Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800940-04.2021.8.20.5129 REQUERENTE: A. S. D. O. EXECUTADO: R. F. M.
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos provisórios movida por RENZO OLIVEIRA DE MIRANDA e MARIA CLARA OLIVEIRA DE MIRANDA, representados pela genitora A. S. D. O. em face de ROMILDO FERNANDES DE MIRANDA, pelo rito comum. Petição inicial no id. 67374535. Alega que o executado não está cumprindo a obrigação alimentar definida no processo 0801243-52.2020.8.20.5129, fixada no percentual de 30% dos rendimentos do genitor.
Decisão liminar objeto da execução no id 67374538 Recebimento da inicial no id. 67377995. O executado no id. 69147259 alega que não se encontra inadimplente e requer a extinção da execução. Os exequentes no id. 84041222 alegam que o demandado está inadimplente. Argumentam que as despesas relativas ao filho RONY ANDERSON, maior de idade, não devem ser computadas, vez que não é parte no processo. Apresentam planilha atualizada de débito Decisão no id 95021134 determinando: (…) Recebo a defesa de id 69147257 como a exceção de pré-executividade O executado não comprova suas alegações de adimplemento, vez que não junta os comprovantes das despesas respectivas.
Além disso, juntou documento no id 69147262 estranho à lide, referente a pessoa que não é parte no processo (Rony Anderson Oliveira de Miranda)
01. Isto posto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade de id 69147257
02. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD (...) A exequente, no id. 108038482, requereu outras medidas executivas, como bloqueio RENAJUD e bloqueio em folha de pagamento O executado no id. 108606069 requereu a revisão do valor da pensão Diligência SISBAJUD parcialmente positiva no id. 115272388. Termo de penhora no valor de R$ 217,49 no id. 115272389. Decisão no id. 119544490 determinando:
01. Indefiro o pedido de revisão da obrigação alimentar de id. 108606069, por se tratar de matéria da ação de conhecimento
02.
Intime-se o executado da penhora já realizada através de seu advogado
03. Proceda-se ao bloqueio RENAJUD
04. Renove-se o bloqueio SISBAJUD
05. Defiro o bloqueio de 10% do salário do demandado mensalmente para fins de pagamento do valor da dívida antiga, devendo no caso a impenhorabilidade ser relativizada por se tratar de dívida alimentar. Após o trânsito em julgado, oficiem-se às fontes de pagamento Certidão no id. 128229717 de decurso de prazo para a parte executada. Restrição RENAJUD no id. 144984245, de uma motocicleta placa NNM6325 e um carro placa MZL3J87.
Termo de penhora no id. 144984248. Bloqueio SISBAJUD de valor parcial no id. 145329818. O executado no id. 145490632 apresenta impugnação a execução. Diz que o carro placa MZL3J87 foi vendido a terceiro, estando pendente a regularização da transferência junto ao DETRAN. Alega que a motocicleta é essencial para o deslocamento aos seus locais de trabalho. Requer que a penhora sobre o salário seja limitada a 10% da remuneração líquida O exequente no id. 151968208 requer a extinção da impugnação por falta de planilha de cálculo do devedor.
Argumenta que o executado não comprova a venda do carro e que não existe óbice a penhora da moto Decisão no id. 158517455 determinando: (…) Não existe óbice a penhora dos veículos, vez que não se trata de bem impenhorável e o executado não trabalha como motorista. Além disso, não junta comprovante de alienação No que pertine a penhora de salário, assiste razão quanto a exclusão do cálculo de descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, por não se tratar de renda disponível Isto posto, julgo parcialmente procedente a impugnação para:
01. Manter a penhora dos veículos.
02. A parte autora deverá juntar avaliação dos veículos conforme tabela fipe e informar quanto ao interesse na adjudicação
03. Manter a penhora de 10% do salário do demandado mensalmente para fins de pagamento do valor da dívida antiga, com exclusão do cálculo apenas de descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária. Oficiem-se às fontes de pagamento
04. Declaro válida a penhora em dinheiro realizada, vez que não foi juntada prova de seja relativo apenas a salário, e determino a expedição de alvará para conta de titularidade da parte autora. Junte-se extrato SISCONDJ (...) A exequente no id. 167634885 junta avaliação dos veículos penhorados conforme tabela fipe e informa interesse na adjudicação. Requer prisão civil do executado. Decisão no id. 169605863 determinando:
01. Expeça-se mandado de busca e apreensão dos veículos penhorados de id. 144984245, devendo o oficial de justiça nomear a exequente como depositária.
02. Reservo a análise da adjudicação dos veículos para momento posterior a apreensão
03. A parte autora deverá informar dados bancários de sua titularidade para fins de levantamento da penhora em dinheiro realizada através do SISBAJUD. Com a resposta, expeça-se alvará através do SISCONDJ para levantamento do depósito de id. 115272389. Junte-se extrato
04. A parte autora deverá informar dados da fonte pagadora e quanto ao interesse no desconto em folha das parcelas vincendas. No caso de resposta positiva, oficie-se ao empregador para o desconto em folha de 40% do salário do demandado, com exclusão do cálculo apenas de descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária (sendo 30% das parcelas vincendas e 10% da penhora da dívida antiga na forma da decisão de id 158517455).
Oficiem-se às fontes de pagamento A parte autora no id 180100599 informa dados bancários para levantamento de depósito judicial e informa dados das empresas empregadoras para desconto em folha A parte demandada no id 184169703 alega que o veículo placa MZL3J87 é objeto de alienação fiduciária É o relato.
Decido
01. Oficie-se a fonte pagadora na forma da decisão de id 169605863 item
04. Observem-se os dados bancários e de endereços informados no id 180100599
02. Expeça-se alvará de levantamento do depósito judicial vinculado ao processo em favor da parte autora. Junte-se extrato SISCONDJ. Observem-se os dados bancários de id 180100599
03. Determino a suspensão da alienação do veículo penhorado placa MZL3J87 até a quitação do contrato de alienação fiduciária constante no documento de id 184169705
04. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo penhorado placa NNM6325, devendo o oficial de justiça nomear a exequente como depositária.
05. Reservo a análise da adjudicação dos veículos para momento posterior a apreensão
06. Para fins de análise do pedido de prisão civil do executado a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de débito para a dívida desde agosto de 2025 (anterior em 3 meses ao pedido de prisão de id. 167634885), e planilha de débito para a dívida antiga para o rito comum de execução Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800940-04.2021.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) EXEQUENTE: A. S. D. O. EXECUTADO: R. F. M.
DESPACHO
Cuida-se de execução de alimentos provisórios movida por RENZO OLIVEIRA DE MIRANDA e MARIA CLARA OLIVEIRA DE MIRANDA, representados pela genitora A. S. D. O. em face de ROMILDO FERNANDES DE MIRANDA, pelo rito comum. Petição inicial no id. 67374535. Alega que o executado não está cumprindo a obrigação alimentar definida no processo 0801243-52.2020.8.20.5129, fixada no percentual de 30% dos rendimentos do genitor.
Decisão liminar objeto da execução no id 67374538 Recebimento da inicial no id. 67377995. O executado no id. 69147259 alega que não se encontra inadimplente e requer a extinção da execução. Os exequentes no id. 84041222 alegam que o demandado está inadimplente. Argumentam que as despesas relativas ao filho RONY ANDERSON, maior de idade, não devem ser computadas, vez que não é parte no processo. Apresentam planilha atualizada de débito Decisão no id 95021134 determinando: (…) Recebo a defesa de id 69147257 como a exceção de pré-executividade O executado não comprova suas alegações de adimplemento, vez que não junta os comprovantes das despesas respectivas.
Além disso, juntou documento no id 69147262 estranho à lide, referente a pessoa que não é parte no processo (Rony Anderson Oliveira de Miranda)
01. Isto posto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade de id 69147257
02. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD (...) A exequente, no id. 108038482, requereu outras medidas executivas, como bloqueio RENAJUD e bloqueio em folha de pagamento O executado no id. 108606069 requereu a revisão do valor da pensão Diligência SISBAJUD parcialmente positiva no id. 115272388. Termo de penhora no valor de R$ 217,49 no id. 115272389. Decisão no id. 119544490 determinando:
01. Indefiro o pedido de revisão da obrigação alimentar de id. 108606069, por se tratar de matéria da ação de conhecimento
02.
Intime-se o executado da penhora já realizada através de seu advogado
03. Proceda-se ao bloqueio RENAJUD
04. Renove-se o bloqueio SISBAJUD
05. Defiro o bloqueio de 10% do salário do demandado mensalmente para fins de pagamento do valor da dívida antiga, devendo no caso a impenhorabilidade ser relativizada por se tratar de dívida alimentar. Após o trânsito em julgado, oficiem-se às fontes de pagamento Certidão no id. 128229717 de decurso de prazo para a parte executada. Restrição RENAJUD no id. 144984245, de uma motocicleta placa NNM6325 e um carro placa MZL3J87.
Termo de penhora no id. 144984248. Bloqueio SISBAJUD de valor parcial no id. 145329818. O executado no id. 145490632 apresenta impugnação a execução. Diz que o carro placa MZL3J87 foi vendido a terceiro, estando pendente a regularização da transferência junto ao DETRAN. Alega que a motocicleta é essencial para o deslocamento aos seus locais de trabalho. Requer que a penhora sobre o salário seja limitada a 10% da remuneração líquida O exequente no id. 151968208 requer a extinção da impugnação por falta de planilha de cálculo do devedor.
Argumenta que o executado não comprova a venda do carro e que não existe óbice a penhora da moto Decisão no id. 158517455 determinando: (…) Não existe óbice a penhora dos veículos, vez que não se trata de bem impenhorável e o executado não trabalha como motorista. Além disso, não junta comprovante de alienação No que pertine a penhora de salário, assiste razão quanto a exclusão do cálculo de descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, por não se tratar de renda disponível Isto posto, julgo parcialmente procedente a impugnação para:
01. Manter a penhora dos veículos.
02. A parte autora deverá juntar avaliação dos veículos conforme tabela fipe e informar quanto ao interesse na adjudicação
03. Manter a penhora de 10% do salário do demandado mensalmente para fins de pagamento do valor da dívida antiga, com exclusão do cálculo apenas de descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária. Oficiem-se às fontes de pagamento
04. Declaro válida a penhora em dinheiro realizada, vez que não foi juntada prova de seja relativo apenas a salário, e determino a expedição de alvará para conta de titularidade da parte autora. Junte-se extrato SISCONDJ (...) A exequente no id. 167634885 junta avaliação dos veículos penhorados conforme tabela fipe e informa interesse na adjudicação. Requer prisão civil do executado. É o relato.
Decido.
01. Expeça-se mandado de busca e apreensão dos veículos penhorados de id. 144984245, devendo o oficial de justiça nomear a exequente como depositária.
02. Reservo a análise da adjudicação dos veículos para momento posterior a apreensão
03. A parte autora deverá informar dados bancários de sua titularidade para fins de levantamento da penhora em dinheiro realizada através do SISBAJUD. Com a resposta, expeça-se alvará através do SISCONDJ para levantamento do depósito de id. 115272389. Junte-se extrato
04. A parte autora deverá informar dados da fonte pagadora e quanto ao interesse no desconto em folha das parcelas vincendas. No caso de resposta positiva, oficie-se ao empregador para o desconto em folha de 40% do salário do demandado, com exclusão do cálculo apenas de descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária (sendo 30% das parcelas vincendas e 10% da penhora da dívida antiga na forma da decisão de id 158517455).
Oficiem-se às fontes de pagamento Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 15 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800940-04.2021.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) EXEQUENTE: A. S. D. O. EXECUTADO: R. F. M.
DESPACHO
Cuida-se de execução de alimentos provisórios movida por RENZO OLIVEIRA DE MIRANDA e MARIA CLARA OLIVEIRA DE MIRANDA, representados pela genitora A. S. D. O. em face de ROMILDO FERNANDES DE MIRANDA, pelo rito comum. Petição inicial no id. 67374535. Alega que o executado não está cumprindo a obrigação alimentar definida no processo 0801243-52.2020.8.20.5129, fixada no percentual de 30% dos rendimentos do genitor.
Decisão liminar objeto da execução no id 67374538 Recebimento da inicial no id. 67377995. O executado no id. 69147259 alega que não se encontra inadimplente e requer a extinção da execução. Os exequentes no id. 84041222 alegam que o demandado está inadimplente. Argumentam que as despesas relativas ao filho RONY ANDERSON, maior de idade, não devem ser computadas, vez que não é parte no processo. Apresentam planilha atualizada de débito Decisão no id 95021134 determinando: (…) Recebo a defesa de id 69147257 como a exceção de pré-executividade O executado não comprova suas alegações de adimplemento, vez que não junta os comprovantes das despesas respectivas.
Além disso, juntou documento no id 69147262 estranho à lide, referente a pessoa que não é parte no processo (Rony Anderson Oliveira de Miranda)
01. Isto posto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade de id 69147257
02. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD (...) A exequente, no id. 108038482, requereu outras medidas executivas, como bloqueio RENAJUD e bloqueio em folha de pagamento O executado no id. 108606069 requereu a revisão do valor da pensão Diligência SISBAJUD parcialmente positiva no id. 115272388. Termo de penhora no valor de R$ 217,49 no id. 115272389. Decisão no id. 119544490 determinando:
01. Indefiro o pedido de revisão da obrigação alimentar de id. 108606069, por se tratar de matéria da ação de conhecimento
02.
Intime-se o executado da penhora já realizada através de seu advogado
03. Proceda-se ao bloqueio RENAJUD
04. Renove-se o bloqueio SISBAJUD
05. Defiro o bloqueio de 10% do salário do demandado mensalmente para fins de pagamento do valor da dívida antiga, devendo no caso a impenhorabilidade ser relativizada por se tratar de dívida alimentar. Após o trânsito em julgado, oficiem-se às fontes de pagamento Certidão no id. 128229717 de decurso de prazo para a parte executada. Restrição RENAJUD no id. 144984245, de uma motocicleta placa NNM6325 e um carro placa MZL3J87.
Termo de penhora no id. 144984248. Bloqueio SISBAJUD de valor parcial no id. 145329818. O executado no id. 145490632 apresenta impugnação a execução. Diz que o carro placa MZL3J87 foi vendido a terceiro, estando pendente a regularização da transferência junto ao DETRAN. Alega que a motocicleta é essencial para o deslocamento aos seus locais de trabalho. Requer que a penhora sobre o salário seja limitada a 10% da remuneração líquida O exequente no id. 151968208 requer a extinção da impugnação por falta de planilha de cálculo do devedor.
Argumenta que o executado não comprova a venda do carro e que não existe óbice a penhora da moto Decisão no id. 158517455 determinando: (…) Não existe óbice a penhora dos veículos, vez que não se trata de bem impenhorável e o executado não trabalha como motorista. Além disso, não junta comprovante de alienação No que pertine a penhora de salário, assiste razão quanto a exclusão do cálculo de descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, por não se tratar de renda disponível Isto posto, julgo parcialmente procedente a impugnação para:
01. Manter a penhora dos veículos.
02. A parte autora deverá juntar avaliação dos veículos conforme tabela fipe e informar quanto ao interesse na adjudicação
03. Manter a penhora de 10% do salário do demandado mensalmente para fins de pagamento do valor da dívida antiga, com exclusão do cálculo apenas de descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária. Oficiem-se às fontes de pagamento
04. Declaro válida a penhora em dinheiro realizada, vez que não foi juntada prova de seja relativo apenas a salário, e determino a expedição de alvará para conta de titularidade da parte autora. Junte-se extrato SISCONDJ (...) A exequente no id. 167634885 junta avaliação dos veículos penhorados conforme tabela fipe e informa interesse na adjudicação. Requer prisão civil do executado. É o relato.
Decido.
01. Expeça-se mandado de busca e apreensão dos veículos penhorados de id. 144984245, devendo o oficial de justiça nomear a exequente como depositária.
02. Reservo a análise da adjudicação dos veículos para momento posterior a apreensão
03. A parte autora deverá informar dados bancários de sua titularidade para fins de levantamento da penhora em dinheiro realizada através do SISBAJUD. Com a resposta, expeça-se alvará através do SISCONDJ para levantamento do depósito de id. 115272389. Junte-se extrato
04. A parte autora deverá informar dados da fonte pagadora e quanto ao interesse no desconto em folha das parcelas vincendas. No caso de resposta positiva, oficie-se ao empregador para o desconto em folha de 40% do salário do demandado, com exclusão do cálculo apenas de descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária (sendo 30% das parcelas vincendas e 10% da penhora da dívida antiga na forma da decisão de id 158517455).
Oficiem-se às fontes de pagamento Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 15 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800940-04.2021.8.20.5129 EXEQUENTE: A. S. D. O. EXECUTADO: R. F. M.
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos provisórios movida por RENZO OLIVEIRA DE MIRANDA e MARIA CLARA OLIVEIRA DE MIRANDA, representados pela genitora A. S. D. O. em face de ROMILDO FERNANDES DE MIRANDA, pelo rito comum. Petição inicial no id. 67374535. Alega que o executado não está cumprindo a obrigação alimentar definida no processo nº 0801243-52.2020.8.20.5129, fixada no percentual de 30% dos rendimentos do genitor.
Decisão liminar objeto da execução no id 67374538 Recebimento da inicial no id. 67377995. O executado, no id. 69147259, alega que não se encontra inadimplente e requer a extinção da execução. Os exequentes, no id. 84041222, alegam que o demandado está inadimplente. Argumentam que as despesas relativas ao filho RONY ANDERSON, maior de idade, não devem ser computadas, vez que não é parte no processo.
Apresentam planilha atualizada de débito Decisão no id 95021134 determinando: Recebo a defesa de id 69147257 como a exceção de pré-executividade O executado não comprova suas alegações de adimplemento, vez que não junta os comprovantes das despesas respectivas. Além disso, juntou documento no id 69147262 estranho à lide, referente a pessoa que não é parte no processo (Rony Anderson Oliveira de Miranda)
01. Isto posto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade de id 69147257
02. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD (...) A exequente, no id. 108038482, requereu outras medidas executivas, como bloqueio RENAJUD e bloqueio em folha de pagamento O executado, no id. 108606069, requereu a revisão do valor da pensão Diligência SISBAJUD parcialmente positiva no id. 115272388 . Termo de penhora no valor de R$ 217,49 no id. 115272389. Decisão no id. 119544490 determinando:
01. Indefiro o pedido de revisão da obrigação alimentar de id. 108606069, por se tratar de matéria da ação de conhecimento
02.
Intime-se o executado da penhora já realizada através de seu advogado
03. Proceda-se ao bloqueio RENAJUD
04. Renove-se o bloqueio SISBAJUD
05. Defiro o bloqueio de 10% do salário do demandado mensalmente para fins de pagamento do valor da dívida antiga, devendo no caso a impenhorabilidade ser relativizada por se tratar de dívida alimentar. Após o trânsito em julgado, oficiem-se às fontes de pagamento Certidão no id. 128229717 de decurso de prazo para a parte executada. Restrição RENAJUD no id. 144984245, de uma motocicleta placa NNM6325 e um carro placa MZL3J87.
Termo de penhora no id. 144984248. Bloqueio SISBAJUD de valor parcial no id. 145329818. O executado no id. 145490632 apresenta impugnação a execução. Diz que o carro placa MZL3J87 foi vendido a terceiro, estando pendente a regularização da transferência junto ao DETRAN. Alega que a motocicleta é essencial para o deslocamento aos seus locais de trabalho. Requer que a penhora sobre o salário seja limitada a 10% da remuneração líquida O exequente no id. 151968208 requer a extinção da impugnação por falta de planilha de cálculo do devedor.
Argumenta que o executado não comprova a venda do carro e que não existe óbice a penhora da moto É o relato.
Decido. Não existe óbice a penhora dos veículos, vez que não se trata de bem impenhorável e o executado não trabalha como motorista. Além disso, não junta comprovante de alienação No que pertine a penhora de salário, assiste razão quanto a exclusão do cálculo de descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, por não se tratar de renda disponível Isto posto, julgo parcialmente procedente a impugnação para:
01. Manter a penhora dos veículos.
02. A parte autora deverá juntar avaliação dos veículos conforme tabela fipe e informar quanto ao interesse na adjudicação
03. Manter a penhora de 10% do salário do demandado mensalmente para fins de pagamento do valor da dívida antiga, com exclusão do cálculo apenas de descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária. Oficiem-se às fontes de pagamento
04. Declaro válida a penhora em dinheiro realizada, vez que não foi juntada prova de seja relativo apenas a salário, e determino a expedição de alvará para conta de titularidade da parte autora. Junte-se extrato SISCONDJ Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] TERMO DE PENHORA NOS AUTOS – RENAJUD Autos nº 0800940-04.2021.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Autor: ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA Réu: ROMILDO FERNANDES MIRANDA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Doutor(a), Denise Léa Sacramento Aquino, Juiz(a) Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. Lavro o presente Termo de Penhora do(s) Veículo(s), junto ao RENAJUD, realizado no(s) veículo(s) listados abaixo em 10/03/2025. Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição NNM6325 RN HONDA/CG150 TITAN MIX ES ROMILDO FERNANDES MIRANDA Circulação MZL3J87 MZL3987 RN FORD/ECOSPORT XLS1.6FLEX ROMILDO FERNANDES MIRANDA Circulação Ato contínuo, fica INTIMADA a parte executada, por seu patrono, para querendo, apresentar impugnação à penhora realizada no veículo, no prazo de 15 (quinze) dias.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, TALITA PAULA DA SILVA OLIVEIRA, o digitei. São Gonçalo do Amarante (RN), 10 de março de 2025. TALITA PAULA DA SILVA OLIVEIRA Chefe de Secretaria