Volkswagen Fox 1.6 GII, ano/modelo 2013, cor preta, placa OJR3175, chassi 9BWAB05Z7D4045303, Renavam 004.***.***-02.
A alienação fiduciária em garantia é uma construção jurídica, oriunda da necessidade de atender à demanda financeira de dinamização dos contratos de aquisição de bens, dando maiores garantias às instituições financeiras. Esse instituto foi introduzido em nosso ordenamento pela Lei nº 4.728/65, aperfeiçoado pelo Decreto-Lei nº 911/69 e recentemente alterado pela Lei 10.931/04. O art. 66 do citado decreto assim determina: "Art.
66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.” Conforme leciona o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa: “O instituto, tal como descrito em nossa lei, agora tanto para móveis como para imóveis, tem por finalidade primordial propiciar maior facilidade ao consumidor na aquisição de bens, e garantia mais eficaz ao financiador, protegido pela responsabilidade resolúvel da coisa financiada enquanto não paga a dívida, propiciando-lhe o legislador instrumentos processuais eficientes.” (in, Direito Civil, vol V, Direitos Reais, 3ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2003).
Os principais elementos dessa modalidade contratual estão acima especificados. Como garantia dos valores recebidos, o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem da vida, bem como a posse indireta. O domínio resolve-se com a quitação da dívida. Por outro lado, o devedor permanece com a posse direta e com a responsabilidade de devolver o bem, caso não haja o adimplemento regular da dívida.
Justamente quando há esse não adimplemento, o credor requer a entrega do bem, mediante o ajuizamento de ação de busca e apreensão. Conforme determina o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69: “Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso em exame, o autor comprovou sua qualidade de credor, a existência do pacto de alienação fiduciária (ID 100658811) e o inadimplemento do promovente (notificação extrajudicial de ID 100658817).
Por isso, houve o deferimento da liminar. Como se trata de alienação fiduciária em garantia, faculta-se ao proprietário fiduciário pleitear a busca e apreensão do bem, objeto do contrato firmado, ante o não adimplemento do outro contratante. Assim, agora em sede de cognição exauriente, se evidenciam ainda mais concretos os elementos que autorizaram o deferimento da busca e apreensão em sede de cognição sumária, pelo que se faz necessário manter intacta e confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID nº 101029889.
Dessa forma, há elementos suficientes para determinar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e, por via de consequência, consolidar a propriedade do bem com a posse plena em mãos da instituição financeira autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da instituição financeira demandante, tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida (ID 101029889), para consolidar a propriedade e posse plena do veículo Volkswagen Fox 1.6 GII, ano/modelo 2013, cor preta, placa OJR3175, chassi 9BWAB05Z7D4045303, Renavam 004.***.***-02, nas mãos do credor fiduciário EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
No caso da alienação do referido bem para a satisfação de seu crédito, deverá o autor entregar ao devedor o saldo porventura apurado se houver, na forma disposta no artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais deixo de recolher diante do beneplácito da gratuidade judiciária..
Com o trânsito em julgado certificado e após as diligências necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800919-08.2023.8.20.5113 AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA REU: F. A. D. M.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão formulada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em desfavor de F. A. D. M.. Em Decisão de ID 101029889, foi deferido o pedido liminar da parte autora de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, bem como determinou-se que, após cumprida a apreensão pelo Oficial de Justiça, a parte ré fosse citada para purgar a mora, no prazo de 5 (cinco) dias, e, para querendo, oferecer Contestação, em até 15 (quinze) dias.
A busca e apreensão do veículo foi efetuada com a citação da parte devedora, consoante ID 102697109 e 102697110. A parte ré apresentou Contestação nos autos (ID 103296781), pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita e alegando, no mérito, a ausência de constituição em mora, considerando que a notificação extrajudicial acerca do débito não lhe fora enviada, na medida em que o próprio AR (Aviso de Recebimento) dos correios informa que o objeto não foi entregue ao destinatário pelo fato de o endereço estar incorreto.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada de ausência de documentação imprescindível à propositura da demanda – comprovante de notificação extrajudicial do requerido -, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito e a revogação da medida liminar de busca e apreensão do veículo, restituindo-o ao requerido. Juntou aos autos declarações de hipossuficiência e de patrocínio gratuito do causídico.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A parte ré pleiteia, em sede de Constestação, a revogação da decisão liminar de ID 101029889, que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, consumada em 02/07/2023 (ID 102697110), nos termos do Decreto Lei n. 911/69. Ocorre que o demandado não cumpriu com o pagamento das parcelas. Assim, como não houve adimplemento das parcelas em atraso, ocasionou o vencimento antecipado de todo débito.
Em relação à notificação extrajudicial, tenho que esta compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor. No entanto, apesar de constar nos autos a informação, fornecida pelos Correios, de entrega não realizada em virtude de endereço incorreto (ID 100658817), em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, entendo que devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa.
Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Alienação Fiduciária. Notificação extrajudicial. Endereço indicado no contrato. Envio. Constituição em mora. Entrega não comprovada (STJ. AsInt no REsp 1861436 RS 2020/0031780-9, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/06/2020). Isto é, para que seja constituída a mora do fiduciante que atrasa o pagamento de parcelas, é desnecessário sua notificação pessoal, basta que se comprove o envio para o endereço declarado pelo devedor.
Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou o envio de notificação extrajudicial para o endereço declarado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, conforme ID 100658808 - Pág.
2. Assim, vislumbra-se que o devedor foi constituído em mora, de modo que não merecem prosperar suas alegações. Portanto, vez que comprovada a mora (§ 2° do art. 2°, do Decreto Lei n° 911/69) in casu, mantenho a decisão de ID 101029889 e apreensão do automóvel de marca Volkswagen, Modelo FOX 1.6 GII, Ano 2013, Cor preta, Placa OJR3175, Chassi 9BWAB05Z7D4045303, Renavam 004.***.***-02.
Publique-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800919-08.2023.8.20.5113 AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA RÉU: F. A. D. M.
DECISÃO
Vistos. A parte autora pleiteia a busca e apreensão do veículo adquirido pela parte demandada através de contrato de alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei n. 911/69. Para tanto, sustenta que a parte ré integra grupo de consórcio nº 0801/302, administrado pela parte autora e, por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o veículo tipo FOX 1.6 GII, cor preta, marca VOLKSWAGEN, placa OJR3175, chassi 9BWAB05Z7D4045303.
Com referida aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o réu assinou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito e individualizado anteriormente. Destaca, ainda, que a parte demandada não cumpriu com o pagamento das parcelas, estando o débito em aberto atualizado nesta data no montante de R$ 16.430,13 (Dezesseis Mil, Quatrocentos e Trinta Reais e Treze Centavos).
Apesar de devidamente notificado, não houve adimplemento das parcelas em atraso, ocasionando o vencimento antecipado de todo débito. Comprovada a mora (§ 2° do art. 2°, do Decreto Lei n° 911/69), conforme notificação extrajudicial constante nos autos (ID 100658817), DEFIRO a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3°, depositando-o em poder do requerente ou a quem ele indicar, na forma requerida na inicial.
No momento da apreensão, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deve o oficial de justiça apreender o veículo e seus respectivos documentos de porte obrigatório e de transferência. Cumprido o mandado de busca e apreensão, o oficial de justiça, no mesmo ato, deverá CITAR a parte ré para purgar a mora, de acordo com os valores apresentados na peça exordial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como, para, querendo, oferecer contestação no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos dos §§ 1° e 3°, do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Apreendido o veículo, intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 3º, §13, com a redação dada pela lei n. 13.043/2014. Caso o veículo não seja localizado, deve o oficial de justiça certificar nos autos e a secretaria lançar a restrição de circulação no sistema RENAJUD. Em seguida, deve a secretaria promover a intimação do requerente, por meio de seu advogado, a fim de que requeira as diligências que entender cabíveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de abandono da causa.
Determino, de logo, caso seja necessário, a citação da parte requerida por hora certa (CPC arts. 252 a 254). Em havendo resistência na entrega do bem, autorizo o uso da força, podendo, para tanto, arrombar portas, prender em flagrante quem resista à ordem e, sendo necessário, requisitar a força da polícia militar para efetivar a ordem, nos termos do disposto nos art. 845, §2º, do CPC.
Cumpra-se com as demais formalidades legais. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. (assinado digitalmente) EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800919-08.2023.8.20.5113 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA RÉU: F. A. D. M.
DESPACHO
Ao compulsar os autos, observo que a inicial veio desacompanhada de comprovante de pagamento de custas processuais, bem como não houve requerimento de justiça gratuita. Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, sanando-se as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial a fim de apreciação da liminar.
Intime-se.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. (assinado digitalmente) EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)