Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0800954-56.2019.8.20.5129 Polo ativo: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Polo passivo: EDINALDO LINO DE MELO
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe. Frustrada a citação do executado, foi determinada a citação por edital, contudo, findo o prazo, este não compareceu aos autos (Id. 159099171). Sobreveio aos autos certidão acerca da ausência do pagamento de custas judiciais, motivo pelo qual este juízo determinou diligências (Id. 176324302). É o breve relato.
Decido. De plano, em análise ao sistema E-Guia, verifico que foram expedidas duas guias de pagamento de custas referentes a expedição de Edital, notadamente N.º 129320 e 130151, tendo a última sido paga conforme comprovantes acostados ao Id. 116291381 e Id. 116291382. Diante disso, constato que não há qualquer irregularidade no recolhimento das custas. Ultrapassada essa questão, dispõe o art. 72 do CPC: Art.
72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Ademais, a Súmula 196/STJ estabelece que: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." Sem maiores delongas, com fulcro no art. 72, inciso II do CPC, NOMEIO como curador especial um dos membros da Defensoria Pública Estadual, com atuação nesta Comarca.
Assim sendo, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual, para se manifestar, no prazo legal, assegurado o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais em obediência ao art. 186 do CPC. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar no que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] Autos: n.º 0800954-56.2019.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor : Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Executado: EDINALDO LINO DE MELO EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) Excelentíssimo(a), Dr(a).
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, MM(ª) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, no exercício de suas funções e atribuições etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, tramita a ação de Objeto da Ação Alienação Fiduciária, sendo Requerente Recon Admnistradora de Consórcios Ltda, inscrita no CNPJ nº 23.***.***/0001-53 e Requerido, EDINALDO LINO DE MELO, inscrito no CPF nº 064.***.***-83.
Ficando por meio deste, citado(s) o destinatário abaixo indicado. DESTINATÁRIO: EDINALDO LINO DE MELO, CPF nº 064.***.***-83, bem assim os réus incertos e possíveis interessados. FINALIDADE: Pelo presente edital, fica citado o(s) destinatário(s) acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, na conformidade da
DECISÃO
JUDICIAL para que, no prazo de 03 (três) dias, escoado o prazo deste edital, pague o débito em favor da parte exequente, no valor de R$ 4.358,25 e suas atualizações, com correção monetária e juros de mora incluídas as custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da dívida, sob pena de serem penhorados bens coercitivamente. Caso seja efetuado o pagamento integral da dívida dentro do tríduo legal, a verba honorária será reduzida à metade. (art. 827, § 1º do Novo Código de Processo Civil).
A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet,conforme abaixo (, da Lei Federal n. 11.419/2006). VALOR DA AÇÃO: . ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, será expedido mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO de bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos dos do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme , 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC.
Eu LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, auxiliar designado(a), digitei e conferi o presente edital que segue assinado pelo(a) magistrado(a). São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de fevereiro de 2025. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (Assinatura eletrônica (Art. 1º, III, a, da Lei nº 11.419/06)