Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800922-75.2024.8.20.5129 Polo ativo TACIO BRITO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): ZAIRA DE SOUZA FIGUEREDO, ADRIANA FERREIRA RIBEIRO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANO EM MURO DECORRENTE DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de suposto dano causado ao muro de sua residência durante a substituição de medidor de energia elétrica pela concessionária COSERN. Alegou, ainda, aumento injustificado do consumo de energia após a troca. O juízo de origem entendeu que o autor não comprovou o fato constitutivo do direito, razão pela qual indeferiu os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes do nexo causal entre a atuação da concessionária e o alegado dano material; (ii) analisar se há elementos para a concessão de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença reconhece que a parte autora não produziu prova mínima da alegação de que a requerida teria causado dano ao muro, tampouco apresentou comprovação do valor necessário para o reparo, sendo aplicável a regra do art. 373, I, do CPC.
4. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não se aplica de forma automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, requisitos não presentes no caso concreto.
5. A alegação de aumento de consumo energético não foi acompanhada de faturas ou histórico de consumo que demonstrassem discrepância significativa após a substituição do medidor.
6. A ausência de comprovação do dano material e do abalo moral impede o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária, ainda que objetiva.
7. A sentença é clara, coerente e devidamente fundamentada, não merecendo reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor não afasta o dever do consumidor de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
2. A inversão do ônus da prova exige demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, não configuradas na hipótese.
3. A simples alegação de dano ou aumento de consumo, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a condenação da concessionária de energia elétrica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por Tácio Brito Fernandes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0800922-75.2024.8.20.5129, em ação movida em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que este não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. 28505892), o recorrente sustenta: (a) que a responsabilidade da empresa de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º da Constituição Federal; (b) que os documentos e fotografias acostados aos autos demonstram o dano no muro da residência causado por reparos realizados pela recorrida na rede elétrica; (c) que, embora não tenha realizado ainda os reparos, o valor pleiteado é compatível com o dano causado; (d) que a ausência de solução pela empresa agravou o transtorno e enseja indenização por dano moral.
Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (Id. 28505896), a COSERN defende a manutenção da sentença, argumentando que: (a) não há prova de que o dano ao muro tenha sido causado por seus prepostos; (b) não houve comprovação da alegada elevação no consumo de energia elétrica após a substituição do medidor; e (c) mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, incumbe ao autor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito.
Requer, assim, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800922-75.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025.