Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800945-50.2026.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: N. S. D.
C. O., M. A.
C. D. O. REU:
C. C. D. O.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por N. S. D.
C. O. em face de
C. C. D. O. Petição inicial no 179076227. Informa casamento em regime de comunhão parcial de bens. Relata que a menor M. A.
C. D. O. é filha das partes, nascida em 11/10/2022. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% do valor do salário mínimo ou dos rendimentos. Requer o divórcio e a divisão de bens (um imóvel) Requer guarda unilateral e a regulamentação do direito de visita Pede para a divorcianda voltar a usar o nome de solteira Documentos pessoais da filha no Num. 179077183 - Pág. 1, comprovando filiação Certidão de casamento no 179077182 .
Audiência de conciliação no id 181894646 com acordo O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 181990550 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de N. S. D.
C. O. e
C. C. D. O., devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
03. Com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de id 181894646 de prestação alimentícia em favor do (o) filho (s) do casal M. A.
C. D. O., e quanto a guarda e visita.
04. Homologo ainda a partilha de bens de id 181894646 na forma como acordada
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos
06. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800945-50.2026.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: N. S. D.
C. O., M. A.
C. D. O. REU:
C. C. D. O.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por N. S. D.
C. O. em face de
C. C. D. O. Petição inicial no 179076227. Informa casamento em regime de comunhão parcial de bens. Relata que a menor M. A.
C. D. O. é filha das partes, nascida em 11/10/2022. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% do valor do salário mínimo ou dos rendimentos. Requer o divórcio e a divisão de bens (um imóvel) Requer guarda unilateral e a regulamentação do direito de visita Pede para a divorcianda voltar a usar o nome de solteira Documentos pessoais da filha no Num. 179077183 - Pág. 1, comprovando filiação Certidão de casamento no 179077182 .
Audiência de conciliação no id 181894646 com acordo O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 181990550 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de N. S. D.
C. O. e
C. C. D. O., devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800945-50.2026.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: N. S. D.
C. O., M. A.
C. D. O. REU:
C. C. D. O.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por N. S. D.
C. O. em face de
C. C. D. O. Petição inicial no 179076227. Informa casamento em regime de comunhão parcial de bens. Relata que a menor M. A.
C. D. O. é filha das partes, nascida em 11/10/2022. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% do valor do salário mínimo ou dos rendimentos. Requer o divórcio e a divisão de bens (um imóvel) Requer guarda unilateral e a regulamentação do direito de visita Pede para a divorcianda voltar a usar o nome de solteira Documentos pessoais da filha no Num. 179077183 - Pág. 1, comprovando filiação Certidão de casamento no 179077182 .
Audiência de conciliação no id 181894646 com acordo O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 181990550 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de N. S. D.
C. O. e
C. C. D. O., devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800945-50.2026.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: N. S. D.
C. O., M. A.
C. D. O. REU:
C. C. D. O.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por N. S. D.
C. O. em face de
C. C. D. O. Petição inicial no 179076227. Informa casamento em regime de comunhão parcial de bens. Relata que a menor M. A.
C. D. O. é filha das partes, nascida em 11/10/2022. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% do valor do salário mínimo ou dos rendimentos. Requer o divórcio e a divisão de bens (um imóvel) Requer guarda unilateral e a regulamentação do direito de visita Pede para a divorcianda voltar a usar o nome de solteira Documentos pessoais da filha no Num. 179077183 - Pág. 1, comprovando filiação Certidão de casamento no 179077182 .
Audiência de conciliação no id 181894646 com acordo O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 181990550 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de N. S. D.
C. O. e
C. C. D. O., devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800945-50.2026.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: N. S. D.
C. O., M. A.
C. D. O. REU:
C. C. D. O.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por N. S. D.
C. O. em face de
C. C. D. O. Petição inicial no 179076227. Informa casamento em regime de comunhão parcial de bens. Relata que a menor M. A.
C. D. O. é filha das partes, nascida em 11/10/2022. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% do valor do salário mínimo ou dos rendimentos. Requer o divórcio e a divisão de bens (um imóvel) Requer guarda unilateral e a regulamentação do direito de visita Pede para a divorcianda voltar a usar o nome de solteira Documentos pessoais da filha no Num. 179077183 - Pág. 1, comprovando filiação Certidão de casamento no 179077182 .
Audiência de conciliação no id 181894646 com acordo O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 181990550 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de N. S. D.
C. O. e
C. C. D. O., devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800945-50.2026.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: N. S. D.
C. O., M. A.
C. D. O. REU:
C. C. D. O.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por N. S. D.
C. O. em face de
C. C. D. O. Petição inicial no 179076227. Informa casamento em regime de comunhão parcial de bens. Relata que a menor M. A.
C. D. O. é filha das partes, nascida em 11/10/2022. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% do valor do salário mínimo ou dos rendimentos. Requer o divórcio e a divisão de bens (um imóvel) Requer guarda unilateral e a regulamentação do direito de visita Pede para a divorcianda voltar a usar o nome de solteira Documentos pessoais da filha no Num. 179077183 - Pág. 1, comprovando filiação Certidão de casamento no 179077182 .
Audiência de conciliação no id 181894646 com acordo O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 181990550 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Em relação a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a sua homologação
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de N. S. D.
C. O. e
C. C. D. O., devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
02. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0800945-50.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 26/03/2026 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. Com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de id 181894646 de prestação alimentícia em favor do (o) filho (s) do casal M. A.
C. D. O., e quanto a guarda e visita.
04. Homologo ainda a partilha de bens de id 181894646 na forma como acordada
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos
06. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. Com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de id 181894646 de prestação alimentícia em favor do (o) filho (s) do casal M. A.
C. D. O., e quanto a guarda e visita.
04. Homologo ainda a partilha de bens de id 181894646 na forma como acordada
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos
06. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. Com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de id 181894646 de prestação alimentícia em favor do (o) filho (s) do casal M. A.
C. D. O., e quanto a guarda e visita.
04. Homologo ainda a partilha de bens de id 181894646 na forma como acordada
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos
06. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. Com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de id 181894646 de prestação alimentícia em favor do (o) filho (s) do casal M. A.
C. D. O., e quanto a guarda e visita.
04. Homologo ainda a partilha de bens de id 181894646 na forma como acordada
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos
06. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. Com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de id 181894646 de prestação alimentícia em favor do (o) filho (s) do casal M. A.
C. D. O., e quanto a guarda e visita.
04. Homologo ainda a partilha de bens de id 181894646 na forma como acordada
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos
06. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0800945-50.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 26/03/2026 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)