Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800950-09.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HENRIQUE ALMEIDA FERREIRA DE ANDRADE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por THIAGO HENRIQUE ALMEIDA FERREIRA DE ANDRADE em face de NU PAGAMENTOS S.A. Petição inicial no id. 145089904. Alega que é correntista do NUBANK e titular de cartão de crédito vinculado a conta. Relata que no dia 12.06.2024 efetuou transferência via pix do valor de R$ 3.000,00 seguindo orientações recebidas em suposta ligação do NUBANK para fins de proteger limite, mas que posteriormente detectou que era fraude.
Diz que contestou a operação, mas que não houve estorno Requer a declaração de nulidade da operação pix e indenização por danos materiais e morais. Junta boletim de ocorrência no id. 145089909. Formula pedido de justiça gratuita. Declínio de competência do Juizado Especial no id. 145467460 em razão da ação ter sido endereçada a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Despacho no id. 148361333 determinando justificar o pedido de gratuidade.
Certidão no id. 151687473 de decurso de prazo sem manifestação do autor. Decisão no id. 160201393 determinando:
01. Tendo em vista que não houve manifestação ao despacho anterior, não tendo sido informado sobre a ocupação e renda do demandante de modo a possibilitar a verificação da dificuldade financeira que autoriza o deferimento da justiça gratuita, indefiro o benefício.
02. Com fundamento no art. 98, § 6, do CPC, defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais e determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
03. Após o pagamento da primeira parcela de custas, cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Certidão no id. 164108307 de decurso de prazo sem resposta da parte autora Contestação no id. 172760430. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega que a transação bancária foi realizada através do aparelho celular da parte autora.
É o relato.
Decido. A parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, não tendo apresentado resposta. Assim, em razão do não ter sido efetuado o pagamento das custas processuais, a distribuição do processo deve ser cancelada, com a sua consequente extinção. Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo sem exame de mérito.
Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais por não ter ocorrido citação Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800950-09.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HENRIQUE ALMEIDA FERREIRA DE ANDRADE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por THIAGO HENRIQUE ALMEIDA FERREIRA DE ANDRADE em face de NU PAGAMENTOS S.A. Petição inicial no id. 145089904. Alega que é correntista do NUBANK e titular de cartão de crédito vinculado a conta. Relata que no dia 12.06.2024 efetuou transferência via pix do valor de R$ 3.000,00 seguindo orientações recebidas em suposta ligação do NUBANK para fins de proteger limite, mas que posteriormente detectou que era fraude.
Diz que contestou a operação, mas que não houve estorno Requer a declaração de nulidade da operação pix e indenização por danos materiais e morais. Junta boletim de ocorrência no id. 145089909. Formula pedido de justiça gratuita. Declínio de competência do Juizado Especial no id. 145467460 em razão da ação ter sido endereçada a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Despacho no id. 148361333 determinando justificar o pedido de gratuidade.
Certidão no id. 151687473 de decurso de prazo sem manifestação do autor. Decisão no id. 160201393 determinando:
01. Tendo em vista que não houve manifestação ao despacho anterior, não tendo sido informado sobre a ocupação e renda do demandante de modo a possibilitar a verificação da dificuldade financeira que autoriza o deferimento da justiça gratuita, indefiro o benefício.
02. Com fundamento no art. 98, § 6, do CPC, defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais e determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
03. Após o pagamento da primeira parcela de custas, cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, a parte autora para manifestação em 15 dias. Certidão no id. 164108307 de decurso de prazo sem resposta da parte autora Contestação no id. 172760430. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega que a transação bancária foi realizada através do aparelho celular da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800950-09.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HENRIQUE ALMEIDA FERREIRA DE ANDRADE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por THIAGO HENRIQUE ALMEIDA FERREIRA DE ANDRADE em face de NU PAGAMENTOS S.A. Petição inicial no id. 145089904. Alega que é correntista do NUBANK e titular de cartão de crédito vinculado a conta. Relata que no dia 12.06.2024 efetuou transferência via pix do valor de R$ 3.000,00 seguindo orientações recebidas em suposta ligação do NUBANK para fins de proteger limite, mas que posteriormente detectou que era fraude.
Diz que contestou a operação, mas que não houve estorno Requer a declaração de nulidade da operação pix e indenização por danos materiais e morais. Junta boletim de ocorrência no id. 145089909. Formula pedido de justiça gratuita. Declínio de competência do Juizado Especial no id. 145467460 em razão da ação ter sido endereçada a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Despacho no id. 148361333 determinando justificar o pedido de gratuidade.
Certidão no id. 151687473 de decurso de prazo sem manifestação do autor. Decisão no id. 160201393 determinando:
01. Tendo em vista que não houve manifestação ao despacho anterior, não tendo sido informado sobre a ocupação e renda do demandante de modo a possibilitar a verificação da dificuldade financeira que autoriza o deferimento da justiça gratuita, indefiro o benefício.
02. Com fundamento no art. 98, § 6, do CPC, defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais e determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
03. Após o pagamento da primeira parcela de custas, cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, a parte autora para manifestação em 15 dias. Certidão no id. 164108307 de decurso de prazo sem resposta da parte autora Contestação no id. 172760430. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega que a transação bancária foi realizada através do aparelho celular da parte autora.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800950-09.2025.8.20.5129 AUTOR: THIAGO HENRIQUE ALMEIDA FERREIRA DE ANDRADE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por THIAGO HENRIQUE ALMEIDA FERREIRA DE ANDRADE em face de NU PAGAMENTOS S.A. Petição inicial no id. 145089904. Alega que é correntista do NUBANK e titular de cartão de crédito vinculado a conta. Relata que no dia 12.06.2024 efetuou transferência via pix do valor de R$ 3.000,00 seguindo orientações recebidas em suposta ligação do NUBANK para fins de proteger limite, mas que posteriormente detectou que era fraude.
Diz que contestou a operação, mas que não houve estorno. Requer a declaração de nulidade da operação pix e indenização por danos materiais e morais. Junta boletim de ocorrência no id. 145089909. Formula pedido de justiça gratuita. Declínio de competência do Juizado Especial no id. 145467460 em razão da ação ter sido endereçada a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Despacho no id. 148361333 determinando a comprovação dos pressupostos da gratuidade.
Certidão no id. 151687473 de decurso de prazo sem manifestação do autor. É o relato.
Decido.
01. Tendo em vista que não houve manifestação ao despacho anterior, não tendo sido informado sobre a ocupação e renda do demandante de modo a possibilitar a verificação da dificuldade financeira que autoriza o deferimento da justiça gratuita, indefiro o benefício.
02. Com fundamento no art. 98, § 6, do CPC, defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais e determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
03. Após o pagamento da primeira parcela de custas, cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, a parte autora para manifestação em 15 dias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da )
É o relato.
Decido. A parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, não tendo apresentado resposta. Assim, em razão do não ter sido efetuado o pagamento das custas processuais, a distribuição do processo deve ser cancelada, com a sua consequente extinção. Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo sem exame de mérito.
Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais por não ter ocorrido citação Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relato.
Decido. A parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, não tendo apresentado resposta. Assim, em razão do não ter sido efetuado o pagamento das custas processuais, a distribuição do processo deve ser cancelada, com a sua consequente extinção. Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo sem exame de mérito.
Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais por não ter ocorrido citação Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800950-09.2025.8.20.5129 AUTOR: THIAGO HENRIQUE ALMEIDA FERREIRA DE ANDRADE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por THIAGO HENRIQUE ALMEIDA FERREIRA DE ANDRADE em face de NU PAGAMENTOS S.A. Petição inicial no id. 145089904. Alega que é correntista do NUBANK e titular de cartão de crédito vinculado a conta. Relata que no dia 12.06.2024 efetuou transferência via pix do valor de R$ 3.000,00 seguindo orientações recebidas em suposta ligação do NUBANK para fins de proteger limite, mas que posteriormente detectou que era fraude.
Diz que contestou a operação, mas que não houve estorno. Requer a declaração de nulidade da operação pix e indenização por danos materiais e morais. Junta boletim de ocorrência no id. 145089909. Formula pedido de justiça gratuita. Declínio de competência do Juizado Especial no id. 145467460 em razão da ação ter sido endereçada a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Despacho no id. 148361333 determinando a comprovação dos pressupostos da gratuidade.
Certidão no id. 151687473 de decurso de prazo sem manifestação do autor. É o relato.
Decido.
01. Tendo em vista que não houve manifestação ao despacho anterior, não tendo sido informado sobre a ocupação e renda do demandante de modo a possibilitar a verificação da dificuldade financeira que autoriza o deferimento da justiça gratuita, indefiro o benefício.
02. Com fundamento no art. 98, § 6, do CPC, defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais e determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
03. Após o pagamento da primeira parcela de custas, cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800950-09.2025.8.20.5129 AUTOR: THIAGO HENRIQUE ALMEIDA FERREIRA DE ANDRADE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por THIAGO HENRIQUE ALMEIDA FERREIRA DE ANDRADE em face de NU PAGAMENTOS S.A. Petição inicial no id. 145089904. Alega que é correntista do NUBANK e titular de cartão de crédito vinculado a conta. Relata que no dia 12.06.2024 efetuou transferência via pix do valor de R$ 3.000,00 seguindo orientações recebidas em suposta ligação do NUBANK para fins de proteger limite, mas que posteriormente detectou que era fraude.
Diz que contestou a operação, mas que não houve estorno. Requer a declaração de nulidade da operação pix e indenização por danos materiais e morais. Junta boletim de ocorrência no id. 145089909. Formula pedido de justiça gratuita. Declínio de competência do Juizado Especial no id. 145467460 em razão da ação ter sido endereçada a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Despacho no id. 148361333 determinando a comprovação dos pressupostos da gratuidade.
Certidão no id. 151687473 de decurso de prazo sem manifestação do autor. É o relato.
Decido.
01. Tendo em vista que não houve manifestação ao despacho anterior, não tendo sido informado sobre a ocupação e renda do demandante de modo a possibilitar a verificação da dificuldade financeira que autoriza o deferimento da justiça gratuita, indefiro o benefício.
02. Com fundamento no art. 98, § 6, do CPC, defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais e determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
03. Após o pagamento da primeira parcela de custas, cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800950-09.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HENRIQUE ALMEIDA FERREIRA DE ANDRADE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por THIAGO HENRIQUE ALMEIDA FERREIRA DE ANDRADE em face de NU PAGAMENTOS S.A. Petição inicial no id. 145089904. Alega que é correntista do NUBANK e titular de cartão de crédito vinculado a conta. Relata que no dia 12.06.2024 efetuou transferência via pix do valor de R$ 3.000,00 seguindo orientações recebidas em suposta ligação do NUBANK para fins de proteger limite, mas que posteriormente detectou que era fraude.
Diz que contestou a operação, mas que não houve estorno Requer a declaração de nulidade da operação pix e indenização por danos materiais e morais. Junta boletim de ocorrência no id. 145089909. Formula pedido de justiça gratuita. Declínio de competência do Juizado Especial no id. 145467460 em razão da ação ter sido endereçada a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante. É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
02. Após, conclusos para despacho inicial SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 11 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800950-09.2025.8.20.5129 Promovente: THIAGO HENRIQUE ALMEIDA FERREIRA DE ANDRADE Promovido(a): NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THIAGO HENRIQUE ALMEIDA FERREIRA DE ANDRADE em face de NU Pagamentos S.A. Despacho, ID 140560335, determinou a retirada de prioridade e redistribuição dos autos por sorteio.
É o breve relatório.
Decido. Analisando os autos do processo, observo que não foi direcionado ao Juizado Especial, mas sim a uma das Varas da Comarca de São Gonçalo do Amarante: Dessa forma, DECLARO incompetência do Juizado Especial da Comarca de São Gonçalo do Amarante e determino a remessa a uma das varas da Comarca de São Gonçalo.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)