Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0800929-72.2021.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: M. R. P.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Órgão do Ministério Público, através de sua representante legal, ofereceu denúncia contra M. R. P., conhecido por “Pedrinho”, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática delituosa prevista no artigo 217-A, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro. Noticiou a denúncia os seguintes fatos: “Em setembro de 2018, na Comunidade de Genipapo, São Gonçalo do Amarante/RN, por aproximadamente 01 (um) mês, o denunciado manteve conjunção carnal com a adolescente Maria Cecília da Silva Faustino, à época com 12 (doze) anos de idade.
Conforme restou apurado, no ano indicado, a vítima, que mantinha um relacionamento amoroso com o denunciado, passou a residir com este, situação que durou cerca de 01 (um) mês. Neste período, os dois mantiveram relações sexuais, por diversas vezes, conforme depoimento da vítima, de sua genitora e confissão do denunciado. A conduta ilícita se deu com o consentimento da vítima, no entanto, apurou-se que esta tinha apenas 12 (doze) anos de idade à época, enquanto o denunciado, consciente da idade da ofendida, tinha 20 (vinte) anos de idade”.
A denúncia, que se fez acompanhar dos autos de Inquérito Policial, e rol de testemunhas, foi recebida por decisão exarada em 06 de maio de 2021 (ID 67748859). Citado (ID 70639090), o acusado apresentou defesa escrita, com rol de testemunhas, por intermédio da Defensoria Pública Estadual (ID 71922686). Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e uma declarante, ambas arroladas pela acusação, dois declarantes arroladas pela Defesa, bem como foi o réu interrogado, conforme termo que se acha em anexo ao ID 81195042.
Na ocasião, a Defesa dispensou a oitiva da testemunha Rejane Messias Pereira, sem objeção do Ministério Público, o que foi deferido. Em alegações finais, tanto o Ministério Público quanto à Defesa pugnaram pela improcedência da denúncia, requerendo o reconhecimento do erro de ilicitude previsto no artigo 21 do Código Penal Brasileiro (IDs 81319135 e 81319132). Certidão de antecedentes criminais no ID 81236536.
É o importante relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao acusado foi imputada a prática delituosa prevista no artigo 217-A, caput, do CPB, em continuidade delitiva, in verbis: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. A peça acusatória noticiou que, em setembro de 2018, na Comunidade Genipapo, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado manteve conjunção carnal com menor de 14 anos.
Relatou que, naquele ano, a vítima, que até então mantinha um namoro com o denunciado, passou a residir com este, situação que durou cerca de 01 (um) mês, período no qual ambos mantiveram relações sexuais, por diversas vezes. Após encerrada a fase instrutória, verificou-se que, de fato, a vítima Maria Cecília da Silva Faustino, nascida em 27 de março de 2005, manteve relações sexuais com a pessoa do réu quando menor de 14 anos, uma vez que tal idade somente foi atingida em março de 2019 pela vítima, contudo, a conjunção carnal teria ocorrido ao tempo da coabitação havida entre eles, em novembro de 2017, segundo a confissão do próprio denunciado.
Primeiramente, em que pese a ausência do exame de conjunção carnal, tanto a vítima quanto o acusado confirmaram a prática de relação sexual durante o relacionamento, assim como os declarantes ouvidos confirmaram a breve coabitação. Em relação à materialidade, devo destacar que a ausência de laudo pericial, por si só, não conduz ao afastamento de eventual responsabilização penal, mesmo porque, em delitos dessa natureza, a prova pericial nem sempre é absoluta, eis que diversas circunstâncias poderiam prejudicar o resultado positivo do laudo, a exemplo das características do hímem da vítima, do lapso temporal e até a aferição de outros atos libidinoso diversos da conjunção carnal.
Desse modo, a materialidade, naquelas hipóteses, também poderia ser demonstrada por meio de outros elementos probantes constantes dos autos, como foi o caso, a exemplo da palavra da vítima, da própria confissão do acusado, dos declarantes ouvidos e de todo o contexto fático, já que réu e vítima, menor de 14 nos, mantiveram um relacionamento público e notório na comunidade do Sítio Genipapo, chegando, inclusive, a coabitarem por cerca de um mês.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESACOLHIMENTO. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. […]
2. É admissível que a prova da materialidade do crime de estupro de vulnerável seja efetivada por elementos de convicção diversos do laudo pericial, notadamente quando os atos libidinosos diversos da conjunção carnal não deixarem vestígios.
3. Improcede o pleito absolutório quando as declarações da vítima forem convergentes às demais provas jurisdicionalizadas, conduzindo à responsabilização do apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável. […] APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJGO, ACr. 15709-23.2007.8.09.0093, Rel. DR (A). Sinval IVAL GUERRA PIRES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 10/09/2015, DJe 1899 de 28/10/2015).
Esclarecido tal ponto com relação à materialidade, passo a analisar a autoria delitiva, que também converge para a pessoa do denunciado. Na audiência de instrução, a vítima Maria Cecília da Silva Faustino foi ouvida, tendo confirmado que manteve um namoro com o réu, tendo a paquera se iniciado em fevereiro de 2017, até que a vítima decidiu ir morar com o denunciado, em 03 de novembro de 2017, quando tinha 12 anos.
No seu depoimento, confirmou ter mantido relação sexual com o denunciado, muito embora não tenha conseguido precisar a data. Vejamos (não literal): Maria Cecília da Silva Faustino: (…) que chegou a namorar o réu; que morou com o réu quando saiu de casa, de 2017 para 2018; que começou a namorar com o réu em 03 de novembro de 2017; que foi morar com ele no dia anterior, em 02 de novembro de 2017; que em fevereiro de 2017 começou a ficar com o réu; que morou na casa do réu por alguns meses; que não sabe a data que teve a primeira relação sexual com o réu; que fez exame de conjunção carnal no ITEP; que é verdade que manteve relações sexuais com o réu; que seus pais não sabiam do seu namoro com Pedrinho; que depois que saiu da casa dele, continuaram namorando; que atualmente não estão mais namorando; que não chegou a contar para sua mãe sobe o namoro; que sua mãe somente soube do namoro quando resolveu ir morar com o réu; que a decisão foi sua; que foi bem acolhida pela família do réu; que já tinha intimidade com a família do réu; que ficou um mês na casa do réu; que se tratavam como namorados; que depois que saiu da casa do réu, ainda ficou namorando com ele por cerca de uma ano; que o namoro se tornou público para todos; que na sua comunidade é comum as meninas namorarem cedo e serem mães cedo; que as meninas começam a namorar com 14 anos; que tudo foi consentido; que o réu sempre soube sua idade (...).
Como é sabido, nos crimes dessa natureza, que geralmente ocorrem às escondidas, as declarações das vítimas constituem prova de grande importância, desde que se mostrem plausíveis, coerentes, equilibradas e com indícios e circunstâncias recolhidas no processo. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: "A palavra da vítima representa a viga mestra da estrutura probatória, e a sua acusação firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação." (TJDF, Ap. 10389, DJU 15.5.90, p. 9859; TJMG, JM 128/367; TJRS, RT 810/695; TJRO, RT 824/674) A declarante Ana Paula Pereira da Silva, genitora da vítima, também prestou depoimento em juízo, tendo confirmado que era contra o namoro, justamente em razão da pouca idade da filha, e que esta, por livre e espontânea vontade, foi quem decidiu ir morar com o denunciado, sendo a partir deste momento que o namoro entre ambos se tornou de conhecimento público.
Relatou o seguinte (não literal): Ana Paula Pereira da Silva: (…) que a sua filha manteve um namoro com o Pedrinho; que o relacionamento nunca foi do seu conhecimento; que uma vez os viu combinando algo; que, ao perceber certa aproximação entre ambos, procurou o réu e o aconselhou a se afastar de Maria Cecília porque ela era menor de idade e não daria certo; que ele só fez balançar a cabeça e pronto, não dizendo que sim nem que não; que sua filha saiu de casa e foi viver com o réu; que o pai da vítima viu algo entre os dois atrás de uma igreja, mas não disse o que era; que procurou o Conselho Tutelar; que não foi nada forçado; que sua filha foi embora porque quis; que procurou a Delegacia por orientação do conselho; que foi perguntada sobre a existência de estupro e, no seu entender, respondeu que não havia estupro porque ninguém foi forçado; que sua filha se recusou a fazer o exame; que, sobre a conjunção carnal, sua filha comentou que somente ocorreu uma vez, mas também não deu detalhes; que foi ao ITEP em 2019 com sua filha; que não tem certeza absoluta sobre a data da conjunção carnal; que antes de sua filha sair de casa, era muito amiga dela; que, quando sua filha saiu de casa, o pai dela já havia falecido; que não sabe porque sua filha resolveu sair de casa; que a família dele acolheu a vítima; que sua filha ficou mais ou menos um ano na casa do réu; que depois que ela foi morar com o réu, o namoro se tornou público para a família e para todos; que na tradição do lugar, é comum as meninas começarem a namorar cedo e serem mães (…).
A genitora do acusado, Sra. Maria Rodrigues dos Santos, também foi ouvida em juízo, na condição de declarante, tendo confirmado que realmente a vítima, de livre e espontânea vontade, decidiu ir morar com seu filho, tendo a declarante a abrigado em sua casa. Disse o seguinte (não literal): (…) que é mãe do réu; que a princípio não sabia que os dois se gostavam; que um certo tempo depois eles começaram a namorar; que ela já era muito nova quando procurava Matheus; que ela morou na sua casa; que ela decidiu morar com Matheus; que Maria Cecília foi morar lá da cabeça dela; que ela não forçada a nada; que depois o réu entendeu que não dava certo e aconselhou Maria Cecília a voltar para a casa dela; que se fosse sua filha não teria deixado, teria feito alguma coisa (...).
Por fim, o próprio denunciado, ao ser interrogado, confessou ter mantido conjunção carnal com a vítima ao tempo da coabitação na residência do denunciado, quando passaram a conviver juntos no mês de novembro de 2017. Vejamos (não literal): (…) que depois de um tempo de paquera o depoente e Maria Cecília começaram a se gostar; que nunca passou disso até o momento em que a vítima passou a morar com ele na casa dos seus pais; que depois chegou a intimação; que ela passou quase um mês em sua casa e todo mundo sabia do namoro; que começaram a morar juntos em novembro de 2017; que, antes disso, nunca tiveram relações sexuais; que somente quando foram morar juntos é que houve relações sexuais; que nessa época tinha uns 18 ou 19 anos; que na comunidade do Sítio Genipapo as pessoas não sabem a partir de quando podem namorar; que no seu ponto de vista, as pessoas podem namorar quando se gostam; que é normal namorar cedo; que em todo o tempo a mãe de Maria Cecília sabia que ela estava lá; que moravam cerca de 100 metros de distância (…).
Da análise dos depoimentos acima, não há dúvidas acerca da materialidade, assim como da autoria delitiva. Nada obstante, após a análise de todos os depoimentos acima, entendo que o pedido de absolvição formulado tanto pela Acusação quanto pela Defesa merece guarida, ante à ocorrência do erro de ilicitude presente no artigo 21 do CPB, que assim dispõe: Art.
21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. É que, no caso em tela, não se olvida que o réu não tinha conhecimento de que estava praticando um injusto penal, até mesmo porque o namoro era público e de conhecimento dos familiares de ambas as partes.
O réu, portanto, manteve-se em erro sobre a ilicitude da relação e, principalmente, sobre a condição de vulnerabilidade da vítima, que, desde aquela época já se mostrava firme em tomar suas próprias decisões, não havendo sequer insurgência da própria genitora quando a filha menor decidiu ir viver com o réu. Para se configurar o erro de proibição, é necessário que o agente não possua a potencial consciência da ilicitude do fato, ou seja, que desconheça a proibição de sua conduta.
Segundo a doutrina de Rogério Sanches, é necessário a observação dos seguintes elementos para auferir se o erro foi evitável ou inevitável: “Para aferir se o erro foi escusável ou inescusável são consideradas as características pessoais do agente, tais como idade, grau de instrução, local em que vive e os elementos culturais que permeiam o meio no qual sua personalidade foi formada, e não o critério inerente ao homem médio.” (CUNHA.
Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. Volume único. 3ª ed. 2015. Ed. Juspodivm) Pois bem, do exame da prova jurisdicionalizada restou claro que o acusado ignorava a reprovabilidade do seu comportamento, uma vez que acreditava existir causa justificante para sua conduta. Além de o réu ter acabado de atingir a maioridade quando se envolveu amorosamente com a ofendida, não sendo um homem maduro, vivia em comunidade da zona rural em que era comum o relacionamento entre jovens, o que, inclusive, foi confirmado por alguns dos declarantes.
Além disso, após coabitar com a vítima, o relacionamento passou a ser público e notório, e sem oposição por parte dos familiares de ambos os lados, tendo a genitora da vítima somente procurado as autoridades em setembro de 2018. Ora, o simples fato de uma menina de doze anos de idade, decidir, por si mesma, ir morar com um rapaz, sem que nem sua própria mãe nem a mãe do réu tenham tido pulso suficiente para coibir aquele comportamento, já diz muito sobre a cultura daquele meio social, revelando uma certa permissividade naquela conduta.
Portanto, extrai-se dos autos que à época dos fatos o réu agiu sob o manto de causa justificante que o mantinha dentro dos limites da descriminante, o que pode ser percebido pelas provas colhidas durante toda a instrução. Vale ressaltar novamente que, em seu interrogatório, o réu disse que na comunidade do Sítio Genipapo as pessoas não sabem ao certo a partir de quando estão autorizados a namorar, pois, no seu ponto de vista, as pessoas podem namorar quando se gostam, o que só reforça sua ignorância e que o sentimento existente entre ambos, na sua concepção, afastaria qualquer ilicitude existente referente ao envolvimento amoroso com a ofendida.
Assim, diante do erro na ilicitude do fato, deve ser resolvido o processo em favor do réu.
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público, para ABSOLVER o acusado M. R. P. da imputação da prática delituosa prevista no artigo 217-A, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro, nos termos do artigo 386, VI, do CPP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência à vítima. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)