Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800929-04.2023.8.20.5129 AUTOR: JOAO PAULINO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO PAULINO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Petição inicial no id. 97076942. Alega que foi surpreendido com crédito em seus proventos relativo a empréstimo não solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato, devolução de indébito em dobro e indenização por danos morais. Formula pedido liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Junta no id. 97076947, id. 97076948 extrato do empréstimo Recebimento da petição inicial no id. 97139391 Contestação no id. 98398256.
O demandado alega falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo. Alega que o contrato é regular e que o valor foi recebido pelo autor. Impugna a gratuidade. Junta cópia de contrato no id. 98398257 e id. 98398258 e comprovantes de transferência bancaria no id. 98398261 e id. 98398262 A parte autora, no id. 98779402, id.98779403 e id. 98779405, junta comprovante de depósito judicial do valor do empréstimo impugnado Manifestação a contestação no id. 102584118 com razões reiterativas.
Não reconhece sua assinatura no contrato. Requer o julgamento antecipado da lide Decisão no id. 116667953 determinando: (...) Nesse momento processual não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada junta cópia de contrato supostamente assinado pelo autor
01. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela
02. A parte autora deverá juntar procuração regular em 15 dias, vez que o documento juntado não foi assinado através de certificado digital. O art. 105 do CPC faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada no id. 97076943
03. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o direito de ação não reclama o esgotamento de vias administrativas
04. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o demandante é aposentado, conforme id. 97076947, com renda aproximada de um salário mínimo, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda.
05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, o valor de eventuais descontos irregulares e a ocorrência de danos morais
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (...) A parte autora junta procuração regular para o foro no id. 121734679 e no id. 129454745 afirma que não reconhece a assinatura no contrato juntado pela parte demandada.
Requer a realização de perícia grafotécnica e apresenta quesitos A parte demandada no id. 129895868 requer a realização de perícia grafotécnica e apresenta quesitos Decisão no id. 144545080 determinando:
01. Defiro a realização de perícia grafotécnica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se perito grafotécnico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar razões finais em 15 dias A parte autora no id. 144833711 e id. 145007668 apresenta quesitos Depósito judicial de honorários periciais no id. 146893706, realizado pela parte demandada Requisição de perícia ao NUPEJ no id. 147981923 A perita Karla Andreza Dantas da Costa Brandão Ribeiro no id. 148386915 requer a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.652,96.
No id. 153045405 solicita apresentação dos contratos A parte demandada no id. 157184628 requer análise do contrato digitalizado juntado aos autos. A parte autora no id. 159294755 requer intimação da parte demandada para apresentação do contrato original. É o relato.
Decido.
01. Indefiro o pedido de majoração de honorários periciais, por não estar em conformidade com a Resolução 05/2018
02. A parte demandada deverá apresentar os originais do contrato em 15 dias, sob pena de indeferimento da perícia
03. Cumprido o item 02, intime-se outro perito grafotécnico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800929-04.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 157184628, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 28 de julho de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800929-04.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 151196317, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 13 de maio de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800929-04.2023.8.20.5129 AUTOR: JOAO PAULINO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO PAULINO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Petição inicial no id. 97076942. Alega que foi surpreendido com crédito em seus proventos relativo a empréstimo não solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato, devolução de indébito em dobro e indenização por danos morais. Formula pedido liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Junta no id. 97076947, id. 97076948 extrato do empréstimo Recebimento da petição inicial no id. 97139391 Contestação no id. 98398256.
O demandado alega falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo. Alega que o contrato é regular e que o valor foi recebido pelo autor. Impugna a gratuidade. Junta cópia de contrato no id. 98398257 e id. 98398258 e comprovantes de transferência bancaria no id. 98398261 e id. 98398262 A parte autora, no id. 98779402, id.98779403 e id. 98779405, junta comprovante de depósito judicial do valor do empréstimo impugnado Manifestação a contestação no id. 102584118 com razões reiterativas.
Não reconhece sua assinatura no contrato. Requer o julgamento antecipado da lide Decisão no id. 116667953 determinando: (...) Nesse momento processual não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada junta cópia de contrato supostamente assinado pelo autor
01. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela
02. A parte autora deverá juntar procuração regular em 15 dias, vez que o documento juntado não foi assinado através de certificado digital. O art. 105 do CPC faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada no id. 97076943
03. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o direito de ação não reclama o esgotamento de vias administrativas
04. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o demandante é aposentado, conforme id. 97076947, com renda aproximada de um salário mínimo, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda.
05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, o valor de eventuais descontos irregulares e a ocorrência de danos morais
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (...) A parte autora junta procuração regular para o foro no id. 121734679 e no id. 129454745 afirma que não reconhece a assinatura no contrato juntado pela parte demandada.
Requer a realização de perícia grafotécnica e apresenta quesitos A parte demandada no id. 129895868 requer a realização de perícia grafotécnica e apresenta quesitos É o relato.
Decido
01. Defiro a realização de perícia grafotécnica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se perito grafotécnico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800929-04.2023.8.20.5129 AUTOR: JOAO PAULINO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOÃO PAULINO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Petição inicial no id. 97076942. Alega que foi surpreendido com crédito em seus proventos relativo a empréstimo não solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato, devolução de indébito em dobro e indenização por danos morais. Formula pedido liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Junta no id. 97076947, id. 97076948 extrato do empréstimo Recebimento da petição inicial no id. 97139391 Contestação no id. 98398256.
O demandado alega falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo. Alega que o contrato é regular e que o valor foi recebido pelo autor. Impugna a gratuidade. Junta cópia de contrato no id. 98398257 e id. 98398258 e comprovantes de transferência bancaria no id. 98398261 e id. 98398262 A parte autora, no id. 98779402, id.98779403 e id. 98779405, junta comprovante de depósito judicial do valor do empréstimo impugnado Manifestação a contestação no id. 102584118 com razões reiterativas.
Não reconhece sua assinatura no contrato. Requer o julgamento antecipado da lide Decisão no id. 116667953 determinando: (...) Nesse momento processual não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada junta cópia de contrato supostamente assinado pelo autor
01. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela
02. A parte autora deverá juntar procuração regular em 15 dias, vez que o documento juntado não foi assinado através de certificado digital. O art. 105 do CPC faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada no id. 97076943
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800929-04.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista o item 02 da Decisão retro, INTIMO a parte demandada, na pessoa do advogado, para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 7 de março de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o direito de ação não reclama o esgotamento de vias administrativas
04. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o demandante é aposentado, conforme id. 97076947, com renda aproximada de um salário mínimo, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda.
05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, o valor de eventuais descontos irregulares e a ocorrência de danos morais
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (...) A parte autora junta procuração regular para o foro no id. 121734679 e no id. 129454745 afirma que não reconhece a assinatura no contrato juntado pela parte demandada.
Requer a realização de perícia grafotécnica e apresenta quesitos A parte demandada no id. 129895868 requer a realização de perícia grafotécnica e apresenta quesitos É o relato.
Decido
01. Defiro a realização de perícia grafotécnica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se perito grafotécnico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)