Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800930-86.2023.8.20.5129 Polo ativo MARIA LUIZA DA SILVA Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): EDUARDO CHALFIN RECURSO CÍVEL N.º 0800930-86.2023.8.20.5129 RECORRENTE: MARIA LUIZA DA SILVA ADVOGADOS: DRª.
RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS E OUTRO RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: DR. EDUARDO CHALFIN RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA RÉ QUE COMPROVA O VÍNCULO CONTRATUAL, INCLUINDO DADOS PESSOAIS, E-MAIL, SELFIE, IP E ASSINATURA DIGITAL (ID 26646938). ÔNUS PROBATÓRIO REGULARMENTE CUMPRIDO. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando demonstrada a contratação eletrônica mediante assinatura digital, com autenticação por dados pessoais, endereço de e-mail, endereço IP e verificação facial, além do crédito do valor contratado na conta de pagamento da autora, mantida na própria plataforma da ré, deve ser reconhecida a regularidade da dívida e da consequente negativação.
A documentação apresentada é suficiente para comprovar a existência do vínculo jurídico, afastando a alegação de inexistência de relação contratual. A cobrança, nesse contexto, configura exercício regular de direito, ausente ato ilícito a ensejar reparação. Precedentes desta Turma Recursal.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUIZA DA SILA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débitos que não reconhece. Diante disso, pleiteia: (i) a declaração de inexistência de débitos; (ii) a exclusão da negativação indevida; e (iii) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. nº 107246628), impugnando, em sede de preliminar, a incompetência territorial. No mérito, sustenta que a negativação do nome da autora se deu em razão da inadimplência de parcelas oriundas da contratualização de empréstimo, de modo que a ré não praticou ato ilícito e que, portanto, não estão configurados danos morais indenizáveis. Requer, ao final, que sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Réplica à contestação apresentada em ID. nº 107463345. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar de incompetência territorial arguida. No que diz respeito a preliminar de incompetência territorial, verifico inexistir razão à demandada. Isso porque, é de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes.
Assim, entendo como suficiente o boleto de em nome da irmã da autora, consoante comprovado pelo documento de identificação acostado aos autos em ID. 97078549 – Pág. 04 e
05.
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada. Afastada a preliminar suscitada, passo a análise do mérito propriamente dito. O cerne da presente demanda resume-se em verificar se houve relação jurídica contratual entre o demandante e a parte ré no que diz respeito à pactuação que deu origem à dívida negativada em nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, e eventual indenização de natureza extrapatrimonial decorrente.
No mérito, verifico inexistir razão no pleito autoral. Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditório pela instituição financeira ré, percebe-se que restou comprovado o liame jurídico entre as partes que deu origem à inscrição. Isso porque, a requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, consubstanciada na formalização de cadastro (usuário MARIA LUIZA DA SILVA – E-mail: [email protected]) e contratualização de empréstimo, tudo com os mesmos dados pessoais informados pela própria parte quando da judicialização deste processo.
A demandada também afirmou que identificou a realização de dois empréstimos (nºs 122.***.***-22 e 122.***.***-18) pela parte autora, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), cada um, que se encontram inadimplidos. Informa a ré, que o sistema “Identify Challenges” possibilita a verificação do usuário cadastrado e os dados disponibilizados através de uma selfie para comprovar que os documentos juntados de fato pertencem àquela pessoa.
Além disso, ressaltou que a conta da parte autora possui verificação de segurança ativa. Para comprovar os fatos narrados na contestação, o réu trouxe aos autos fotografia (selfie - cadastrada no sistema da empresa, a RG da autora (ID. nº 107246628 – Pág.15). Frisou que as Cédulas de Crédito Bancário são contratos assinados de forma digital pelo emitente e a empresa, contendo um código verificador das assinaturas que reforça a validade do empréstimo contratado, conforme encontram-se anexados à contestação.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica através de contrato de empréstimo bancário, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Assim, produzida evidência suficiente de que o autor efetivamente contratou o empréstimo por ele negado, inexistem razões para se considerar inválido o ajuste, que é plenamente apto a gerar efeitos.
Não há, por conseguinte, que se considerar ilícitas as cobranças, sendo ato de flagrante exercício regular de direito, e inexistindo ilicitude, não há também que se falar em dever de reparação. Por fim, tenho que a parte autora distorce a verdade dos fatos ao afirmar na exordial que não manteve qualquer relação jurídica com a ré e que, nada deve a esta. Se a parte autora não recebeu a quantia proveniente do empréstimo reclamado, de certo aconteceu por sua própria negligência, ao facilitar a utilização do seu aplicativo e senha por terceira pessoa.
No entanto, poderá a parte autora, caso não tenha recebido o valor do empréstimo, demandar em desfavor de quem o tenha recebido. Certo é que não ficou comprovado que a ré ou mesmo seu correspondente bancário cometeu qualquer ato ilícito, portanto, impossível se torna a procedência da demanda. Do dano moral No que se refere ao pleito indenizatório, entendo que não merece prosperar. Explico. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487,I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 21 de julho de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
2. Nas razões do recurso, a recorrente MARIA LUIZA DA SILVA alegou, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro ao julgar improcedente a ação, uma vez que a empresa requerida não comprovou de forma válida a existência da relação contratual que deu origem ao débito que ensejou a negativação de seu nome. Sustentou que os documentos apresentados são telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de valor probatório, sem contrato assinado, gravação de voz ou certificação digital válida.
Afirmou que jamais contratou empréstimo com a empresa ré e que a prova do fato negativo é excessivamente onerosa, devendo ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova. Por fim, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a retirada da inscrição indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
3. Nas contrarrazões ao recurso inominado, a parte recorrida sustentou a legalidade da inscrição promovida em nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, asseverando a existência de relação jurídica válida, originada de contratação eletrônica regularmente formalizada no âmbito da plataforma digital da instituição. Argumentou que foram acostados aos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a legitimidade da avença, tais como os dados cadastrais da usuária, os termos contratuais firmados, bem como os registros eletrônicos (logs) de assinatura digital, com identificação de endereço IP e do e-mail vinculado à autora, além de informações atinentes à conta de pagamento mantida junto à plataforma.
Aduziu que os valores contratados foram devidamente creditados na referida conta, incumbindo à contratante a responsabilidade quanto à sua gestão e adimplemento.
4. Defendeu, ainda, que a negativação questionada constitui exercício regular de direito, ausente qualquer ilicitude apta a ensejar reparação civil. Ao final, requereu a manutenção da sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.
5.
É o relatório.
II –
VOTO
6. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
7. DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800930-86.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de maio de 2025.