Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0800950-72.2026.8.20.5129 Polo Ativo: O. F. D. S. Polo Passivo: J. A. S. D. M.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por O. F. D. S. em face de JOSÉ ARICELSON SILVA DE MELO. Em petição acostada aos autos (Id. 182229553), a parte autora requereu a desistência da presente ação.
É o breve relatório.DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a concordância da ré, uma vez que esta não chegou a ser citada, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC). POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não se formou a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0800950-72.2026.8.20.5129 Polo Ativo: O. F. D. S. Polo Passivo: J. A. S. D. M.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por O. F. D. S. em face de JOSÉ ARICELSON SILVA DE MELO. Em petição acostada aos autos (Id. 182229553), a parte autora requereu a desistência da presente ação.
É o breve relatório.DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a concordância da ré, uma vez que esta não chegou a ser citada, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC). POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não se formou a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da )
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SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por O. F. D. S. em face de JOSÉ ARICELSON SILVA DE MELO. Em petição acostada aos autos (Id. 182229553), a parte autora requereu a desistência da presente ação.
É o breve relatório.DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a concordância da ré, uma vez que esta não chegou a ser citada, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC). POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não se formou a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da )
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SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por O. F. D. S. em face de JOSÉ ARICELSON SILVA DE MELO. Em petição acostada aos autos (Id. 182229553), a parte autora requereu a desistência da presente ação.
É o breve relatório.DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a concordância da ré, uma vez que esta não chegou a ser citada, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC). POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não se formou a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0800950-72.2026.8.20.5129 Polo Ativo: O. F. D. S. Polo Passivo: J. A. S. D. M.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não anexou documento que comprove a propriedade do bem imóvel indicado na petição inicial. Além disso, o valor atribuído à causa não se mostra adequado. Dessa forma, não foram anexados aos autos os documentos comprobatórios da propriedade do referido bem. Ademais, o valor atribuído à causa, tal como apresentado, mostra-se manifestamente incompatível com o proveito econômico pretendido, tendo sido fixado de forma abstrata em R$ 5.832,00 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais), sem considerar o valor do imóvel objeto da partilha.
Nesses termos, tendo em vista que, para a concretização da partilha do imóvel, é necessária a comprovação de sua propriedade, a qual somente se efetiva mediante escritura pública e registro competente no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 108 e 1.245 do Código Civil, e considerando que o proveito econômico pretendido é determinado, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a propriedade do imóvel indicado na exordial, bem como providencie a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para adequar o valor atribuído à causa, à luz do disposto no art. 292, II, do Código de Processo Civil.
P.I. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)