Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0800937-49.2021.8.20.5129 Polo Ativo: BANCO SANTANDER Polo Passivo: EDILTON FERNANDES ROCHA
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual, comunicado o pagamento e intimada a exequente para informar se ainda havia débito pendente de pagamento, a mesma requer que seja declarada a quitação do débito (Id. 171610170). É o breve relato.
DECIDO. Com efeito, nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, amabas as partes manifestaram-se acerca da existência de dívida pendente, de forma que somente resta a esta magistrada compreender pela integral satisfação do débito obrigacional.
Diante do exposto, extingo a execução, em razão do pagamento integral do débito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Determino o levantamento das constrições determinadas no curso dos autos. Expeça-se o competente alvará eletronico de pagamento, para fins de levantamento de valor remanescente, nos termos requeridos em petição de ID 173103210. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800937-49.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a petição do requerido no ID 171610170, INTIMO a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que for de seu interesse.
São Gonçalo do Amarante, 2 de dezembro de 2025. ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800937-49.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD no Id. 170812773, INTIMO o executado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
São Gonçalo do Amarante, 21 de novembro de 2025. ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0800937-49.2021.8.20.5129 Polo ativo: BANCO SANTANDER Polo passivo: EDILTON FERNANDES ROCHA
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes retromencionadas. Intimado o executado, deixou este transcorrer o prazo legal sem manifestação. Intimada, requereu a parte exequente a penhora on-line via SISBAJUD, por meio da ferramenta “teimosinha” para fins de localização de bens do devedor, bem assim consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASJUD. É o breve relato.
DECIDO. O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso. Nesse contexto, o art. 854 prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu a ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução. Assim, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Trata-se de medida a ser adotada no interesse da justiça, visto que “a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se do seu dever de prestar a jurisdição” (RE 92.377 – STF. Rel. Ministro Moreira Alves – DJ 01.06.84). Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, embora dependam de requerimento, prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (REsp 1.347.222-RS, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/8/2015 e REsp 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016). No caso em tela, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida nem garantiu a execução, de modo que entendo viável o deferimento da penhora on-line via SISBAJUD, e, em caráter subsidiário, caso resulte infrutífera a diligência, a pesquisa de informações através do RENAJUD e INFOJUD.
Ademais, acerca especificamente das funcionalidades dos sistemas postos à disponibilização do magistrado para os fins do art. 139, IV, CPC, vale rememorar que o Bacenjud, assim como o seu sucessor Sisbajud, é um sistema que interliga a Justiça às instituições financeiras, viabilizando o bloqueio e o desbloqueio "on-line" de numerário existente em conta-corrente, poupança e aplicações financeiras de executados, além de outras funcionalidades, no intuito de permitir a satisfação do crédito exequendo de forma mais célere e eficaz, indo ao encontro da efetividade da execução, com a entrega do bem da vida, e do direito fundamental à duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Até por isso, a emissão de ordem judicial de bloqueio via sistema Bacenjud/Sisbajud tem precedência sobre outras modalidades de constrição judicial quando o executado não paga a quantia devida nem garante a execução, contemplando, ainda, a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. Sendo assim, consubstancia ferramenta essencial à agilização dos processos em fase de execução, constituindo-se em valiosíssimo meio para atingir-se a excelência na prestação jurisdicional, revertendo-se em importante avanço na eficiência, eficácia e efetividade do trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário.
Por se tratar de um instrumento cujo objetivo é auxiliar o Juízo e colaborar para a efetividade da execução, uma vez não satisfeito espontaneamente o crédito, não há impedimentos para o uso de tal ferramenta de forma reiterada, a fim de se obter subsídios efetivos para a satisfação do crédito, ainda mais por se tratar de contas bancárias, em que pode haver movimentação de numerário a qualquer tempo.
Aliás, a fim de facilitar a reiteração da diligência, no novo sistema (Sisbajud) foi desenvolvida funcionalidade que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio até que se alcance o valor necessário para a execução (intitulada a ferramenta “teimosinha”). Nessa hipótese, o novo sistema registra a quantidade de vezes que esta ordem deverá ser reiterada no sistema até o bloqueio da quantia necessária para total satisfação do crédito, o que era inviável no BACENJUD.
Assim sendo, constatado que a funcionalidade “teimosinha” já se encontra em plena execução, inexiste óbice a que a medida seja efetivada no sistema Sisbajud. A permissão da medida satisfativa é reconhecida também pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “é possível o uso de ferramenta denominada "teimosinha", que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio de valores, para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória”. (REsp 2.121.333-SP, Rel.
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024. Info 19, ed extraordinária), sendo ônus do devedor apontar eventual inviabilização da atividade empresarial causada pela utilização da ferramenta. Afinal, as ferramentas eletrônicas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD se tratam de utilitários para que o Poder Judiciário, utilizando-se do seu poder geral de efetivação, possa permitir ao detentor do crédito a possibilidade concreta de sua satisfação.
Quanto ao pedido de inscrição no cadastro de inadimplentes, trata-se de medida assegurada, mediante prévio requerimento, conforme lição do art. 782, §3º do CPC, o que se faz judicialmente mediante a ferramenta SERASAJUD, não havendo empecilho a que, demonstrada a exigibilidade de dívida e o seu inadimplemento, seja a inscrição efetivada. No caso, a parte executada fora devidamente intimada e não efetuou o pagamento voluntário da obrigação.
Assim, a fim de promover a satisfação da obrigação, entendo que a medidas pretendidas devem ser deferidas, já que, não obstante o direito à intimidade da parte executada, este não pode ser utilizado como escudo para o não cumprimento de suas obrigações.
Diante do exposto, com esteio no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD, mediante utilização da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de sessenta dias, permitindo-se tentativas reiteradas de penhora on line até a integral satisfação do crédito. Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, promova-se a transferência de valores para a conta vinculada a este Juízo de Execução e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para efetivação da penhora e posterior transferência da quantia ao exequente. Em caráter subsidiário, defiro a requisição de informações por meio do RENAJUD e INFOJUD, devendo a Secretaria Judiciária, no caso de localização de bens penhoráveis, portanto, livres e desimpedidos, inserir restrição no sistema e expedir mandado de penhora e avaliação, intimando-se o devedor nos termos da lei.
Na sequência, DEFIRO o pedido de inscrição do executado no cadastro de inadimplentes, mediante SERASAJUD. Com a resposta das diligências, abra-se vista a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, mediante promoção de impulsionamento objetivo do feito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/0