Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800919-52.2026.8.20.5129 AUTOR: ROSANA PINHEIRO FONSECA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROSANA PINHEIRO FONSECA em face de BANCO BRADESCO S/A Petição inicial no id. 178919482. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo de crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Registro negativo de crédito no id. 178919484 Carteira de trabalho no id 178919483 Despacho no id. 179105939 determinando juntar comprovante de residência em seu nome Procuração do advogado da parte demandada no id. 180415512 e 180415513. A autora junta comprovante de residência em seu nome no id. 182025143. Recebimento da petição inicial no id. 188834680 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar Contestação no id. 190236019 Alega que se trata de contrato regular de serviço bancário.
Não junta o contrato Junta áudio com informação sobre contratação de serviço no id. 190236026 É o relato.
Decido.
01. A plausibilidade do direito não está demonstrada, vez que o banco juntou áudio de renegociação no id 190236026 e a parte autora não comprova quitação da dívida, razão pela qual indefiro o pedido de liminar
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800919-52.2026.8.20.5129 AUTOR: ROSANA PINHEIRO FONSECA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROSANA PINHEIRO FONSECA em face de BANCO BRADESCO S/A Petição inicial no id. 178919482. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo de crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Registro negativo de crédito no id. 178919484 Carteira de trabalho no id 178919483 Despacho no id. 179105939 determinando juntar comprovante de residência em seu nome Procuração do advogado da parte demandada no id. 180415512 e 180415513. A autora junta comprovante de residência em seu nome no id. 182025143. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800919-52.2026.8.20.5129 AUTOR: ROSANA PINHEIRO FONSECA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROSANA PINHEIRO FONSECA em face de BANCO BRADESCO S/A Petição inicial no id. 178919482. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo de crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Registro negativo de crédito no id. 178919484 Carteira de trabalho no id 178919483 Despacho no id. 179105939 determinando juntar comprovante de residência em seu nome Procuração do advogado da parte demandada no id. 180415512 e 180415513. A autora junta comprovante de residência em seu nome no id. 182025143. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800919-52.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA PINHEIRO FONSECA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por ROSANA PINHEIRO FONSECA em face de BANCO BRADESCO S/A Petição inicial no id. 178919482. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo de crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Registro negativo de crédito no id. 178919484 Carteira de trabalho no id 178919483 É o relato.
Decido.
01. A parte autora deverá, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 2 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)