Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800928-53.2022.8.20.5129 Promovente: MARIA ODILA MELO DA CAMARA Promovido(a): APPN BENEFICIOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Citação positiva, ID83226169. Sentença, ID91864448: "Isto posto, o pedido para: a) declarar inexistente da dívida referente ao contrato JULGO PROCEDENTE n° ABSP116 junto a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP; b) condenar a ré a restituir o valor de R$ 363,25 (trezentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos),em dobro,o que equivale à quantia de R$ 726,50 (setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) devendo tal valor ser acrescido de correção monetária, mediante aplicação do INPC e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC; e
C) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais)pela reparação dos danos morais, acrescido de juros legais a contar desta data, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC". Decisão, ID 115316577, não conheceu o recurso e condenou a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). Certidão de trânsito em julgado, ID115317631.
Despacho determinou a intimação da parte executada para efetuar pagamento, ID118056906. Sentença, ID126496704 , homologou o acordo. Certidão de trânsito em julgado, no dia 05/09/2024, ID130566850. A parte exequente, ID130592794 , aduziu: Despacho, ID135298549, determinou: Certidão de decurso de prazo, sem manifestação, ID138615686. A parte exequente, ID138783618, seja oficiado a Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX), na qual a Autora tem sua pensão vinculada, para a exclusão definitiva do desconto.
Ainda, requereu o bloqueio online via SISBAJUD afim de que seja feita a retenção dos valores da multa, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) devido ao descumprimento do acordo de ID 120210842. Despacho, ID148861847, determinou: A parte exequente juntou extratos, ID154092602. A parte exequente, ID164468162, informou que os descontos a título de taxa de associação foram suspensos em agosto de 2025, razão pela qual pugna pelo ressarcimento dos valores que já foram descontados.
O advogado Dr ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ, requereu o descadastramento, conforme termo de revogação anexado no ID156393014. Fundamento e
Decido. Trata-se de cumprimento de sentença em que associação foi condenada a devolver valores descontados de benefício previdenciário a título de taxa de associação. A parte exequente informa o cumprimento da obrigação de fazer. Porém, não pede o cumprimento da obrigação de pagar, tampouco, apresentou planilha nos termos do art. 524 do CPC. CUMPRA-SE DE FORMA SEQUENCIADA: 1A- Exclua o advogado Dr ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ OAB CE33211, do cadastro do PJe, como representante da parte executada. 1B-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito sob pena de extinção do feito, por ausência de interesse.
2- Sem emenda, faça concluso para sentença de extinção. OU
2- Com a juntada de planilha, intime-se a EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
3- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção. OU Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800928-53.2022.8.20.5129 Promovente: MARIA ODILA MELO DA CAMARA Promovido(a): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Citação positiva, ID83226169. Sentença, ID91864448: "Isto posto, o pedido para: a) declarar inexistente da dívida referente ao contrato JULGO PROCEDENTE n° ABSP116 junto a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP; b) condenar a ré a restituir o valor de R$ 363,25 (trezentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos),em dobro,o que equivale à quantia de R$ 726,50 (setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) devendo tal valor ser acrescido de correção monetária, mediante aplicação do INPC e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC; e
C) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais)pela reparação dos danos morais, acrescido de juros legais a contar desta data, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC". Decisão, ID 115316577, não conheceu o recurso e condenou a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). Certidão de trânsito em julgado, ID115317631.
Despacho determinou a citação da parte executada para efetuar pagamento, ID118056906. Sentença, ID126496704 , homologou o acordo. Certidão de trânsito em julgado, no dia 05/09/2024, ID130566850. A parte exequente, ID130592794 , aduziu: Despacho, ID135298549, determinou: Certidão de decurso de prazo, sem manifestação, ID138615686. A parte exequente, ID138783618, seja oficiado a Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX), na qual a Autora tem sua pensão vinculada, para a exclusão definitiva do desconto.
Ainda, requereu o bloqueio online via SISBAJUD afim de que seja feita a retenção dos valores da multa, no valor de (trezentos e cinquenta reais) devido ao descumprimento do acordo de ID 120210842.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800928-53.2022.8.20.5129 Promovente: MARIA ODILA MELO DA CAMARA Promovido(a): APPN BENEFICIOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Citação positiva, ID83226169. Sentença, ID91864448: "Isto posto, o pedido para: a) declarar inexistente da dívida referente ao contrato JULGO PROCEDENTE n° ABSP116 junto a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP; b) condenar a ré a restituir o valor de R$ 363,25 (trezentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos),em dobro,o que equivale à quantia de R$ 726,50 (setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) devendo tal valor ser acrescido de correção monetária, mediante aplicação do INPC e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC; e
C) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais)pela reparação dos danos morais, acrescido de juros legais a contar desta data, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC". Decisão, ID 115316577, não conheceu o recurso e condenou a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). Certidão de trânsito em julgado, ID115317631.
Despacho determinou a intimação da parte executada para efetuar pagamento, ID118056906. Sentença, ID126496704 , homologou o acordo. Certidão de trânsito em julgado, no dia 05/09/2024, ID130566850. A parte exequente, ID130592794 , aduziu: Despacho, ID135298549, determinou: Certidão de decurso de prazo, sem manifestação, ID138615686. A parte exequente, ID138783618, seja oficiado a Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX), na qual a Autora tem sua pensão vinculada, para a exclusão definitiva do desconto.
Ainda, requereu o bloqueio online via SISBAJUD afim de que seja feita a retenção dos valores da multa, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) devido ao descumprimento do acordo de ID 120210842. Despacho, ID148861847, determinou: A parte exequente juntou extratos, ID154092602. A parte exequente, ID164468162, informou que os descontos a título de taxa de associação foram suspensos em agosto de 2025, razão pela qual pugna pelo ressarcimento dos valores que já foram descontados.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800928-53.2022.8.20.5129 Promovente: MARIA ODILA MELO DA CAMARA Promovido(a): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Citação positiva, ID83226169. Sentença, ID91864448: "Isto posto, o pedido para: a) declarar inexistente da dívida referente ao contrato JULGO PROCEDENTE n° ABSP116 junto a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP; b) condenar a ré a restituir o valor de R$ 363,25 (trezentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos),em dobro,o que equivale à quantia de R$ 726,50 (setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) devendo tal valor ser acrescido de correção monetária, mediante aplicação do INPC e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC; e
C) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais)pela reparação dos danos morais, acrescido de juros legais a contar desta data, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC". Decisão, ID 115316577, não conheceu o recurso e condenou a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). Certidão de trânsito em julgado, ID115317631.
Despacho determinou a citação da parte executada para efetuar pagamento, ID118056906. Sentença, ID126496704 , homologou o acordo. Certidão de trânsito em julgado, no dia 05/09/2024, ID130566850. A parte exequente, ID130592794 , aduziu: Despacho, ID135298549, determinou: Certidão de decurso de prazo, sem manifestação, ID138615686. A parte exequente, ID138783618, seja oficiado a Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX), na qual a Autora tem sua pensão vinculada, para a exclusão definitiva do desconto.
Ainda, requereu o bloqueio online via SISBAJUD afim de que seja feita a retenção dos valores da multa, no valor de (trezentos e cinquenta reais) devido ao descumprimento do acordo de ID 120210842.
É o breve relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico que o descontos foram realizados antes dos trânsito em julgado da sentença homologatória, bem assim, no acordo não restou fixado o prazo para a executada cessar os descontos na folha de pagamento, de modo que há dúvidas sobre o descumprimento do acordo.
Diante do exposto, determino: 1A- A expedição de ofício a Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, suspenda descontos no benefício previdenciário de MARIA ODILA MELO DA CÂMARA, inscrito(a) no CPF sob o nº 116.***.***-18, de taxa em favor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - AB. 1B-Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar por meios de extratos, se os descontos estão sendo realizados, atualmente.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O advogado Dr ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ, requereu o descadastramento, conforme termo de revogação anexado no ID156393014. Fundamento e
Decido. Trata-se de cumprimento de sentença em que associação foi condenada a devolver valores descontados de benefício previdenciário a título de taxa de associação. A parte exequente informa o cumprimento da obrigação de fazer. Porém, não pede o cumprimento da obrigação de pagar, tampouco, apresentou planilha nos termos do art. 524 do CPC. CUMPRA-SE DE FORMA SEQUENCIADA: 1A- Exclua o advogado Dr ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ OAB CE33211, do cadastro do PJe, como representante da parte executada. 1B-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito sob pena de extinção do feito, por ausência de interesse.
2- Sem emenda, faça concluso para sentença de extinção. OU
2- Com a juntada de planilha, intime-se a EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
3- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção. OU Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800928-53.2022.8.20.5129 Promovente: MARIA ODILA MELO DA CAMARA Promovido(a): APPN BENEFICIOS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Citação positiva, ID83226169. Sentença, ID91864448: "Isto posto, o pedido para: a) declarar inexistente da dívida referente ao contrato JULGO PROCEDENTE n° ABSP116 junto a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP; b) condenar a ré a restituir o valor de R$ 363,25 (trezentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos),em dobro,o que equivale à quantia de R$ 726,50 (setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) devendo tal valor ser acrescido de correção monetária, mediante aplicação do INPC e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC; e
C) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais)pela reparação dos danos morais, acrescido de juros legais a contar desta data, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC". Decisão, ID 115316577, não conheceu o recurso e condenou a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). Certidão de trânsito em julgado, ID115317631.
Despacho determinou a intimação da parte executada para efetuar pagamento, ID118056906. Sentença, ID126496704 , homologou o acordo. Certidão de trânsito em julgado, no dia 05/09/2024, ID130566850. A parte exequente, ID130592794 , aduziu: Despacho, ID135298549, determinou: Certidão de decurso de prazo, sem manifestação, ID138615686. A parte exequente, ID138783618, seja oficiado a Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX), na qual a Autora tem sua pensão vinculada, para a exclusão definitiva do desconto.
Ainda, requereu o bloqueio online via SISBAJUD afim de que seja feita a retenção dos valores da multa, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) devido ao descumprimento do acordo de ID 120210842. Despacho, ID148861847, determinou: A parte exequente juntou extratos, ID154092602. A parte exequente, ID164468162, informou que os descontos a título de taxa de associação foram suspensos em agosto de 2025, razão pela qual pugna pelo ressarcimento dos valores que já foram descontados.
O advogado Dr ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ, requereu o descadastramento, conforme termo de revogação anexado no ID156393014. Fundamento e
Decido. Trata-se de cumprimento de sentença em que associação foi condenada a devolver valores descontados de benefício previdenciário a título de taxa de associação. A parte exequente informa o cumprimento da obrigação de fazer. Porém, não pede o cumprimento da obrigação de pagar, tampouco, apresentou planilha nos termos do art. 524 do CPC. CUMPRA-SE DE FORMA SEQUENCIADA: 1A- Exclua o advogado Dr ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ OAB CE33211, do cadastro do PJe, como representante da parte executada. 1B-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito sob pena de extinção do feito, por ausência de interesse.
2- Sem emenda, faça concluso para sentença de extinção. OU
2- Com a juntada de planilha, intime-se a EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
3- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção. OU Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o breve relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico que o descontos foram realizados antes dos trânsito em julgado da sentença homologatória, bem assim, no acordo não restou fixado o prazo para a executada cessar os descontos na folha de pagamento, de modo que há dúvidas sobre o descumprimento do acordo.
Diante do exposto, determino: 1A- A expedição de ofício a Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, suspenda descontos no benefício previdenciário de MARIA ODILA MELO DA CÂMARA, inscrito(a) no CPF sob o nº 116.***.***-18, de taxa em favor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - AB. 1B-Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar por meios de extratos, se os descontos estão sendo realizados, atualmente.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800928-53.2022.8.20.5129 Promovente: MARIA ODILA MELO DA CAMARA Promovido(a): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Citação positiva, ID83226169. Sentença, ID91864448: "Isto posto, o pedido para: a) declarar inexistente da dívida referente ao contrato JULGO PROCEDENTE n° ABSP116 junto a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP; b) condenar a ré a restituir o valor de R$ 363,25 (trezentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos),em dobro,o que equivale à quantia de R$ 726,50 (setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) devendo tal valor ser acrescido de correção monetária, mediante aplicação do INPC e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC; e
C) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais)pela reparação dos danos morais, acrescido de juros legais a contar desta data, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC". Decisão, ID 115316577, não conheceu o recurso e condenou a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). Certidão de trânsito em julgado, ID115317631.
Despacho determinou a citação da parte executada para efetuar pagamento, ID118056906. Sentença, ID126496704 , homologou o acordo. Certidão de trânsito em julgado, no dia 05/09/2024, ID130566850. A parte exequente, ID130592794 , aduziu: Despacho, ID135298549, determinou: Certidão de decurso de prazo, sem manifestação, ID138615686. A parte exequente, ID138783618, seja oficiado a Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX), na qual a Autora tem sua pensão vinculada, para a exclusão definitiva do desconto.
Ainda, requereu o bloqueio online via SISBAJUD afim de que seja feita a retenção dos valores da multa, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) devido ao descumprimento do acordo de ID 120210842.
É o breve relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico que o descontos foram realizados antes dos trânsito em julgado da sentença homologatória, bem assim, no acordo não restou fixado o prazo para a executada cessar os descontos na folha de pagamento, de modo que há dúvidas sobre o descumprimento do acordo.
Diante do exposto, determino: 1A- A expedição de ofício a Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, suspenda descontos no benefício previdenciário de MARIA ODILA MELO DA CÂMARA, inscrito(a) no CPF sob o nº 116.***.***-18, de taxa em favor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - AB. 1B-Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar por meios de extratos, se os descontos estão sendo realizados, atualmente.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800928-53.2022.8.20.5129 Promovente: MARIA ODILA MELO DA CAMARA Promovido(a): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Citação positiva, ID83226169. Sentença, ID91864448: "Isto posto, o pedido para: a) declarar inexistente da dívida referente ao contrato JULGO PROCEDENTE n° ABSP116 junto a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP; b) condenar a ré a restituir o valor de R$ 363,25 (trezentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos),em dobro,o que equivale à quantia de R$ 726,50 (setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) devendo tal valor ser acrescido de correção monetária, mediante aplicação do INPC e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC; e
C) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais)pela reparação dos danos morais, acrescido de juros legais a contar desta data, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC". Decisão, ID 115316577, não conheceu o recurso e condenou a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). Certidão de trânsito em julgado, ID115317631.
Despacho determinou a citação da parte executada para efetuar pagamento, ID118056906. Sentença, ID126496704 , homologou o acordo. Certidão de trânsito em julgado, no dia 05/09/2024, ID130566850. A parte exequente, ID130592794 , aduziu: Despacho, ID135298549, determinou: Certidão de decurso de prazo, sem manifestação, ID138615686. A parte exequente, ID138783618, seja oficiado a Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX), na qual a Autora tem sua pensão vinculada, para a exclusão definitiva do desconto.
Ainda, requereu o bloqueio online via SISBAJUD afim de que seja feita a retenção dos valores da multa, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) devido ao descumprimento do acordo de ID 120210842.
É o breve relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico que o descontos foram realizados antes dos trânsito em julgado da sentença homologatória, bem assim, no acordo não restou fixado o prazo para a executada cessar os descontos na folha de pagamento, de modo que há dúvidas sobre o descumprimento do acordo.
Diante do exposto, determino: 1A- A expedição de ofício a Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, suspenda descontos no benefício previdenciário de MARIA ODILA MELO DA CÂMARA, inscrito(a) no CPF sob o nº 116.***.***-18, de taxa em favor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - AB. 1B-Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar por meios de extratos, se os descontos estão sendo realizados, atualmente.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)