Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0800941-47.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: FRANCISCO COSME IRMAO
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela vítima MARIA GORETTE ALVES DE OLIVEIRA em face do suposto agressor FRANCISCO COSME IRMÃO, todos qualificados. A vítima relatou que conviveu com o requerido por aproximadamente vinte e três anos e que não possuem filhos em comum. Relatou que se separaram há dez anos, mas que, mesmo após tanto tempo, o requerido não deixou a residência da vítima.
Afirmou que, nos últimos cinco anos, tem sofrido constantes ofensas morais e psicológicas por parte do seu ex-companheiro, que a insulta, xinga e humilha, levando outras mulheres para dentro da sua casa. Contou que não aguenta a permanência do requerido na sua casa, e que mesmo tendo de trocar os cadeados da casa, ele os viola e insiste em permanecer na residência. Aduziu que isso lhe tem causado perturbações, ansiedade e medo, e, por conta disso, necessita de medida protetiva de urgência.
É o relatório.
Decido. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida (art. 5º, inciso III, da Lei nº. 11.340/06). Esta violência pode se manifestar por diferentes formas, disciplinando a Lei Maria da Penha que se encontra no âmbito da sua proteção normativa o combate contra a violência manifestada de forma física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, assim definidas: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Com efeito, a Lei Maria da Penha prevê a aplicação imediata de medidas protetivas de urgência quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, manifestada em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, estabelece o art. 18, inciso I, da lei supracitada: Art.
18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; (...) O art. 19, por sua vez, prevê: Art.
19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado; § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
Destaque-se que o termo “de imediato”, presente no dispositivo supracitado, significa concessão de natureza cautelar a um processo criminal ou cível que poderá se originar do fato que dera origem à medida protetiva. Com isso, numa análise perfunctória da situação apresentada, verifico que se encontram presentes os requisitos para a concessão de uma medida cautelar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Destarte, no que tange ao fumus boni juris, observa-se que a vítima relatou que conviveu com o requerido por aproximadamente vinte e três anos e que não possuem filhos em comum. Relatou que se separaram há dez anos, mas que, mesmo após tanto tempo, o requerido nunca deixou a residência da vítima. Afirmou que, nos últimos cinco anos, tem sofrido constantes ofensas morais e psicológicas por parte do seu ex-companheiro, que a insulta, xinga e humilha, levando outras mulheres para dentro da sua casa.
Contou que não aguenta a permanência do requerido na sua casa, e que mesmo tendo de trocar os cadeados da casa, ele os viola e insiste em permanecer na residência. Registrou que, no último dia 10/03, mais uma vez, o demandado rompeu um cadeado da casa e entrou na residência, lá permanecendo. Nesse contexto, cabe anotar que, em tais casos, a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, assume relevante valor probatório, sendo suficiente a respaldar, de início, a fumaça do bom direito, pois a vítima de violência doméstica, via de regra, não dispõe de testemunhas.
Na situação, como se denota, existem indicativos de ocorrência de dominação e controle por parte do requerido sobre a liberdade da declarante, circunstância que efetivamente atrai a necessidade de proteção para que, por livre arbítrio, a declarante possa seguir a sua vida particular. Nada impede, por outro lado, que as declarações da ofendida, no decorrer do trâmite processual, sejam desmentidas pelo restante das provas.
Entretanto, no momento, nada há nos autos que conduza a esta conclusão. Acerca do tema, vejamos a jurisprudência abaixo: RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas.
2. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade.
3. Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último.
4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 34035 AL 2012/0213979-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013) HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. MEDIDAS PROTETIVAS. CABIMENTO.
1. A palavra da vítima, não desmentida por nenhum outro elemento de informação, a respeito de fatos caracterizadores de violência doméstica, normalmente praticados no estrito âmbito das relações familiares, longe dos olhares de testemunhas, tem relevante valor probatório. (..) (20090020060705HBC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, julgado em 28/05/2009, DJ 19/08/2009) Quanto ao periculum in mora, vê-se que se afigura igualmente existente, pois, caso não se dê uma resposta efetiva e imediata às atitudes negativas do suposto agressor, que já tem, a princípio, manifestado agressão psicológica e moral contra a vítima, o sofrimento pelo qual esta passou poderá ser agravado, podendo se tornar mais grave, de modo que merece amparo a pretensão formulada.
Em verdade, no entendimento jurisprudencial do STJ, demonstrada a violência - em qualquer das formas constantes no rol exemplificativo do art. 7º da Lei n. 11.340/2006 -, a vulnerabilidade da vítima mulher é presumida, pois tal situação é intrínseca à própria violência, que a atinge nas mais diversas dimensões pessoais. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 22 da Lei nº. 11.340/06, DETERMINO: i) proibição de FRANCISCO COSME IRMÃO de se aproximar da ofendida MARIA GORETTE ALVES DE OLIVEIRA, pelo que fixo o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre aquele e esta; ii) que o agressor deixe de manter qualquer contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio de redes sociais; iii) que o agressor se afaste do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Por fim, não consta dos autos informação de que o Representado possua arma de fogo registrada no SINARM ou que tenha autorização para o porte, de modo que não há como se determinar a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, consoante prevê o inciso I, do art. 22, da Lei nº. 11.340/06. Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência acima concedidas, a qualquer momento, poderá ser requisitado pelo(a) Magistrado(a) o auxílio de força policial.
Advirta-se, ainda, o representado, de que o descumprimento das medidas acima determinadas poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva. As medidas acima perdurarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Comunique o CEAV acerca do presente feito para que proceda com o contato com a vítima. Intimem-se a vítima e o autor do fato.
Expeça-se mandado no BNMP. Acaso esvaídas diligências sem que sejam localizadas quaisquer das partes, intimem-se mediante edital pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do que permite o Enunciado 43, FONAVID. Ciência ao Representante do Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. Cientificadas as partes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, advertindo-se da persistência da vigência da medida enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, cabendo apreciação sobre revogação acaso haja requerimento de qualquer das partes, mediante contraditório prévio. Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei 11.340/06 nos crimes cuja ação penal seja condicionada à representação.
Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)