Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800936-93.2023.8.20.5129
SENTENÇA
Vistos etc.
A presente ação possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido da ação
0800775-83.2023.8.20.5129, distribuída previamente e que também tramita neste juízo. Tal
processo teve sentença proferida, conforme certidão de id. 146662868.
O art. 337, §§ 1º a 3º, o CPC dispõe se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada e que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de uma ação que está em curso.
A litispendência impõe a extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, CPC.
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10%
sobre o valor atualizado da causa, todavia, observada a suspensão das obrigações em razão da
gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Certifique-se acerca desta sentença nos autos da ação remanescente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800936-93.2023.8.20.5129
SENTENÇA
Vistos etc.
A presente ação possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido da ação
0800775-83.2023.8.20.5129, distribuída previamente e que também tramita neste juízo. Tal
processo teve sentença proferida, conforme certidão de id. 146662868.
O art. 337, §§ 1º a 3º, o CPC dispõe se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada e que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de uma ação que está em curso.
A litispendência impõe a extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, CPC.
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10%
sobre o valor atualizado da causa, todavia, observada a suspensão das obrigações em razão da
gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Certifique-se acerca desta sentença nos autos da ação remanescente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger