Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800933-80.2019.8.20.5129 Promovente: MARIA DA GLORIA MARTINS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIA DA GLORIA MARTINS DO NASCIMENTO Promovido: Decolar.Com LTDA e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por MARIA DA GLORIA MARTINS NASCIMENTO em face de DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e ITAÚ UNIBANCO S.A. A parte autora alega que, em 24/08/2018, adquiriu quatro passagens aéreas de ida e volta (trecho Natal/RN - Rio de Janeiro/RJ) por meio do site da ré Decolar.com, pelo valor total de R$ 2.598,00 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais), pago mediante cartão de crédito Itaucard e parcelado em seis vezes de R$ 433,00 (ID 42113907).
Sustenta que exerceu tempestivamente o direito de desistência da compra em 25/08/2018, via contato por e-mail (ID 42113964), tendo o pedido de cancelamento sido repassado pela Decolar.com à Azul Linhas Aéreas em 28/08/2018. Contudo, não obteve a restituição do montante pago, vindo a receber apenas a retenção do valor cobrado e a disponibilização de voucher com validade de um ano. Ao final, a demandante requer o reembolso integral da quantia gasta e a condenação das partes rés ao pagamento de compensação por danos morais.
Por sua vez, em defesa, ID 50306066, parte ré ITAU UNIBANCO S.A. alegou que sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como meio de pagamento e não faz parte da cadeia de fornecimento do produto. A instituição detalha o procedimento de chargeback, explicando que a decisão final sobre estornos depende das bandeiras de cartão e da resposta do estabelecimento. Além disso, a defesa narrou que o atraso de oito meses para o ajuizamento da ação demonstra a inexistência de danos urgentes.
Por fim, o réu contesta pedidos de danos morais e materiais, classificando o ocorrido como um mero aborrecimento cotidiano sem ato ilícito comprovado. Em contestação, ID 50321565, parte ré Azul Linhas Aéreas defendeu sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade por erros na reserva e falta de informação cabe exclusivamente à agência de viagens Decolar.com, que intermediou a venda.
No mérito, a companhia sustentou que a cobrança de multas por cancelamento é legítima e prevista em contrato, conforme as normas da ANAC para tarifas promocionais. A defesa alegou a inexistência de danos morais ou materiais, afirmando que não houve falha na prestação do serviço, mas sim uma desistência unilateral da cliente. Por fim, a Azul solicitou a improcedência total dos pedidos da autora, opondo-se também à inversão do ônus da prova.
Por último, a Decolar.com, ID 107367568, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua exclusivamente como intermediadora digital entre clientes e fornecedores, sem controle sobre as operações das companhias aéreas. A defesa reforçou que o serviço de reserva foi prestado corretamente e que a responsabilidade por cancelamentos ou reembolsos pertence à transportadora, conforme jurisprudência do STJ.
Além disso, a ré afirmou ter cumprido o dever de informação, demonstrando transparência sobre as políticas de terceiros em sua plataforma. Fundamento e
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Das preliminares de ilegitimidade passiva Analiso, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Itaú Unibanco S.A., Decolar.com Ltda. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é verificada abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial. No âmbito das relações de consumo, incide a regra da responsabilidade solidária insculpida no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos prejuízos causados ao consumidor.
No caso vertente, a compra foi intermediada pela Decolar.com Ltda., o transporte aéreo cabia à Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e o meio de pagamento e operacionalização do débito/estorno envolveu o Itaú Unibanco S.A., restando evidente a pertinência subjetiva de todas as partes requeridas para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, assim, as preliminares suscitada Passo ao mérito. Estabelece-se como controvérsia principal: (i) a verificação do tempestivo exercício do direito de arrependimento pela consumidora e do consequente dever de restituição integral do valor das passagens aéreas; (ii) a análise da legitimidade passiva e responsabilidade das rés; e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis.
A relação travada entre as partes é de consumo, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O art. 49 da Lei nº 8.078/1990 assegura o direito potestativo de desistência em contratações realizadas fora do estabelecimento comercial: “Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” No caso em questão, restou demonstrada, no ID 42113907, a aquisição de 04 (quatro) passagens aéreas de ida e volta passagens aéreas, no dia 24/08/2018, junto ao site da DECOLAR,, no trecho Natal/RN – Rio de Janeiro/RJ, pelo valor total de R$ 2.598,00 pago mediante cartão de crédito Itaucard, parcelado em 06 (seis) vezes de R$ 433,00.
E o pedido de cancelamento formulado pela autora ocorreu em 25/08/2018 (ID 42113964), isto é, no dia seguinte à contratação e plenamente dentro do prazo legal de reflexão de sete dias O legislador foi claro e inequívoco ao prever que a prerrogativa de arrependimento da compra é deferida apenas em casos de compras fora do estabelecimento comercial, devendo ser exercida no prazo de 07 (sete) dias. Dessa forma, entende-se que a parte autora poderia desistir da compra, desde que exercesse o direito de arrependimento no prazo de 07 (sete) dias corridos contados de 24/08/2018, o que efetivamente ocorreu, haja vista a solicitação de cancelamento formulada em 25/08/2018, por meio de troca de e-mails perante o banco Itaú, ID 42113964.
A própria ré Azul Linhas Aéreas admitiu ter recebido o repasse da solicitação de cancelamento em 28/08/2018. A responsabilidade pelo ressarcimento da quantia paga é solidária entre a fornecedora do serviço de transporte (Azul Linhas Aéreas) e a intermediadora de viagens (Decolar.com Ltda.), por integrarem a cadeia de consumo. Quanto à instituição bancária (Itaú Unibanco S.A.), embora legítima para a causa, sua atuação limitou-se ao processamento do pagamento e, ante a ausência de inércia na comunicação administrativa, a condenação ao ressarcimento recai sobre as fornecedoras diretas do serviço e da intermediação.
Ressalto que não prospera a alegação de incidência de multa por “no show”, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, porquanto a hipótese dos autos não se refere à ausência injustificada do passageiro ao embarque. No caso concreto, houve exercício regular e tempestivo do direito de arrependimento pela consumidora, que solicitou o cancelamento da compra dentro do prazo legal de 07 (sete) dias previsto para contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, conforme demonstrado nos autos.
Assim, não se trata de passageiro que simplesmente deixou de comparecer ao voo sem comunicação prévia, mas sim de cancelamento formalizado em tempo e modo adequados, circunstância que afasta a aplicação da penalidade de “no show” prevista na regulamentação da ANAC, bem como legitima a pretensão de restituição integral dos valores pagos, e não mera disponibilização de crédito/voucher para utilização futura.
Dessa forma, a restituição integral do valor pago pela parte autora é medida que se impõe, sobretudo porque a ré AZUL permaneceu com os valores referentes às passagens não utilizadas. Passo a análise dos danos morais. A recusa injustificada em efetuar o reembolso integral do valor pago em decorrência do exercício regular de direito assegurado por lei excede a esfera do mero descumprimento contratual.
Sopesando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a extensão dos prejuízos suportados pela promovente, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com os precedentes das Turmas Recursais deste Estado
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR as rés DECOLAR.COM LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, de forma solidária, a restituírem à autora a quantia de R$ 2.598,00 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais), paga pelas passagens aéreas, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso (24/08/2018) e de juros de mora calculados pela taxa legal Selic, deduzido o índice de correção (art. 406 do Código Civil ), contados da citação válida; b) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao réu ITAÚ UNIBANCO S.A.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)