Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800956-16.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA JOSE GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIA JOSE GOMES DO NASCIMENTO SILVA Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR, INVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOSE GOMES DO NASCIMENTO em desfavor de Banco do Brasil S/A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "No mês de setembro de 2024, a autora foi abordada via ligação telefônica por uma suposta funcionária do banco réu. Na ligação, a suposta funcionária do banco réu informava que havia uma compra suspeita no cartão de crédito da autora.
A autora imediatamente respondeu que não reconhecia a tal compra. Mais tarde, ainda no mesmo dia, a autora recebeu novamente ligação telefônica da suposta funcionária do banco réu insistindo que havia uma compra suspeita no cartão da autora. Novamente a autora afirma que não reconhecia a tal compra, mas com receio abriu o App do Banco para verificar, enquanto a suposta funcionária continuava na linha.
Acessou o seu App e abriu a aba de autorização, verificou as suas transações e cartão de crédito, conforme orientado pela suposta funcionária, mas não encontrou nada. Entretanto, logo em seguida, o seu celular apagou e foi completamente formatado, pelo que parece de forma remota, sem permissão ou qualquer autorização da autora. Até a autora conseguir recuperar acesso ao seu celular, diversas transações foram efetuadas dentro do App da autora, como transferência TED, uso do limite do cheque especial como transferência bancária e diversas compras no cartão virtual da autora, sobretudo com valores extremamente altos e fora do comum, as quais deveriam ter sido bloqueadas pelo banco réu, mas não foram.
A autora somente descobriu que tinha sido vítima de um golpe depois que conseguiu recuperar o celular, foi, no dia seguinte a uma agência do banco para liberar o App e, só assim, ter acesso aos seus dados e movimentações. JÁ na agência, depois de liberado o seu acesso ao App, a autora e o gerente verificaram que o saldo que estava na conta da autora havia sumido, assim como parte do cheque especial.
As duas transações totalizaram R$ 4.941,54, O gerente informou à autora que iria cancelar e bloquear o seu cartão para não ter mais prejuízos. Dessa forma, cancelou e bloqueou o cartão físico da autora. Eis aqui, porém, um dos erros gritantes do banco réu, pois não realizaram uma busca completa e cuidadosa no sistema e deixaram de avaliar o cartão virtual da autora. O impacto foi tão grande que a autora passou mal com os altos valores na sua fatura que chegaram aos R$ 18 mil reais.
A autora acessou a aba de contestação de compras, mas estava disponível somente uma, de diversas que constavam no cartão. A única compra disponível para contestação dentro do App do banco réu era uma no valor de R$ 13.228,20, realizada no Estado de São Paulo, nas lojas Samsung, sem identificação do que seria o produto comprado. Ressalto a contestação da autora em relação a supracitada compra NÃO FOI DEFERIDA pelo banco réu.
A autora retorna ao banco réu para contestar as demais compras e tentar reverter a compra no valor de R$ 13.228,20, inclusive para cancelar o seu cartão virtual. O banco não cancelou a compra de R$ 13.228,20, deferindo apenas as demais compras de valor mais baixo, sendo valores de R$ 4.793,62; 1.845,35; três contas da TIM (Rio de Janeiro) pagas no cartão da autora no valor de R$ 54,99. Além das negligências e condutas absurdas do banco réu, este resolveu, UNILATERALMENTE, parcelar o valor de R$ 13.228,20 em 14x.
O absurdo fica maior quando chegamos ao valor total depois do parcelamento, sendo R$ 21.976,64”. Ao final, requereu: "d) Por se tratar de fraude bancária, requer a RESTITUIÇÃO DOS VALORES já descontados indevidamente no cartão da autora, até a presente data, o valor de R$ 6.279,04, ou que sejam descontados no decorrer desta ação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, atualizados em uma eventual fase de execução, sendo de responsabilidade do réu todos os prejuízos, declarando a responsabilidade objetiva do réu. e) Nos mesmos moldes do pedido “D”, requer a RESTITUIÇÃO DOS VALORES subtraídos da conta da autora, referentes a parte do salário e o limite utilizando, somando o montante de R$ 4.941,45, proporcional ao dano material, declarando a responsabilidade objetiva do réu. f) A condenação da ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS causados à parte autora no valor de R$ 15.000,00 reais; Contestação Banco do Brasil S/A, ID 149724088’.
Contestação do Banco do Brasil, ID149724088, na qual asseverou: “As transações questionadas nos autos foram todas realizadas pela própria parte autora, por meio de App BB em aparelho celular devidamente habilitado em caixa-eletrônico, com todas as credenciais de segurança o que legitima as operações contestadas nos autos. A conta da autora jamais foi invadida e as operações não foram realizadas pelos golpistas, mas sim pela própria cliente, utilizando-se todas as autenticações necessárias, de modo que não há de se falar em responsabilidade do banco por permitir a efetivação das operações, uma vez que se deram de forma regular.
Antes da sua conduta própria, positiva ativa, nenhuma fraude ocorreu e ela foi VÍTIMA DE GOLPE MANJADO, AMPLAMENTE DIVULGADO. OCORRE QUE, CONFORME AMPLAMENTE DIVULGADO, O BANCO DO BRASIL, BEM COMO TODOS OS OUTROS BANCOS, NÃO ENTRAM EM CONTATO COM OS SEUS CLIENTES ORIENTANDO A REALIZAREM QUALQUER TIPO DE OPERAÇÃO, SEJA EM CAIXA ELETRÔNICO SEJA NO APLICATIVO”. Réplica à Contestação, ID153691694.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Não há preliminares, passo a análise do mérito. A relação existente entre a parte autora e a Instituição Financeira, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. A demandante pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral e ao ressarcimento de valor, para tanto aduziu que, em setembro de 2024, recebeu uma ligação de uma pessoa que se passou por um funcionário do banco, informando que uma compra suspeita havia sido identificada no cartão de crédito da autora.
Acreditando se tratar de um funcionário do banco, foi orientada acessar o seu App e abrir a aba de autorização, onde verificou as suas transações e cartão de crédito, sob o pretexto de reforçar a segurança da conta e evitar futuras tentativas de fraude. Entretanto, logo em seguida, o seu celular apagou e foi completamente formatado, pelo que parece de forma remota, sem permissão ou qualquer autorização da autora.
A autora, acreditando se tratar de um protocolo legítimo, seguiu as orientações recebidas, e constatou que diversas transações foram efetuadas dentro do App, como transferência TED, uso do limite do cheque especial como transferência bancária e diversas compras no cartão virtual da autora, sobretudo com valores extremamente altos e fora do comum. Por sua vez, a parte requerida, em sede de contestação, asseveram a ausência de responsabilidade, pois não possuem responsabilidade pelo golpe perpetrado por terceiro que só foi concluído por desídia da parte Autora.
É fato incontroverso, que a parte autora, por sua livre e espontânea vontade, fez os procedimentos no aplicativo do banco, o que culminou nas diversas transações foram efetuadas dentro do App, como transferência TED, uso do limite do cheque especial como transferência bancária e diversas compras no cartão virtual. As circunstâncias evidenciam que a parte postulante, infelizmente, foi vítima de golpe praticado por terceiros estelionatários.
Contactada por número de telefone por indivíduo que se identificou como sendo funcionário da instituição financeira, informando que havia uma suspeite de compra realizada por terceiro, orientou a realizar diversos comandos em sua conta corrente, o que ocasionou nas diversas transações foram efetuadas dentro do App, como transferência TED, uso do limite do cheque especial como transferência bancária e diversas compras no cartão virtual.
Têm-se tornado rotina a ocorrência de diversos golpes praticados por pessoas especializadas, normalmente por meio de correspondências eletrônicas, ligações, aplicativos de mensagens e redes sociais, pelos quais os fraudadores se passam por funcionários de empresa e até mesmos parentes ou amigos das vítimas e solicitam ajuda financeira, enviam falsas propagandas de produtos, ou mesmo ofertam serviços de crédito inexistentes.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que a ligação foi feita por número oficial da instituição requerida. Ainda, ao permitir a autorização ou retirar a segurança dos aplicativos, permitem que estelionatários baixem aplicativos de vírus ou acessem a tela compartilhada. Não há informação sobre o grau de instrução da autora, porém, diante do documento de identidade percebe-se que não é analfabeta.
É fato que os golpes dessa natureza, sobretudo aqueles que de alguma forma envolvem os meios digitais (e-mail, SMS, Whatsapp, ligações e redes sociais), já são de conhecimento geral da população, sendo amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, redes sociais, entre outros, pelo que se espera que os cidadãos ajam com cautela. Ademais, pela própria narrativa autoral restou clara a sua total falta de cautela, pelo que a responsabilidade não pode ser atribuída ao requerido, mas tão somente a parte demandante.
Outrossim, importante destacar que inexiste qualquer relação dos requeridos ou seus prepostos com a conversa/negociação entre autora e golpistas. Não há qualquer conduta dos réus no caso em tela, muito menos conduta que possa ter contribuído para o golpe sofrido pela demandante, eis que a vítima foi ludibriada pelo estelionatário a acreditar que estava falando com um de seus funcionários. Por conseguinte, comprovada a culpa exclusiva da vítima e fortuito externo causado pelo estelionatário, afastado está o nexo causal entre os danos e as condutas da empresa ré e, por isso, a responsabilidade civil deles de indenizar o autor.
Portanto, é o caso de se reconhecer a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E não havendo qualquer falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícitas atribuíveis aos bancos requeridos, não há que se falar em restituição do valor depositado pelo autor em favor de terceiros. Com efeito, não havendo qualquer falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícitas atribuíveis aos bancos requeridos, não há que se falar em restituição compras e transferências em favor de terceiros.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos também de reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e o pedido por litigância de má-fé. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800956-16.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA JOSE GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIA JOSE GOMES DO NASCIMENTO SILVA Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR, INVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOSE GOMES DO NASCIMENTO em desfavor de Banco do Brasil S/A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "No mês de setembro de 2024, a autora foi abordada via ligação telefônica por uma suposta funcionária do banco réu. Na ligação, a suposta funcionária do banco réu informava que havia uma compra suspeita no cartão de crédito da autora.
A autora imediatamente respondeu que não reconhecia a tal compra. Mais tarde, ainda no mesmo dia, a autora recebeu novamente ligação telefônica da suposta funcionária do banco réu insistindo que havia uma compra suspeita no cartão da autora. Novamente a autora afirma que não reconhecia a tal compra, mas com receio abriu o App do Banco para verificar, enquanto a suposta funcionária continuava na linha.
Acessou o seu App e abriu a aba de autorização, verificou as suas transações e cartão de crédito, conforme orientado pela suposta funcionária, mas não encontrou nada. Entretanto, logo em seguida, o seu celular apagou e foi completamente formatado, pelo que parece de forma remota, sem permissão ou qualquer autorização da autora. Até a autora conseguir recuperar acesso ao seu celular, diversas transações foram efetuadas dentro do App da autora, como transferência TED, uso do limite do cheque especial como transferência bancária e diversas compras no cartão virtual da autora, sobretudo com valores extremamente altos e fora do comum, as quais deveriam ter sido bloqueadas pelo banco réu, mas não foram.
A autora somente descobriu que tinha sido vítima de um golpe depois que conseguiu recuperar o celular, foi, no dia seguinte a uma agência do banco para liberar o App e, só assim, ter acesso aos seus dados e movimentações. JÁ na agência, depois de liberado o seu acesso ao App, a autora e o gerente verificaram que o saldo que estava na conta da autora havia sumido, assim como parte do cheque especial.
As duas transações totalizaram R$ 4.941,54, O gerente informou à autora que iria cancelar e bloquear o seu cartão para não ter mais prejuízos. Dessa forma, cancelou e bloqueou o cartão físico da autora. Eis aqui, porém, um dos erros gritantes do banco réu, pois não realizaram uma busca completa e cuidadosa no sistema e deixaram de avaliar o cartão virtual da autora. O impacto foi tão grande que a autora passou mal com os altos valores na sua fatura que chegaram aos R$ 18 mil reais.
A autora acessou a aba de contestação de compras, mas estava disponível somente uma, de diversas que constavam no cartão. A única compra disponível para contestação dentro do App do banco réu era uma no valor de R$ 13.228,20, realizada no Estado de São Paulo, nas lojas Samsung, sem identificação do que seria o produto comprado. Ressalto a contestação da autora em relação a supracitada compra NÃO FOI DEFERIDA pelo banco réu.
A autora retorna ao banco réu para contestar as demais compras e tentar reverter a compra no valor de R$ 13.228,20, inclusive para cancelar o seu cartão virtual. O banco não cancelou a compra de R$ 13.228,20, deferindo apenas as demais compras de valor mais baixo, sendo valores de R$ 4.793,62; 1.845,35; três contas da TIM (Rio de Janeiro) pagas no cartão da autora no valor de R$ 54,99. Além das negligências e condutas absurdas do banco réu, este resolveu, UNILATERALMENTE, parcelar o valor de R$ 13.228,20 em 14x.
O absurdo fica maior quando chegamos ao valor total depois do parcelamento, sendo R$ 21.976,64”. Ao final, requereu: "d) Por se tratar de fraude bancária, requer a RESTITUIÇÃO DOS VALORES já descontados indevidamente no cartão da autora, até a presente data, o valor de R$ 6.279,04, ou que sejam descontados no decorrer desta ação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, atualizados em uma eventual fase de execução, sendo de responsabilidade do réu todos os prejuízos, declarando a responsabilidade objetiva do réu. e) Nos mesmos moldes do pedido “D”, requer a RESTITUIÇÃO DOS VALORES subtraídos da conta da autora, referentes a parte do salário e o limite utilizando, somando o montante de R$ 4.941,45, proporcional ao dano material, declarando a responsabilidade objetiva do réu. f) A condenação da ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS causados à parte autora no valor de R$ 15.000,00 reais; Contestação Banco do Brasil S/A, ID 149724088’.
Contestação do Banco do Brasil, ID149724088, na qual asseverou: “As transações questionadas nos autos foram todas realizadas pela própria parte autora, por meio de App BB em aparelho celular devidamente habilitado em caixa-eletrônico, com todas as credenciais de segurança o que legitima as operações contestadas nos autos. A conta da autora jamais foi invadida e as operações não foram realizadas pelos golpistas, mas sim pela própria cliente, utilizando-se todas as autenticações necessárias, de modo que não há de se falar em responsabilidade do banco por permitir a efetivação das operações, uma vez que se deram de forma regular.
Antes da sua conduta própria, positiva ativa, nenhuma fraude ocorreu e ela foi VÍTIMA DE GOLPE MANJADO, AMPLAMENTE DIVULGADO. OCORRE QUE, CONFORME AMPLAMENTE DIVULGADO, O BANCO DO BRASIL, BEM COMO TODOS OS OUTROS BANCOS, NÃO ENTRAM EM CONTATO COM OS SEUS CLIENTES ORIENTANDO A REALIZAREM QUALQUER TIPO DE OPERAÇÃO, SEJA EM CAIXA ELETRÔNICO SEJA NO APLICATIVO”. Réplica à Contestação, ID153691694.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Não há preliminares, passo a análise do mérito. A relação existente entre a parte autora e a Instituição Financeira, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. A demandante pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral e ao ressarcimento de valor, para tanto aduziu que, em setembro de 2024, recebeu uma ligação de uma pessoa que se passou por um funcionário do banco, informando que uma compra suspeita havia sido identificada no cartão de crédito da autora.
Acreditando se tratar de um funcionário do banco, foi orientada acessar o seu App e abrir a aba de autorização, onde verificou as suas transações e cartão de crédito, sob o pretexto de reforçar a segurança da conta e evitar futuras tentativas de fraude. Entretanto, logo em seguida, o seu celular apagou e foi completamente formatado, pelo que parece de forma remota, sem permissão ou qualquer autorização da autora.
A autora, acreditando se tratar de um protocolo legítimo, seguiu as orientações recebidas, e constatou que diversas transações foram efetuadas dentro do App, como transferência TED, uso do limite do cheque especial como transferência bancária e diversas compras no cartão virtual da autora, sobretudo com valores extremamente altos e fora do comum. Por sua vez, a parte requerida, em sede de contestação, asseveram a ausência de responsabilidade, pois não possuem responsabilidade pelo golpe perpetrado por terceiro que só foi concluído por desídia da parte Autora.
É fato incontroverso, que a parte autora, por sua livre e espontânea vontade, fez os procedimentos no aplicativo do banco, o que culminou nas diversas transações foram efetuadas dentro do App, como transferência TED, uso do limite do cheque especial como transferência bancária e diversas compras no cartão virtual. As circunstâncias evidenciam que a parte postulante, infelizmente, foi vítima de golpe praticado por terceiros estelionatários.
Contactada por número de telefone por indivíduo que se identificou como sendo funcionário da instituição financeira, informando que havia uma suspeite de compra realizada por terceiro, orientou a realizar diversos comandos em sua conta corrente, o que ocasionou nas diversas transações foram efetuadas dentro do App, como transferência TED, uso do limite do cheque especial como transferência bancária e diversas compras no cartão virtual.
Têm-se tornado rotina a ocorrência de diversos golpes praticados por pessoas especializadas, normalmente por meio de correspondências eletrônicas, ligações, aplicativos de mensagens e redes sociais, pelos quais os fraudadores se passam por funcionários de empresa e até mesmos parentes ou amigos das vítimas e solicitam ajuda financeira, enviam falsas propagandas de produtos, ou mesmo ofertam serviços de crédito inexistentes.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que a ligação foi feita por número oficial da instituição requerida. Ainda, ao permitir a autorização ou retirar a segurança dos aplicativos, permitem que estelionatários baixem aplicativos de vírus ou acessem a tela compartilhada. Não há informação sobre o grau de instrução da autora, porém, diante do documento de identidade percebe-se que não é analfabeta.
É fato que os golpes dessa natureza, sobretudo aqueles que de alguma forma envolvem os meios digitais (e-mail, SMS, Whatsapp, ligações e redes sociais), já são de conhecimento geral da população, sendo amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, redes sociais, entre outros, pelo que se espera que os cidadãos ajam com cautela. Ademais, pela própria narrativa autoral restou clara a sua total falta de cautela, pelo que a responsabilidade não pode ser atribuída ao requerido, mas tão somente a parte demandante.
Outrossim, importante destacar que inexiste qualquer relação dos requeridos ou seus prepostos com a conversa/negociação entre autora e golpistas. Não há qualquer conduta dos réus no caso em tela, muito menos conduta que possa ter contribuído para o golpe sofrido pela demandante, eis que a vítima foi ludibriada pelo estelionatário a acreditar que estava falando com um de seus funcionários. Por conseguinte, comprovada a culpa exclusiva da vítima e fortuito externo causado pelo estelionatário, afastado está o nexo causal entre os danos e as condutas da empresa ré e, por isso, a responsabilidade civil deles de indenizar o autor.
Portanto, é o caso de se reconhecer a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E não havendo qualquer falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícitas atribuíveis aos bancos requeridos, não há que se falar em restituição do valor depositado pelo autor em favor de terceiros. Com efeito, não havendo qualquer falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícitas atribuíveis aos bancos requeridos, não há que se falar em restituição compras e transferências em favor de terceiros.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos também de reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e o pedido por litigância de má-fé. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)